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sexta-feira, 23 de junho de 2017

Obrigatoriedade da NFC-e

Obrigatoriedade da NFC-e: Saiba a situação de cada estado

Alguns estados do Brasil possuem a obrigatoriedade da NFC-e para todos os tipos de empresas, alguns são restritos somente para determinadas empresas, enquanto estados como Santa Catarina, Ceará e Minas Gerais, a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica não é aceita. Confira a situação de cada estado em relação a obrigatoriedade da emissão de NFC-e:

Acre

  •  Decreto nº 6.596 de 08/11/2013: para todas as empresas, desde o dia primeiro de abril de 2015

Alagoas

Segundo a Instrução Normativa SEF nº 46/2015:
  • Já é obrigatória para empresas com receita bruta igual ou superior a R$ 15 milhões; Novas empresas cuja expectativa de receita bruta anual seja superior a R$ 120 mil; Empresas com receita bruta igual ou superior a R$ 15 bilhões
  • A partir de outubro de 2017, será obrigatória para empreendimentos com receita bruta igual ou superior a R$ 3,6 milhões;
  • A partir de abril de 2018, para empresas com receita igual ou maior a R$ 360 mil
  • A partir de outubro de 2018, empresas com receita bruta igual ou superior a R$ 120 mil

Amapá

Decreto Estadual 2970/2016: determina que a obrigatoriedade da NFC-e para as empresas se da conforme a data de autorização dos equipamentos de ECF:
  • A partir de janeiro de 2018, empresas com equipamentos autorizados até 31/12/2014 terão a obrigatoriedade;
  • Em janeiro de 2019, a NFC-e será obrigatória para empresas que autorizaram os equipamentos durante o ano de 2015;
  • Em janeiro de 2020, empresas que tiveram os equipamentos autorizados entre janeiro de 2016 e março de  2017 serão obrigadas a emitir a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica.

Amazonas

Resolução GSEFAZ.0022/2013:
  • A NFC-e é obrigatória para todas as empresas desde janeiro de 2015

Bahia

Segundo o Decreto nº 13.780/2012:
  • É obrigatória a NFC-e para empresas inscritas no CAD-ICMS, exceto as inscritas como micro-empresas (Estas serão obrigatórias a partir de 2020)
  • Em janeiro de 2020, a NFC-e será obrigatória para todas as empresas de comércio varejista, exceto as inscritas como micro-empresas e emissores de Cupom – Bilhete de Passagem.

Ceará

  • A NFC-e ainda não é aceita.

Distrito Federal

A Portaria 234/ 2014 afirma que a obrigatoriedade da NFC-e no Distrito Federal passou a valer em 2016 para:
  • Empresas em início de atividade; Empresas enquadradas no regime normal de apuração; Empresas optantes pelo Simples Nacional, com receita bruta superior a R$ 1,8 milhão; Demais empresas não enquadradas no Simples Nacional e que também não estão no Regime Normal.
  • Em julho de 2017: Será obrigatória para todas as empresas do Simples Nacional.

Espírito Santo

A NFC-e ainda é opcional e não existe um calendário prevendo obrigatoriedade.

Goiás

De acordo com a Instrução Normativa nº 1.278/16:
  • A NFC-e já é obrigatória para as empresas que realizam atividade econômica que esteja enquadrada nos respectivos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômica: 4731-8/00  da CNAE, comércio varejista de combustíveis para veículos automotores e 4732-6/00 da CNAE, comércio varejista de lubrificantes.
  • A partir de julho de 2017, a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica também será obrigatória para todas as empresas, com exceção das que estão inclusas no regime do Simples Nacional. As empresas enquadradas no Simples terão a obrigatoriedade da NFC-e somente a partir de janeiro de 2018.

Maranhão

Conforme a Resolução Administrativa 19/2016:
  • A emissão da NFC-e ainda é facultativa no estado para micro e pequenas empresas que obtiveram um faturamento de até R$ 120 mil em 2016. A obrigatoriedade se da para empresas atacadistas que também realizam operações no varejo, empresas com faturamento igual ou superior a R$ 10 milhões 2016. Outras empresas também serão obrigadas:
  • maio de 2017: Empresas com faturamento igual ou superior a R$ 7,5 milhões em 2016.
  • setembro de 2017: Lojas de comércio varejista com faturamento igual ou superior a R$ 3,6 milhões em 2016.
  • novembro de 2017: Empresas com faturamento igual ou superior a R$ 1,8 milhões em 2012
  • Dezembro de 2017: A NFC-e será obrigatória para todas as empresas, independente do valor de seus faturamentos.

