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terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Cálculo do IR de empresas por lucro presumido poderá ter novo teto

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7629/10, do deputado José Fernando Aparecido de Oliveira (PV-MG), que aumenta para R$ 504 milhões o limite de renda bruta para que empresas possam optar pelo regime de lucro presumido para o cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Atualmente, o teto encontra-se em R$ 48 milhões.




Oliveira argumenta que, desde janeiro de 2003, o valor não é corrigido. Ele observa que, em contrapartida, a inflação registrada entre aquela data e dezembro de 2009 foi superior a 48%. Com isso, segundo o deputado, "a natural elevação do faturamento da empresa pode levá-la a sair desse enquadramento, mesmo que não haja nenhum ganho real nas suas receitas".




- de R$ 48 milhões a R$ 99,6 milhões a alíquota prevista é de 8,4%;



- de R$ 99,6 milhões a R$ 204 milhões, 9,4%;



- de R$ 204 milhões a R$ 360 milhões, 10,4%; e



- de R$ 360 milhões a R$ 504 milhões, 11,4%.



"Desta forma simplifica-se o sistema tributário, tornando-o mais eficiente e eficaz, sem, no entanto, negligenciar a função arrecadatória do tributo", disse Oliveira.



Tramitação



A proposta será analisada em conjunto com o Projeto de Lei 305/2007, do deputado Armando Monteiro (PTB-PE). As propostas, que tramitam em caráter conclusivo, serão analisadas pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.



Fonte: Agência Câmara

sexta-feira, 24 de dezembro de 2010

Oito dicas para abrir uma empresa

Oito dicas para abrir uma empresa


Compartilhe14 Especialistas orientam o empresário nas principais etapas para começar um novo negócio


Começar um negócio de sucesso não é só encontrar um ramo de atuação, um nicho de mercado e o perfil certeiro de cliente. No processo de abertura da empresa em si, é preciso estar atento em todos os passos e detalhes mais técnicos desse processo, como o contrato social, a tributação e a escolha do imóvel. São questões importantes que, se mal resolvidas, podem atrapalhar os planos do empresário. Confira a seguir oito dicas de especialistas para enfrentar esses passos de maneira mais eficiente e segura.



1. Confecção do contrato social



Na abertura do negócio, o empresário deve atentar na confecção do contrato social, em que são relacionados aspectos práticos do funcionamento do negócio, como definição básica da empresa (nome, endereço e atividade), o capital social (valor ou bens investidos), a relação entre os sócios e a divisão dos lucros.



Uma maneira de agilizar o registro do contrato social é procurar o sindicato da categoria da empresa e verificar se possui um posto avançado da junta comercial. Assim, o procedimento, que geralmente demora cinco dias para ser concluído, pode ficar pronto em 24 horas.



De acordo com o contador Vicente Sevilha Júnior, autor do livro Assim Nasce Uma Empresa (editora Brasport, R$ 59), é importante ter certeza dos termos especificados no contrato social, porque mudanças de regras, ou seja, alterações contratuais, implicam refazer as inscrições federal, estadual e municipal e as licenças. As modificações, no caso das sociedades limitadas, só podem ser feitas se 75% do capital estiver de acordo. Erros formais, como grafias incorretas, são facilmente resolvidas com retificações no contrato.



2. Escolha do melhor regime de tributação



Na hora de abrir a empresa, o empreendedor deve estudar os três regimes de tributação existentes – Simples, lucro presumido e lucro real – e decidir qual deles é o mais indicado para o negócio. “No início das atividades, a tendência é usar o lucro presumido ou Simples. Como não há histórico, é difícil prever qual será margem de lucro efetiva. Se o negócio indica prejuízos consideráveis nos primeiros anos, o lucro real é o melhor negócio”, afirma Sevilha Júnior.



No sistema do Simples, permitido para empresas com faturamento anual de até R$ 2,4 milhões, a cota de pagamento de imposto varia de acordo com a atividade e o porte da empresa e é crescente em relação ao faturamento – quanto mais a empresa fatura, maior é o valor desse tributo. As alíquotas variam de 4% a 27,9% do faturamento.



3. Escolha do imóvel



Ao instalar a estrutura física do negócio, o empresário deve escolher um local que seja adequado para o seu público-alvo. “Se as classes A e B são o foco do negócio, é interessante oferecer espaço para estacionamento; e se o perfil está nas classes C e D, o empreendedor deve procurar locais mais populares, com fácil acesso a transportes públicos”, exemplifica Sandra Fiorentini, consultora jurídica do Sebrae-SP.



Em relação aos contratos de locação, a consultora observa que muitos empresários costumam alugar o imóvel comercial por um ano apenas. “Eles devem pensar se é por um ano que querem ter a empresa. Por isso é interessante procurar fazer o contrato com o prazo máximo, normalmente de cinco anos. Assim o empreendedor garante o direito de ficar naquele local por pelo menos esse período”, explica Fiorentini.



Com esse contrato, o empresário também tem chances de ser beneficiado com a possibilidade de ação renovatória da locação, que permite mais cinco anos de aluguel, desde que o pedido seja feito até seis meses antes do término do contrato. Outros aspectos que necessitam atenção são negociação de carência para pagamento do aluguel e percentuais de reajuste – itens que podem causar conflito entre inquilino e proprietário.


4. Registros do imóvel e licenças

Antes de assinar um contrato de aluguel, é essencial verificar qual é a condição do Habite-se do imóvel (autorização da prefeitura para que ele possa ser habitado) e as regras de ocupação de solo (cada cidade define regras específicas em leis de zoneamento). Em algumas áreas, não é permitido funcionamento de atividades comerciais. Além disso, imóveis que têm declaração residencial não devem ser usados para fins comerciais.


Quando a empresa já está legalmente constituída, com contrato social, CNPJ e inscrições, zoneamento e Habite-se regularizados, o empresário consegue o alvará de funcionamento. A emissão do documento é taxada pelas prefeituras, com valor aproximado de R$ 100. “Recomendo que a solicitação do alvará seja feita por um engenheiro, que é um profissional qualificado para avaliar zoneamento, Habite-se e condições do imóvel”, afirma Sevilha Júnior.


Outras licenças também podem ser necessárias e dependem da atividade da empresa. Uma indústria, por exemplo, precisa de uma licença ambiental, que vai analisar a melhor maneira para cuidar dos resíduos gerados durante a produção. Em São Paulo, o documento é emitido pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb).

5. Contratação inicial de mão de obra



O plano de negócios, feito antes de a empresa começar a funcionar, deve conter um cálculo cuidadoso do volume de operações do empreendimento e do número de funcionários necessário para manter essa atividade.

Para Sandra Fiorentini, consultora jurídica do Sebrae-SP, o empresário precisa verificar a sazonalidade do negócio que vai iniciar e, a partir disso, quantos funcionários deverá ter e quantas horas deverão trabalhar. De acordo com Sandra, o contrato chamado “a tempo parcial” permite uma jornada de trabalho de até 25 horas semanais, sem hora extra e com registro em carteira de trabalho. O modelo é adequado, por exemplo, para o segmento de lojas e restaurantes: com demanda de clientes maior nos finais de semana, é necessária a contratação de mão de obra para esses dias específicos. O empresário remunera esse profissional multiplicando o valor por hora do piso salarial da categoria pelo número de horas trabalhadas. “Assim, não há ociosidade de funcionários, há considerável redução de custos e a prática está totalmente de acordo com a lei”, afirma Sandra.


6. Cálculo dos custos de abertura da empresa


Além dos custos com infraestrutura e pessoal, é preciso levar em consideração os custos com a abertura da empresa em si. Os principais gastos para abrir uma empresa são as taxas da junta comercial e da emissão do alvará, além de outras que variam entre estados. Segundo Sandra Fiorentini, do Sebrae-SP, o custo total é de entre R$ 700 e R$ 2 mil.


O empresário pode fazer a opção de contratar um profissional apenas para resolver a burocracia, como um despachante ou um consultor, como geralmente fazem os contadores. Esse tipo de escolha influencia os gastos de abertura do negócio. Sevilha Júnior afirma que o preço dos escritórios contábeis pode variar até 200%, mas normalmente fica em torno de R$ 1.500. Advogados também podem ser contratados para orientação e também para serviços mais técnicos.


7. Pagamento de pró-labore e lucros

Um erro muito comum do empresário, segundo Vicente Sevilha Júnior, é se esquecer de contabilizar o seu próprio pagamento pelo trabalho que realiza no negócio. “Na hora de montar uma empresa, todas as contas dos gastos mensais são feitas, mas os empresários esquecem que precisam de um salário para passar o mês. Essa remuneração é chamada de pró-labore e deve fazer parte dos custos”, esclarece.

Os sócios que trabalham diretamente na administração do negócio têm direito a receber essa remuneração tributada, que corresponde a um salário compatível com a função desempenhada. “A melhor regra para definir esse valor é ter como base os salários de mercado”, explica Sevilha Júnior. Desde 2003, a legislação permite que administradores não-sócios também recebam pró-labore.

A distribuição de lucros deve ser feita na mesma proporção do valor investido na empresa. Outra maneira de pagamento para sócios são os juros sobre capital próprio, referentes ao valor que foi investido, por exemplo, na compra de máquinas e equipamentos.

