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quarta-feira, 31 de maio de 2017

Exigência do CEST é adiada para 1º de julho de 2017

Exigência do CEST é adiada para 1º de julho de 2017



   

 

 
CONFAZ adia exigência do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST prevista para 1º de outubro de 2016
O Convênio ICMS 90/2016, publicado no DOU desta terça-feira (13/09), adia para 1º de julho de 2017 a exigência do CEST.
O adiamento da exigência do CEST para 1º de julho de 2017 veio em boa hora, visto que muitas empresas ainda não atualizaram o cadastro de mercadorias para incluir o Código Especificador de Substituição Tributária instituído pelo Convênio ICMS 92/2015.
O Convênio ICMS 90/2016, alterou redação do Convênio ICMS 92/2015 que criou o CEST e uniformizou em âmbito nacional a lista de mercadorias sujeitas às regras de Substituição Tributária do ICMS.
Com o advento do Convênio ICMS 92/2015, desde 1º de janeiro de 2016 os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS-ST das mercadorias listadas no ICMS 92/2015.
Confira aqui integra no Convênio ICMS 90/2016.
Fonte: Siga o Fisco

terça-feira, 23 de maio de 2017

DCTF INATIVAS -Prorogado prazo para 21 de Julho 2017.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.708, DE 22 DE MAIO DE 2017
DOU de 23/05/2017, seção 1, pág. 95
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e a Instrução Normativa RFB nº1.079, de 3 de novembro de 2010, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 7ºda Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, resolve:
Art. 1º Os arts. 4º e 10-B da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ..............................................................................
.............................................................................................
§ 4º Para as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, que estejam inativas, é dispensada a utilização do certificado digital mencionado no § 2º para a apresentação da DCTF.” (NR)
“Art. 10-B. O prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril de 2017 das pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, fica prorrogado para até 21 de julho de 2017.
...................................................................................” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 10-C, no “Capítulo VIII-A – Das Disposições Transitórias”, com a seguinte redação:
“Art. 10-C. Até o prazo estabelecido pelo art. 10-B, os sócios ostensivos de SCP inscrita no CNPJ na condição de estabelecimento matriz deverão retificar as DCTF relativas aos meses de dezembro de 2015 a fevereiro de 2016 para inclusão das informações relativas à SCP.”
Art. 3º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .................................................................................
................................................................................................
§ 3º Em se tratando de pessoa jurídica que estava inativa, o direito de optar pelo regime de competência a que se refere o caput poderá ser exercido no mês em que ela retornar à atividade.” (NR)
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
 

quinta-feira, 6 de abril de 2017

Caixa regulamenta crédito consignado com garantia do FGTS

Consignado com garantia do FGTS


A Caixa Econômica Federal apresentou as regras de funcionamento do crédito consignado com garantia do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A partir de agora, os bancos já podem começar a firmar convênios com as empresas para que seus trabalhadores tenham acesso à linha de crédito, que dá prazo de até 48 meses para pagamento.

A medida, agora regulamentada, é remanescente da equipe econômica da então presidente Dilma Rousseff que, em fevereiro do ano passado, tinha proposto um pacote de crédito para injetar até R$ 83 bilhões na economia. Naquela época, o Ministério da Fazenda estimou um potencial de liberação de R$ 17 bilhões. Agora, as cifras — bem como o interesse na linha — podem ter mudado depois da autorização para o saque das contas inativas do FGTS.

Pela lei 13.313 de 2016, aprovada em julho do ano passado, o trabalhador poderá dar como garantia para as operações de crédito até 10% do saldo total do FGTS ou 100% da multa paga pelo empregador em caso de demissão sem justa causa, que é de 40% do saldo.

A taxa máxima foi fixada pelo Conselho Curador do FGTS em dezembro do ano passado em 3,5% ao mês, o que equivale a uma taxa anual de cerca de 51%. Assim, a nova modalidade tem um custo pouco acima daquela do consignado em folha dos trabalhadores do setor privado, que fechou fevereiro com taxa anual de 43,8%. Para os beneficiários do INSS a taxa anual estava em 30,7% e para os servidores públicos em 27,4%.

Em nota, o Ministério do Trabalho avalia que a operação é vantajosa para as instituições financeiras, não só pelo desconto das parcelas direto na folha de pagamento, mas também porque o FGTS assegura que o valor emprestado, ou pelo menos parte dele, poderá ser imediatamente recuperado caso o trabalhador perca o emprego.

Regra

A garantia de 10% do saldo mais 100% da multa do FGTS nos empréstimos consignados garantidos pelo fundo só valem em caso de demissão do funcionário sem justa causa. Em caso de demissão por justa causa, não há liberação do FGTS. Portanto, os recursos do fundo não podem ser utilizados para o pagamento do empréstimo consignado.

O esclarecimento foi dado pela assessoria do Ministério do Trabalho, que preside o Conselho Curador do FGTS.

Em caso de demissão sem justa causa, se o trabalhador tem um consignado garantido pelo FGTS, no momento da rescisão a Caixa retém até 10% do saldo e 100% da multa para pagamento do empréstimo consignado.

Se o saldo devedor do empréstimo for maior do que a soma dos 10% e 40% do saldo do FGTS do trabalhador, o banco não terá toda a dívida liquidada, visto que o máximo que a Caixa pode reter é 10% do saldo mais a multa correspondente a 40% do saldo. Se o saldo devedor é menor, a Caixa desbloqueia a diferença e disponibiliza o recurso para saque.
 
Fonte: Valor Econômico