Mato Grosso

De acordo com a Portaria nº 77/2013:
  • São obrigadas a emitir NFC-e todas as empresas, exceto as micro-empresas e as que possuem um faturamento anual inferior a R$ 120 mil ou R$10 mil.

Mato Grosso do Sul

As informações do Decreto nº 14.508/2016 apontam que:
  • Empresas com faturamento superior a R$ 6 milhões já possuem a obrigatoriedade da NFC-e
  • A partir de setembro de 2017, empresas que obtiverem um faturamento entre R$ 1,800,000 e R$ 6 milhões de reais em 2017 estarão na obrigatoriedade.
  • A partir de março de 2018, a NFC-e também será obrigatória para empresas que tiverem um faturamento entre R$ 600 mil e R$ 1,800,00 em 2017.
  • Em setembro de 2018, também serão incluídas na obrigatoriedade da NFC-e, empresas com um faturamento entre R$ 180 mil e R$ 600 mil em 2017.

Minas Gerais

A NFC-e ainda não é aceita no estado e não há uma previsão para isso.

Pará

Com exceção de micro-empreendedores individuais, a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica é obrigatória para todas as empresas, segundo a Instrução Normativa nº 28/2014.

Paraíba

Segundo a Portaria GSER 259/2014:
  • A NFC-e já é obrigatória no estado para empresas com faturamento anual superior a R$ 120 mil ou que realizam vendas com cartão de crédito ou débito, independente do valor de seu faturamento.
  • Empresas de comércio varejista com um faturamento maior do que R$ 3,600,000 também já possuem a obrigatoriedade da NFC-e na Paraíba.
  • A partir de julho de 2017, todas as empresas de comércio varejistas serão incluídas na obrigatoriedade, independente de seus faturamentos.

Paraná

A Resolução SEFA 145/2015 afirma que a NFC-e é obrigatória para todos os empreendimentos.

Pernambuco

Apesar do interesse manifestado pelo estado em aderir a obrigatoriedade, ainda não existe um calendário com previsão.

Piauí

Segundo a Portaria nº 606/2015 para todos as empresas, exceto as de comércio varejista, que terão a obrigatoriedade somente em 2018.

Rio de Janeiro

A Resolução SEFAZ nº 720/2014, a obrigatoriedade da Nota Fiscal de Consumidor eletrônica é válida para todas as empresas.

Rio Grande do Norte

De acordo com o Decreto Estadual nº 26.002 2016:
  • A NFC-e já é obrigatória para: Empresas com atividades na CNAE 453, 454, 475 E 476, além das atividades na CNAE 472, 473, 477 e 478.
  • A partir de julho de 2017: A NFC-e também será obrigatória para todas as empresas.

Rio Grande do Sul

Decreto 51.245/2014:
  • A Nota Fiscal de Consumidor eletrônica é obrigatória para empresas que obtiveram um faturamento anual superior a R$ 360 mil reais em 2016.
  • A partir de janeiro de 2018, a obrigatoriedade também será para todas as empresas de comércio varejista.

Rondônia

Instrução Normativa nº 003/2014:
  • Obrigatoriedade para todas as empresas, exceto micro-empresas individuais (MEI).

Roraima

Portaria SEFAZ/GAB nº 768/2014:
  • A Emissão de NFC-e é obrigatória para todos os empreendimentos

Santa Catarina

A Nota Fiscal de Consumidor eletrônica não é aceita no estado e não será adotada

São Paulo

Existia um bloqueio para a emissão de NFC-e em São Paulo, mas desde que as empresas possuam o equipamento chamado SAT fiscal, poderão emitir a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica, apesar de não haver a obrigatoriedade no estado.

Sergipe

Portaria SEFAZ nº 312/2014:
  • Obrigatória para todas as empresas

Tocantins

Existe um projeto para a emissão voluntária para algumas empresas, que é o Projeto Piloto.
Lembrando que as informações acima são apenas referentes ao calendário da obrigatoriedade da NFC-e, empresas dos estados que possuem a aceitação, podem solicitar a adesão voluntária a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica.
 
