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sexta-feira, 14 de dezembro de 2018

Receita Federal publica Parecer sobre Responsabilidade Tributária



O Parecer uniformiza a interpretação no âmbito da Receita Federal.
A responsabilidade tributária solidária tratada decorre de interesse comum da pessoa responsabilizada na situação vinculada ao fato jurídico tributário, que pode ser tanto o ato lícito que gerou a obrigação tributária como o ilícito que a desfigurou.
Foi publicado, no Diário Oficial da União, o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 4, de 2018, que uniformiza a interpretação no âmbito da Receita Federal acerca de responsabilidade tributária tratada no inciso I do art. 124 do Código Tributário Nacional (CTN).
Pelo Parecer Normativo, a responsabilidade tributária solidária a que se refere esse dispositivo legal decorre de interesse comum da pessoa responsabilizada na situação vinculada ao fato jurídico tributário, que pode ser tanto o ato lícito que gerou a obrigação tributária como o ilícito que a desfigurou.

Para tanto, deve-se comprovar que a pessoa a ser responsabilizada tenha vínculo com o ato e com a pessoa do contribuinte ou do responsável por substituição. Ressalte-se que o mero interesse econômico, sem comprovação do vínculo com o fato jurídico tributário (incluídos os atos ilícitos a ele vinculados) não pode caracterizar a responsabilização solidária.

São ilícitos que podem ensejar a responsabilização a que se refere o inciso I do art. 124 do CTN: 
1 - abuso da personalidade jurídica em que se desrespeita a autonomia patrimonial e operacional das pessoas jurídicas mediante direção única ("grupo econômico irregular"); 
2 - evasão e simulação e demais atos deles decorrentes; 
3 - abuso de personalidade jurídica pela sua utilização para operações realizadas com o intuito de acarretar a supressão ou a redução de tributos mediante manipulação artificial do fato gerador (planejamento tributário abusivo).

Restando comprovado o interesse comum em determinado fato jurídico tributário, incluído o ilícito, a não oposição ao Fisco da personalidade jurídica existente apenas formalmente pode se dar nas modalidades direta, inversa e expansiva.


Fonte: Fenacon

sexta-feira, 30 de novembro de 2018

RESOLUÇÃO C F C Nº 1553 DE 22/11/2018


Resolução CFC Nº 1553 DE 22/11/2018




Dispõe sobre os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade
 (CRCs) para o exercício de 2019.


O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade
 com o disposto nos artigos 21 e 22 do Decreto-Lei nº 9.295/1946 e art. 6º da Lei nº 12.514/2011 ,Resolve:
CAPÍTULO I DAS ANUIDADES DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
Art. 1º Os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), com vencimento
 em 31 de março de 2019, corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE)
acumulado de outubro de 2017 a setembro de 2018, em 4,53% (quatro vírgula cinquenta e três por cento),
 serão:
I - de R$ 562,00 (quinhentos e sessenta e dois reais) para os contadores e de R$ 503,00 (quinhentos e três
 reais) para os técnicos em contabilidade;
II - para as organizações contábeis:
a) de R$ 279,00 (duzentos e setenta e nove reais) para Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada
 (Eireli);
b) de R$ 562,00 (quinhentos e sessenta e dois reais), para sociedades com 2 (dois) sócios;
c) de R$ 844,00 (oitocentos e quarenta e quatro reais), para sociedades com 3 (três) sócios;
d) de R$ 1.128,00 (mil cento e vinte e oito reais), para sociedades com 4 (quatro) sócios; e
e) de R$ 1.410,00 (mil quatrocentos e dez reais), para sociedades acima de 4 (quatro) sócios.
§ 1º As anuidades poderão ser pagas, antecipadamente, com desconto, conforme prazos e condições
estabelecidas na tabela a seguir:
Prazos  Profissionais  Organizações Contábeis  
Contador  Técnico em Contabilidade  Eireli  Sociedades  
2 sócios 3 sócios 4 sócios Acima de 4 sócios 
Até 31.01.2019 506,00 453,00 251,00 506,00 760,00 1.015,00 1.269,00 
Até 28.02.2019 534,00 478,00 265,00 534,00 802,00 1.072,00 1.339,00