8. Escolha do contador

Para escolher um profissional sério e capacitado, principalmente que dê orientação ao empresário iniciante, é aconselhável fazer uma pesquisa do registro do profissional no Conselho Regional de Contabilidade – em alguns estados, é possível fazer a consulta pela internet. Sevilha Júnior também recomenda visitas ao escritório do profissional e conversas com outros clientes atendidos por ele. “Uma sugestão é procurar profissionais que atendam empresas do mesmo segmento do empreendedor”, afirma Sandra Fiorentini.

Por Andressa Trindade


Fonte: http://revistapegn.globo.com/Revista/Common/0,,EMI197684-17189,00-OITO%20DICAS%20PARA%20ABRIR%20UMA%20EMPRESA.html

quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

Recesso de final de ano.

Atenção:

 Nas datas 24/12 -tarde a 31/12 – Não haverá expediente, pois estaremos em recesso de final de ano.


""Desejamos um Feliz Ano Novo, Feliz Natal e Boas Festas para todos nossos clientes amigos, parceiros e colaboradores, queremos aproveitar tambem para agradecer a todos que fizeram parte de nossas vidas nesse ano que está acabando e que serão partes integrantes de nosso sucesso no novo ano que está chegando.

Com carinho da

Assessoria Contábil Terceiro Milênio

Elisabete e Paulo Silvano

ASSESSORIA CONTÁBIL TERCEIRO MILÊNIO LTDA

Rua Tenente Ary Tarragô- 3350/ 205

CRC-RS -005299/O-3

Itu -Sabará Porto Alegre-RS

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

Receita Federal quer formalizar sacoleiros

Receita Federal quer formalizar sacoleiros


Magaléa Mazziotti

Gazeta do Iguaçu


Fila para passar pela aduana da Receita Federal, em Foz do Iguaçu.



O movimento é intenso na Receita Federal em Foz do Iguaçu, oeste do Estado, há menos de uma semana do Natal. Segundo as autoridades cerca de 30 mil pessoas circularam pela região no último final de semana, para fazer compras em Ciudad del Este, no Paraguai.



E a tendência é que esse volume aumente ainda mais nos próximos dias. Isso deixa claro a importância da instrução normativa n.º 1.098, publicada na última quarta-feira no Diário Oficial, que dispõe sobre aspectos práticos relacionados à Lei dos Sacoleiros (Lei n.º 11.898/09).



Pela normativa, fica determinado que a partir de 1.º de janeiro de 2011, os sacoleiros interessados em aderir ao Regime de Tributação Unificada (RTU), criado pela nova lei, poderão cadastrar suas microimportadoras junto à RFB, em prazo que estende-se até 31 de maio de 2011.



Legislação



A lei n.º 11.898/09, que já regulamentada, também fixou em R$ 110 mil o teto anual para importações, que pagarão alíquota de 25% sobre o preço total dos produtos.



"O objetivo é tirar da informalidade e trazer para a formalidade as pessoas que vivem desse comércio, pois, infelizmente, quem está ilegal acaba cometendo uma série de outros crimes", avalia o delegado da Receita Federal de Foz do Iguaçu, Rafael Rodrigues Dolzan.



O novo texto estabelece também as regras para credenciamento de representantes e cadastramento dos veículos para o transporte de mercadorias entre Cidade de Leste e Foz do Iguaçu.



Inicialmente, apenas essa fronteira estará habilitada ao trânsito das mercadorias adquiridas sob o novo regime. "Estaremos recebendo e analisando a documentação até o dia 31 de maio, mas o deferimento dos cadastros deve começar a ser expedido depois desse período", ressalta o delegado.



Para os demais consumidores (turistas, moradores e visitantes da fronteira), não haverá alterações, ou seja, permanecerá a cota terrestre de US$ 300 ou aérea de US$ 500 (para embarques fora do Brasil), com alíquota de 50% sobre o valor que ultrapassar a cota de isenção.



Outro mercado



Revender mercadorias de fora do País, especialmente neste ano, ultrapassou as fronteiras do País. Muitas pessoas que trabalham ou viajam com frequência para os Estados Unidos perceberam um nicho de mercado.



É o caso do empresário Maurício Buerger, que organiza intercâmbio e, nos últimos meses, percebeu a oportunidade. "Estamos levantando a papelada para abrir a World Mall, só assim conseguiremos dar conta de tantos pedidos", conta.



Segundo ele, a maior procura dos clientes é por cosméticos e perfumes. "Temos uma margem de lucro entre 10% e 40% dependendo da mercadoria e, mesmo assim, o preço final fica de 30% a 40% mais barato", avalia.



Segundo a atendente internacional da agência GR Turismo Celina Deyer, o novo endereço de compras tem a ver com uma situação pontual. "Entre agosto e outubro deste ano, as passagens para os EUA baratearam muito, de US$ 600 a US$ 800 ida e volta, e isso viabilizou essa prática", avalia.



Documentação exigida

Inicialmente, somente a Delegacia da Receita Federal de Foz receberá a documentação para credenciamento ao sistema de controle do Regime de Tributação Unificada (RTU):

- Cópia da cédula de identidade do responsável.

- Cópia da cédula de identidade do representante.

- Instrumento de outorga (procuração) que confira plenos poderes para representar o interessado em todos os atos referentes à importação de mercadorias ao amparo do RTU, inclusive para receber intimações e tomar ciência em procedimentos fiscais.

Fonte: Gazeta do Iguaçu

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

CONFAZ - PROTOCOLOS ICMS- DOU de 14.12.2010 - Resumo das Alterações

ICMS/NACIONAL




CONFAZ - PROTOCOLOS ICMS

DOU de 14.12.2010 - Resumo das Alterações







Foram publicados no Diário Oficial da União desta terça-feira, 14.12.2010, os atos firmados na 140ª reunião ordinária do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada na última sexta-feira, 10.12.2010, em Vitória (ES).



A principal alteração é a decorrente do Protocolo ICMS nº 197/2010, que estabelece novas obrigações acessórias para as distribuidoras e refinarias de petróleo que realizarem operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN, de modo a distinguir das operações com Gás Liquefeito derivado de Petróleo - GLP.



Confira a seguir um resumo das principais alterações, em relação às normas publicadas:



Ato COTEPE/ICMS nº 44/2010 - Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 07/10, acrescentando empresas à relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS.



Protocolo ECF nº 01/2010 - Altera o Protocolo ECF nº 04/2001, que dispõe sobre o fornecimento de informações, prestadas por administradoras de cartão de crédito e/ou de débito, sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS. A nova redação permite que a informação do valor da operação seja suprimida, a critério da Unidade da Federação.



Protocolo ICMS nº 197/2010 - Estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN. O referido Protocolo estabelece procedimentos relativamente ao cálculo do ICMS devido nas operações interestaduais para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem, considerando que o Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN pode ser comercializado em conjunto com o Gás Liquefeito derivado de Petróleo, não havendo distinção entre um e o outro produto. São implementadas obrigações acessórias específicas para as distribuidoras e para as refinarias de petróleo. Estados signatários: AC, AL, AM, AP, BA, CE, MA, MT, MS, PA, PR, PE, RJ, RN, RS, RO, SC, SE e TO. Efeitos: a partir de 01.02.2011.



Protocolo ICMS nº 198/2010 - Altera o Protocolo ICMS nº 176/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, etre os Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul. O texto é idêntico ao que já tinha sido implementado por meio do Protocolo ICMS nº 152/2010, publicado no DOU de 01.10.2010.



Protocolo ICMS nº 199/2010 - Altera o Protocolo ICMS nº 41/2006, que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF. A alteração se dá no Anexo XII, que nomeia o Coordenador Geral e o Coordenador Geral Adjunto. Estados signatários: AC, AL, AP, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MS, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, RR, SC, SP, SE e TO. Efeitos: a partir de 01.01.2011.



Protocolo ICMS nº 200/2010 - Altera o Protocolo ICMS nº 32/92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com telhas, cumeeira e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas. As disposições constantes do Protocolo ICMS nº 32/92 deixam de se aplicar às operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Santa Catarina e ao Distrito Federal. Estados signatários: AC, AP, CE, ES, GO, MT, MS, MG, PA, PR, RJ, RS, RR, SE, TO e DF. Efeitos: a partir de 01.01.2011.



Protocolo ICMS nº 201/2010 - Altera para 31.12.2011 o prazo final de vigência do Protocolo ICMS nº 16/2009, que dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado de Goiás para industrialização, por encomenda, no Estado de Minas Gerais com suspensão do ICMS. Estados signatários: GO e MG. Efeitos: a partir de 14.12.2010.



Protocolo ICMS nº 202/2010 - Dispõe sobre a remessa de trigo "in natura" por contribuinte estabelecido no Estado de Minas Gerais para industrialização por encomenda no Estado do Paraná com suspensão do ICMS. A suspensão contemplará somente as operações promovidas pelos estabelecimentos especificados no Anexo Único do Protocolo. Estados signatários: PR e MG. Efeitos: de 01.01.2011 a 31.12.2011.



Protocolo ICMS nº 203/2010 - Altera o Protocolo ICMS nº 160/2010, que dispõe sobre o recolhimento do ICMS decorrente de operações interestaduais de entrada de carvão vegetal nativo ou plantado no estabelecimento mineiro industrial e/ou comercial. Passa a ser indicado o código NCM do carvão vegetal sujeito à substituição tributária, sendo que o texto original do Protocolo ICMS nº 160/2010 fazia referência aos códigos de CNAE, e não aos códigos NCM. Estados signatários: MS, MG, PR e TO. Efeitos: a partir de 01.12.2010.



