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sexta-feira, 27 de março de 2015

Vendedores de automóveis terão que informar valores dos tributos aos compradores

Vendedores de automóveis terão que informar valores dos tributos aos compradores

A exigência consta da Lei nº 13.111, publicada no Diário Oficial da União desta quinta feira (26/03).
 


De acordo com o texto, os empresários que comercializam veículos automotores deverão informar ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.


A exigência começa a valer no prazo de 60 dias.


Confira:


Lei nº 13.111, de 25 de março de 2015

DOU de 26-03-2015


Dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, informarem ao comprador:

I - o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo;

II - a situação de regularidade do veículo quanto a: a) furto; b) multas e taxas anuais legalmente devidas; c) débitos de impostos; d) alienação fiduciária; ou

e) quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.


Art. 2º Os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, são obrigados a informar ao comprador a situação de regularidade do veículo junto às autoridades policiais, de trânsito e fazendária das unidades da Federação onde o veículo for registrado e estiver sendo comercializado, relativa a:

I - furto;

II - multas e taxas anuais legalmente devidas;

III - débitos quanto ao pagamento de impostos;

IV - alienação fiduciária; ou

V - quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo. Parágrafo único. No contrato de compra e venda assinado entre vendedor e comprador devem constar cláusulas contendo informações sobre a natureza e o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo, bem como sobre a situação de regularidade em que se encontra o bem quanto às eventuais restrições previstas no caput.


Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei implica a obrigação de os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, arcarem com:

I - o pagamento do valor correspondente ao montante dos tributos, taxas, emolumentos e multas incidentes sobre o veículo e existentes até o momento da aquisição do bem pelo comprador;

II - a restituição do valor integral pago pelo comprador, no caso de o veículo ter sido objeto de furto. Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 25 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República.



DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy


Link: http://sigaofisco.blogspot.com.br/2015/03/vendedores-de-automoveis-terao-que.html

quarta-feira, 4 de março de 2015

Alerta: INSS tem Novo CNPJ Pagador para Fins de DIRPF-( novo cnpj: 16.727.230/0001-97).

Alerta: INSS tem Novo CNPJ Pagador para Fins de DIRPF

O governo gosta de criar confusão para os contribuintes. Agora é a vez dos aposentados e pensionistas do INSS que declaram imposto de renda.
Ocorre que o INSS alterou o CNPJ pagador das referidas pensões e proventos. Isto poderá gerar problemas para os contribuintes que declararem, a partir de 2015, dados com o CNPJ “antigo” do INSS.
Júlio César Zanluca, coordenador do site Portal Tributário, explica: “se o CNPJ informado for diferente do CNPJ pagador, a declaração poderá ficar retida em malha fina, sujeita à fiscalização. Para evitar aborrecimentos, ao importar os dados da declaração anterior (de 2014), altere imediatamente o CNPJ pagador do INSS, para evitar este risco”.
Em tempo: o novo CNPJ pagador do INSS é 16.727.230/0001-97 – Fundo do Regime Geral da Previdência Social.
 
Fonte:http://guiatributario.net/2015/03/04/alerta-inss-tem-novo-cnpj-pagador-para-fins-de-dirpf/
 

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

Carnê-Leão

IRPF: Quem Deve Recolher o Imposto Mensalmente (Carnê-Leão)?

Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão os seguintes rendimentos recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior:
 
1 – Trabalho sem vínculo empregatício;
2 – Locação e sublocação de bens móveis e imóveis;
3 – Arrendamento e subarrendamento;
4 – Pensões, inclusive alimentícia, ou alimentos provisionais, mesmo que o pagamento tenha sido feito através de pessoa jurídica;
5 – Prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais;
6 – Prestação de serviços de representante comercial autônomo, intermediário na realização de negócios por conta de terceiros;
7 – Emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos;
8 – Prestação de serviços de transporte de cargas – de acordo com a Medida Provisória 582/2012, convertida na Lei 12.794/2013, a partir de 01.01.2013, a base de cálculo é de 10% – dez por cento – do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;
9 – Prestação de serviços de transporte de passageiros – no mínimo 60% (sessenta por cento) do total dos rendimentos recebidos;
10 – Rendimentos decorrentes da atividade de leiloeiro.
 
O Manual do IRPF abrange questões teóricas e práticas sobre o imposto de renda das pessoas físicas, perguntas e respostas e exemplos de cálculos, conteúdo atualizado e linguagem acessível . Clique aqui para mais informações.Imposto de Renda – Pessoa Física – IRPF