§ 2º Os valores das anuidades estabelecidos para o período de 1º de janeiro de 2019 a 28 de fevereiro de 2019
 serão, exclusivamente, para pagamento em cota única.
§ 3º Os valores vigentes em março de 2019 servirão de base para a concessão de parcelamentos previstos
 nesta Resolução.
Art. 2º As anuidades poderão ser divididas em até 7 (sete) parcelas mensais:
I - se requerido o parcelamento e paga a primeira parcela até 31 de março de 2019, as demais parcelas
 com vencimento após esta data serão atualizadas, mensalmente, pelo IPCA;
II - no caso de atraso no pagamento de parcela, na forma requerida no Inciso I do art. 2º, incidirão os acréscimos
 legais previstos no art. 3º.
Art. 3º As anuidades pagas e os parcelamentos requeridos após 31 de março de 2019 terão seus
valores atualizados, mensalmente, pelo IPCA e serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros
 de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 4º Quando da concessão ou restabelecimento do registro profissional ou de organização contábil,
 serão devidas apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos do exercício, calculadas
 sobre os valores estabelecidos na forma do art. 1º, incisos de I a II.
Parágrafo único. Quando o restabelecimento do registro profissional ou de organização contábil for
 requerido no mês de janeiro, o pagamento da anuidade será feito na forma prevista pelo art. 1º, §§ 1º e 2º, desta Resolução.
Art. 5º Na concessão do registro profissional, sem prejuízo das condições estabelecidas no art. 4º desta
Resolução, será concedido o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da anuidade àqueles
que requererem registro até o prazo de 12 (doze) meses da aprovação em Exame de Suficiência ou da
conclusão do curso de Ciências Contábeis, Considerando-se, para tanto, o que ocorrer por último.
Art. 6º Nos casos de concessão, restabelecimento não abrangido pelo parágrafo único do art. 4º, ou
 baixa de registro profissional ou de organização contábil, poderá ser concedido parcelamento,
condicionado ao valor mínimo de R$ 70,00 (setenta reais) por parcela, respeitados os critérios previstos
 no art. 2º, caput, incisos I e II, desta
Resolução.
CAPÍTULO II DAS ANUIDADES DAS FILIAIS
Art. 7º A filial da organização contábil sediada em jurisdição diversa daquela do registro cadastral da
matriz estará sujeita ao pagamento de anuidade.
Parágrafo único. A anuidade caberá ao CRC ao qual a filial estiver jurisdicionada e será devida de acordo
 com os valores e critérios previstos no art. 1º, Inciso II, e parágrafos.
CAPÍTULO III DAS MULTAS DE INFRAÇÃO
Art. 8º Os valores das penalidades de multas disciplinares devidas por infrações cometidas por profissionais,
 por organizações contábeis, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de acordo com o Art. 27, alíneas
 "a", "b" e "c" do Decreto-Lei nº 9.295/1946 , e calculadas sobre o valor da anuidade do técnico em contabilidade, serão aplicados conforme a tabela de referência a seguir:
Em reais
MULTAS ( Art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295/1946 )  VALOR  
Mínimo Máximo 
alínea "a" - infração aos artigos 12 e 26 503,00 5.030,00 
alínea "b" - infração aos artigos 15 e 20  
Profissional 503,00 5.030,00 
Pessoa física não profissional 503,00 5.030,00 
Organizações contábeis 1.006,00 10.060,00 
Pessoas jurídicas não contábeis 1.006,00 10.060,00 
alínea "c" - infração aos demais artigos 503,00 2.515,00

Art. 9º A multa de infração poderá ser paga em até 18 (dezoito) parcelas mensais, atualizadas monetariamente
 pelo IPCA, desde que o parcelamento seja requerido dentro do prazo fixado na intimação.
§ 1º O valor da parcela será de, no mínimo, R$ 70,00 (setenta reais).
§ 2º Após o prazo previsto no caput deste artigo, a multa de infração, paga em cota única ou na forma
 parcelada, será atualizada monetariamente e acrescida de multa de 2% (dois por cento) e de juros de 1%
 (um por cento) ao mês.
CAPÍTULO IV DO VALOR DAS TAXAS
Art. 10. Os valores das taxas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), no exercício
 de 2019, pelos profissionais e organizações contábeis, corrigidos de acordo com o índice previsto pelo art. 1º desta Resolução, são:
Em reais
TAXAS VALOR 
Profissionais  
Registro e alterações e certidões requeridas 51,00 
Carteira de Identidade Profissional ou sua substituição 63,00 
Organizações contábeis  
Registro e alterações 128,00

Art. 11. Para fins de ressarcimento de custos, o CRC poderá cobrar pela reprodução de documentos
requeridos pelo interessado.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Havendo necessidade de reemissão de guias de pagamento bancário após o prazo de
 vencimento, os eventuais custos de cobrança serão de responsabilidade do profissional, da organização
 contábil ou de terceiros.
Art. 13. O profissional ou a organização contábil que solicitar baixa de registro até 31 de março pagará
 a anuidade do respectivo exercício, proporcionalmente ao número de meses decorridos.
Art. 14. Em caso de mudança de categoria profissional, não será devida a diferença da anuidade do
exercício apurada em relação à nova categoria.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019.
ZULMIR IVÂNIO BREDA
Presidente do Conselho

quarta-feira, 31 de outubro de 2018

EFD-Reinf - 2 grupo em 10/07/2019.