Protocolo ICMS nº 204/2010 - Altera o Protocolo ICMS nº 132/2008, que dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado de Goiás para industrialização, por encomenda, no Estado de Minas Gerais com suspensão do ICMS. Fica alterada de 450.000 para 900.000 a quantidade de toneladas de soja que pode ser remetida de Goiás para Minas Gerais com suspensão do ICMS.



FONTE: Econet Editora Empresarial Ltda

NF-e - NOTA FISCAL ELETRÔNICA- ICMS/Nacional

ICMS/Nacional




NF-e - NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Alterações na Legislação







Foram publicados no DOU desta quinta-feira, 16.12.2010, sete Ajustes SINIEF e um Convênio ICMS, que alteram diretamente a legislação pertinente à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.



O Convênio ICMS nº 190/2010 autoriza os Estados a convalidar as operações realizadas pelos contribuintes optantes do Simples Nacional acobertadas pela Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A emitidas após a data limite para obrigatoriedade de utilização da NF-e, desde que a adequação tenha ocorrido até 90 dias após a data indicada no Anexo Único do Protocolo ICMS 42/2009. Frise-se que, como trata-se de Convênio autorizativo, ainda dependerá de regulamentação em cada Estado para que tenha aplicação.



O Ajuste SINIEF nº 14/2010 acrescentou ao Ajuste SINIEF nº 07/2005 disposições semelhantes às implementadas pelo Ato COTEPE/ICMS nº 36/2010, publicado no DOU de 30.11.2010. Tal ato havia prorrogado para 01.04.2011 a utilização da versão 4.01 do Manual de Integração - Contribuinte, o que implica obrigatoriamente na utilização da versão 2.0 do programa emissor da NF-e, e da indicação do Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN. Embora a vigência do referido Ajuste seja a partir de 01.03.2011, o Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Versão 3.0, e o programa emissor da Nota Fiscal Eletrônica, versão 1.0, são válidos até o dia 31 de março de 2011.



O Ajuste SINIEF nº 15/2010 determina que a NF-e pode ser utilizada também em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual e estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). Tal Ajuste produzirá efeitos a partir de 01.02.2011.



O Ajuste SINIEF nº 16/2010 estabelece que, a partir de 01.07.2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).



O Ajuste SINIEF nº 17/2010 determina que deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso também ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente. Os efeitos desta obrigatoriedade serão a partir de 01.07.2011.



De acordo com o Ajuste SINIEF nº 18/2010, no caso da emissão da NF-e em contingência, algumas das informações relativas à emissão em contingência farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE. Por outro lado, deixa de existir a obrigatoriedade da lavratura de termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6. Estas disposições tem aplicabilidade imediata, com a publicação do Ajuste no DOU.



O Ajuste SINIEF nº 19/2010 determina a obrigatoriedade de guarda do DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso, pelo emitente da NF-e, pelo prazo estabelecido na legislação tributária. Tal disposição também tem aplicação imediata.



Finalmente, segundo o Ajuste SINIEF nº 22/2010, as alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no Manual de Integração - Contribuinte. Assim, não é mais o caso de solicitar alteração do leiaute do DANFE para adequá-lo às suas operações mediante autorização de cada unidade da Federação. Esta alteração também surte efeitos imediatamente.



Econet Editora Empresarial Ltda

Empreendedores individuais,obrigatoriedade de declaração do Simples Nacional

Sebrae/PR alerta empreendedores individuais para obrigatoriedade de declaração do Simples Nacional




Os cerca de 40 mil empreendedores individuais formalizados no Paraná, desde setembro de 2009, devem entregar, entre os dias 3 e 31 de janeiro de 2011, a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), um formulário que recolhe e reúne informações fiscais das empresas individuais, referentes ao ano de 2010. A regra vale para empreendedores individuais de todo o País, levando em conta que a legislação passou a vigorar no Brasil a partir de julho de 2009.



O coordenador estadual de Políticas Públicas do Sebrae/PR, Cesar Rissete, explica que o procedimento é obrigatório. Segundo ele, o preenchimento do documento é simples e é necessário informar alguns dados fundamentais. “Os empreendedores individuais deverão informar o total da receita obtida em 2010. Se sua atuação estiver ligada ao comércio ou indústria, os empreendedores precisarão informar o montante da receita sujeito ao ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços), e, por fim, os declarantes deverão responder se tiveram ou não funcionário registrado no período”, esclarece Rissete.



A entrega da Declaração Anual é feita pela internet, diretamente no Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br). O Empreendedor Individual é uma categoria criada e incluída no Simples Nacional é um regime simplificado de pagamento de tributos que beneficia empresas com um faturamento anual de até R$ 2,4 milhões. O sistema unifica o recolhimento de seis tributos federais, do ICMS, destinado aos estados, e do Imposto sobre Serviços (ISS), que é municipal.



O fato do prazo para entrega ser no mês de janeiro requer atenção redobrada, orienta Rissete, do Sebrae/PR. “Por ser um mês de férias, é comum que os empreendedores esqueçam da obrigação ou deixem para a última hora. A não entrega da Declaração no prazo determinado implica o pagamento de multa e torna irregular o CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) e o CPF (Cadastro de Pessoas Físicas CPF) dos empreendedores, o que gera prejuízos ao andamento dos negócios”, alerta.



O Empreendedor Individual, figura jurídica instituída pela Lei Complementar 128/08 que alterou o dispositivo do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, também conhecido como Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, objetiva facilitar a formalização de manicures, pintores, costureiras, carpinteiros, cabeleireiros, artesãos, sapateiros, entre outras profissões.



A nova lei entrou em vigor no Brasil em 1º de julho de 2009. Até 1º de dezembro, quase 40 mil empreendedores do Paraná deixaram a informalidade e formalizaram suas atividades. Em todo o Brasil, são mais de 748 mil empreendedores formalizados.



A orientação e o atendimento direto a esse público estão sendo feitos pelo Sebrae, Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) e sindicatos filiados. Os escritórios de contabilidade integrantes do Simples Nacional fazem, gratuitamente, o registro e a primeira declaração anual desses empreendedores individuais, de acordo com a legislação. Os empreendedores individuais que tiverem dúvidas sobre a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional poderão buscar informações na Central de Atendimento do Sebrae/PR, no telefone 0800 570 0800.



Quem pode aderir



Podem se formalizar empreendedores da indústria, comércio e serviço - exceto locação de mão de obra e profissões regulamentadas por lei - com receita bruta anual de até R$ 36 mil. Os interessados, que pagarão entre R$ 56,10 e R$ 62,10 de tributos, devem ter no máximo um funcionário com renda de até um salário mínimo mensal ou piso da categorial profissional.



Sobre o Sebrae/PR



O Sebrae/PR - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Paraná é uma instituição sem fins lucrativos que foi criada para dar apoio aos empresários de pequenos negócios e aos empreendedores interessados em abrir micro e pequenas empresas. No Brasil, são 27 unidades e 750 postos de atendimentos espalhados de norte a sul. No Paraná, cinco regionais e 11 escritórios. A entidade chega aos 399 municípios do Estado por meio do atendimento itinerante, pontos de atendimento e de parceiros como associações, sindicatos, cooperativas, órgãos públicos e privados. O Sebrae/PR oferece palestras, capacitações empresariais, treinamentos, projetos, programas e soluções empresariais, com foco no empreendedorismo, setores estratégicos, políticas públicas, tecnologia e inovação, orientação ao crédito, acesso ao mercado, internacionalização, redes de cooperação e programas de lideranças.

Fonte :  Sebrae-PR

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

NF-e 2.0.0: o mais novo desafio do empresário

NF-e 2.0.0: o mais novo desafio do empresário


A partir de janeiro de 2011, todas as empresas que já emitem a NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) terão de utilizar uma nova versão do documento com algumas modificações: NF-e 2.0.0 ou segunda geração, como é denominada por muitos.


A versão 2.0.0 da Nota Fiscal Eletrônica visa trazer aos usuários maior segurança na comunicação eletrônica, através da unificação do padrão de comunicação; atualização do leiaute, com a inclusão de novos campos, reorganização e eliminação de alguns campos existentes; aperfeiçoamento das regras de validação dos campos da NF-e; adequação do leiaute da NF-e para registrar as operações praticadas pelos contribuintes optantes do simples nacional, entre outros.


Mais especificamente, quanto a inclusão de novos campos, o que preocupa grande parte dos empresários, usuários e/ou responsáveis pela NF-e em suas empresa, podemos citar: “Data e Hora da entrada em contingência”; “Justificativa de entrada em contingência”; “Regime Tributário do emissor: Simples Nacional, Simples Nacional com excesso de sublimite de receita bruta ou regime normal; “Informações de tributação do ICMS para operações praticadas por optante do Simples Nacional”; “E-mail do destinatário”; “CT-e referenciado”; “Cupom fiscal referenciado”; “Nota de produtor rural referenciada”; “Campos para identificação do pedido e item de compra”; “Acréscimo do campo cSitTrib para identificação da tributação do ISSQN (Retida, Normal, Substituta, Isenta)”; entre outras novidades.

Por outro lado, quanto à inclusão de regras de validação lembramos algumas, como por exemplo: “Total do IPI difere do somatório dos itens”, “Total do Produto / Serviço difere do somatório dos itens”, “Total do ICMS difere do somatório dos itens”, “CNPJ do Transportador inválido”, “CPF do Transportador inválido”, “Para o pedido de cancelamento, verificar registro de Circulação de Mercadoria”, entre outros.

