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quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Lei Geral é aprovada no Senado

Lei Geral é aprovada no Senado



A data em que se comemora o dia da Micro e Pequena Empresa, 05 de outubro, ficará marcada com uma importante conquista: na noite de ontem o Plenário do Senado aprovou, por unanimidade, o PLC 77/2011, que altera a Lei Geral. A matéria agora seguirá à sanção presidencial.



O texto aprovado foi o mesmo que passou pela Comissão de Assuntos Econômicos, no dia 27 de setembro. Portanto, entre as principais mudanças mantidas no relatório está o reajuste em 50% das tabelas de enquadramento das empresas no Simples que valerá a partir de 1º de janeiro de 2012. Os tetos passarão de R$ 36 mil para R$ 60 mil, no caso do empreendedor individual, de R$ 240 mil para R$ 360 às micro empresas e de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões às empresas de pequeno porte.



Outra medida é o parcelamento da dívida tributária para os empreendedores que estão enquadrados no Simples Nacional, o que até agora não era permitido. O prazo de pagamento será de até 60 meses. Quanto à exclusão de empresas cuja receita bruta ultrapasse os limites estabelecidos, o projeto cria uma transição, já que os valores serão aumentados em 2012. A empresa de pequeno porte que tiver obtido receita bruta total em 2011 entre R$ 2,4 milhões (limite atual) e R$ 3,6 milhões (novo limite) poderá continuar no Simples Nacional no próximo ano.



Presente durante a votação no Plenário do Senado, o presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon, crê que essa é mais uma importante conquista. “Acredito que o entendimento entre Legislativo e Executivo foi fundamental para aprovação desse projeto. Não tenho dúvidas de que a criação de novos postos de trabalho e empresas irá aumentar, além da arrecadação para os estados”, afirmou.



Rejeição de emendas - Diversas emendas apresentadas durante a tramitação no Senado, para aprimoramento da matéria, foram rejeitadas pelo relator José Pimentel (PT-CE) sob o compromisso de acatá-las em outro projeto (PLS 476/2011 - Complementar), que trata do mesmo assunto e tramita na Casa.

Fonte; Fenacon







terça-feira, 4 de outubro de 2011

OBRIGATORIEDADE DO ARMAZENAMENTO DOS ARQUIVOS DIGITAIS XML

OBRIGATORIEDADE DO ARMAZENAMENTO DOS ARQUIVOS DIGITAIS XML


A grande maioria dos contabilistas e empresários ainda “parecem desconhecer” ou ignorar a obrigatoriedade do armazenamento dos arquivos assinados digitalmente denominados “XML”, referentes às notas fiscais eletrônicas, conforme dispõe a cláusula Décima do Ajuste SINIEF 07/2005, já com Nova redação dada ao caput da cláusula décima pelo Ajuste SINIEF 08/2010:

“O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.

§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e”.

A cláusula sétima, parágrafo sétimo, é mais enfática quanto à obrigatoriedade:

“§ 7º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente”.



Mas o que é este tal de “arquivo XML”? Ora, é a extensão do arquivo digital das notas fiscais eletrônicas, assim como no pacote OFFICE da Microsoft, na planilha eletrônica do EXCELL, tem a extensão “.XLS” ou no WORD, extensão “.DOC”.

Portanto, a NF-e é o arquivo XML assinado digitalmente agregado com a sua respectiva autorização de uso. Esses elementos é que devem ser armazenados, no mesmo formato que foram transmitidos e autorizados.

Importante destacar que foi com o Ajuste SINIEF 11 de 26/09/2008 que houve maior clareza quanto à obrigatoriedade de o emitente da NF-e disponibilizar o arquivo XML da NF-e para o destinatário.

Maiores detalhes serão encontrados no novo portal da NFe: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx

Outros detalhes sobre o armazenamento destes arquivos digitais também serão encontrados nos saites www.guardadanfe.com.br ou www.smartdanfe.com.br

É ainda importante destacar que a falta de armazenamento destes arquivos XML irão gerar multas financeiras tanto para o escritório de contabilidade quanto para o contribuinte direto.