EFD-Reinf - Confirmação da Postergação e criação de multas - IN 1.842/2018


A Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), foi alterada para, entre outras finalidades, postergar o prazo de início de sua transmissão ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), o qual passa a ser obrigatório:

a) a partir de 10.01.2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º.01.2019 - para o 2º grupo, que compreende as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, com faturamento de até R$ 78.000.000,00 no ano de 2016 (exceto as optantes pelo Simples Nacional, desde que a condição de optante conste do CNPJ em 1º.07.2018);
b) a partir de 10.07.2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º.07.2019 - para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes aos demais grupos; e
c) em data a ser fixada em ato da Receita Federal do Brasil (RFB) - para o 4º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as organizações internacionais, integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambas do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016.
Lembramos que os prazos mencionados nas letras "a" e "b" estavam previstos, inicialmente, para, 1º.11.2018 e na letra "c", para 1º.05.2019.

Para os integrantes do 1º grupo (entidades com faturamento no ano de 2016 superior a 78 milhões), não houve postergação de prazo, ou seja, o envio da EFD-Reinf é devido desde 1º.05.2018.
A Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017 também passa a prever que o sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e ficará sujeito às seguintes multas:

a) de 2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20%; e
b) de R$ 20,00, para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
A multa mínima a ser aplicada será de:
a) R$ 200,00 - no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou
b) R$ 500,00 - se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.
As multas serão reduzidas:
a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
b) em 25%, se houver a apresentação da declaração após o prazo, mas até o prazo estabelecido na intimação.
Para o Microempreendedor Individual (MEI), as multas de 2% e de R$ 20,00, bem como as multas mínimas, anteriormente mencionadas, serão reduzidas em 90%, e para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional, a redução será de 50%.
(Instrução Normativa RFB nº 1.842/2018 - DOU 1 de 31.10.2018
Fonte: Editorial IOB


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.842, DE 29 DE OUTUBRO DE 2018
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, que Institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e no art. 3º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014,, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .................................................................................. .......................................................................................... § 1º ......................................................................................................... II - para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018, e as entidades empresariais pertencentes ao 1º grupo, referidos no inciso I, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019; III - para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a que se referem respectivamente os incisos I, II e IV, a partir das 8 (oito) horas de 10 de julho de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019; e IV - para o 4º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as organizações internacionais, integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambas do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, em data a ser fixada em ato da RFB. ................................................................................................. § 1º-C Não integram o grupo dos contribuintes a que se referem os incisos I e II do § 1º as entidades que, por sua natureza jurídica, sejam enquadradas nos grupos 1 - Administração Pública, 4 - Pessoas Físicas e 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016. § 1º-D A partir do mês de competência em que a entrega da DCTFWeb for obrigatória para cada grupo descrito nos incisos do caput, as contribuições sociais previdenciárias deverão ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), gerado no sistema declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018. ......................................................................................" (NR) Art. 2º-A O sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e ficará sujeito às seguintes multas: I - de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informadas na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. § 1º Para efeitos de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento. § 2º A multa mínima a ser aplicada será de: I - R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou II - R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões. § 3º Observado o disposto no § 2º, as multas de que trata este artigo serão reduzidas: I - em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas até o prazo estabelecido na intimação.

§ 4º Em substituição às reduções de que trata o § 3º, as multas previstas nos incisos I e II do caput e no § 2º terão redução de 90% (noventa por cento) para o microempresário individual (MEI) a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e de 50% (cinquenta por cento) para a microempresa (ME) e para a empresa de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional. § 5º O disposto no § 4º não se aplica em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização ou falta de pagamento da multa prevista neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação. § 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício. § 7º No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertencem. § 8º No caso de autarquia ou fundação pública federal, estadual, distrital ou municipal, em nome desta serão lançadas as multas a que se refere este artigo." (NR) Art. 3º A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração, observado o disposto no § 1º. § 1º As entidades promotoras de eventos desportivos a que se refere o inciso VII do art. 2º deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização. § 2º Se o último dia do prazo previsto no caput não for dia útil, a entrega da EFD-Reinf deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior." (NR) Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (pdf).
Exibições: 171

sexta-feira, 31 de agosto de 2018

DCTFWeb entra em produção e substituirá a GFIP


A exigência da declaração se dará de forma gradual.

Está disponível, no sítio da Receita Federal na internet, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
A DCTFWeb é a declaração que substituirá a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e será exigida, neste primeiro momento, apenas das empresas que, em 2016, tiveram faturamento superior a R$ 78 milhões ou que aderiram facultativamente ao eSocial.
Para essas empresas, a DCTFWeb passa a ser o instrumento de confissão de débitos previdenciários e de terceiros relativos a fatos geradores (períodos de apuração) ocorridos a partir de 1º de agosto de 2018.

