NF-e Segunda Geração: Prorrogada para 1º de abril/2011.
ICMS/Nacional
NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Alteração do Prazo de Cancelamento e no Prazo para Utilização da Versão 1.10
A determinação do prazo máximo de 24 horas para cancelamento da NF-e, que passaria a vigorar a partir de 01.01.2011, foi prorrogada para 01.01.2012. Desta forma, em 2011, continua valendo o prazo máximo de 168 horas para o cancelamento da NF-e, contado do momento da autorização (alteração dada pelo Ato COTEPE ICMS n° 035/2010, que alterou o Ato COTEPE ICMS nº 013/2010).
a)O prazo para cancelamento de 24horas contadas da autorização para 1º/01/2012
Outra alteração foi em relação ao prazo permitido para utilização da versão 1.10 da NF-e, com base no Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Versão 3.0. O prazo, que era até 31.12.2010, foi prorrogado para 31.03.2011. Desta forma, somente a partir de 01.04.2011, passa a ser obrigatória a utilização da versão 2.0 da NF-e, emitida com base no Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Versão 4.01 (alteração dada pelo Ato COTEPE ICMS n° 036/2010, que alterou o Ato COTEPE ICMS nº 049/2009).
b) A entrada da versão 2.0 (Segunda Geração) para a partir de 1º de abril/2011..
Fonte: Atos cotepe 35 e 36
http://www.in.gov.br/
OLÁ! SEJA BEM VINDO! Estudantes de Contabilidade, e empresários interessados em assuntos na área contábil! Neste Blog você irá encontrar diversos assuntos do dia a dia das empresas. Consulte aqui os arquivos do blog, use o índice por assuntos, assim como as diversas notícias e vídeos . Abraços! e boa leitura. J. Paulo Silvano Contabilista Proprietário e Sócio da Actmilenio@ desde 2003. ASSESSORIA CONTÁBIL TERCEIRO MILÊNIO LTDA
Actmilenio@
terça-feira, 30 de novembro de 2010
Decisão libera criadores de Funrural
Decisão libera criadores de Funrural
30/11/2010
Uma decisão da 2ª Vara da Justiça Federal de Uberaba (MG) liberou os cerca de 18 mil produtores rurais ligados à Associação Brasileira dos Criadores de Zebu (ABCZ) do pagamento da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). "A decisão também afasta a obrigação de retenção do tributo em relação a todas as empresas que adquirem a produção rural dessas pessoas físicas", afirma o advogado responsável pela ação, Breno Ferreira Martins Vasconcelos, do escritório Falavigna, Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados.
Como a liminar refere-se ao futuro, não sofre impacto da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo, vedando a compensação de créditos enquanto ainda couber recurso, mesmo que o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha declarado o tributo inconstitucional - como é o caso do Funrural.
Na ação, a associação pede que a Lei nº 10.256, de 2001, sobre Funrural, seja declarada inconstitucional. E, em sede de liminar, a suspensão da cobrança. O juiz José Alexandre Essado decidiu suspender a exigência da contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização dos produtores rurais. Adiantando o julgamento de mérito, declarou ainda que não é preciso declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.256. Segundo o magistrado, quando o STF declarou que o dispositivo da Lei nº 8.540, de 1992, sobre Funrural, é inconstitucional, já foi suficiente. Isso porque a base de cálculo, alíquota e sujeito passivo de ambas as leis são os mesmos.
Segundo Vasconcelos apesar de a decisão do Supremo só valer para o Frigorífico Mataboi, quase todos os frigoríficos deixaram de fazer a retenção depois desse julgamento. "Assim, a decisão de Uberaba tem papel de proteção jurídica para os produtores rurais."
O problema da decisão judicial, segundo o advogado James Marins, do escritório Marins Bertoldi Advogados Associados, é que ela não deixa claro que a responsabilidade de retenção da contribuição por parte da agroindústria continua. "A liminar não livra a agroindústria de pena, caso não faça a retenção", argumenta. Para Marins, só uma súmula do Supremo colocaria um ponto final na discussão.
Fonte: Valor Econômico
30/11/2010
Uma decisão da 2ª Vara da Justiça Federal de Uberaba (MG) liberou os cerca de 18 mil produtores rurais ligados à Associação Brasileira dos Criadores de Zebu (ABCZ) do pagamento da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). "A decisão também afasta a obrigação de retenção do tributo em relação a todas as empresas que adquirem a produção rural dessas pessoas físicas", afirma o advogado responsável pela ação, Breno Ferreira Martins Vasconcelos, do escritório Falavigna, Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados.
Como a liminar refere-se ao futuro, não sofre impacto da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo, vedando a compensação de créditos enquanto ainda couber recurso, mesmo que o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha declarado o tributo inconstitucional - como é o caso do Funrural.
Na ação, a associação pede que a Lei nº 10.256, de 2001, sobre Funrural, seja declarada inconstitucional. E, em sede de liminar, a suspensão da cobrança. O juiz José Alexandre Essado decidiu suspender a exigência da contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização dos produtores rurais. Adiantando o julgamento de mérito, declarou ainda que não é preciso declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.256. Segundo o magistrado, quando o STF declarou que o dispositivo da Lei nº 8.540, de 1992, sobre Funrural, é inconstitucional, já foi suficiente. Isso porque a base de cálculo, alíquota e sujeito passivo de ambas as leis são os mesmos.
Segundo Vasconcelos apesar de a decisão do Supremo só valer para o Frigorífico Mataboi, quase todos os frigoríficos deixaram de fazer a retenção depois desse julgamento. "Assim, a decisão de Uberaba tem papel de proteção jurídica para os produtores rurais."
O problema da decisão judicial, segundo o advogado James Marins, do escritório Marins Bertoldi Advogados Associados, é que ela não deixa claro que a responsabilidade de retenção da contribuição por parte da agroindústria continua. "A liminar não livra a agroindústria de pena, caso não faça a retenção", argumenta. Para Marins, só uma súmula do Supremo colocaria um ponto final na discussão.
Fonte: Valor Econômico
Sociedades de serviços de natureza intelectual
Sociedades de serviços de natureza intelectual
30/11/2010
Novas tentativas do Fisco federal têm ocorrido, em franco desrespeito à Constituição Federal (artigo 5ºº, inciso XIII, XVIII), ao Código Tributário Nacional (CTN) - artigos 109, 110 e 116 parágrafo único -, ao Código Civil (artigo 44, 966 e 982) e à própria lei ordinária fiscal (artigo 129 da Lei nº 11.196, de 2005).
A tese defendida pelo erário é de que quem presta serviços intelectuais não pode constituir uma empresa e deve, necessariamente, pagar seus tributos como pessoa física, mesmo que tenha criado uma sociedade para prestá-los, regularmente inscrita nos registros competentes.