Esses são somente alguns fatores que sofrerão alteração, muita coisa ainda está por vir. Por isso, o desafio da NF-e 2.0.0 deveria estar sendo tratado como missão crítica nas empresas. O prazo (janeiro de 2011) está logo ali, porém o trabalho será bastante árduo aos que estão despreparados. O Fisco tem aperfeiçoado, cada fez mais, suas exigências em busca de maior controle e unificação das informações. Ganha a sociedade e, caso esteja preparado, ganha o empresário.

Sua empresa está preparada para acompanhar mais essa evolução?


Fonte: Decision IT - Consultoria e Solução Fiscal

SPED - NF-e - Código de Regime Tributário - CRT e Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN - Ajuste SINIEF nº 14, de 10.12.

SPED - NF-e - Código de Regime Tributário - CRT e Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN - Ajuste SINIEF nº 14, de 10.12.
.Ajuste SINIEF nº 14, de 10.12.2010 - DOU 1 de 16.12.2010







Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.







O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 140ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte







AJUSTE







Cláusula primeira. O § 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:







"§ 5º A partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do Manual de Integração - Contribuinte deverão ser indicados na NFe o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo.".







Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.







Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil -

Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e - Ajuste SINIEF nº 21, de 10.12.2010

Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e - Ajuste SINIEF nº 21, de 10.12.2010

Ajuste SINIEF nº 21, de 10.12.2010 - DOU 1 de 16.12.2010


Institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretario da Receita Federal do Brasil, na 140ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte



AJUSTE


Cláusula primeira. Fica instituído o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e -, modelo 58, que deverá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF nº 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.


Cláusula segunda. MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.



Cláusula terceira. O MDF-e deverá ser emitido:


I - pelo transportador no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;


II - pelos demais contribuintes nas operações para as quais tenham sido emitidas mais de uma nota fiscal e cujo transporte seja realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.


§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais.


§ 2º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.


§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º. do Convênio SINIEF nº 06/1989.



Cláusula quarta. Ato COTEPE publicará o Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDF-e.



Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.



Cláusula quinta. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, devendo, no mínimo:


I - conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;


II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;


III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);


IV - possuir serie de 1 a 999;


V - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;



VI - ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.


§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente de 1 a 999, vedada a utilização de subsérie.


§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.

Cláusula sexta. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.


§ 1º A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso de MDF-e.



§ 2º Quando o emitente não estiver credenciado para emissão do MDF-e na unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo ou outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização deverá ser feita por administração tributária em que estiver credenciado.

sétima Previamente à concessão da Autorização de Uso do MDF-e a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:


I - a regularidade fiscal do emitente;


II - a autoria da assinatura do arquivo digital;


III - a integridade do arquivo digital;


IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;


V - a numeração e série do documento.


Cláusula oitava. Do resultado da análise referida na cláusula oitava a administração tributária cientificará o emitente:



I - da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:


a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;


b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;



c) duplicidade de número do MDF-e;


d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;



e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;


f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e;


II - da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.


§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.


§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.


§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o § 2º conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.


§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária.



§ 5º A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.



Cláusula nona. Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária da unidade federada autorizadora deverá transmitir o arquivo correspondente para a Receita Federal do Brasil, que a encaminhará para:


I - a unidade federada onde será feito o carregamento ou o descarregamento, conforme o caso, quando diversa da unidade federada autorizadora;



II - a unidade federada que esteja indicada como percurso;



III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se o descarregamento for localizado nas áreas incentivadas.


Parágrafo único. A administração tributária que autorizou o MDF-e poderá, também, transmiti-lo ou fornecer informações parciais, mediante prévio convênio ou protocolo, para:



I - administrações tributárias estaduais e municipais, II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do MDF-e para desempenho de suas atividades, respeitado o sigilo fiscal.


Cláusula décima. O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II da cláusula oitava.



§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.



§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DAMDFE, impresso nos termos deste Ajuste, que também será considerado documento fiscal inidôneo.


Cláusula décima primeira. Fica instituído o Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do MDF-e, prevista na cláusula décima quinta.


§ 1º O DAMDFE é documento fiscal válido para acompanhar o veículo durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e.


§ 2º O DAMDFE:


I - deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;



II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;


III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.



§ 3º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DAMDFE, previsto no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do MDF-e constantes do DAMDFE.

Cláusula décima segunda. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, e adotar as seguintes medidas:


I - imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão: "Contingência";


II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo previsto no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.



III - se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:


a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série;



b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.



Cláusula décima terceira. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata a cláusula oitava, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.


§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o MDF-e.



§ 2º Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, atendido ao leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.


§ 3º O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.


§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.


§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada autorizadora do MDF-e e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária que o cancelou deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de MDF-e a Receita Federal do Brasil.


Cláusula décima quarta. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do MDF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de MDF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração do MDF-e.


§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do MDF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.


§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do MDF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.



§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente e o número do protocolo, autenticado mediante assinatura digital que poderá ser gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.


§ 4º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de MDF-e.


Cláusula décima quinta. Os MDF-e cancelados e os números inutilizados deverão ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.


Cláusula décima sexta. Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF nº 06/1989, e demais disposições tributárias que regulam cada modal.



Cláusula décima sétima. Protocolo ICMS estabelecerá a data a partir da qual será obrigatória a utilização do MDF-e.


§ 1º Fica dispensada a exigência de Protocolo ICMS:

I - na hipótese de contribuinte que possua inscrição estadual em uma única unidade da Federação e que não remeta ou transporte mercadorias para unidade federada distinta daquela onde estiver estabelecido;

II - a partir de 1º de janeiro de 2013.

 § 2º Na hipótese do inciso I do § 1º, caberá à unidade federada na qual o contribuinte esteja estabelecido fixar a data a partir da qual ele fica obrigado a utilizar o MDF-e.


Cláusula décima oitava. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2011.


Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega;

Secretário da Receita Federal do Brasil - Anelise Daudt Prieto p/Otacílio Dantas Cartaxo; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Arnaldo Santos Filho, Amazonas - Ivone Assako Murayama p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Adriano Sanches São Pedro p/André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris, Goiás - Lourdes Augusta de Almeida nobre silva p/Célio Campos de Freitas Júnior, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego, Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho, Paraná - Gilberto Calixto p/Heron Arzua, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/Djalmo de Oliveira Leão, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Andre Horta Melo p/João Batista Soares de Lima, Rio Grande do Sul - Paulo Fernando Silveira de Castro p/Ricardo Englert, Rondônia - José Genaro de Andrade, Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Cleverson Siewert, São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Wagner Borges p/Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

Fonte: IOB

www.iob.com.br

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Entidades sem fins lucrativos podem ser incluídas na lista dos contribuintes que pagam multa mínima de R$ 200,00

Multa mínima para entidades sem fins lucrativos-(PLS 653/07)

Entidades sem fins lucrativos podem ser incluídas na lista dos contribuintes que pagam multa mínima de R$ 200,00 quando perdem o prazo para declarar o Imposto de Renda (IR). Atualmente, tais entidades são obrigadas a pagar R$ 500,00. A medida é prevista em projeto (PLS 653/07) aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) nesta terça-feira (14). O texto também prevê que, pelo prazo de 180 dias desde a publicação da lei, as entidades ficarão isentas da multa desde que se regularizem perante a Receita Federal dentro desse período.




O texto é de iniciativa da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). Foi formulado a partir de sugestão apresentada à comissão pela Federação dos Trabalhadores Circulistas do Estado do Rio Grande do Sul. Agora, será a matéria voltará à Mesa Diretora, que definirá os próximos passos da tramitação.



O relator, senador Antonio Carlos Junior (DEM-BA), avalia que o valor de R$ 500,00 é de fato muito elevado, já que a maior parte das entidades sem fins lucrativos é de pequeno porte, sem muitos recursos. O valor de R$ 500,00 seria o mesmo aplicado a pessoa jurídica inativa e para pessoa jurídica optante pelo regime simplificado de tributação.



Além de aperfeiçoamentos de redação, o relator sugeriu que a anistia da multa só possa ser usufruída pelas entidades sem fins lucrativos apenas uma vez a cada cinco anos.

Gorette Brandão / Agência Senado

Dia do Empresário Contábil - 12 de Janeiro

Dia do Empresário Contábil - 12 de Janeiro


Fenacon



A partir do dia 12 de janeiro de 2011 a classe contábil terá mais uma importante data a ser incluída em seu calendário: o Dia do Empresário Contábil. Foi aprovado na manhã de ontem, na Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal, o Projeto de Lei as Câmara (PLC) nº 109 de 2010, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP).



Ao destacar a importância do segmento para o País, o relator da proposta, senador Álvaro Dias (PSDB-PR), lembrou que a escolha de uma data para comemorar o dia do empresário contábil era um grande merecimento.



O presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon, que sempre lutou pela criação do projeto, esteve presente no momento da votação e comemorou a aprovação do mesmo por unanimidade. "É mais uma grande conquista do setor empresarial contábil. A nossa categoria é essencial ao dia a dia de todos os cidadãos e acho muito importante termos uma data específica em nosso calendário", afirmou.


O projeto foi aprovado em caráter terminativo e agora segue para sanção presidencial.

fonte: Fenacon

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

RS - Site da Fazenda disponibiliza emissão de Nota Fiscal Eletrônica avulsa

Serviço é gratuito e se destina a contribuinte que não possui programa específico para emitir o documento





A secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul disponibilizou a emissão de Nota Fiscal Eletrônica avulsa através do seu site. O serviço é facultativo e gratuito, podendo ser utilizado por todos os contribuintes do ICMS estabelecidos no Estado.