A DCTFWeb deve ser entregue até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Portanto, a primeira entrega deverá ocorrer até o dia 14 de setembro, considerando que o dia 15 de setembro não é dia útil.

A declaração deverá ser elaborada a partir do Sistema DCTFWeb. Para acessar o sistema, o contribuinte deverá entrar na página da Receita Federal na internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br. Após, clicar em “Serviços para o cidadão e para a empresa” e, a seguir, em “Portal e-CAC”. Uma vez efetuado o login, deve-se clicar em “Declarações e Demonstrativos” e, na sequência, em “Acessar o sistema DCTFWEB”.
Também já está disponível nova versão do aplicativo PER/DCOMP Web que permite a compensação dos débitos oriundos da DCTFWeb, inclusive com a possibilidade de aproveitamento de créditos fazendários apurados a partir de agosto de 2018.

A integração entre as escriturações do eSocial e/ou da EFD-Reinf e a DCTFWeb é feita de forma automática após o envio, com sucesso, dos eventos de fechamento das escriturações.
O sistema DCTFWeb recebe os dados e gera automaticamente a declaração, que aparecerá na situação “em andamento”. Quando as informações das duas escriturações se referirem ao mesmo período de apuração, o sistema gera uma só DCTFWeb, consolidando os dados.
Para os contribuintes obrigados à DCTFWeb, todos os recolhimentos de contribuições previdenciárias deverão ser feitos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) emitido pelo próprio aplicativo. O vencimento das contribuições continua o mesmo, ou seja, até o dia 20 do mês seguinte à ocorrência dos fatos geradores.

O sistema DCTFWeb é compatível com os navegadores das seguintes versões: Google Chrome 62 a 65, Firefox 52 e Internet Explorer 11. Para assinatura da declaração é necessária a utilização do Java, a partir da versão 1.7.

Os erros que porventura acontecerem ao utilizar a DCTFWeb deverão ser reportados, por e-mail, para o seguinte endereço: .
Mas, antes de enviar o e-mail, deve-se primeiro verificar se o assunto já foi esclarecido nas perguntas frequentes ou nos manuais, disponíveis nos seguintes endereços:
Para detalhamento dos procedimentos de edição e transmissão da declaração e daqueles necessários à emissão do Darf, acesse o Manual da DCTFWeb disponível em http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/manual-dctfweb-30-07-18.pdf
Aqui estão relacionados alguns esclarecimentos sobre as dúvidas mais comuns recebidas pela Receita Federal a respeito da DCTFWeb.

Fonte: site RFB 30.08.2018;
Fonte:https://guiatributario.net/2018/08/31/dctfweb-entra-em-producao-e-substituira-a-gfip/ 

DCTFWeb

Dúvidas mais comuns recebidas pela Receita Federal a respeito da DCTFWeb

1) Considerando que o pagamento das contribuições sociais depende do fechamento do eSocial e/ou da EFD-Reinf, o que fazer quando o contribuinte não conseguir enviar as informações de algum trabalhador no eSocial? 

Quando o contribuinte não conseguir efetuar o fechamento dos eventos periódicos no eSocial poderá utilizar o Evento S-1295 – Totalização para Pagamento em Contingência para geração da DCTFWeb e pagamento das contribuições sociais. 

Este evento é uma estratégia de contingência para ser utilizado quando determinado contribuinte tiver algum problema com o fechamento dos eventos periódicos. A partir dele, o sistema calculará as contribuições sociais com os dados transmitidos até o seu aceite e enviará para a DCTFWeb no ambiente e-Cac da Receita Federal. 

Lá, o contribuinte poderá confessar a dívida e emitir o documento de arrecadação – DARF Numerado. Quando o contribuinte solucionar os problemas que impediram o fechamento, poderá encerrar a sua escrituração, acionar novamente a DCTFWeb e completar a confissão de sua dívida. 

2) E no caso das contribuições decorrentes de reclamatórias trabalhistas? Quais os procedimentos para emissão do documento de arrecadação? 

Até que o evento específico para reclamatórias trabalhistas seja construído no eSocial, os contribuintes devem continuar executando os mesmos procedimentos ora vigentes, ou seja: fazer GFIP códigos 650/660 e recolher por meio de GPS. O módulo para reclamatórias trabalhistas no eSocial tem previsão de implantação no decorrer do exercício seguinte – 2019. 

3) Como será a geração do DARF? Teremos um único DARF ou um para cada débito? 

