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quarta-feira, 22 de março de 2017

ICMS-RS: NAVi (Núcleo de Atendimento Virtual), plantão virtual


      ICMS-RS: Fazenda lança serviço de plantão virtual

 
          Fonte: Sefaz-RS



















 


   
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quinta-feira, 9 de março de 2017

Parcelamento Especial do Simples Vai até 10/Março

Parcelamento Especial do Simples Vai até 10/Março

Adesão ao parcelamento especial de débitos do Simples Nacional se encerra no próximo dia 10
O débito poderá ser parcelado em até 120 vezes
O contribuinte que pretende aderir ao parcelamento especial de débitos do Simples Nacional inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) precisa estar atento.
O prazo para adesão a essa modalidade de parcelamento se encerra no próximo dia 10 de março. O parcelamento foi regulamentado pela Portaria PGFN nº 1.110 de 8 de dezembro de 2016.
O contribuinte poderá selecionar as inscrições em DAU que deseja parcelar e o pedido poderá ser feito pelo devedor principal ou pelo corresponsável. É vedada a concessão do parcelamento aos sujeitos passivos com falência decretada.
A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma do valor principal, da multa de mora ou de ofício, dos juros de mora, e dos encargos legais. O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada em até 120 parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300 por parcela.
As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, inclusive a primeira. O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) emitido através do e-CAC da PGFN, pelo sistema de parcelamento da Procuradoria.
Os contribuintes que possuem parcelamentos em curso, inclusive aqueles concedidos com base na Portaria PGFN nº 802/2012, deverão, antes de solicitar o pedido de adesão ao parcelamento especial, desistir dos parcelamentos a que aderiram anteriormente. A desistência pode ser feita por meio do e-CAC.
Aqueles que possuem débitos com exigibilidade suspensa por decisão judicial deverão apresentar “Requerimento de Revisão de Dívida Inscrita”, para solicitar a alteração da situação da inscrição em dívida ativa, e comprovar a desistência expressa e irrevogável da ação judicial, e, cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funde a ação judicial.
Em ambos os casos, as medidas deverão ser realizadas até o dia 10 de março de 2017.
Para aderir à essa modalidade de pagamento, o contribuinte deverá ir até o Portal e-CAC, selecionar a opção “Parcelamento” e em seguida “Parcelamento Especial Simples Nacional”.
 
 
Fonte: Comunicação PGFN – 09.03.2017

terça-feira, 7 de março de 2017

DCTF das pessoas jurídicas inativas: Prorrogado prazo

DCTF das pessoas jurídicas inativas: Prorrogado prazo de entrega para até 22.05.2017 em relação aos meses de janeiro e fevereiro/2017.                   


A Instrução Normativa RFB nº 1.697/2017 – DOU 1 de 06.03.2017, incluiu o art. 10-B à Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), para dispor que o prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2017 das pessoas jurídicas e demais entidades, que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, fica prorrogado para até 22.05.2017, ficando canceladas as multas pelo atraso na apresentação das DCTF apresentadas dentro do prazo, antes previsto para os dias 21.03 e 25.04.2017, respectivamente.

Também foi alterado os arts. 3º, § 2º, III, e 6º, § 12, da Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015 que estabelece:

a) não estão dispensadas da apresentação da DCTF as pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar em relação ao mês subsequente àquele em que se verificar elevada oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa;

b) a dispensa de informação dos valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como por suas autarquias e fundações, recolhidos pelos referidos entes e entidades nos relativa aos códigos de receita 1889, 2063, 3533, 3540, 3562 e 5936 na DCTF, aplica-se retroativamente desde 14.12.2015;

c) as DCTF apresentadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como por suas autarquias e fundações, em desacordo com o disposto na letra “b” supra, deverão ser retificadas.
 
Fonte: LegisWeb