A desconsideração da lei suprema, que garante a livre associação, decorre de uma estranha interpretação, segundo a qual, apesar de a Constituição Federal e o Código Civil permitirem que qualquer pessoa constitua uma sociedade, com isso podendo pagar, em face da lei, menos imposto de renda que a pessoa física - embora devendo pagar outros tributos - o interesse do Fisco de receber mais a título desse imposto deve prevalecer sobre a lei suprema e a lei civil. Em outras palavras, por esta não fundamentada exegese, os artigos retro-referidos da Constituição Federal, que permitem a livre associação, assim como o Código Civil, estão para tais efeitos revogados?
Lastreia-se a curiosa inteligência fiscal, na denominada "norma antielisão" pelo parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, ainda dependente de regulação, pela qual, entre duas alternativas rigorosamente jurídicas de pagamento de tributos, deve o contribuinte, necessariamente, adotar a mais onerosa, apesar da legalidade de ambas.
Por outro lado, o CTN declara que a legislação privada não pode ser alterada nos seus conceitos, princípios e disposições, pelas leis tributárias (art. 109 e 110). Assim, ao pretenderem desconsiderar as pessoas jurídicas criadas, rigorosamente, nos termos da lei civil, os agentes fiscais que assim agirem estarão não só revogando as disposições da lei privada para tais efeitos (criação de empresas), como a Constituição Federal (livre associação) e a própria lei complementar tributária, que proíbe tal tipo de invasão da lei tributária no âmbito próprio do direito civil ou comercial.
O que me parece, todavia, mais estranho é que tal interpretação fere a própria lei ordinária federal (Lei nº 11.196, de 2005), que em seu artigo 129 dispõe: "Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil".
É inacreditável que artigo de tal meridiana clareza possa ser interpretado "às avessas", pretendendo o Fisco que a norma que assegura a existência de tais sociedades, seja, na sua desarrazoada hermenêutica, entendida como proibitiva de sua criação!!!
É de se lembrar, inclusive, que pende de decisão na Suprema Corte, ação direta de inconstitucionalidade proposta para declarar inconstitucional a Lei Complementar nº 104, que introduziu a norma antielisão - ainda não regulamentada por lei ordinária, como o texto do artigo 116 determina.
Li, no jornal "O Globo" excelente artigo do antigo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Carlos Mário Velloso, em que, como eu, também repudia esta interpretação "pro domo sua" do Fisco não lastreada em lei e que está, ao contrário, em franca oposição à lei maior, à lei complementar e às leis ordinárias civil e tributária.
Como a matéria deve ser julgada pelo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, espero que, com independência e justiça, fulmine a injurídica exegese, que, à evidência, não honra a tradição das justas e serenas relações entre Fisco e contribuinte de tempos pretéritos.
Ives Gandra da Silva Martins é professor emérito das Universidades Mackenzie, UNIP, Unifieo, UNIFMU, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército (Eceme) e Superior de Guerra (ESG). Professor honorário das Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia). Doutor honoris causa da Universidade de Craiova (Romênia) e catedrático da Universidade do Minho (Portugal); presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomércio-SP
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
Fonte: Valor Econômico
30/11/2010
Novas tentativas do Fisco federal têm ocorrido, em franco desrespeito à Constituição Federal (artigo 5ºº, inciso XIII, XVIII), ao Código Tributário Nacional (CTN) - artigos 109, 110 e 116 parágrafo único -, ao Código Civil (artigo 44, 966 e 982) e à própria lei ordinária fiscal (artigo 129 da Lei nº 11.196, de 2005).
A tese defendida pelo erário é de que quem presta serviços intelectuais não pode constituir uma empresa e deve, necessariamente, pagar seus tributos como pessoa física, mesmo que tenha criado uma sociedade para prestá-los, regularmente inscrita nos registros competentes.
A desconsideração da lei suprema, que garante a livre associação, decorre de uma estranha interpretação, segundo a qual, apesar de a Constituição Federal e o Código Civil permitirem que qualquer pessoa constitua uma sociedade, com isso podendo pagar, em face da lei, menos imposto de renda que a pessoa física - embora devendo pagar outros tributos - o interesse do Fisco de receber mais a título desse imposto deve prevalecer sobre a lei suprema e a lei civil. Em outras palavras, por esta não fundamentada exegese, os artigos retro-referidos da Constituição Federal, que permitem a livre associação, assim como o Código Civil, estão para tais efeitos revogados?
Lastreia-se a curiosa inteligência fiscal, na denominada "norma antielisão" pelo parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, ainda dependente de regulação, pela qual, entre duas alternativas rigorosamente jurídicas de pagamento de tributos, deve o contribuinte, necessariamente, adotar a mais onerosa, apesar da legalidade de ambas.
Por outro lado, o CTN declara que a legislação privada não pode ser alterada nos seus conceitos, princípios e disposições, pelas leis tributárias (art. 109 e 110). Assim, ao pretenderem desconsiderar as pessoas jurídicas criadas, rigorosamente, nos termos da lei civil, os agentes fiscais que assim agirem estarão não só revogando as disposições da lei privada para tais efeitos (criação de empresas), como a Constituição Federal (livre associação) e a própria lei complementar tributária, que proíbe tal tipo de invasão da lei tributária no âmbito próprio do direito civil ou comercial.
O que me parece, todavia, mais estranho é que tal interpretação fere a própria lei ordinária federal (Lei nº 11.196, de 2005), que em seu artigo 129 dispõe: "Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil".
É inacreditável que artigo de tal meridiana clareza possa ser interpretado "às avessas", pretendendo o Fisco que a norma que assegura a existência de tais sociedades, seja, na sua desarrazoada hermenêutica, entendida como proibitiva de sua criação!!!
É de se lembrar, inclusive, que pende de decisão na Suprema Corte, ação direta de inconstitucionalidade proposta para declarar inconstitucional a Lei Complementar nº 104, que introduziu a norma antielisão - ainda não regulamentada por lei ordinária, como o texto do artigo 116 determina.
Li, no jornal "O Globo" excelente artigo do antigo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Carlos Mário Velloso, em que, como eu, também repudia esta interpretação "pro domo sua" do Fisco não lastreada em lei e que está, ao contrário, em franca oposição à lei maior, à lei complementar e às leis ordinárias civil e tributária.
Como a matéria deve ser julgada pelo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, espero que, com independência e justiça, fulmine a injurídica exegese, que, à evidência, não honra a tradição das justas e serenas relações entre Fisco e contribuinte de tempos pretéritos.