O sistema tem como padrão a emissão de um único DARF contendo todos os débitos do mesmo contribuinte. Entretanto, ele permite que o contribuinte escolha qual ou quais débitos deseja incluir na composição do DARF. Permite também que ele edite o valor do saldo a pagar caso não tenha recursos para o pagamento total do saldo e ainda possibilita a edição da data prevista para pagamento, caso em que já emite o documento com os juros e multas cabíveis. 

4) No caso de identificação de erro no valor dos débitos apurados na DCTFWeb, quais procedimentos devem ser adotados? 

Caso o contribuinte identifique erro no valor dos débitos apurados, que estão exibidos naDCTFWeb, deverá retornar na escrituração (eSocial ou EFD-Reinf) e efetuar os ajustes necessários. A alteração do valor dos débitos somente é possível a partir da escrituração. 

5) No caso de retificação do eSocial ou EFD – Reinf após a transmissão e pagamento daDCTFWeb. Como aproveitar os valores recolhidos? 

No caso de retificação da escrituração e da DCTFWeb com geração de novos valores de débitos, o sistema dispõe de uma funcionalidade para apropriar os pagamentos referentes ao mesmo período de apuração, gerando o saldo a pagar apenas da diferença. Para isto o sistema importa o documento de arrecadação do sistema de pagamentos da RFB. 

6) Como devem agir os contribuintes para efetuar a compensação de débitos gerados na DCTFWeb com créditos disponíveis? A declaração de compensação deve ser feita por meio do PER/DCOMP Web, disponível no portal e-Cac, sendo necessário que a pessoa jurídica tenha certificado digital. No PER/DCOMP Web o contribuinte deverá informar a categoria da DCTF e o período de apuração dos débitos que deseja compensar. Os débitos serão importados automaticamente da última DCTFWeb transmitida pelo contribuinte da categoria e período de apuração informados. 

O contribuinte deverá, então, informar o valor que deseja compensar de cada débito, limitado ao saldo a pagar constante da DCTF Web. Para fazer a compensação o contribuinte precisará também informar no PER/DCOMP Web o crédito que pretende utilizar. 

Na compensação o contribuinte poderá utilizar crédito de origem previdenciária: 
• Retenção – Lei 9.711/98, referentes a saldo de retenções sofridas no caso de cessão de mão de obra após a dedução na DCTF Web (a partir de agosto de 2018) ou em compensação na GFIP (até julho de 2018); 
contribuição previdenciária paga a maior ou indevidamente em GPS; 
• Pagamento indevido ou a maior realizado em DARF referentes à Contribuição Previdenciária sobre receita bruta (CPRB); 
• Pagamento indevido ou a maior de eSocial, ou seja, pagamento do DARF gerado pela DCTF Web em duplicidade ou que se tornou indevido em razão de retificação da DCTF Web. 

No caso de crédito de retenção na cessão de mão de obra, o contribuinte deverá fazer previamente o pedido de restituição utilizando o programa PER/DCOMP, disponível no sítio da Receita Federal, e fazer a declaração de compensação utilizando o PER/DCOMP Web, informando que o crédito foi detalhado em PER/DCOMP anterior. 

Caso o contribuinte já tenha transmitido pedido de restituição de crédito de retenção ou de contribuição previdenciária indevida ou a maior por meio do programa PGD PERDCOMP, e não tenha recebido a restituição nem Despacho Decisório de indeferimento, poderá utilizar o crédito para compensar débitos da DCTF Web utilizando o PER/DCOMP Web. 

Nos termos das alterações implementadas pela Lei nº 13.670, de 2018, para compensar os débitos oriundos da DCTF Web, os contribuintes que estão na primeira etapa do eSocialpoderão também utilizar créditos de origem não previdenciária desde que apurados a partir de agosto de 2018. 

Para compensar os débitos poderão ser utilizados no PER/DCOMP Web os seguintes créditos: • PIS não cumulativo • COFINS não cumulativo • Saldo negativo de IRPJ• Saldo negativo de CSLL• Pagamentos indevidos ou a maior • Ressarcimento de IPI• Reintegra. 

No caso de o contribuinte utilizar créditos de saldos negativos, reintegra ou ressarcimento de IPI, deverá fazer previamente um PER/DCOMP com demonstrativo do crédito, utilizando o programa disponível no sítio da Receita Federal, e, após, poderá fazer a declaração de compensação utilizando o PER/DCOMP Web, informando que o crédito foi detalhado em PER/DCOMP anterior. 

Cabe registrar que essa compensação está regida pelo art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e disciplinado especialmente pelos arts. 65 a 79 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017. 

7) E no caso de créditos previdenciários decorrentes de ação judicial que eram compensados em GFIP. Podem ser informados no programa PERDCOMP Web? 