O subsecretário adjunto da Receita Estadual Newton Berford Guaraná destaca que a disponibilização desse serviço facilita o acesso do contribuinte à emissão de NF-es. “Assim quem não tem um programa específico para emitir NF-e pode acessar nosso site e emitir o documento avulso disponível no autoatendimento eletrônico.”



Para obter a NF-e avulsa, o contribuinte deve entrar no endereço http://www.sefaz.rs.gov.br/NFE/NFE-NFA.aspx e preencher seus dados com a mesma senha de cadastro que dá acesso aos demais serviços, inclusive para o perfil de contabilista.





http://www.sefaz.rs.gov.br/Site/NoticiaDetalhes.aspx?NoticiaId=4511

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Rio Grande do Sul: Novas alterações no ICMS

Rio Grande do Sul: Novas alterações no ICMS
 Em 06/12/2010 - DECRETO 47638/2010

Alterações no Regulamento do ICMS (RICMS)

Alt. 3308 e 3309 - Revogam dispositivos que permitem a escrituração das entradas de mercadorias de uso e consumo e de utilização de serviço de transporte englobadamente, bem como o dispositivo que define a forma de emissão da nota fiscal relativa à utilização de serviço de transporte escriturado pelo total. (RICMS, Lv. II, art. 26, III e art. 153, notas 02 a 04)

(Publicado no D.O.E. de 06/12/10, pág. 4)



06/12/2010 - DECRETO 47637/2010

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)

Alt. 3307 - Relativamente à obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, estabelece que: (Lv. II, art. 26-A, parágrafo único, "caput", notas 01 e 03)

- o Microempreendedor Individual - MEI não necessita solicitar a dispensa de emissão da Nota Fiscal Eletrônica;

- as hipóteses de dispensa da emissão de Nota Fiscal Eletrônica não se aplicam para os contribuintes que realizem operações destinadas à Administração Pública ou a destinatários localizados em outras unidades da Federação, ou, ainda, operações de comércio exterior.

(Publicado no D.O.E. de 06/12/10, pág. 4)



06/12/2010 - DECRETO 47636/2010

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)

Alt. 3306 - Lei do ICMS, art. 58 - Prorroga, por 6 meses adicionais, o crédito presumido de ICMS nas aquisições internas de leite produzido por produtor rural neste Estado. (Lv. I, art. 32, CVII, "caput")

(Publicado no D.O.E. de 06/12/10, pág. 3)



06/12/2010 - DECRETO 47635/2010

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)

Alt. 3305 - Lei do ICMS, art. 58 - Prorroga, até 31/12/11, o diferimento parcial do pagamento do imposto devido nas saídas internas de mercadorias do setor petroquímico, promovidas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário, de forma a manter a carga tributária que fica sob a responsabilidade do remetente em 12%. (Lv. III, art. 1º-A, III, nota 02, "a")

(Publicado no D.O.E. de 06/12/10, pág. 3)



06/12/2010 - DECRETO 47634/2010

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)

Alt. 3304 - Lei do ICMS, art. 58 - Concede crédito fiscal presumido de ICMS aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais de farelo de soja, em montante igual a 4,2% do valor da operação. (Lv. I, art. 32, CXIV)

(Publicado no D.O.E. de 06/12/10, pág. 3)



06/12/2010 - DECRETO 47633/2010

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)

Alt. 3303 - Lei do ICMS, art. 31, § 8º, "a" - Estabelece diferimento parcial do pagamento do ICMS nas saídas internas de estabelecimento industrial de folhas de aço, revestidas de óxido de cromo, ou de cromo e óxido de cromo, classificadas no código 7210.50.00 da NBM/SH-NCM, de produção própria, destinadas à industrialização de novos produtos pelo destinatário. (Ap. II, Seção IV, Subseção I, item CX)

(Publicado no D.O.E. de 06/12/10, pág. 2)



06/12/2010 - DECRETO 47632/2010

Alterações no Regulamento do ICMS (RICMS)

Alt. 3294 - Dispensa a emissão de documento fiscal, nas saídas de casca de arroz, promovidas por produtor ou por estabelecimento beneficiador, com destino a estabelecimento industrial, desde que seja emitida, no fim de cada mês, uma Nota Fiscal de Produtor ou uma Nota Fiscal relativa ao total das operações realizadas no período. (Lv. II, art. 44, XVI)

Alt. 3295 - Inclui, na relação de mercadorias sujeitas ao diferimento do pagamento do imposto devido nas operações realizadas entre contribuintes localizados neste Estado, as saídas de casca de arroz destinadas a estabelecimento industrial. (Ap. II, S. I, LXXVI).

(Publicado no D.O.E. de 06/12/10, pág. 2)



06/12/2010 - DECRETO 47631/2010

Alterações no Regulamento do ICMS (RICMS)

Alt. 3292 - Conv. ICMS 160/10 - Acrescenta medicamentos à listagem desses produtos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, beneficiados com isenção do ICMS. (Ap. XXIII, 161 e 162)

Alt. 3293 - Promove simples ajuste técnico para corrigir remissão incorreta a dispositivo do RICMS. (Lv. III, art. 2º, § 1º, "a")

(Publicado no D.O.E. de 06/12/10, pág. 1)



06/12/2010 - DECRETO 47630/2010

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)

Alt. 3291 - Conv. ICMS 152/10 - Altera o código da NBM/SH-NCM de aparelho de diagnóstico para mamografia em dispositivo que concede isenção de ICMS, por ter havido incorreção no Convênio instituidor do benefício. (Lv. I, art. 9º, CLXII)

(Publicado no D.O.E. de 06/12/10, pág. 1)



Fonte: SEFAZ / RS

Participação nos lucros não deve ser

Participação nos lucros não deve ser
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) liberou duas empresas de um mesmo grupo de pagar contribuição previdenciária sobre os valores distribuídos, entre 1995 e 2000, aos empregados a título de participação nos lucros ou resultados. Apesar de a Constituição Federal e normas específicas preverem a isenção nesse tipo de bonificação, a legislação estabelece uma série de itens a serem cumpridos pelas empresas para que a verba distribuída não tenha caráter salarial e, portanto, não esteja sujeita à tributação. A novidade nos casos julgados - tanto pela 1ª Turma quanto pela 2ª Turma da Corte - é o fato de os ministros terem entendido que, apesar de o grupo não ter seguido uma das regras da Lei nº 10.101, de 2000 - que trata da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados -, o fato não seria suficiente para o INSS multá-las.

O grupo deixou de protocolar no sindicato da categoria o plano de participação nos resultados, uma das regras previstas na Lei nº 10.101. Entre outros itens que devem ser seguidos é o pagamento do montante em, no máximo, duas vezes ao ano.

Apesar de o relator do processo na 1ª Turma, ministro Luiz Fux, não ter julgado o mérito do recurso, ele afirmou na decisão que a intervenção do sindicato na negociação do plano tem a finalidade de cuidar dos interesses dos empregados e que o registro do acordo no sindicato seria uma forma de comprovar os termos dessa participação. No entanto, segundo ele, se atendidos os demais requisitos da legislação que caracterizam os pagamentos como participação nos resultados, a ausência de intervenção do sindicato nas negociações e a falta de registro do acordo não afetariam a natureza dos pagamentos, que continuariam sendo participação nos resultados.

Segundo tributaristas, esse tipo de multa aterroriza a vida de empresas que adotam como prática a participação nos lucros ou resultados. "Hoje esse problema é muito comum. É o ponto de salão dos fiscais que, quando não têm mais o que achar, vão nesse ponto", diz o advogado Júlio de Oliveira, sócio do Machado Associados. O advogado Sérgio Presta, do escritório Azevedo Rios, Camargo, Seragini e Presta Advogados, acrescenta que muitas vezes basta o fiscal entender que um dos itens da lei não foi cumprido para o que não é salário seja considerado como tal. Ele lembra que a multa nesses casos é de 75% sobre o valor pago, pois considera-se que a contribuição devida não foi paga.


O advogado que representa as empresas do grupo no STJ, René Bergman Ávila, do escritório que leva o seu nome, afirma que o INSS se prendeu a uma mera formalidade - arquivamento do plano no sindicato - para fazer a cobrança da contribuição. Ele afirma, porém, que perante o Judiciário o grupo fez a prova plena de que as empresas possuem planos anuais de participação nos resultados. "Foi demonstrado que a causa dos pagamentos era o cumprimento das metas previstas no plano", diz. Por isso, ele afirma que não há lógica na exigência do INSS, pois uma formalidade não poderia alterar a natureza do pagamento. "Tenha o acordo sido arquivado ou não, a natureza do pagamento é que define a isenção."

No processo julgado pela 2ª Turma, segundo o advogado, os ministros não entraram tanto no mérito da questão quanto a 1ª Turma, mas acolheram o entendimento do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que seguiu essa linha de entendimento.

O advogado Luiz Rogério Sawaya, do Nunes, Sawaya, Nusman & Thevenard Advogados afirma que por via das dúvidas sempre aconselha seus clientes a fazer uma ata formal com a assinatura dos representantes dos empregados e também do sindicato.

Em decisões anteriores, o STJ determinou o pagamento da contribuição por empresas que não cumpriram as regras da lei. Nos casos, porém, houve a distribuição de mais de dois pagamentos ao longo do ano, o que caracterizaria fraude ou salário indireto. Segundo Ávila, isso ocorre porque a empresa não comprova a existência do plano de participação nos lucros ou resultados.


Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) - que representa o INSS em juízo - não se manifestou sobre os julgamentos.



Fonte: Valor Econômico

Os segredos do Sped para empresas

Os segredos do Sped para empresas


As empresas terão de estar preparadas para atender às atuais e a novas demandas do Sped, sob pena de serem punidas



Estabelecido em 2007, o projeto do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) tem foco na informatização da relação entre o fisco e os contribuintes. A legislação, os processos e novos métodos do projeto Sped trouxeram às empresas e ao fisco um grau elevado de modernização, colocando o Brasil na vanguarda mundial em tecnologia aplicada a obrigações fiscais e processos empresariais de report contábil e fiscal a âmbitos governamentais.



O projeto Sped encurtou o tempo gasto com validações fiscais, escrituração e conferência de documentos, garantindo processos empresariais em tempo real, transparentes e com alto grau de acerto. Desta forma, as empresas já faturam mais rápido, com mais controle gerencial e menos complicação burocrática. As apurações dos resultados financeiros, fiscais e contábeis se tornaram eficientes, reduzindo riscos de fraude e sonegação.



Embora ainda haja dúvidas sobre as mudanças, os benefícios compensam. Por isso, as empresas devem se preparar para esta tendência. Hoje, a principal questão é: por onde começar?



Primeiro é necessário saber que o Sped é um conjunto de leis, programas e procedimentos que mudaram a forma como o Brasil Empresarial trabalhava, forçando investimentos em capacitação e tecnologia aplicada a empresas e pessoal, o que aumentou a transparência fiscal das empresas. O segundo passo é entender quais são os tipos de Sped e em qual obrigatoriedade sua empresa se encaixa. Veja:



O projeto Sped consiste em dois formatos de informações a serem entregues ao fisco, como os Arquivos Digitais Periódicos em formato texto (. TXT) e os Arquivos Digitais Trafegados como Mensageira (.XML), tendo três grandes pilares nos dados: Contábeis, Fiscais e a NF-e (Nota Fiscal Eletrônica). Estes fundamentos se dividiram nos formatos a serem entregues ao fisco:



A Nota Fiscal Eletrônica Nacional substituiu a Nota Fiscal em papel. Entregue no formato de Mensageira (.XML) à Receita ou à Secretaria de Fazenda do estado onde é emitida. É enviada ao fisco e validada.



A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços. Os serviços são sempre tributados no âmbito municipal, assim, cada município adotou um padrão diferente.



O Sped Contábil, que entrou em vigor em 2008 e foi entregue pela primeira vez em 2009, substituindo os Livros Contábeis em papel, como o Diário e o Razão Analítico. Hoje, todas as empresas brasileiras optantes pelo regime de Lucro Real estão obrigadas ou podem aderir voluntariamente ao Sped Contábil. O arquivo digital do Sped Contábil deve ser gerado em formato texto (.TXT), de acordo com padrões da Receita, e entregue todo último dia útil do mês de junho de cada ano



O Sped Fiscal substitui os Livros Fiscais de entrada, saída e inventário. A partir de janeiro de 2011 substituirá também o Controle do CIAP, sendo entregue mensalmente em conjunto.



O Sped PIS-Cofins passará a ser entregue em 2011 com base mensal e inclui dados e notas fiscais em que incidiram PIS e Cofins.



O Sped FCont foi obrigatório em 2008 e 2009, apontando dados referentes a dedução de impostos federais. Foi revogado pelo e-Lalur, antigo Livro de Apuração do Lucro Real. Em seu novo formato eletrônico já é obrigatório a partir de 2010, com entrega em junho de 2011 para empresas no regime tributário do Lucro Real.



O Sped e-FOPAG está previsto para 2012 e será a Folha de Pagamentos Eletrônica.



Além destes exemplos, novos modelos e variações irão surgir. Por isso, as empresas e principalmente as de grande porte terão de estar preparadas para atender às atuais e a novas demandas do Sped. As empresas são obrigadas a aderir ao Sped seguindo os critérios abaixo:



Código CNAE: Toda empresa é registrada junto à Receita com um tipo de atividade. Este ramo é referenciado pelo Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE).



Inscrição Estadual e CNPJ - Por se tratar de uma obrigação federal, mas com cunho estadual, a Receita Federal e a Sefaz de cada estado têm selecionado empresas por numero de IE ou CNPJ, de acordo com o faturamento, benefícios fiscais adquiridos ou concedidos e até pelo montante de impostos devidos ou parcelados.



Segmento de Mercado - Várias empresas já foram selecionadas pelo segmento de mercado, como Produtores de Bebida, Fumo e Atacadistas de Autopeças.



Regime de Acompanhamento Diferenciado - A Receita obrigou em 2008 as empresas nesse regime a entregarem o Sped Contábil.



Em 2009, todas as empresas de Lucro Real. Agora, são as empresas do Lucro Presumido.



Perfil Operacional e Tributário - A Receita e a Sefaz estão livres para enquadrar empresas que tenham certos tipos de Operação Fiscal ou Contribuintes a entregar o Sped.



Para evitar erros e compreender as características do Sped, é importante ter um bom contador. As empresas precisam de processos aderentes ao Sped, pessoas com conhecimento funcional e técnico do que está envolvido no Sped e em seus vários conteúdos, além de software adaptado à legislação do Sped.



E se a empresa não entregar o Sped? As empresas correm o risco de serem multadas em valores que vão de R$ 5 mil pela não-entrega no prazo até a percentuais elevados do faturamento bruto. Podem ter seus sócios e representantes legais acusados de crimes de sonegação com penas de prisão e bloqueio de bens.



Não entregar o Sped ou a NF-e é prejuízo. Porém, deve-se atentar à entrega incompleta. Muitas empresas têm entregado arquivos vazios e em branco, o que acarretará multas pesadas e até o bloqueio de inscrições estaduais, resultando no fechamento de empresas em futuras fiscalizações federais, estaduais e municipais.





FONTE: http://www.dci.com.br/noticia.asp?id_editoria=4&id_noticia=353512

Projeto que altera lei do Supersimples pode ser votado nesta semana

Projeto que altera lei do Supersimples pode ser votado nesta semana

Postado por Tania Gurgel (Blogspot) em 8 dezembro 2010 às 8:54



Proposição tramita em regime de urgência e poderá ser votado em sessão extraordinária; havendo acordo e votação poderão ser aprovados aumento do teto e parcelamento de débitos para empresas do Simples



Dilma Tavares

O Projeto de Lei Complementar 123/10 que altera a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei complementar 123/06) está na pauta do Plenário da Câmara dos Deputados, mas como tem nove medidas provisórias trancando a pauta, ele poderá ser votado em sessão extraordinária, que ainda depende de decisão do Colégio de Líderes. A previsão é que a decisão seja tomada nesta quarta-feira (8). A urgência para aprovação do projeto foi definida no último dia 1º pelo Plenário, a partir de requerimento do deputado Fernando Ferro (PT/PE)


O projeto promove ampla alteração na lei, mas até a tarde desta terça-feira ainda não havia acordo efetivamente fechado. As negociações entre integrantes da Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa na Câmara dos Deputados com a Receita Federal do Brasil e governos estaduais e municipais estão mais avançadas em relação a temas considerados mais urgentes, levando-se em conta que a falta de alteração poderá acarretar prejuízos grandes e imediatos às empresas já a partir de 2011.


Na avaliação do gerente de Políticas Públicas do Sebrae, Bruno Quick, a tendência é de que, havendo acordo e votação, haverá possibilidade de aprovar três pontos: a alteração e baixa de atividades do Empreendedor Individual gratuita e automática via Internet, o parcelamento de débitos tributários para empresas do Simples Nacional e o aumento do teto do Simples Nacional apenas para a última faixa, de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões, sem alterar as demais faixas, o que ficaria para debate a partir de 2011, junto com as outras mudanças.

“A prioridade para esses temas por parte dos parlamentares que buscam acordo leva em conta o pouco tempo para se conseguir acordo, tendo em vista o pouco tempo que falta para o recesso do Congresso Nacional e, principalmente, os graves impactos que a falta dessas mudanças acarretará às empresas”, explicou o gerente do Sebrae.

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

A inviolabilidade dos escritórios de contabilidade

A inviolabilidade dos escritórios de contabilidade

Há um bom tempo estamos observando a falta de respeito com colegas

contabilistas cujos escritórios são invadidos a qualquer hora, suas mesas,

papéis e documentos revirados, sem cumprimento sequer da lei comum. Há uma

tendência de culpar o contabilista, mesmo antes da apuração dos fatos, por

crimes financeiros, fraudes em empresas e coisas do gênero.



Estamos lançando um movimento nacional, junto com as entidades contábeis,

para exigir mais respeito aos contabilistas, pelo menos no que deve a lei

conceder. Vamos elaborar uma proposta de inviolabilidade dos escritórios de

contabilidade nos mesmos termos do que a legislação prevê ao profissional do

Direito. Para entrar em um escritório de advocacia, a polícia é obrigada a

comunicar a ação à OAB e estar acompanhada de um representante da ordem.

Queremos um dispositivo similar em nossa lei de regência profissional.



