A medida visa impedir a exclusão de 137 mil contribuintes.
A Receita Federal afirmou nesta quinta-feira (7) que 60 mil empresas foram excluídas do Refis da Crise porque não indicaram os débitos até o dia 30 de junho. Com isso, os contribuintes perderam todos os benefícios estabelecidos pela lei para esse tipo de parcelamento.
Nesta fase do refinanciamento dos débitos estavam incluídas 147 mil empresas submetidas a acompanhamento especial pela Receita e empresas optantes pelo lucro presumido.
Novo prazo
De acordo com o secretário de Arrecadação e Atendimento da Receita, Carlos Roberto Occaso, não existe a possibilidade de a Receita reabrir o prazo de negociação. “Esperávamos mais participação das empresas nesta etapa, mas quem não indicou os débitos [a serem parcelados] perdeu a chance”, disse, segundo a Agência Brasil.
Segundo ele, a Receita não constatou problemas de comunicação com as empresas nem registrou estrangulamento na internet no encerramento do prazo. “Em relação às pessoas físicas, reconhecemos falhas nos avisos, mas as empresas têm mais acesso à informação e era do interesse delas não ser excluídas do parcelamento”, ressaltou.
Última etapa
Na quarta-feira (6), a Receita iniciou a última etapa de renegociação. Esta fase são para as empresas que declaram pelo lucro real e órgãos públicos que devem à União. No primeiro dia do prazo, 10 mil empresas acertaram as condições de pagamento.
No caso das pessoas físicas, a Receita estabeleceu uma nova data para a indicação dos débitos. O prazo passou de maio para 31 de agosto. A medida visa impedir a exclusão de 137 mil contribuintes.
Como indicar os débitos
Quem tiver dúvidas pode acessar o site da Receita (www.receita.fazenda.gov.br). Na página existe um aplicativo para confirmar o período correto para solicitar o refinanciamento e um guia “passo a passo” para prestar informações ao fisco, incluindo (ou excluindo) os débitos que desejam parcelar nos termos da Lei 11.941/09 e da MP 449/09.
O pedido de refinanciamento de débitos e a prestação de informações à Receita Federal do Brasil e à Procuradoria da Fazenda Nacional é feito exclusivamente pela internet.
Fonte: Infomoney
OLÁ! SEJA BEM VINDO! Estudantes de Contabilidade, e empresários interessados em assuntos na área contábil! Neste Blog você irá encontrar diversos assuntos do dia a dia das empresas. Consulte aqui os arquivos do blog, use o índice por assuntos, assim como as diversas notícias e vídeos . Abraços! e boa leitura. J. Paulo Silvano Contabilista Proprietário e Sócio da Actmilenio@ desde 2003. ASSESSORIA CONTÁBIL TERCEIRO MILÊNIO LTDA
Actmilenio@
sexta-feira, 8 de julho de 2011
Conflitos societários destroem empresas e patrimônios
O complexo mundo das relações societárias é um tema que não tem ganhado a merecida atenção por parte de estudiosos e do mundo acadêmico. Na qualidade de um consultor, pude constatar que a destruição de empresas e patrimônios tem como causa principal, em 70% dos casos, os conflitos familiares ou societários não tratados ou resolvidos de forma preventiva.
Nessa fase de euforia com a estabilidade da economia brasileira, podemos observar este fenômeno se repetindo em dois grandes conglomerados: um
do segmento varejista e uma empreiteira. Em ambos os casos são grupos empresariais que apresentam uma história de sucesso e crescimento constante. Até porque demonstraram, ao longo do tempo, uma capacidade empresarial e de gestão bem acima da média.
A questão que surge agora é bem mais complexa, pois envolve nuances de ordem emocional. Basta verificar que os argumentos dos envolvidos dizem respeito a sentimentos e ressentimentos. Ou seja, sensações, em sua maioria negativas, que não foram discutidas ao longo do tempo.
Construir e manter uma sociedade envolve três dimensões fundamentais: confiança, dinheiro e poder.
Quando qualquer uma delas é abalada, a sociedade estará fortemente comprometida. A palavra que melhor pode descrever os compromissos que envolvem esse tipo de relação é "cumplicidade".
Isso significa total transparência, fidelidade, compartilhamento de valores e ética entre outros. Caso contrário, a sociedade vai começar a se fragilizar.
