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quinta-feira, 28 de julho de 2016

Novas tabelas do Supersimples escondem surpresas

Novas tabelas do Supersimples escondem surpresas            
                                                                  
Idealizado para facilitar a vida das micro e pequenas empresas há 10 anos, o regime simplificado passa por mudanças no Congresso, onde acabou se enroscando no emaranhado tributário
O Senado aprovou recentemente mudanças no Supersimples. Com isso, foram criados mecanismos para estimular mais empresários a adotarem esse regime de recolhimento. O teto para enquadramento foi ampliado e suas tabelas de alíquotas reestruturadas para permitir que as empresas cresçam sem enfrentar grandes sobressaltos de impostos.
Mas para que essas mudanças fossem aprovadas pela maioria dos senadores, muitas concessões precisaram ser feitas. No final, o Supersimples saiu do Senado mais complicado do que quando entrou.
Foram criados dois regimes de recolhimento dentro de um só. Para as empresas que faturam até R$ 3,6 milhões o recolhimento continua a ser feito por meio de guia única, que consolida vários impostos.
Porém, para aquelas que faturam entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões – o novo teto de enquadramento proposto -, parte dos tributos será paga de maneira diferente.
Essas empresas precisarão recolher o ICMS e o ISS por fora do Supersimples, ou seja, pelos regimes de cada Estado e município.
Já os demais tributos, como IPI, Pis, Cofins, CSLL, entre outros, esses sim serão pagos pela guia padrão do regime simplificado.
Complicações já são esperadas.
“Há uma peculiaridade entre as empresas do Simples. Quem tem mais de uma empresa precisa juntar o faturamento de todas as companhias de que é sócio. E se uma delas superar os R$ 3,6 milhões, o recolhimento do ICMS e ISS será por fora para qual delas, para todas?”, questiona Márcio Shimomoto, presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Estado de São Paulo (Sescon-SP).
A criação de dois sistemas de apuração foi um pedido dos governos estaduais e municipais, que alegaram perda de arrecadação caso o novo teto para enquadramento seja aprovado pelo Congresso.
Esse limite, caso seja ampliado de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões, possibilitará que mais empresas recolham pelo Supersimples, que permite uma desoneração tributária de até 40%.
O fato, diz Shimomoto, é que será preciso criar uma nova obrigação acessória para que as empresas controlem a separação dos tributos. O regime de recolhimento que nasceu para eliminar a burocracia, começa a se enroscar no emaranhado tributário.
Quando o Supersimples foi criado, lá em 2006, a proposta era estruturar uma sistemática de recolhimento que desonerasse e, principalmente, facilitasse a vida das micro e pequenas empresas.
Elas não precisariam mais emitir uma guia de recolhimento para cada um dos tributos federais, estaduais e municipais existentes. O Supersimples reuniu oito dos principais impostos em um único boleto.
A proposta atraiu os empresários, que migraram em peso para esse regime simplificado. Ao longo dos dez anos desde a sua implantação, mais de 10 milhões de empresas optaram pelo ele.
As alterações no regime são apresentadas pelo Projeto de Lei da Câmara (PLC) 125, de 2015, que foi aprovado em junho pelo Senado e agora voltou à Câmara para nova análise. O deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), um dos idealizadores do Supersimples original, não vê obstáculos para aprovação do projeto.
PARCELAMENTO PODE COMEÇAR EM 2017
“Os senadores foram até conservadores, os principais pontos foram mantidos, como a ampliação do teto e o parcelamento especial. Esse ponto, o parcelamento, é fundamental, porque 60% das empresas estão inadimplentes”, diz Hauly.
O parcelamento especial para as empresas do Supersimples é a única mudança prevista para ter início em 2017, caso o projeto seja aprovado na Câmara.
As demais alterações, como a ampliação do teto e as novas tabelas, só entrariam em vigor em 2018. “Dificilmente essa data será antecipada, já que fizeram parte das negociações para aprovação do texto”, diz o deputado.
Para Shimomoto, presidente do Sescon-SP, se as mudanças demorarem dois anos para serem colocadas em prática “os benefícios do aumento do teto serão anulados pelo avanço da inflação.”
DOS MALES...
De maneira geral, as mudanças apresentadas para o regime simplificado são mais positivas do que negativas, dizem os especialistas.
Eles elogiam a reestruturação das tabelas. Hoje elas são seis e trazem 20 faixas de faturamento, cada uma com uma alíquota específica.
Quanto maior o faturamento da empresa, maior a alíquota a qual ela fica sujeita. Pelo texto aprovado no Senado, o número de tabelas é reduzido para cinco, com seis faixas de faturamento – até os R$ 4,8 milhões ao ano.
Além disso, entre uma faixa de faturamento e outra foi introduzido um valor a ser deduzido.
Por exemplo, uma micro empresa do comércio que faturava 180 mil por ano cresceu e passou a faturar R$ 1 milhão.
O acréscimo no faturamento faria sua tributação saltar de 4% da receita bruta para 10,7%. Mas para amenizar esse salto tributário a empresa poderá deduzir R$ 22,5 mil do valor a ser recolhido (veja tabela abaixo)
Com esse desconto, que não existe no formato vigente das tabelas, espera-se que as empresas possam crescer sem receio de grandes aumentos da carga tributária. Daí o nome extra-oficial da proposta, Crescer sem Medo.
O sobressalto de impostos seria evitado também para aquelas empresas que estourarem o teto de R$ 4,8 milhões e, assim, tenham de deixar o Supersimples. A migração natural de uma empresa nessa situação é aderir ao regime do Lucro Presumido.
Hoje, ao migrar de um regime para o outro, o aumento de tributação pode chegar a até 54% para empresas do comércio, a 40% para indústrias e a 35% para empresas de serviços, segundo estudos do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).
“Não é à toa que muitas empresas do Simples, quando chegam ao limite para permanecerem enquadradas no regime, simplesmente param de crescer”, diz Shimomot