Sim. Primeiramente o contribuinte deve formalizar processo com pedido de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art. 100 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017. Após o deferimento do pedido de habilitação pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, o contribuinte também utilizará o PER/DCOMPWeb para fazer a compensação dos débitos oriundos da DCTF Web. Será disponibilizada nova versão do PER/DCOMP Web em 10 de setembro de 2018, possibilitando ao contribuinte informar que o crédito é oriundo de ação judicial. De se ressaltar que o contribuinte deve manter sob sua guarda demonstrativo dos valores destes créditos com o saldo já utilizados em GFIP

8) Os créditos disponíveis podem ser utilizados para compensação com débitos de outras entidades e fundos? 

Sim. Os contribuintes que tiverem a apuração das contribuições sociais por meio do eSocial/DCTFWeb podem utilizar os créditos para a compensação com débitos de outras entidades e fundos (Ex.: Sistema “S”, FNDE, INCRA, etc), utilizando o aplicativo PER/DCOMPWeb no portal e-Cac. 

9) Posso utilizar o saldo de salário-família e salário-maternidade para compensar com débitos apurados nos meses seguintes à apuração dos mesmos? Não. Os créditos de salário-família e salário-maternidade devem ser objeto de dedução/aproveitamento na DCTFWeb do período a que se referem. Caso haja saldo, o mesmo não pode ser objeto de compensação nos meses seguintes. O contribuinte poderá fazer o pedido de reembolso utilizando o PGD PER/DCOMP disponível no sítio da Receita Federal. 

10) Quais créditos não previdenciários podem ser utilizados para compensação com débitosapurados na DCTFWeb? 

Podem ser utilizados créditos não previdenciários relativos ao período de apuração posterior à utilização do eSocial/DCTFWeb para apuração dos débitos. Ou seja, para as empresas que estão no primeiro grupo de implantação do eSocial a partir do período de apuração AGOSTO/2018. Créditos referentes a período de apuração anteriores não podem ser utilizados, ainda que objeto de retificação em data posterior. Ressalte-se ainda a necessidade de observação do §3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996 para identificação das demais vedações de compensação. Vide resposta ao item 7. 

11) O que o contribuinte deve fazer (informar a RFB) após utilizar o PER/DCOMP Web para compensar débitos apurados na DCTFWeb? 

Após a utilização do PERDCOMPWeb para compensação de débitos apurados na DCTFWeb o contribuinte não necessita retornar na DCTFWeb para informar a realização da compensação – DCOMP e reduzir o saldo a pagar. O sistema de controle da RFB identificará que o débito apurado e informado como saldo a pagar na DCTFWeb foi extinto pela apresentação da Declaração de Compensação (PER/DCOMPWeb) sem a necessidade de o contribuinte retificar a DCTFWeb. 

12) Os processos judiciais que reconhecem os créditos para utilização no PER/DCOMP Web devem ser informados nos eventos S-1070 ou R-1070 do eSocial e EFD-Reinf

Não. Tais processos devem apenas ser habilitados na unidade da RFB de jurisdição do contribuinte para poderem ser utilizados mediante compensação, conforme item 8. Nas escriturações (eSocial e EFD-Reinf) devem ser informados processos judiciais que interfiram na APURAÇÃO das contribuições. 

13) No período em que a GFIP for apresentada para atender à Caixa Econômica Federal e emissão do FGTS e a empresa enviar a DCTFWeb para recolhimento das contribuições previdenciárias por meio do DARF, que procedimento deve adotar o contribuinte para evitar a cobrança em duplicidade dos débitos previdenciários? Não há necessidade de nenhuma ação do contribuinte. 

A partir da obrigatoriedade da DCTFWeb a RFB bloqueará, para os contribuintes obrigados à DCTFWeb, a recepção da GFIP em seus sistemas de controle. Os débitos e créditos para fins de análise de expedição de CND, serão, exclusivamente, aqueles declarados em DCTFWeb e pagos por meio do DARF e/ou compensado por meio do PER/DCOMP Web. 

14) Caso o valor do crédito vinculável apurado por meio da EFD-Reinf seja superior ao valor do débito previdenciário na DCTF Web do período de apuração, a empresa poderá aproveitar este saldo e compensar débitos de períodos de apuração futuros? 

Sim. Os saldos de retenção não deduzidos em determinado período de apuração poderão ser objeto de pedido de restituição por meio do programa PGD PER/DCOMP. E, após a transmissão do pedido de restituição, o crédito poderá ser utilizado em compensação de débitos no PER/DCOMP Web tanto de contribuições previdenciárias quanto de outros débitos, como IRPJ, COFINS, PIS, etc. No entanto a dedução na DCTF Web deve ser feita apenas no mesmo período de apuração. 

15) Saldos de créditos previdenciários anteriores ao eSocial e à DCTFWeb podem ser utilizados para compensação de débitos não previdenciários?

