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segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Instituída a Declaração de Substituição Tributária

Simples Nacional: Instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA

Através do Ajuste Sinief 12/2015 foi instituída nova obrigação acessória para as empresas optantes pelo Simples Nacional: a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA.
A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto:
I – os Microempreendedores Individuais – MEI;
II – os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual estabelecido.
A referida declaração deverá ser apresentada mensalmente pelos contribuintes.

sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

Instrução Normativa RE nº 64/2015 - DOE RS de 04.12.2015

ICMS-RS: Instrui optante pelo Simples Nacional sobre como apurar e recolher diferencial de alíquota e antecipação

4 dez 2015 - ICMS, IPI, ISS e Outros
Através da Instrução Normativa RE nº 64/2015 - DOE RS de 04.12.2015, os optantes pelo Simples Nacional, em decorrência de decisão judicial, podem pagar o diferencial de alíquotas e a antecipação da operação subsequente por comerciante de mercadorias recebidas de outros Estados no momento da efetiva saída. A opção por essa forma de pagamento deve ser formalizada perante a CAC em Porto Alegre ou na Receita Estadual da jurisdição do estabelecimento por contribuintes localizados no interior deste Estado.

 
Fonte: LegisWeb

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Opção pela CPRB?

Qual a Forma de Opção pela CPRB?

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB0), para as empresas a ela sujeitas, é opcional, a partir de 01.12.2015.
A opção pela CPRB será manifestada:
I – no ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015; e
II – a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.
Base:  Instrução Normativa RFB 1.597/2015, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013.
 
Fonte: http://guiatributario.net/2015/12/03/qual-a-forma-de-opcao-pela-cprb/