Para muitos que comparam uma sociedade com um casamento ou uma amizade, diria que estes possuem os ingredientes da tolerância, perdão e eventual atratividade. Variáveis que não se aplicam a uma sociedade. Nela, existe ainda a questão do dinheiro ou do poder. Embora algumas vezes elas possam estar associadas, cada uma possui características e importância distintas.
O dinheiro jamais pode ser visto apenas na perspectiva do ganho. Sua análise exige um olhar mais profundo sobre o significado e a forma como cada parte se relaciona com ele.
Já o poder envolve as vaidades, o brilho, a visibilidade e a imagem frente a terceiros. Essa variável é de maior risco nas sociedades entre pessoas muito "autocentradas", com um ego acima da média.
Um erro bastante comum entre empreendedores ou empresários que se associam é dar prioridade às questões estratégicas e operacionais. Esquecem-se, ou não dão importância, ao relacionamento na qualidade de sócios. Ele exige tanto ou mais cuidado do que apenas as empresas e seu funcionamento.
Quando falamos na estrutura das relações societárias, é importante ressaltar que nenhum modelo tem garantias que lhe permita durar para sempre. Ou seja, as razões que levaram pessoas ou organizações a julgar conveniente uma união em algum momento se esgotam.
Caso esse modelo não seja revisto ou renovado, o risco para o surgimento de conflitos se acentua -especialmente quando o modelo original se esgotou.
Apesar de todos os acordos, protocolos e documentos formais serem importantes, eles não instrumentalizam a delicada dinâmica, que é própria de qualquer sociedade.
Na maioria das vezes, esses conflitos têm servido mais como forma de enriquecimento dos contratados para defender as partes envolvidas. Até porque, nessa altura dos acontecimentos, a sociedade estará destruindo valor -tanto o tangível como o intangível - bem como a relação de confiança, e só restam acusações mútuas.
Renato Bernhoeft é fundador e presidente do conselho de sócios da höft consultoria societária
Renato Bernhoeft
Fonte: Valor Econômico
quarta-feira, 6 de julho de 2011
Imposto sobre Ganho de Capital
Como dito, em regra o imposto é calculado à alíquota de 15% sobre a diferença entre o custo de aquisição e o valor da venda
Como se sabe, as pessoas físicas são obrigadas a pagar imposto de renda sobre os seus salários e rendimentos, com alíquotas que variam até 27,5%; e devem fazer a apuração do imposto efetivamente devido durante o ano-calendário por meio da declaração de ajuste anual, a qual devem apresentar à Receita Federal em abril do ano seguinte.
Mas além desse imposto que incide sobre os salários e rendimentos de qualquer natureza, as pessoas físicas também devem efetuar o recolhimento do imposto de renda sobre o ganho de capital. O imposto sobre ganho de capital incide quando a pessoa vende um bem ou direito por valor superior ao preço que pagou quando da aquisição do bem e, como regra, é calculado à alíquota de 15% sobre a diferença entre o preço de alienação e o custo de aquisição e deve ser pago até o último dia do mês seguinte àquele em que tiver sido feita a alienação. Existe um programa que calcula o valor do imposto, que pode ser obtido no site da Receita Federal, e auxiliará o contribuinte não apenas para calcular o imposto e emitir a DARF como também auxiliará, no ano seguinte, a preencher sua declaração de ajuste anual onde deverá ser feita referência à operação que ensejou o pagamento do imposto.
Como dito, em regra o imposto é calculado à alíquota de 15% sobre a diferença entre o custo de aquisição e o valor da venda. Assim, se o contribuinte adquiriu um bem por R$ 100.000,00 e o vendeu, alguns anos depois, por R$ 180.000,00, deverá pagar o imposto de 15% sobre R$ 80.000,00, ou seja, deverá pagar R$ 12.000,00 de imposto sobre o ganho de capital. Entretanto, há várias situações em que o imposto é menor do que os 15% mencionados no exemplo. Trataremos, aqui, de algumas dessas situações.
Com edição da chamada "MP do Bem" (Medida Provisória nº 252/2005) e posteriormente com o advento da Lei nº 11.196/05, o imposto sobre ganho de capital no caso de alienação de imóveis foi reduzido, eis que passou a haver previsão de aplicação de fatores de redução sobre a base de cálculo proporcionais ao tempo em que o imóvel tiver ficado sob a propriedade do contribuinte. Assim, quanto maior for o lapso de tempo entre a aquisição e a venda do imóvel, menor será o imposto a pagar.