Fonte; http://www.dcomercio.com.br/categoria/leis_e_tributos/novas_tabelas_do_supersimples_escondem_surpresas?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+Fenacon+-+28+de+julho+de+2016
                    

Simples Nacional: Débitos de ISS e ICMS

 

Débitos de ICMS e ISS encaminhados para inscrição em Dívida Ativa.
 
Os débitos de ICMS e ISS apurados no Simples Nacional, relativos aos períodos de apuração (PA) até 12/2013, devidos aos entes federados listados no arquivo anexo, e que se encontravam em cobrança na Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB em 01/07/2016, foram transferidos aos respectivos estados e municípios para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 41, § 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Os contribuintes que possuíam débitos de ICMS e/ou ISS relativos aos estados ou aos municípios presentes no arquivo anexo deverão dirigir-se aos respectivos entes para regularização (inclusive pedido de parcelamento).
O recolhimento desses débitos deverá ser realizado em guia própria do ente federado responsável pelo tributo e não em DAS.
ATENÇÃO:
1- Para os contribuintes que solicitaram pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional, no âmbito da RFB, os débitos de ICMS e/ou ISS não foram transferidos, permanecendo em cobrança na RFB.
2- Para identificar os débitos do Simples Nacional que continuam em cobrança na RFB, para fins de regularização, o contribuinte deverá utilizar a opção “Consultar Débitos” no aplicativo PGDAS-D e DEFIS ou a opção “Consulta Pendências – Situação Fiscal > Débitos Pendências > Emitir DAS” no portal e-CAC (para a geração do DAS sem os valores de ICMS e/ou ISS transferidos).
3- Após a transferência dos débitos de ICMS e/ou ISS aos Estados e Municípios que celebraram o convênio previsto no art. 41, § 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, a retificação de valores informados na DASN (para períodos de apuração até 12/2011) ou no PGDAS-D (para períodos de apuração a partir de 01/2012), relativos aos períodos de apuração (PA) dos débitos já transferidos aos entes convenentes, que resulte em alteração do montante do débito, não produzirá efeitos (art. 37A e parágrafos da Resolução CGSN 94, de 2011).
Neste caso, após a transmissão da declaração retificadora, o contribuinte deverá buscar orientação junto às unidades de atendimento da RFB.
 
 
Fonte: Portal do Simples Nacional – 28.07.2016;

quinta-feira, 7 de julho de 2016

Obrigatoriedade de Entrega da DCTF a Partir de 2016- PARA PJ INATIVAS

PJ Inativas – Obrigatoriedade de Entrega da DCTF a Partir de 2016

A partir de 2016,  por força da IN RFB 1.646/2016, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar  DCTF relativa a janeiro de cada ano-calendário.
Excepcionalmente para 2016, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar a DCTF relativa a janeiro de 2016 até 21/07/2016, ainda que neste ano tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – DSPJ – Inativa 2016.
A partir de 2017 todas as informações relativas à inatividade deverão ser informadas apenas na DCTF.

DCTF de que trata o inciso I deverá ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016.”
 