Ressalta-se ainda que os escritórios contábeis não poderão efetuar a escrituração contábil a partir do DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, que é uma representação gráfica simplificada da NF-e e tem como funções, dentre outras, conter a chave de acesso da NF-e, permitindo assim a consulta às suas informações na Internet e acompanhar a mercadoria em trânsito).

Considerando esta obrigatoriedade, a Smart Software desenvolveu e desenvolve sistemas inteligentes, como o Smart Danfe (Guarda Danfe), que possui tecnologia de ponta com diversos protocolos digitais de segurança e criptografia para armazenamento e validação segura destes arquivos XML.

A validação consiste em verificar se o arquivo XML é realmente válido, se há autoria (assinatura digital certificada) e integridade dos arquivos assinados digitalmente. Ou seja: se o arquivo XML realmente pertence ao emissor e se é autorizado pela Receita Federal ou Estadual.

Devemos, então, compreender que as empresas obrigadas a emitir as notas fiscais, em regra, são aquelas que já emitiam as NF modelos 1 ou 1-A e todas as que recebem as NFes.

As relações de todas as empresas obrigadas a emitirem a NFe estão disponibilizadas no saite http://www.sped.fazenda.pr.gov.br ou através de uma leitura atenta das Normas de Procedimento Fiscal (NPF) n.º 058/2011 e, especialmente, a NPF 095/2009.

RESUMO: Em síntese, eis as empresas que são obrigadas a emitirem a NFe e armazenarem os arquivos XML pelo prazo mínimo de cinco anos (NPF 095/2009):

1) – comércios atacadistas em geral, inclusive farmácias;

2) – frigoríficos;

3) – postos de combustíveis;

4) – extração e beneficiamento de minérios;

5) – fábricas em geral: café, sorvetes, laticínios, alimentícios em geral, óleos vegetais, açúcar, biscoitos e bolachas, balas, frutas cristalizadas e em conservas; trigo e derivados, bebidas diversas (alcoólicas ou não), cosméticos, tintas, pneus, medicamentos, etc.

6) – reprodução de som e vídeo (qualquer suporte);

7) – tecelagens;

8) – serrarias;

9) – supermercados;

10) – fundições;

11) – serviços de pré-impressão;

12) – livrarias e papelarias;

13) – lojas de confecção;

14) – metalúrgicas e usinas.

Lembrando que para aquelas empresas que estão apenas obrigadas a armazenarem os arquivos XML, AINDA ASSIM HÁ A OBRIGATORIEDADE DA VALIDAÇÃO, pois acaso os dados estiverem diferentes dos arquivos digitais em relação à DANFE, então haverá multa para o escritório de contabilidade, para o emissor e o destinatário.

PORTANTO, ESTA VALIDAÇÃO É FEITA PELA SMART SOFTWARE ATRAVÉS DO SISTEMA INFORMATIZADO GUARDA DANFE OU SMART DANFE.

FONTE: NPF 095/2009 consolidada com as alterações das NPFs. 067/10, 104/10, 108/10 e 058/11."




http://www.spednews.com.br/grupos/nf-e-nota-fiscal-eletronica/



Novo ponto eletrônico é adiado



Novo ponto eletrônico é adiado



Foi publicada no Diário Oficial da União, na última segunda-feira (03), a Portaria do Ministério do Trabalho nº 1.979 que adia para o dia 1º de janeiro de 2012 a adoção do ponto eletrônico.


O sistema deve ser instalado em todas as empresas com mais de 10 empregados que já usam equipamento eletrônico para o registro da jornada de trabalho. A expectativa é que a medida fosse regulamentada e passasse a ser obrigatória nesta semana.


A obrigatoriedade de ação do sistema havia sido adiada outras três vezes. Primeiro, era prevista para setembro do ano passado. Depois, para março e então setembro deste ano.

Leia abaixo a íntegra da Portaria.


PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Nº 1.979 DE 30.09.2011

D.O.U: 03.10.2011

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,


Considerando que foi concluído o diálogo social tripartite e após avaliação das manifestações encaminhadas ao Governo Federal,

Resolve:

Art. 1º. Alterar o prazo para o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, de modo improrrogável para o dia 1º de janeiro de 2012.


Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


CARLOS ROBERTO LUPI