Ives Gandra da Silva Martins é professor emérito das Universidades Mackenzie, UNIP, Unifieo, UNIFMU, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército (Eceme) e Superior de Guerra (ESG). Professor honorário das Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia). Doutor honoris causa da Universidade de Craiova (Romênia) e catedrático da Universidade do Minho (Portugal); presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomércio-SP
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
Fonte: Valor Econômico
segunda-feira, 29 de novembro de 2010
Prefeituras já podem implantar a Nota Fiscal Eletrônica
Prefeituras já podem implantar a Nota Fiscal Eletrônica
Trata-se de uma nova ferramenta no fortalecimento da gestão pública municipal
A partir de agora todas as prefeituras poderão exigir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os prestadores de serviços. O governo federal acaba de anunciar que está disponibilizando essa ferramenta por intermédio do Portal do Software Público Brasileiro.
"O e-Nota é um sistema informatizado para emissão de Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços, visando a modernização da Gestão Tributária de ISS/ISSQN. O e-Nota foi desenvolvido para auxiliar o fiscal de ISS da Prefeitura, bem como interagir com o contribuinte de ISS e o tomador de serviços, além de contar com ferramenta de fácil utilização para gestão das informações pertinentes a emissão de NFe de Serviços", informam técnicos do portal.
O e-NOTA foi criado pela empresa Portal Público em 2008, ano em que a organização começou o desenvolvimento de uma solução tecnológica capaz de alterar a sistemática de emissão da nota fiscal de ISS em papel, por uma nota fiscal de existência apenas eletrônica.
"Trata-se de uma nova ferramenta no fortalecimento da gestão pública municipal, que tem por objetivo principal trazer a inovação para a área tributária municipal", afirmou Nazaré Bretas, diretora do Departamento de Integração de Sistemas da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
O sistema foi desenvolvido com o emprego da filosofia de orientação a objetos e a arquitetura em três camadas, e todas as funcionalidades com uso de tecnologias abertas e livres, com banco de dados MySQL, a linguagem de programação PHP, adequado a qualquer navegador para internet, demonstrando a preocupação com a adoção de padrões abertos, bem como a aderência com a política de software livre do governo federal.
No início de setembro foi assinado em Porto Alegre (RS), na regional do Serpro, o Termo de Compromisso entre a empresa Portal Público e o Ministério do Planejamento, para a disponibilização no Portal do Software Público Brasileiro do sistema “e-Nota”, que é a quadragésima solução que chega ao ambiente.
Para acessar a comunidade basta clicar no endereço:http://www.softwarepublico.gov.br/
Fonte: Convergência Digital
Trata-se de uma nova ferramenta no fortalecimento da gestão pública municipal
A partir de agora todas as prefeituras poderão exigir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os prestadores de serviços. O governo federal acaba de anunciar que está disponibilizando essa ferramenta por intermédio do Portal do Software Público Brasileiro.
"O e-Nota é um sistema informatizado para emissão de Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços, visando a modernização da Gestão Tributária de ISS/ISSQN. O e-Nota foi desenvolvido para auxiliar o fiscal de ISS da Prefeitura, bem como interagir com o contribuinte de ISS e o tomador de serviços, além de contar com ferramenta de fácil utilização para gestão das informações pertinentes a emissão de NFe de Serviços", informam técnicos do portal.
O e-NOTA foi criado pela empresa Portal Público em 2008, ano em que a organização começou o desenvolvimento de uma solução tecnológica capaz de alterar a sistemática de emissão da nota fiscal de ISS em papel, por uma nota fiscal de existência apenas eletrônica.
"Trata-se de uma nova ferramenta no fortalecimento da gestão pública municipal, que tem por objetivo principal trazer a inovação para a área tributária municipal", afirmou Nazaré Bretas, diretora do Departamento de Integração de Sistemas da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
O sistema foi desenvolvido com o emprego da filosofia de orientação a objetos e a arquitetura em três camadas, e todas as funcionalidades com uso de tecnologias abertas e livres, com banco de dados MySQL, a linguagem de programação PHP, adequado a qualquer navegador para internet, demonstrando a preocupação com a adoção de padrões abertos, bem como a aderência com a política de software livre do governo federal.
No início de setembro foi assinado em Porto Alegre (RS), na regional do Serpro, o Termo de Compromisso entre a empresa Portal Público e o Ministério do Planejamento, para a disponibilização no Portal do Software Público Brasileiro do sistema “e-Nota”, que é a quadragésima solução que chega ao ambiente.
Para acessar a comunidade basta clicar no endereço:http://www.softwarepublico.gov.br/
Fonte: Convergência Digital
O Mercado Milionário da Classe Contábil
O Mercado Milionário da Classe Contábil
Durante mais de 20 anos, venho trabalhando como o mercado contábil e tenho notado uma notável ascensão deste segmento para a importância do Brasil.
Depois do advento do SPED, Sistema Público de Escrituração Digital, o contabilista começou a ser notado de uma forma mais abrangente, mais não é de hoje que a classe contábil tem uma força econômica e política pouco conhecida. Em números estatísticos, sabemos que existem mais de 70.000 empresas contábeis e mais de 300.000 profissionais no mercado, mas quanto isso significa para a economia? Podemos fazer algumas análises buscando setores específicos, como softwares, publicações fiscais, livros, etc. Estes segmentos passam com certeza da casa dos 500 milhões de reais por ano, isso apenas exemplificando três setores, o de software por exemplo, que conheço de perto, apenas as dez maiores empresas que desenvolvem sistemas contábeis faturam juntas acima de 300 milhões, depois disso temos as empresas de publicações fiscais, editoras, eventos e estruturas de TI, como computadores e servidores. Isto significa cifras próximas ou até mesmo superiores a Um Bilhão de Reais anuais.
Muitas vezes em meu trabalho como consultor de marketing, comento estes números com as empresas e profissionais que tenho contato e todos fazem aquela cara de espanto.
O Contabilista não é apenas indispensável pelo seu trabalho de gerenciar rotinas fiscais e trabalhistas, ele leva conhecimento para o mercado, sendo a maior "ponte" entre o fisco e os empresários de todos os cantos deste país.
A Classe contábil não esta surgindo com o SPED, ela é economicamente forte e possui um grau de decisão que poucas profissões conseguem ter.
Nos próximos anos notaremos ainda mais a força dos contabilistas na economia e estará diretamente ligado ao crescimento do Brasil, que não é o país das grandes corporações e sim das pequenas, onde os contabilistas são os grandes formadores de opinião.
Para os desavisados analistas de marketing, pensem bem nesta classe bilionária, isso pode ser um diferencial para seus negócios no futuro bem próximo.
* Ricardo de Freitas É Diretor da Softconsulting e Editor do Jornal Contábil
Fonte: Jornal Contabil
Durante mais de 20 anos, venho trabalhando como o mercado contábil e tenho notado uma notável ascensão deste segmento para a importância do Brasil.