Não. Os créditos previdenciários anteriores à utilização da DCTF Web somente podem ser utilizados para compensar débitos previdenciários. No entanto os créditos apurados a partir da utilização da DCTF Web poderão ser utilizados no PER/DCOMP Web para compensar outros débitos também apurados a partir de agosto de 2018, como IRRF, IRPJ, CSLL, COFINS, PIS, etc, nos termos dos arts. 65 a 79 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017. Cabe lembrar que os saldos de Salário Família e salário maternidade não são mais passíveis de utilizar em compensação em PER/DCOMP. 

16) Qual a diferença entre o PER/DCOMP Web e o programa PER/DCOMP? Quais procedimentos devem ser executados em cada um deles? 

O contribuinte pode utilizar tanto o PER/DCOMP Web, com acesso no portal e-CAC, quanto o programa PER/DCOMP, disponível no sítio da Receita Federal para download. 

Os efeitos do pedido de restituição ou da declaração de compensação serão os mesmos para o contribuinte que utilizar um ou outro programa. O PER/DCOMP Web traz algumas facilidades para o contribuinte tendo em vista que a aplicação acessa a base de dados da Receita. 

No entanto existem algumas diferenças entre os programas. Deverá ser utilizado exclusivamente o PER/DCOMP Web para: 
• compensar débitos oriundos da DCTF Web; 
• fazer pedido de restituição ou declaração de compensação informando crédito de pagamento indevido ou a maior de eSocial, ou seja, pagamento do DARF gerado pela DCTF Web em duplicidade ou que se tornou indevido em razão de retificação da DCTF Web; 
• compensar outros débitos fazendários com créditos previdenciários. Deverá ser utilizado o programa PGD PER/DCOMP para: 
• fazer o pedido de reembolso de Salário Família e salário maternidade
• fazer o primeiro PER/DCOMP informando um crédito de Retenção – Lei 9.711/98, saldo negativo de IRPJ ou CSLL, reintegra, ressarcimento de IPI (após esse primeiro PER/DCOMP poderá utilizar o PER/DCOMP Web para fazer compensação informando que o crédito já foi demonstrado em documento anterior) Pode ser utilizado tanto o programa PGD PER/DCOMP quanto o PER/DCOMP Web para: 
• fazer a declaração de compensação ou o pedido de restituição da contribuição previdenciária paga a maior ou indevidamente em GPS; 
• fazer a declaração de compensação ou o pedido de restituição do pagamento indevido ou a maior realizado em DARF referentes à contribuição previdenciária sobre receita bruta (CPRB); 
• fazer o pedido de ressarcimento de PIS e COFINS não cumulativo. O PER/DCOMP Web evoluirá ao longo do tempo para permitir ao contribuinte fazer o pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e a declaração de compensação integralmente por meio dessa ferramenta

Fonte: site RFB - 31.08.2018

terça-feira, 28 de agosto de 2018

Simples Nacional – Supermercados – Venda de Bebidas Frias – Exclusão da Receita Tributável – PIS e COFINS

Exclusão da Receita Tributável

 

Os profissionais envolvidos com tributação precisam estar atentos às nuances tributárias de varejistas (supermercados e afins). A partir de 1º de maio de 2015, o regime de tributação da Contribuição para o PIS e a COFINS em relação às bebidas frias, relacionadas no art. 14 da Lei 13.097/2015, não mais segue a técnica de tributação concentrada em uma única etapa. Não obstante, a receita de venda desses produtos por pessoa jurídica varejista, definida na forma do art. 17 da Lei 13.097/2015, sujeita-se à Alíquota Zero do PIS e  COFINS, inclusive no caso de a pessoa jurídica ser optante pelo Simples Nacional. Portanto, no cálculo do programa gerador da DAS/Simples, tais vendas devem ser EXCLUÍDAS da base de cálculo do PIS/COFINS, pois senão o supermercadista estará pagando tributos a maior que o devido legalmente. Bases: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A, 58,-B, 58-I e 58-M; Lei nº 11.727, de 2008, art. 41, VII; Lei 13.097/2015, arts. 14, 17, 25, 28, 34, 168 e 169; e Decreto nº 8.442, de 2015, arts. 1º, 17, 19 e 20 a 22 e Solução de Consulta Disit/SRRF 7.010/2018. Veja também, no Guia Tributário Online: PIS e COFINS – Alíquotas Zero PIS NÃO CUMULATIVO - ASPECTOS GERAIS Simples Nacional - Cálculo do Valor Devido [...]

segunda-feira, 27 de agosto de 2018

Retenção de PIS/COFINS/CSLL na contratação de serviços profissionais.

