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terça-feira, 5 de outubro de 2010

SPED: NF-e: Simples Nacional: Dúvida sobre Código de Regime Tributário – CRT e CSOSN

SPED: NF-e: Simples Nacional: Dúvida sobre Código de Regime Tributário – CRT e CSOSN
4 outubro 2010 às 11:04


Referente ao AJUSTE SINIEF 3 do 09/07/2010;

Cláusula primeira Fica acrescentado o § 5º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05 , de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:



“§ 5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos no Anexo.”.



Cláusula segunda Fica acrescentado o “Anexo Único – Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação” ao Ajuste SINIEF 07/05, com a redação constante do anexo único deste Ajuste.



Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2010.



Minha dúvida é se esse CRT é somente uma obrigatoriedade para empresas optantes do Simples Nacional ou se também é para as empresas Lucro Presumido e Lucro Real, pois na Tabela A consta a opção 3 Regime Normal… O que significa essa opção por favor ?”



Resposta



A Portaria CAT- 162, de 29 .12.2008 foi alterada pela Portaria CAT – 123, de 6.8.2010, acrescentando o seguinte dispositivo:



“§ 3º – A partir de 1º de janeiro de 2011 deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos em Ajuste SINIEF. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011)”



Como estes campos são previstos apenas no leiaute 2.0 da NF-e, definido pelo Manual de Integração do Contribuinte 4.01, as Unidades Federadas estão sincronizando a exigência com o início da obrigatoriedade da NF-e 2.0. Ou seja, primeiro de janeiro de 2011.



No Ajuste SINIEF nº 3, de 9.07.2010 – DOU 13.07.2010 e no Manual de Integração 4.01 NT 006/2009, há a descrição dos campos:



Código de Regime Tributário – CRT:



Este campo será obrigatoriamente preenchido com: 1 – Simples Nacional; 2 – Simples Nacional – excesso de sublimite de receita bruta; 3 – Regime Normal. (v2.0).



“NOTAS EXPLICATIVAS:



O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.



O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher oICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/2006 .



O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.”



Código de Situação da Operação – Simples Nacional – CSOSN:



“TABELA B – Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN



101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.



102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMSdevido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.



103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacionalcontemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006 .



201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS porsubstituição tributária - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.



202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS porsubstituição tributária - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMSdevido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.



203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS porsubstituição tributária - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacionalcontemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006 , e com cobrança do ICMS por substituição tributária.



300 – Imune - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacionalcontempladas com imunidade do ICMS.



400 – Não tributada pelo Simples Nacional - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.



500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação - Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.



900 – Outros - Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.



NOTA EXPLICATIVA:



O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual a “1″, e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária – CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970 .” Fonte: IOB em www.iob,com.br

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