PIS E COFINS – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
A EFD Abrangerá também os Optantes pelo Lucro Presumido e Arbitrado
A Instrução Normativa RFB 1.052/2010, de 5 de julho de 2010, instituiu a Escrituração Fiscal Digital para as contribuições ao PIS e a Cofins. A EFD-PIS/Cofins é apenas mais uma das muitas obrigações acessórias impostas para o contribuinte, sob pena de multas exorbitantes.
O que chama a atenção, desta vez, é o curtíssimo prazo para que os contribuintes se adéquem a nova solução de EFD. A norma foi divulgada agora em julho prevendo uma primeira etapa de implantação já a partir do mês de janeiro de 2011, como se tudo fosse um passe de mágica e o contribuinte não precisasse fazer mais nada a não ser atender às necessidades fiscais.
Falta bom senso por parte das autoridades fiscais. Uma parte significativa dos contribuintes vem de uma carga de trabalho extenuante para atender a implantação da Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Sped Contábil e Fiscal, o Lalur Eletrônico, etc. Muitos ainda estão se adaptando.
E aqueles contribuintes menores que não estão familiarizados com toda essa burocracia, tais como os prestadores de serviços que também apuram PIS e Cofins, conseguirão entender e se adaptar até julho de 2011 ou, quem sabe, janeiro de 2012?
Em primeiro momento, a partir de 01.01.2011, estarão obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins as pessoas jurídicas sujeitas, cumulativamente, ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e à tributação do Imposto de Renda com Base no Lucro Real.
A partir de 01.07.2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real deverão entregar a EFD-PIS/Cofins, independentemente do seu porte.
Em um terceiro momento, a partir de 01.01.2012, também estarão obrigadas as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com Base no Lucro Presumido ou Arbitrado.
A promessa da Receita Federal é que os atuais demonstrativos exigidos das pessoas jurídicas sejam simplificados. O discurso não é novo, e, passada a implantação do SPED fiscal, o contribuinte ainda não vislumbrou nada de concreto em relação à redução das obrigações acessórias antigas, pelo contrário houve novas inclusões de fichas na DIPJ e a DCTF/DACON que para as empresas menores eram semestrais se tornaram mensais.
De concreto mesmo é que estamos às vésperas de 2011 e os administradores precisam se preocupar com o desenvolvimento de mais esta obrigação acessória. Não é demais lembrar que o fisco novamente utiliza o seu poder coercitivo ao impor pesada multa de R$ 5.000,00 por mês calendário ou fração, na hipótese de haver atraso na entrega da EFD-PIS/Cofins.
Equipe Portal Tributário
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