Depois do advento do SPED, Sistema Público de Escrituração Digital, o contabilista começou a ser notado de uma forma mais abrangente, mais não é de hoje que a classe contábil tem uma força econômica e política pouco conhecida. Em números estatísticos, sabemos que existem mais de 70.000 empresas contábeis e mais de 300.000 profissionais no mercado, mas quanto isso significa para a economia? Podemos fazer algumas análises buscando setores específicos, como softwares, publicações fiscais, livros, etc. Estes segmentos passam com certeza da casa dos 500 milhões de reais por ano, isso apenas exemplificando três setores, o de software por exemplo, que conheço de perto, apenas as dez maiores empresas que desenvolvem sistemas contábeis faturam juntas acima de 300 milhões, depois disso temos as empresas de publicações fiscais, editoras, eventos e estruturas de TI, como computadores e servidores. Isto significa cifras próximas ou até mesmo superiores a Um Bilhão de Reais anuais.
Muitas vezes em meu trabalho como consultor de marketing, comento estes números com as empresas e profissionais que tenho contato e todos fazem aquela cara de espanto.
O Contabilista não é apenas indispensável pelo seu trabalho de gerenciar rotinas fiscais e trabalhistas, ele leva conhecimento para o mercado, sendo a maior "ponte" entre o fisco e os empresários de todos os cantos deste país.
A Classe contábil não esta surgindo com o SPED, ela é economicamente forte e possui um grau de decisão que poucas profissões conseguem ter.
Nos próximos anos notaremos ainda mais a força dos contabilistas na economia e estará diretamente ligado ao crescimento do Brasil, que não é o país das grandes corporações e sim das pequenas, onde os contabilistas são os grandes formadores de opinião.
Para os desavisados analistas de marketing, pensem bem nesta classe bilionária, isso pode ser um diferencial para seus negócios no futuro bem próximo.
* Ricardo de Freitas É Diretor da Softconsulting e Editor do Jornal Contábil
Fonte: Jornal Contabil
sexta-feira, 26 de novembro de 2010
STJ aprova uso de penhora on-line em execução fiscal
STJ aprova uso de penhora on-line em execução fiscal
Os contribuintes que são partes em execuções fiscais passam a correr maior risco de sofrer um bloqueio on-line de conta corrente sem antes ter tido a chance de oferecer algum bem à penhora ou outra garantia.
Laura Ignacio
Os contribuintes que são partes em execuções fiscais passam a correr maior risco de sofrer um bloqueio on-line de conta corrente sem antes ter tido a chance de oferecer algum bem à penhora ou outra garantia. A conclusão é de tributaristas que assistiram ontem ao julgamento realizado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de uma recurso da Fazenda Nacional contra uma empresa de comércio exterior paraense. Por unanimidade, os ministros decidiram que é legal o bloqueio on-line, direto das contas bancárias do contribuinte. No caso analisado, não houve citação da empresa antes da penhora on-line. A decisão foi proferida em sede de recursos repetitivo, o que significa que ela servirá de parâmetro para decisões sobre o tema para tribunais e varas do país.
Ao proferir seu voto, o ministro relator Luiz Fux declarou que, segundo o processo, teria havido dilapidação proposital dos bens da empresa. Isso justificaria o imediato bloqueio dos seus ativos financeiros. Argumentou com base no artigo 655-A do Código de Processo Civil (CPC), que incluiu a penhora on-line na norma. Na decisão, disse também que a penhora via Bacen-Jud em execução fiscal não configura quebra de sigilo fiscal.
Além de alegar quebra de sigilo, a empresa defendeu que bens poderiam ter sido oferecidos à penhora. O advogado da empresa, Breno Lobato Cardoso, do escritório Klautau & Neves Advogados Associados, argumentou que o Código Tributário Nacional (CTN) determina que somente após ser devidamente citado, se não forem oferecidos bens à penhora, nem encontrados outros bens, pode ser aplicada a penhora on-line. "O ministro levou em consideração o despacho do juiz de primeiro grau que disse que é comum as partes se desfazerem dos bens em caso de execução fiscal, mas o que se deve presumir é a boa-fé e não a má-fe", afirma Cardoso.
Para o advogado Flávio Eduardo Carvalho, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e e Sztokfisz Advogados, a dilapidação é algo muito pontual, praticada por empresas que atuam de forma temerária. "No entanto, foi firmada jurisprudência como se em todos os casos de execução fiscal ocorresse esse tipo de fraude", afirma, ao comentar os efeitos do recurso repetitivo. Segundo Carvalho, se antes a ferramenta era usada na execução fiscal com critérios subjetivos, agora sua aplicação será ainda mais comum.
O que existia, até o momento, eram decisões esparsas das instâncias inferiores ordenando a penhora on-line diretamente, para evitar a dilapidação de bens. Sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, o STJ já havia proferido decisão no mesmo sentido, porém em relação a execuções de dívidas comuns. Agora, o entendimento foi estendido à esfera fiscal. Para a advogada Ariane Costa Guimarães, do Mattos Filho Advogados, o CTN é uma norma especial e prevalece sobre a norma geral, que é o CPC, no caso. "Assim, não pode haver esse bloqueio imediato ao se tratar de execução fiscal. Além do que, muitas vezes, a penhora de dívida fiscal inviabiliza a atividade da empresa", afirma.
Para evitar o bloqueio on-line, o advogado Luiz Roberto Peroba Barbosa, do Pinheiro Neto, orienta que basta cumprir o prazo, estabelecido pelo CPC, de cinco dias para a apresentação de bens, que tenham liquidez, e não há risco de penhora eletrônica. "Mas precisam ser apresentadas provas adequadas da propriedade do bem e laudo do seu valor.".
Fonte: Valor Econômico
Os contribuintes que são partes em execuções fiscais passam a correr maior risco de sofrer um bloqueio on-line de conta corrente sem antes ter tido a chance de oferecer algum bem à penhora ou outra garantia.
Laura Ignacio
Os contribuintes que são partes em execuções fiscais passam a correr maior risco de sofrer um bloqueio on-line de conta corrente sem antes ter tido a chance de oferecer algum bem à penhora ou outra garantia. A conclusão é de tributaristas que assistiram ontem ao julgamento realizado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de uma recurso da Fazenda Nacional contra uma empresa de comércio exterior paraense. Por unanimidade, os ministros decidiram que é legal o bloqueio on-line, direto das contas bancárias do contribuinte. No caso analisado, não houve citação da empresa antes da penhora on-line. A decisão foi proferida em sede de recursos repetitivo, o que significa que ela servirá de parâmetro para decisões sobre o tema para tribunais e varas do país.