Fomos sobrecarregados de responsabilidades nos últimos tempos, sem a

contrapartida de amparo legal. Basta ver a responsabilidade civil do

contabilista, sob os aspectos subjetivo e objetivo, no Código Civil, artigos

186, 187, 927, 1.177 e 1.178, que prevêem punição ao profissional que causar

dano a terceiros, por meio de alguma ação ou omissão voluntária,

negligência, imprudência, violação ou extrapolação de direitos. Agrava que a

identidade do profissional foi confundida com a do empresário, com o qual é

solidário, podendo até mesmo perder bens pessoais em processos judiciais. O

contabilista já é um profissional rigorosamente fiscalizado – esse trabalho

é feito o tempo todo pelo CRC -, podendo ser punido em casos de omissão,

erro, até mesmo com a cassação do registro.



O que não queremos é assumir pecados que não cometemos; e em processos de

responsabilização criminal – passível de acontecer a qualquer um -, dê-se o

rito legal. De acordo com a Constituição Federal, a garantia da

inviolabilidade contempla todos os cidadãos abrigados em uma casa, definida

como “asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem

consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou

para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.



Tanto a casa como o escritório não são invioláveis em termos absolutos,

autoridades podendo ingressar em ambos, mas “a busca domiciliar deverá ser

precedida da expedição de mandado”.



Nem essa regulamentação comum tem sido obedecida no caso dos escritórios de

contabilidade. O ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello deu

ganho de causa a um contabilista que teve seu ambiente de trabalho invadido

para apreensão de livros contábeis e documentos fiscais, por agentes

fazendários e policiais federais, sem mandado judicial.



É por essas e outras que vamos pleitear ao Congresso Nacional a aprovação de

dispositivo semelhante ao que contempla os escritórios de advocacia, a Lei

nº. 8.906/94, que prevê a inviolabilidade do escritório “bem como de seus

instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica,

telefônica e telemática”.

FONTE;  Paulo César Caetano de Souza - Presidente. CRCPR

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Operações contábeis envolvendo o ICMS devido por Substituição Tributária

Operações contábeis envolvendo o ICMS devido por Substituição Tributária

Postado por Geraldo Nunes em 3 dezembro 2010 às 10:35


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Autor: Por Luis C. Pereira


Com o objetivo de simplificação na arrecadação do ICMS, a Constituição Federal /88 inseriu na legislação tributária a forma monofásica e antecipada de recolhimento deste imposto, impondo esta a alguns produtos específicos. Cabe à escrita contábil refletir adequadamente tais operações.

Operações contábeis envolvendo o ICMS devido por Substituição Tributária

I – Introdução

Inicialmente, o instituto da substituição tributária do imposto, também denominada substituição para frente, é uma forma de arrecadação, em que o valor do ICMS (especificamente nesse estudo) devido em cada uma das etapas da cadeia comercial é calculado, cobrado e recolhido aos cofres dos entes públicos estaduais pelo contribuinte denominado "substituto tributário" na operação.

Para entender melhor: com o objetivo de simplificação na arrecadação do ICMS, a Constituição Federal (CF/1988, art. 150, § 7º) inseriu na legislação tributária a forma monofásica e antecipada de recolhimento deste imposto, impondo esta a alguns produtos específicos.

Via de regra, produtos que possuem sua destinação final à carteira massificada em seu segmento, como por exemplo: cigarros, bebidas, medicamentos, tintas, materiais de construção, pneumáticos, e recentemente a inclusão de produtos como brinquedos, as auto peças; entre outros.

Portanto, temos que a substituição tributária, que se constitui na exigência legal de o contribuinte industrial ou distribuidor recolher o valor do imposto relativo a fatos geradores que presumivelmente deverão ocorrer até a etapa final da circulação da mercadoria, isto é, o uso ou consumo (Convênio ICMS n. 81/93).

Desta feita, o imposto deverá ser calculado sobre a base estimada para venda ao consumidor final (LC nº 87/96, art. 8º). Nestas condições, as operações seguintes, praticadas pelos comerciantes atacadistas ou varejistas, não sofrerão qualquer tributação por parte do ICMS, já que este imposto foi retido e recolhido, antecipadamente, pelo industrial produtor ou distribuidor.

II – Base legal

A substituição tributária tem sua fundamentação legal prevista no parágrafo único do artigo 45 da Lei nº 5.172/66, que instituiu o Código Tributário Nacional (CTN).

Este artigo do CTN dispõe que a lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.


Neste sentido, a Lei Complementar nº 87/96, em seu artigo 6º, com redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 114/2003, regulamentando a matéria, determina que os Estados e o Distrito Federal, mediante lei estadual (ou distrital, no caso do Distrito Federal), poderá atribuir ao contribuinte do ICMS ou ao depositário, a qualquer título, a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de "substituto tributário".

Conforme o disposto no parágrafo primeiro, do artigo 6º da Lei Complementar nº 87/96, a responsabilidade tributária, no caso de substituição tributária, poderá ser atribuída em relação ao ICMS incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado (ou no Distrito Federal), que seja contribuinte deste imposto.

E, de acordo com o parágrafo 2º do mesmo artigo, a atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado, ou do Distrito Federal. Além disso, o Convênio ICMS 81/93, com as alterações posteriores, estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

Observa-se que de acordo com o artigo 7º da citada Lei Complementar 87/96, para efeito de exigência do ICMS, por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador deste imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.


III - A Substituição Tributária


Na prática, a substituição tributária poderá ocorrer em três situações, a saber:

a) na primeira, quando a mercadoria é tabelada a nível de consumidor final, como nos casos de cigarros, por exemplo;

b) na segunda, o imposto é calculado sobre o valor de pauta, fixada pela Administração Fiscal; e

c) na terceira, o imposto é calculado por estimativa, tomando como referência os preços médios alcançados.

Para fins de exemplificação, consideremos uma determinada mercadoria tabelada destinada a consumidor final , de acordo com a letra "a" acima.

Origem: Estado de São Paulo

Destino: Paraná

Valor da mercadoria: R$ 15.000,00

Preço da mercadoria ao consumidor final: R$ 18.000,00 (considerando o valor do IPI, frete e despesas acessórias)

Alíquota do ICMS, operação interestadual SP: 12% (artigo 52, inciso III, RICMS-SP – Decreto n. 45.490/2000)

Alíquota do ICMS, interna PR: 18% (art. 14, inciso VI, RICMS-PR – Decreto n. 1.980/2007)



Assim, resta:


1) - Cálculo do débito do ICMS na operação própria



a) valor da operação: R$ 15.000,00

b) alíquota interestadual do ICMS: 12%

R$ 15.000,00 x 12% = R$ 1.800,00



Portanto, o valor apurado de R$ 1.800,00 refere-se ao débito ICMS da operação própria do contribuinte substituto (vendedor - remetente), que deverá ser recolhido ao Estado de São Paulo.



2) - Cálculo do débito do ICMS devido por substituição tributária:



a) valor da mercadoria, a preço de tabela para consumidor final: R$ 18.000,00

b) alíquota interna do PR, para o produto: 18%

R$ 18.000,00 x 18% = R$ 3.240,00

R$ 3.240,00 – R$ 1.800,00 = R$ 1.440,00



Assim, temos que o valor de R$ 1.440,00 é o valor do ICMS devido por Substituição Tributária, que deverá ser recolhido, pelo contribuinte substituto (vendedor), através da "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE", em favor Estado do Paraná, no prazo estabelecido pela legislação tributária daquele Estado (Convênio ICMS n. 81/93, cláusula sexta e, para a legislação fiscal paranaense, observar o disposto na Norma de Procedimento Fiscal – NPF n. 63/2001).



IV. A Substituição Tributária do ICMS e os registros contábeis a serem consderados



A título de exemplificação, os registros contábeis da Substituição Tributária do ICMS, consideremos a possibilidade da substituição tributária mencionada no item "2" acima.



Consideremos, também, que o "substituto tributário" da empresa remetente (com sede no Estado de São Paulo - Estado de origem da operação) e o "substituído da obrigação tributária", destinatário (pessoa jurídica) no Estado do Paraná (UF de destino da operação).



Agora, com os valores apurados no item "2", consideremos, à guisa de sugestão, os seguintes lançamentos na escrita contábil:



IV.1. Lançamentos contábeis na "Empresa A" (Substituta, sediada em São Paulo)





a) na operação de venda da mercadoria com produto sujeito à ST, com recebimento em 30 dias:



D – Clientes/Duplicatas a Receber (At.Circulante) - R$ 16.440,00

C - ICMS ST a Recolher (Passivo Circulante) - R$ 1.440,00

C - Vendas de Mercadorias (Resultado) - R$ 15.000,00

H – Provisão conforme NFF n. 030, n/data, empresa Y





b) na operação considerando débito próprio do ICMS:



D - ICMS sobre Vendas (Resultado – Deduções de vendas) - R$ 1.800,00

C - ICMS a Recolher (Passivo Circualnte) - R$ 1.800,00

H – Vlr ref. ICMS NFF 030, empresa Y.





c) no momento do recebimento da fatura pelo cliente:



D – Bancos ou Caixa ( Disponibilidade – Ativo Circulante) R$ 16.440,00

C – Clientes/Duplicatas a Receber (At.Circulante) R$ 16.440,00

H – Recebimento n/data, NFF n. 030, empresa Y





d) pelo recolhimento do ICMS Substituição Tributária:



D - ICMS ST a Recolher (Passivo Circulante) - R$ 1.440,00

C – Bancos (Ativo Circulante)- R$ 1.440,00

H- Vlr. Pago GNRE n/data, ref. NFF n. 030, empresa Y, conforme cheque 001.





e) pelo recolhimento do ICMS apuração



D - ICMS a Recolher (Passivo Circulante) - R$ 1.800,00

C - Bancos (Ativo Circulante)- R$ 1.800,00

H – Vlr. Pago GIA ICMS, GARE mês XX, conforme cheque 001.