Atenção às novas regras para recolhimento da retenção de PIS/COFINS/CSLL na contratação de serviços profissionais

 


Em edição extra do Diário Oficial do último dia 22 de junho, foi publicada a Lei nº 13.137/2015 que, em seu art. 24, alterou a Lei nº 10.833/2003 em relação à dispensa da retenção de PIS/COFINS/CSLL (CSRF) na contratação de serviços profissionais (prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais).
A regra anterior, válida até 21/06/2015, determinava que estava “dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00”, sendo que “ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deveria ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção, compensando-se o valor retido anteriormente”.
Entretanto, a partir do dia 22/06/2015, fica dispensada a retenção somente quando o valor da CSRF for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi. Com isso, não existe mais a regra da retenção apenas para valores maiores que R$ 5.000,00.
Importante esclarecer que o fato gerador da CSRF não mudou, ou seja continua a ser o pagamento efetuado. Portanto os pagamentos efetuados, a partir de 22/06/2015, em valor superior a R$ 215,05 ( serviço bruto x 4,65% = R$ 10,00) incidem a retenção da CSRF, mesmo que a nota fiscal tenha sido emitida antes desta data.
Continuam obrigadas à retenção as pessoas jurídicas em geral, inclusive as associações, entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos, sociedades simples, sociedades cooperativas, fundações de direito privado e condomínios edilícios, sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda. As pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES continuam não obrigadas a efetuar a retenção da CSRF.
O prazo para recolhimento das Contribuições Sociais Retidas na Fonte também foi alterado pela Lei nº 13.137/2015. De acordo com a nova redação do art. 35 da Lei nº 10.833/2003, os valores retidos no mês deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. Anteriormente, o recolhimento deveria ocorrer até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tivesse ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
Resumindo, assim ficaram as novas regras trazidas pela Lei nº 13.137/2015 para recolhimento da retenção de 4,65% de PIS/COFINS/CSLL:
Até 21/06/2015 (Lei nº 10.833/2003)
Após 22/06/2015 (Lei nº 13.137/2015)
Limite da retenção da CSRF
Dispensada a retenção de 4,65% para valores pagos ao fornecedor iguais ou inferiores a R$ 5.000,00.
Dispensada a retenção de 4,65% para valor de CSRF igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de DARF Eletrônico efetuado pelo Siafi.
Prazo para recolhimento da CSRF
Até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tenha ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
Até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
Fonte: e-auditoria

quarta-feira, 8 de agosto de 2018

REGULARIZE entrará no ar dia 13 de agosto


PGFN: Plataforma REGULARIZE entrará no ar dia 13 de agosto


 
Saiba o que vai mudar com o novo sistema de atendimento ao contribuinte que substituirá o e-CAC PGFN.
Plataforma REGULARIZE entrará no ar dia 13 de agosto
Na segunda-feira (13), o Centro de Atendimento Virtual ao Contribuinte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o e-CAC PGFN, será substituído pelo REGULARIZE. A nova plataforma terá formato responsivo — que se adapta aos tamanhos de tela de aparelhos eletrônicos — e contará com uma Caixa de Mensagens onde contribuintes cadastrados receberão notificações da PGFN.
Ao acessar o sistema pela primeira vez, os contribuintes que são ativos no e-CAC PGFN deverão, obrigatoriamente, cadastrar-se na nova plataforma. Depois de cadastrados, os contribuintes contarão com uma Caixa de Mensagens no REGULARIZE, na qual receberão novidades e notificações — como prazo para adesão a parcelamentos especiais, novos serviços disponíveis, carta de cobrança, imputação de responsabilidade de terceiros com contraditório prévio e início do procedimento administrativo de exclusão de parcelamento. O usuário receberá um e-mail alertando que há novos comunicados na Caixa de Mensagens do REGULARIZE.
O acesso com certificado digital também estará disponível. Os usuários que já usam esse modo de autenticação terão a opção de usá-lo no REGULARIZE.

Ainda para este ano, está prevista a inclusão dos serviços de oferta de garantia administrativa e revisão de dívida, alinhados com o disposto na Portaria PGFN nº 33/2018.

Além disso, está previsto o agendamento para atendimento ao advogado, conforme a Portaria PGFN nº 375/2018, que possibilitará aos advogados marcar audiências não apenas para tratar de situações urgentes relacionadas à dívida ativa, mas também sobre os demais processos judiciais e execuções fiscais em que atuam representando os contribuintes. O agendamento será feito mediante a utilização de certificado digital, por meio do serviço de Atendimento ao Advogado, que estará disponível no REGULARIZE.

POR QUE MUDAR 

A iniciativa está alinhada com as diretrizes do Decreto nº 9.094/2017, que dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários do serviço público, assim como a Lei nº 13.460/2017, que rege o Código de Defesa do Usuário do Serviço Público (CDU) e estabelece uma nova forma de participação, proteção e defesa do usuário de serviços prestados pela administração pública.




Fonte: pgfn.fazenda.gov.br