Ao proferir seu voto, o ministro relator Luiz Fux declarou que, segundo o processo, teria havido dilapidação proposital dos bens da empresa. Isso justificaria o imediato bloqueio dos seus ativos financeiros. Argumentou com base no artigo 655-A do Código de Processo Civil (CPC), que incluiu a penhora on-line na norma. Na decisão, disse também que a penhora via Bacen-Jud em execução fiscal não configura quebra de sigilo fiscal.
Além de alegar quebra de sigilo, a empresa defendeu que bens poderiam ter sido oferecidos à penhora. O advogado da empresa, Breno Lobato Cardoso, do escritório Klautau & Neves Advogados Associados, argumentou que o Código Tributário Nacional (CTN) determina que somente após ser devidamente citado, se não forem oferecidos bens à penhora, nem encontrados outros bens, pode ser aplicada a penhora on-line. "O ministro levou em consideração o despacho do juiz de primeiro grau que disse que é comum as partes se desfazerem dos bens em caso de execução fiscal, mas o que se deve presumir é a boa-fé e não a má-fe", afirma Cardoso.
Para o advogado Flávio Eduardo Carvalho, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e e Sztokfisz Advogados, a dilapidação é algo muito pontual, praticada por empresas que atuam de forma temerária. "No entanto, foi firmada jurisprudência como se em todos os casos de execução fiscal ocorresse esse tipo de fraude", afirma, ao comentar os efeitos do recurso repetitivo. Segundo Carvalho, se antes a ferramenta era usada na execução fiscal com critérios subjetivos, agora sua aplicação será ainda mais comum.
O que existia, até o momento, eram decisões esparsas das instâncias inferiores ordenando a penhora on-line diretamente, para evitar a dilapidação de bens. Sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, o STJ já havia proferido decisão no mesmo sentido, porém em relação a execuções de dívidas comuns. Agora, o entendimento foi estendido à esfera fiscal. Para a advogada Ariane Costa Guimarães, do Mattos Filho Advogados, o CTN é uma norma especial e prevalece sobre a norma geral, que é o CPC, no caso. "Assim, não pode haver esse bloqueio imediato ao se tratar de execução fiscal. Além do que, muitas vezes, a penhora de dívida fiscal inviabiliza a atividade da empresa", afirma.
Para evitar o bloqueio on-line, o advogado Luiz Roberto Peroba Barbosa, do Pinheiro Neto, orienta que basta cumprir o prazo, estabelecido pelo CPC, de cinco dias para a apresentação de bens, que tenham liquidez, e não há risco de penhora eletrônica. "Mas precisam ser apresentadas provas adequadas da propriedade do bem e laudo do seu valor.".
Fonte: Valor Econômico
Empresa optante do Simples paga IR sobre ganho de capital obtido com alienação de ativos
Empresa optante do Simples paga IR sobre ganho de capital obtido com alienação de ativos
É legal a exigência de imposto de renda sobre o ganho de capital obtido na alienação de ativos de pessoa jurídica enquadrada no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O tema foi discutido no julgamento de recurso especial ajuizado por uma empresa de artefatos de madeira. Optante do Simples, a empresa impetrou mandado de segurança preventivo, em 2005, para não pagar imposto de renda sobre os ganhos de capital obtidos na alienação de ativos permanentes. Alegou que não havia previsão legal para a cobrança. O pedido foi negado em primeiro e segundo graus.
O relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, destacou que o artigo 3º, parágrafo 2º, alínea “d”, da Lei n. 9.317/1996 (atual artigo 13, parágrafo 1º, inciso V, da Lei Complementar n. 123/2006) já determinava que o pagamento de imposto unificado por pessoa jurídica optante do Simples não excluía a incidência de imposto de renda sobre os ganhos de capital obtidos na alienação de ativos. Nesse caso, deveria ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
O relator apontou também que o artigo 3º da Lei n. 9.249/1995 estabelece que a alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de 15%. O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n. 3.000/1999), por sua vez, disciplina a forma de apuração do ganho de capital. Fux destacou ainda a existência do Ato Declaratório Interpretativo n. 31/2004, no qual a Secretaria da Receita Federal elucida o tema.
Por considerar que a cobrança está devidamente disciplinada em lei e que foi observado o princípio da reserva absoluta de lei para instituição do tributo, a Turma negou provimento ao recurso.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ
É legal a exigência de imposto de renda sobre o ganho de capital obtido na alienação de ativos de pessoa jurídica enquadrada no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O tema foi discutido no julgamento de recurso especial ajuizado por uma empresa de artefatos de madeira. Optante do Simples, a empresa impetrou mandado de segurança preventivo, em 2005, para não pagar imposto de renda sobre os ganhos de capital obtidos na alienação de ativos permanentes. Alegou que não havia previsão legal para a cobrança. O pedido foi negado em primeiro e segundo graus.
O relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, destacou que o artigo 3º, parágrafo 2º, alínea “d”, da Lei n. 9.317/1996 (atual artigo 13, parágrafo 1º, inciso V, da Lei Complementar n. 123/2006) já determinava que o pagamento de imposto unificado por pessoa jurídica optante do Simples não excluía a incidência de imposto de renda sobre os ganhos de capital obtidos na alienação de ativos. Nesse caso, deveria ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
O relator apontou também que o artigo 3º da Lei n. 9.249/1995 estabelece que a alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de 15%. O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n. 3.000/1999), por sua vez, disciplina a forma de apuração do ganho de capital. Fux destacou ainda a existência do Ato Declaratório Interpretativo n. 31/2004, no qual a Secretaria da Receita Federal elucida o tema.
Por considerar que a cobrança está devidamente disciplinada em lei e que foi observado o princípio da reserva absoluta de lei para instituição do tributo, a Turma negou provimento ao recurso.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ
Fenacon discute medidas à MP 507 junto a entidades
Fenacon discute medidas à MP 507 junto a entidades
O presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon, esteve reunido com o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante e do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Juarez Domingues Carneiro, para tratar da Medida Provisória nº 507, regulamentada pela Portaria 1860/2010 da Receita Federal do Brasil. O encontro ocorreu na tarde de ontem, 24, na sede da OAB, em Brasília. O encontro contou ainda com a presença do Vice Presidente de Registro do CFC, Antônio Miguel Fernandes e do assessor jurídico da Fenacon, Josué Tobias.
Foi discutida a decisão da Justiça Federal de Brasília que concedeu liminar suspendendo a necessidade de procuração por instrumento público para que advogados representem seus clientes nas questões envolvendo a Receita Federal e para acessar dados fiscais. A exigência havia sido criada no texto da norma, também conhecida como MP do sigilo fiscal. A norma foi editada em outubro, após denúncias de violações de sigilo fiscal durante a campanha presidencial.