Importante: Os lançamentos aqui considerados para fins ilustrativos tão somente. O contribuinte deve observar as regras de apuração do ICMS de seu Estado, e registrar tais fatos na escrita contábil, de acordo com os Princípios Contábeis da Prudência e Competência.





IV.2 - Lançamentos contábeis na "Empresa B" (Substituída, sediada no Paraná)



a) pela entrada da mercadoria em estoque:



1) considerando o pagamento da duplicata pelo seu valor total, incluindo o ICMS/ST da operação (prazo de 30 dias):



D - Estoque de Mercadorias (Ativo Circulante) R$ 16.440,00

C - Fornecedores (Passivo Circulante) - R$ 16.440,00



2) agora, consideremos a possibilidade se o ICMS devido por ST seja pago em separado da duplicata, em guia à parte (antes ou após o vencimento da duplicata, como ocorre no caso das montadoras e concessionárias de veículos):



D - Estoque de Mercadorias (Ativo Circulante) R$16.440,00

C - Fornecedores (Passivo Circulante) R$ 15.000,00

C – Obrigações Tributárias - ICMS/ST – Substituído Tributário (Passivo Circulante) R$ 1.440,00



3) na operação de pagamento (quitação) da duplicata:



3.1) considerando a inclusão do ICMS/ST na duplicata:



D - Fornecedores (Passivo Circulante) - R$ 16.440,00

C - Disponibilidades (Ativo Circulante) - R$ 16.440,00



3.2) com o valor do ICMS/ST pago em separado:



D - Fornecedores (Passivo Circulante) - R$ 15.000,00

C - Bancos (Ativo Circulante) - R$ 15.000,00

3.3) pelo pagamento do ICMS/ST, cuja quitação ocorreu em separado da duplicata:



D – Obrigações Tributárias ICMS/ST – Substituído Tributário (Passivo Circulante) - R$ 1.440,00

C - Bancos (Ativo Circulante) - R$ 1.440,00



V. Demais legislações aplicáveis





1) – Legislação do Imposto de Renda





O Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99 - Decreto n. 3000/99) concede o seguinte tratamento aos custos dos bens ou serviços vendidos pela pessoa jurídica:



a) em relação ao seu custo de aquisição:



"Art. 289. O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14).



§ 1º O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13).



§ 2º Os gastos com desembaraço aduaneiro integram o custo de aquisição.



§ 3º Não se incluem no custo os impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal." (grifo do autor)





b) em relação ao custo de produção:



"Art. 290. O custo de produção dos bens ou serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 1º):

I - o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção, observado o disposto no artigo anterior;



II - o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção;



III - os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;



IV - os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção;



V - os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.



Parágrafo único. A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a cinco por cento do custo total dos produtos vendidos no período de apuração anterior, poderá ser registrada diretamente como custo (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 2º)."





c) O Parecer Normativo CST SRF n. 06/79, determina que para os produtos inseridos no estoque, a avaliação das mercadorias ou produtos a ser considerada pelo contribuinte é pelo preço médio ponderado fixo.



d) A pergunta número 40, do item "Perguntas e Respostas" do site da Receita Federal, capítulo VI, IRPJ – Escrituração, trata da forma de contabilização do ICMS de forma segregada, evitando-se sua inclusão nos estoques.



e) A Instrução Normativa SRF n. 51/78 estipula que os impostos denominados não cumulativos (ICMS e o IPI, bem como o PIS e o COFINS) não devem ser considerados no custo de aquisição.



2) Legislação aplicável ao PIS/PASEP e COFINS





De acordo com o artigo 23, da Instrução Normativa SRF nº 247/02, que dispõe sobre a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado em geral, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições (observado o disposto no seu artigo 24), podem ser excluídos ou deduzidos da receita bruta, quando a tenham integrado, entre outros, o valor do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.



Para as empresas optantes pelo regime do lucro real de tributação, recomenda-se leitura à Interpretação Técnica do Ibracon n. 04/2004 (atualizada em 24.09.2007), quanto à forma de contabilização dos créditos das contribuições relativas ao PIS e a COFINS apurados nas aquisições efetuadas pela Pessoa Jurídica (Leis no.s 10.637/2002 e 10.833/2003, e suas alterações).



São Paulo, 02 de dezembro de 2010.





Luis C. Pereira

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Supersimples: Mudanças devem sair ainda este ano

Supersimples: Mudanças devem sair ainda este ano


A Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira (01) urgência na votação do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 591/10 que aperfeiçoa e propõe alterações na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa. Uma das mudanças é a correção dos valores de enquadramento: para a microempresa, o faturamento limite passa de R$ 240 mil para R$ 360 mil por ano; para a empresa de pequeno porte, de R$2,4 milhões para R$ 3,6 milhões anuais.

Além do aumento dos tetos, congelados desde 2005, estão sendo propostas a inclusão de todas as atividades no Simples Nacional, a extinção da cobrança de ICMS nas fronteiras dos estados, a não aplicação da substituição tributária para os micro empresários, aplicação de multas diferenciadas para as micro e pequenas empresas, parcelamentos das dívidas para as empresas optantes pelo Simples Nacional e o aumento do limite de faturamento do Empreendedor Individual e criação do Simples Rural, entre outros pontos.


Segundo Valdir Pietrobon, presidente da Fenacon, que participou da elaboração do projeto, a expectativa é que a proposta seja aprovada até o dia 16 de dezembro e já possa entrar em vigor em 2011. "É de extrema importância que o projeto seja votado ainda este ano, já que reduzirá a informalidade no setor produtivo. Será um grande avanço para a economia brasileira como um todo”.

Pietrobon ressalta, ainda, que a proposta deve ser tratada como um projeto social e não arrecadatório. “As micro e pequenas empresas geram mais de 60% dos empregos formais do país. Preocupa-me muito as mudanças não serem adotadas para o ano que vem, pois teremos um grande prejuízo para a geração de empregos”.


Fonte: Fenacon

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

NF-e: Empresas do Simples Nacional são obrigadas ou não à emissão?

NF-e: Empresas do Simples Nacional são obrigadas ou não à emissão?

Postado por Geraldo Nunes em 1 dezembro 2010 às 20:00


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Tenho acompanhado a repercussão em vários Blog’s dos quais participo sobre NF-e e SPED e até em jornais de grande circulação com relação às empresas optantes pelo Simples Nacional: afinal, elas são ou não obrigadas à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e? Algumas entendem que sim, outras que não. E há as que não querem saber e têm raiva de quem sabe.


Inicialmente, vamos nos remeter ao que diz a legislação - primeiramente a regra geral, em âmbito nacional.


O Protocolo ICMS 10/07, de 18 de Abril de 2007 (com alterações posteriores) iniciou a obrigatoriedade de emissão da NF-e, enquadrando diversos segmentos industriais e atacadistas. Após dois anos, o CONFAZ publicou o Protocolo ICMS 42/09, que estabeleceu a obrigatoriedade de emissão da NF-e pelo critério de CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica) ao qual está vinculado o CNPJ das empresas. Contudo, é importante ressaltar que em momento nenhum a legislação dispensa as empresas enquadradas no Simples Nacional de tal obrigatoriedade.


Agora, vamos nos remeter ao que diz a legislação específica concernente às empresas enquadradas no Simples Nacional.


O artigo 2º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007 diz que

“As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento”.


Já o artigo 8º do referido diploma legal diz que “O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observando os prazos e formas previstos nas respectivas legislações”.


Nesse mesmo sentido, os artigos 12 e 13 da Resolução discorrem:

Art. 12. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal, quando exigíveis pelo respectivo ente tributante.

Art. 13. Será considerado inidôneo o documento fiscal utilizado pela ME e EPP optantes pelo Simples Nacional em desacordo com o disposto nesta Resolução.
(...)”

Finalmente, corroborando o entendimento sobre a obrigatoriedade, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) de hoje, dia 1º/12/2010 o Protocolo ICMS 192, de 30 de Novembro de 2010, que dispensa claramente da emissão de NF-e:

a) O Microempreendedor Individual – MEI (Inciso I); e


b) O produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.

Concluindo, caso a empresa enquadrada no Simples Nacional ainda possua dúvidas, resta uma última análise, fazendo a si mesma as seguintes perguntas:

1) Realiza alguma operação constante do Protocolo 10/07?

2) Tem seu CNAE publicado no Protocolo 42/09?

3) Realiza alguma operação interestadual, de importação ou venda para Órgãos Públicos conforme o Protocolo 85/10?


Se todas as respostas forem NÃO, então ela pode relaxar e continuar sua vida normalmente. Se alguma das respostas acima for SIM e não se tomou nenhuma providência, ela está efetivamente emitindo documento fiscal inidôneo (art. 13 supracitado) e com um passivo fiscal em aberto que pode chegar a multas de 50% do valor total das operações e, além disso, a glosa por parte do Fisco dos créditos efetuados por seus clientes.

* Geraldo Nunes é Contador e Consultor Tributário em Belo Horizonte/MG e possui MBA em Finanças, Auditoria e Controladoria pela Fundação Getulio Vargas

Fonte: Blog de Geraldo Nunes