   

sexta-feira, 1 de julho de 2016

Simples Nacional: Pontos relevantes do PLC 125/2015 que altera regras do regime

 

Está em tramitação Projeto de Lei Complementar 125/2015, que tem como objetivo alterar a Lei Complementar nº 123 de 2006, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes do Simples Nacional

 
Está em tramitação Projeto de Lei Complementar 125/2015, que tem como objetivo alterar a Lei Complementar nº 123 de 2006, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes do Simples Nacional
Esta matéria traz pontos relevantes das alterações aprovadas pelo Senado Federal (PLC 125/2015) e que dependem de aprovação da Câmara dos Deputados.
1 - Novo teto não contempla o ICMS e o ISS
De acordo com o projeto, quando a empresa optante pelo Simples Nacional exceder a receita bruta acumulada (12 meses) de R$ 3,6 milhões, deverá pagar separadamente do DAS o ICMS e o ISS. Isto porque o novo teto de R$ 4,8 milhões não contempla estes impostos.
2 – Microempreendedor Individual - MEI
O limite para enquadramento do Microempreendedor Individual - MEI será elevado de R$ 60 mil para R$ 81 mil.
3 - Tributação - Mudança de tabelas
De acordo com o novo texto do projeto de lei, as atividades abaixo passarão a apurar o Simples com base nas alíquotas do Anexo III (tributação mais favorável). Estas atividades atualmente apuram o Simples com base nas tabelas do Anexo VI.
Para tanto, a despesa com folha de salários deve representar pelo menos 28% da receita bruta.
Vale ressaltar que o Anexo VI da Lei Complementar nº 123/2006 será extinto. As atividades atualmente tributadas pelo anexo VI serão tributadas pelas alíquotas do Anexo III, se o valor de despesa representar pelo menos 28% da receita bruta.
Atividades incluídas no Anexo III:
– arquitetura e urbanismo;
– medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
– odontologia e prótese dentária; e
– psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.
Estas receitas serão tributadas com base nas alíquotas do Anexo III somente se o valor da folha de salários representar pelo menos 28% (Fator "r") da receita bruta.
Confira as novas Tabelas de Serviços (PLC 125/2015):



4 – Atividades autorizadas a ingressar no Simples Nacional
Bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por:
1. micro e pequenas cervejarias;
2. micro e pequenas vinícolas;
3. produtores de licores; e
4. micro e pequenas destilarias.
5 – Parcelamento
Os débitos vencidos até competência maio de 2016, poderão ser parcelados em até 120 meses, porém o valor mínimo da parcela permanece em R$ 300 reais para a micro e pequena empresa, e R$ 150 reais para o Microempreendedor Individual.
6 - Expectativa de pagar menos pode não acontecer
As atividades de prestação de serviços autorizadas a calcular o Simples com base nas alíquotas do Anexo III a princípio “foram beneficiadas”, porém, podem não usufruir do benefício. Isto porque a condição para utilizar alíquotas da tabela mais favorável (Anexo III) é manter pelo menos 28% da despesa com folha de salários em relação à receita bruta. Se o Fator “r” for menor que 28% a empresa não poderá calcular o DAS – Documento de Arrecadação do Simples com base nas alíquotas do Anexo III.
“O governo criou esta regra com a finalidade de gerar mais emprego formal, o que pode não acontecer”.
7 - Atividades podem perder o “benefício” de aplicar alíquotas mais favoráveis
Algumas atividades que hoje já são tributadas pelas alíquotas do anexo III também ficarão sujeitas ao Fator “r”. Se a empresa não atender a condição, terão de calcular o Simples com base nas alíquotas do Anexo V.
São elas (art. 18 § 5º-B da LC 123/2006):
- Inciso XVI fisioterapia; e
- Inciso XVII - corretagem de seguro.
Estas atividades serão tributadas na forma do Anexo III caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento).
A atividade de advocacia (inciso VII do art. 18 § 5º-C da LC 123/2006) que atualmente apura o Simples com base nas alíquotas do Anexo IV (tabela não contempla a contribuição previdenciária patronal), também deverá manter o Fator “r” mínimo de 28%, se a proporção for menor (folha de salários e receita bruta), deverá aplicar as alíquotas do Anexo V.
Fator “r” coloca em “xeque” tributação mais favorável
De acordo com o PLC 125/2015 as atividades intelectuais e especializadas somente poderão utilizar alíquotas mais favoráveis para calcular o Simples, se o valor da folha de salários representar pelo menos 28% (Fator “r”) do valor da receita bruta. Esta regra incentiva a abertura de novos empregos formais e a sua manutenção.
Se o projeto for aprovado, “atividades sujeitas ao Fator “r” poderão sofrer aumento da carga tributária.
Fonte:  http://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/07/simples-nacional-pontos-relevantes-do.html
 Autor: Jo Nascimento