Durante o encontro, Valdir Pietrobon afirmou a sua preocupação no sentido de que os empresários contábeis estão sendo cerceados do direito de exercer seus trabalhos devido a burocracia imposta pela norma. Além disso, ele lembrou que a categoria responde de forma solidária pelas empresas que representam. “Essa decisão se transformou em um verdadeiro caos para o trabalho que desempenhamos diariamente. E não tenho dúvidas de que está afetando também a economia do País”, disse.
O presidente da OAB solidarizou-se com a Fenacon e o CFC e ficou estabelecido que medidas judiciais serão adotadas para reverter o efeito da Medida Provisória
Fonte FENACON
O presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon, esteve reunido com o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante e do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Juarez Domingues Carneiro, para tratar da Medida Provisória nº 507, regulamentada pela Portaria 1860/2010 da Receita Federal do Brasil. O encontro ocorreu na tarde de ontem, 24, na sede da OAB, em Brasília. O encontro contou ainda com a presença do Vice Presidente de Registro do CFC, Antônio Miguel Fernandes e do assessor jurídico da Fenacon, Josué Tobias.
Foi discutida a decisão da Justiça Federal de Brasília que concedeu liminar suspendendo a necessidade de procuração por instrumento público para que advogados representem seus clientes nas questões envolvendo a Receita Federal e para acessar dados fiscais. A exigência havia sido criada no texto da norma, também conhecida como MP do sigilo fiscal. A norma foi editada em outubro, após denúncias de violações de sigilo fiscal durante a campanha presidencial.
Durante o encontro, Valdir Pietrobon afirmou a sua preocupação no sentido de que os empresários contábeis estão sendo cerceados do direito de exercer seus trabalhos devido a burocracia imposta pela norma. Além disso, ele lembrou que a categoria responde de forma solidária pelas empresas que representam. “Essa decisão se transformou em um verdadeiro caos para o trabalho que desempenhamos diariamente. E não tenho dúvidas de que está afetando também a economia do País”, disse.
O presidente da OAB solidarizou-se com a Fenacon e o CFC e ficou estabelecido que medidas judiciais serão adotadas para reverter o efeito da Medida Provisória
Fonte FENACON
quinta-feira, 25 de novembro de 2010
Portal do Empreendedor - Comunicado
Comunicado
De acordo com comunicado do Comitê Gestor do Simples Nacional, a Fenacon informa que as funcionalidades do Portal do Empreendedor estarão fora do ar das 18 horas do 26 de novembro até às 8 horas de 1º de dezembro de 2010.
Nesse período, o Portal do Empreendedor não permitirá formalizações nem emissões de Certificados da Condição de Empreendedor Individual. No entanto, a emissão da segunda via do carnê de pagamento poderá ser realizada normalmente.
A medida é devido à implantação da nova versão do Cadastro Sincronizado e, também, da entrada de novas funcionalidades para o Empreendedor individual no portal.
Fenacon Notícias é uma publicação da Fenacon
De acordo com comunicado do Comitê Gestor do Simples Nacional, a Fenacon informa que as funcionalidades do Portal do Empreendedor estarão fora do ar das 18 horas do 26 de novembro até às 8 horas de 1º de dezembro de 2010.
Nesse período, o Portal do Empreendedor não permitirá formalizações nem emissões de Certificados da Condição de Empreendedor Individual. No entanto, a emissão da segunda via do carnê de pagamento poderá ser realizada normalmente.
A medida é devido à implantação da nova versão do Cadastro Sincronizado e, também, da entrada de novas funcionalidades para o Empreendedor individual no portal.
Fenacon Notícias é uma publicação da Fenacon
OAB Obtém Liminar Contra Dispositivo da MP 507 e Portaria da Receita
Site da OAB-SP
A OAB conseguiu liminar em mandado de segurança coletivo impetrado na Justiça Federal contra MP 507 e Portaria 2166/10, que tratam de sigilo fiscal e fixa obrigatoriedade de procuração pública para os advogados representarem seus clientes no âmbito da administração fazendária. A petição inicial foi preparada pelo conselheiro Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB SP.
O anúncio da liminar foi feito durante sessão do Conselho Seccional
“Dessa forma , se encerra mais uma exigência sem fundamento, que cerceava o direito de defesa do contribuinte brasileiro, além de burocratizar e encarecer um procedimento amplamente utilizado do instrumento particular. As prerrogativas profissionais dos advogados saem vitoriosas e, por conseguinte, o direito de defesa dos cidadãos”, afirmou Luiz Flávio Borges D’Urso, presidente da OAB SP, que ressaltou o trabalho desenvolvido pelo presidente da Comissão de Direito Tributário da Seccional Paulista.
“A liminar é uma grande vitória da OAB, com abrangência nacional, e que assim permite aos cidadãos voltarem a contar com os advogados de defesa perante os órgãos da administração pública, especialmente a Receita Federal, sem a barreira de acesso instituída pela MP 507 e pelas Portarias (1860/10 e 2166/10) ilegais e inconstitucionais editadas nesse sentido”, garantiu Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, que também irá pedir à Justiça Federal reconsideração para que sejam abrangidos os estagiários de Direito.
A notícia da liminar foi anunciada durante sessão do Conselho Seccional da OAB SP, nesta segunda-feira (22/11), no salão nobre da Seccional Paulista, pelo presidente do Conselho Federal, Ophir Cavalcante . “ Foi fundamental o papel da advocacia paulista, especialmente ao conselheiro Antonio Carlos Rodrigues do Amaral , para derrubar o dispositivo da MP507 e portarias, que impunham ao advogado o uso de procuração pública . Quero agradecer pelo empenho e pela peça bem fundamentada que garantiu a liminar”, ressaltou o presidente da Conselho Federal, para quem a MP constitui uma “verdadeira agressão ao direito fundamental de defesa do contribuinte” e institui “prática arcaica e cartorária”.
http://direitoaduaneiro.blogspot.com/2010/11
A OAB conseguiu liminar em mandado de segurança coletivo impetrado na Justiça Federal contra MP 507 e Portaria 2166/10, que tratam de sigilo fiscal e fixa obrigatoriedade de procuração pública para os advogados representarem seus clientes no âmbito da administração fazendária. A petição inicial foi preparada pelo conselheiro Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB SP.
O anúncio da liminar foi feito durante sessão do Conselho Seccional
“Dessa forma , se encerra mais uma exigência sem fundamento, que cerceava o direito de defesa do contribuinte brasileiro, além de burocratizar e encarecer um procedimento amplamente utilizado do instrumento particular. As prerrogativas profissionais dos advogados saem vitoriosas e, por conseguinte, o direito de defesa dos cidadãos”, afirmou Luiz Flávio Borges D’Urso, presidente da OAB SP, que ressaltou o trabalho desenvolvido pelo presidente da Comissão de Direito Tributário da Seccional Paulista.