Pela mesma lei também foi prevista a isenção do imposto sobre ganho de capital calculado sobre o valor recebido pelo contribuinte que for por ele utilizado para a compra de outro imóvel. Assim, o contribuinte que havia adquirido um terreno por R$ 50.000,00 e o vendeu por R$ 200.000,00 fica isento do imposto se aplicar esses R$ 200.000,00 na aquisição de um imóvel residencial no prazo de 180 dias da data da venda. Mas esse benefício de redução do imposto só pode ser utilizado pelo contribuinte uma vez a cada 5 (cinco) anos.
Outra hipótese de redução do valor do imposto sobre ganho de capital que pode inclusive reduzi-lo a zero está relacionada à época em que o bem foi adquirido. Se o bem tiver sido adquirido pelo contribuinte antes de 1969, não importa o valor da aquisição ou da venda: haverá isenção total do imposto sobre ganho de capital. Se o bem tiver sido adquirido entre 1970 e 1988, haverá redução proporcional sobre o valor do ganho de capital, à razão de 5% ao ano, conforme tabela abaixo:
Ver tabea no site.
Questão interessante que se coloca diz respeito a bens adquiridos por herança. A legislação permite que a transferência do bem do falecido para os herdeiros se faça pelo valor em que está declarado no imposto de renda do falecido (valor histórico) – sendo que nesse caso não haverá imposto sobre o ganho de capital – ou que se faça uma atualização desse valor no momento da transferência, trazendo-o a valor presente – hipótese em que poderá haver imposto a pagar. Em um primeiro momento, pode parecer evidente que o herdeiro deve optar por receber o bem pelo valor histórico, porque aqui não haverá tributação. Mas essa solução imediatista normalmente não é a mais recomendável. Justamente em razão das reduções do imposto sobre o ganho de capital decorrentes do tempo em que o imóvel está na propriedade da pessoa, muitas vezes a transferência do bem, no inventário, pelo valor de mercado implica uma grande economia para os herdeiros.
Imaginemos a situação de o falecido ter adquirido um imóvel em 1980. Se os herdeiros declarem que recebem o bem pelo valor atual e de mercado, o imposto de renda sobre ganho de capital (devido pelo espólio) será reduzido em 45%. Paga-se o imposto reduzido e recebe-se o imóvel com valor atualizado. Se os herdeiros, por outro lado, receberem o imóvel pelo valor histórico, não haverá imposto a pagar nesse momento. Mas quando resolverem vender esse bem terão de pagar o imposto calculado sobre a diferença entre o valor de mercado e aquele valor histórico, mas não terão mais direito ao benefício de redução do imposto em 45% (afinal, a data de aquisição do bem pelos herdeiros será agora, e não 1980).
Situação cada vez mais rara (dado o transcurso do tempo), mas que ainda pode se fazer presente é a de pessoa falecida antes de janeiro de 1998. Nessa hipótese, e independente da data em que o falecido tiver adquirido seu patrimônio, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não há incidência do imposto sobre ganho de capital no caso de recebimento, pelos herdeiros, dos bens por valor superior ao valor histórico.
Por fim, outra situação que também deve ser objeto de atenção pelos contribuintes, é o caso de participação societária adquirida entre 1976 e 1983 e que sejam ou tenham sido vendidas mais de cinco anos depois da sua aquisição. Nesse caso, haverá isenção de imposto sobre o ganho de capital no caso de venda dessa participação acionária independente dos valores envolvidos.
A regra, pois, é de que o ganho de capital (diferença entre o custo de aquisição do bem e o valor pelo qual ele foi vendido) sujeita-se à incidência do imposto de renda à alíquota de 15%. Entretanto, há várias situações previstas em lei que permitem a redução desse imposto e que não podem ser ignoradas pelo contribuinte, principalmente quando o bem já pertence ao contribuinte há bastante tempo. Ficar atento a essas exceções pode implicar significativa redução do imposto a pagar.
Eduardo Munhoz da Cunha - é sócio do Escritório Katzwinkel & Advogados Associados
Fonte: Administradores.com.br
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