Fonte: Rede Jornal Contábil-
          

quinta-feira, 22 de junho de 2017

sexta-feira, 16 de junho de 2017

DCTF 3.4 DAS INATIVAS

Aprovada Versão PGD da DCTF das Inativas

Após dois adiamentos de prazos e muito estresse para contabilistas e responsáveis pelos departamentos tributários das empresas, foi aprovado a versão 3.4 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal que inclui a informação de empresa inativa.
Neste programa, houve a inclusão da Caixa de Verificação “Empresa inativa no mês da declaração”, para simplificar o preenchimento da DCTF pelas pessoas jurídicas inativas, que passaram à condição de obrigadas à entrega da DCTF com a extinção da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – Inativas (DSPJ – Inativas).
 
Lembrando que a entrega da DCTF-Inativas deverá ocorrer até 21.07.2017.
 

terça-feira, 6 de junho de 2017

Instrução de Serviço JUCERGS Nº 2 DE 01/06/2017

Publicado no DOE em 5 jun 2017                                    
 
Dispõe sobre o procedimento a ser adotado para os documentos apresentados como anexo no Registro Digital, conforme IN 12/DREI.
O Presidente da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Estado do Rio Grande do Sul, JUCISRS, no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 20, VI, e art. 83, III, ambos do Regimento Interno da JucisRS, aprovado pelo Decreto 53.512 de 12.04.2017,
Considerando a implantação do Registro Digital no âmbito da JucisRS e a necessidade de instaurar procedimentos com fundamento pela IN DREI nº 12/2013;
Resolve:
Art. 1º Os documentos em papel digitalizados deverão ser apresentados ao registro digital como anexo conjuntamente com a declaração de sua veracidade, manifestada pelo empresário individual, empresa individual de responsabilidade Ltda. - Eireli, sociedade empresária, cooperativa, consórcio e grupo de sociedade, conforme o caso, sob as penas da lei e deverão ser assinados digitalmente, observado o disposto no inciso I deste artigo, em consonância com o estabelecido no art. 408 do Código de Processo Civil de 2015, conforme art. 4º, VII, "b" da IN 12/DREI e art.
§ 1º A declaração e os documentos deverão ser assinados digitalmente pelo signatário do requerimento, pelo sócio, pelo administrador ou pelo procurador com poderes específicos para a prática do ato objeto de arquivamento.
§ 2º O uso de documento físico digitalizado é exceção e será permitido apenas na impossibilidade de elaboração de documento eletrônico.
Art. 2º A procuração no registro digital será arquivada individualmente ou trazida como anexo do ato objeto de arquivamento, conforme IN 38/DREI.
§ 1º Quando apresentada em requerimento próprio em papel (forma física), deverá ser protocolada na JucisRS ou nas Unidades Desconcentradas.
§ 2º Quando apresentada em requerimento próprio na forma eletrônica, deverá ser em documento digital assinado por meio de certificação A3 na forma da IN12/DREI.
§ 3º Quando a mesma venha apresentada em anexo (cópia do instrumento físico digitalizado), deverá o usuário assinar a imagem digitalmente e, concomitantemente, apresentar declaração conforme o Artigo 1º desta Instrução de Serviço.
Art. 3º Os atos trazidos a arquivamento no registro digital deverão ser apresentados em arquivo eletrônico e assinados digitalmente por todos seus signatários (sócios, administradores, advogados, testemunhas, etc.).
Parágrafo único. O documento principal trazido a arquivamento com assinaturas físicas dos signatários será objeto de exigência.
Art. 4º O instrumento trazido a arquivamento oriundo de outra Junta Comercial, quando em via única, com chancela digital passível de conferência pelo analista da JucisRS, será arquivado desta forma, bastando ser assinado eletronicamente pelo requerente.
Parágrafo único. Caso seja trazida para arquivamento via digitalizada do instrumento físico, deverá também ser anexada declaração conforme o Artigo 1º desta Instrução de Serviço.
Art. 5º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
PAULO ROBERTO KOPSCHINA,
PRESIDENTE JUCISRS