“A liminar é uma grande vitória da OAB, com abrangência nacional, e que assim permite aos cidadãos voltarem a contar com os advogados de defesa perante os órgãos da administração pública, especialmente a Receita Federal, sem a barreira de acesso instituída pela MP 507 e pelas Portarias (1860/10 e 2166/10) ilegais e inconstitucionais editadas nesse sentido”, garantiu Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, que também irá pedir à Justiça Federal reconsideração para que sejam abrangidos os estagiários de Direito.
A notícia da liminar foi anunciada durante sessão do Conselho Seccional da OAB SP, nesta segunda-feira (22/11), no salão nobre da Seccional Paulista, pelo presidente do Conselho Federal, Ophir Cavalcante . “ Foi fundamental o papel da advocacia paulista, especialmente ao conselheiro Antonio Carlos Rodrigues do Amaral , para derrubar o dispositivo da MP507 e portarias, que impunham ao advogado o uso de procuração pública . Quero agradecer pelo empenho e pela peça bem fundamentada que garantiu a liminar”, ressaltou o presidente da Conselho Federal, para quem a MP constitui uma “verdadeira agressão ao direito fundamental de defesa do contribuinte” e institui “prática arcaica e cartorária”.
http://direitoaduaneiro.blogspot.com/2010/11
STJ aprova uso de penhora on-line em execução fiscal
STJ aprova uso de penhora on-line em execução fiscal
Postado em 25/11/2010
Os contribuintes que são partes em execuções fiscais passam a correr maior risco de sofrer um bloqueio on-line de conta corrente sem antes ter tido a chance de oferecer algum bem à penhora ou outra garantia. A conclusão é de tributaristas que assistiram ontem ao julgamento realizado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de uma recurso da Fazenda Nacional contra uma empresa de comércio exterior paraense. Por unanimidade, os ministros decidiram que é legal o bloqueio on-line, direto das contas bancárias do contribuinte. No caso analisado, não houve citação da empresa antes da penhora on-line. A decisão foi proferida em sede de recursos repetitivo, o que significa que ela servirá de parâmetro para decisões sobre o tema para tribunais e varas do país.
Ao proferir seu voto, o ministro relator Luiz Fux declarou que, segundo o processo, teria havido dilapidação proposital dos bens da empresa. Isso justificaria o imediato bloqueio dos seus ativos financeiros. Argumentou com base no artigo 655-A do Código de Processo Civil (CPC), que incluiu a penhora on-line na norma. Na decisão, disse também que a penhora via Bacen-Jud em execução fiscal não configura quebra de sigilo fiscal.
Além de alegar quebra de sigilo, a empresa defendeu que bens poderiam ter sido oferecidos à penhora. O advogado da empresa, Breno Lobato Cardoso, do escritório Klautau & Neves Advogados Associados, argumentou que o Código Tributário Nacional (CTN) determina que somente após ser devidamente citado, se não forem oferecidos bens à penhora, nem encontrados outros bens, pode ser aplicada a penhora on-line. "O ministro levou em consideração o despacho do juiz de primeiro grau que disse que é comum as partes se desfazerem dos bens em caso de execução fiscal, mas o que se deve presumir é a boa-fé e não a má-fe", afirma Cardoso.
Para o advogado Flávio Eduardo Carvalho, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e e Sztokfisz Advogados, a dilapidação é algo muito pontual, praticada por empresas que atuam de forma temerária. "No entanto, foi firmada jurisprudência como se em todos os casos de execução fiscal ocorresse esse tipo de fraude", afirma, ao comentar os efeitos do recurso repetitivo. Segundo Carvalho, se antes a ferramenta era usada na execução fiscal com critérios subjetivos, agora sua aplicação será ainda mais comum.
O que existia, até o momento, eram decisões esparsas das instâncias inferiores ordenando a penhora on-line diretamente, para evitar a dilapidação de bens. Sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, o STJ já havia proferido decisão no mesmo sentido, porém em relação a execuções de dívidas comuns. Agora, o entendimento foi estendido à esfera fiscal. Para a advogada Ariane Costa Guimarães, do Mattos Filho Advogados, o CTN é uma norma especial e prevalece sobre a norma geral, que é o CPC, no caso. "Assim, não pode haver esse bloqueio imediato ao se tratar de execução fiscal. Além do que, muitas vezes, a penhora de dívida fiscal inviabiliza a atividade da empresa", afirma.
Para evitar o bloqueio on-line, o advogado Luiz Roberto Peroba Barbosa, do Pinheiro Neto, orienta que basta cumprir o prazo, estabelecido pelo CPC, de cinco dias para a apresentação de bens, que tenham liquidez, e não há risco de penhora eletrônica. "Mas precisam ser apresentadas provas adequadas da propriedade do bem e laudo do seu valor.".
Fonte: Valor Econômico
Postado em 25/11/2010
Os contribuintes que são partes em execuções fiscais passam a correr maior risco de sofrer um bloqueio on-line de conta corrente sem antes ter tido a chance de oferecer algum bem à penhora ou outra garantia. A conclusão é de tributaristas que assistiram ontem ao julgamento realizado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de uma recurso da Fazenda Nacional contra uma empresa de comércio exterior paraense. Por unanimidade, os ministros decidiram que é legal o bloqueio on-line, direto das contas bancárias do contribuinte. No caso analisado, não houve citação da empresa antes da penhora on-line. A decisão foi proferida em sede de recursos repetitivo, o que significa que ela servirá de parâmetro para decisões sobre o tema para tribunais e varas do país.
Ao proferir seu voto, o ministro relator Luiz Fux declarou que, segundo o processo, teria havido dilapidação proposital dos bens da empresa. Isso justificaria o imediato bloqueio dos seus ativos financeiros. Argumentou com base no artigo 655-A do Código de Processo Civil (CPC), que incluiu a penhora on-line na norma. Na decisão, disse também que a penhora via Bacen-Jud em execução fiscal não configura quebra de sigilo fiscal.
Além de alegar quebra de sigilo, a empresa defendeu que bens poderiam ter sido oferecidos à penhora. O advogado da empresa, Breno Lobato Cardoso, do escritório Klautau & Neves Advogados Associados, argumentou que o Código Tributário Nacional (CTN) determina que somente após ser devidamente citado, se não forem oferecidos bens à penhora, nem encontrados outros bens, pode ser aplicada a penhora on-line. "O ministro levou em consideração o despacho do juiz de primeiro grau que disse que é comum as partes se desfazerem dos bens em caso de execução fiscal, mas o que se deve presumir é a boa-fé e não a má-fe", afirma Cardoso.
Para o advogado Flávio Eduardo Carvalho, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e e Sztokfisz Advogados, a dilapidação é algo muito pontual, praticada por empresas que atuam de forma temerária. "No entanto, foi firmada jurisprudência como se em todos os casos de execução fiscal ocorresse esse tipo de fraude", afirma, ao comentar os efeitos do recurso repetitivo. Segundo Carvalho, se antes a ferramenta era usada na execução fiscal com critérios subjetivos, agora sua aplicação será ainda mais comum.
O que existia, até o momento, eram decisões esparsas das instâncias inferiores ordenando a penhora on-line diretamente, para evitar a dilapidação de bens. Sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, o STJ já havia proferido decisão no mesmo sentido, porém em relação a execuções de dívidas comuns. Agora, o entendimento foi estendido à esfera fiscal. Para a advogada Ariane Costa Guimarães, do Mattos Filho Advogados, o CTN é uma norma especial e prevalece sobre a norma geral, que é o CPC, no caso. "Assim, não pode haver esse bloqueio imediato ao se tratar de execução fiscal. Além do que, muitas vezes, a penhora de dívida fiscal inviabiliza a atividade da empresa", afirma.
Para evitar o bloqueio on-line, o advogado Luiz Roberto Peroba Barbosa, do Pinheiro Neto, orienta que basta cumprir o prazo, estabelecido pelo CPC, de cinco dias para a apresentação de bens, que tenham liquidez, e não há risco de penhora eletrônica. "Mas precisam ser apresentadas provas adequadas da propriedade do bem e laudo do seu valor.".
Fonte: Valor Econômico
quarta-feira, 24 de novembro de 2010
NF-e e CTE no Estado do RS: ambiente de produção indisponível parcialmente no dia 28/11/2010
NF-e e CTE no Estado do RS: ambiente de produção indisponível parcialmente no dia 28/11/2010
Os serviços de NF-e e do CT-e da SEFAZ RS e da SEFAZ VIRTUAL RS estarão indisponíveis no dia 28/11/2010, no período das 04:00 h às 08:00 h em função de procedimentos de manutenção. Neste período estarão disponíveis, para os emissores de NF-e, os serviços do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN.
Fonte: Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul
Os serviços de NF-e e do CT-e da SEFAZ RS e da SEFAZ VIRTUAL RS estarão indisponíveis no dia 28/11/2010, no período das 04:00 h às 08:00 h em função de procedimentos de manutenção. Neste período estarão disponíveis, para os emissores de NF-e, os serviços do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN.
Fonte: Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul
Receita pede varredura em empresas após queda de arrecadação
Receita pede varredura em empresas após queda de arrecadação
BRASÍLIA - O secretário da Receita Federal, Otacílio Cartaxo, pediu uma varredura nas contas de dezenas de empresas para saber por que a arrecadação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), junto com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), recuou 0,44% no acumulado de janeiro a outubro, sobre igual intervalo de 2009.
A principal suspeita é de aumento no pedido de compensação de prejuízos. Se a empresa tem prejuízo em um exercício, a legislação permite que seja abatido, no limite de até 30%, dos lucros anuais seguintes.
A Receita admite que a crise de 2009 gerou prejuízos em vários balanços, mas suspeita que pode haver a prática de planejamento tributário, com as companhias tendo buscado brechas na legislação para declarar prejuízo e pagar menos impostos.
"O secretário Cartaxo pediu análise com foco no descolamento do IRPJ, do comportamento positivo dos demais tributos", explicou o subsecretário de Tributação, Sandro Serpa.
"Uma das causas pode ser um número grande de prejuízos em 2009. As primeiras avaliações seguem nessa linha", disse Serpa. Porém, ele não soube informar qual o universo de pessoas jurídicas no foco do Fisco.
Serpa apresentou dados apontando que o IRPJ e a CSLL acumulam receita de R$ 115,779 bilhões, de janeiro a outubro de 2010, ante R$ 116,296 bilhões em período igual de 2009. Ou seja, uma queda de R$ 517 milhões.
A despeito da queda no IRPJ, a Receita Federal registrou arrecadação de R$ 74,425 bilhões, "o melhor outubro de todos os tempos", segundo o subsecretário. Outro recorde é o acumulado no ano, de R$ 648,02 bilhões, alta real de 11,87% sobre período igual anterior.
Tributos que espelham faturamento das empresas, como Cofins/Pis, tiveram alta real (descontada a inflação pelo IPCA) de 14,72%, somando R$ 145,36 bilhões. A receita previdenciária cresceu 11,46%, para R$ 184,8 bilhões, ante o resultado de janeiro a outubro do ano passado.
Embora em montante arrecadado menor, a receita com o IOF já subiu 39,02%, para RR$ 22,02 bilhões, na mesma base de comparação.
Sandro Serpa avaliou que "a arrecadação tributária continua acompanhando o movimento de alta da economia, sem variações bruscas." Por isso, mantém a previsão de crescimento real entre 10% e 12% para a arrecadação total em 2010.
Fonte: Valor Econômico
BRASÍLIA - O secretário da Receita Federal, Otacílio Cartaxo, pediu uma varredura nas contas de dezenas de empresas para saber por que a arrecadação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), junto com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), recuou 0,44% no acumulado de janeiro a outubro, sobre igual intervalo de 2009.
A principal suspeita é de aumento no pedido de compensação de prejuízos. Se a empresa tem prejuízo em um exercício, a legislação permite que seja abatido, no limite de até 30%, dos lucros anuais seguintes.
A Receita admite que a crise de 2009 gerou prejuízos em vários balanços, mas suspeita que pode haver a prática de planejamento tributário, com as companhias tendo buscado brechas na legislação para declarar prejuízo e pagar menos impostos.
"O secretário Cartaxo pediu análise com foco no descolamento do IRPJ, do comportamento positivo dos demais tributos", explicou o subsecretário de Tributação, Sandro Serpa.
"Uma das causas pode ser um número grande de prejuízos em 2009. As primeiras avaliações seguem nessa linha", disse Serpa. Porém, ele não soube informar qual o universo de pessoas jurídicas no foco do Fisco.
Serpa apresentou dados apontando que o IRPJ e a CSLL acumulam receita de R$ 115,779 bilhões, de janeiro a outubro de 2010, ante R$ 116,296 bilhões em período igual de 2009. Ou seja, uma queda de R$ 517 milhões.
A despeito da queda no IRPJ, a Receita Federal registrou arrecadação de R$ 74,425 bilhões, "o melhor outubro de todos os tempos", segundo o subsecretário. Outro recorde é o acumulado no ano, de R$ 648,02 bilhões, alta real de 11,87% sobre período igual anterior.
Tributos que espelham faturamento das empresas, como Cofins/Pis, tiveram alta real (descontada a inflação pelo IPCA) de 14,72%, somando R$ 145,36 bilhões. A receita previdenciária cresceu 11,46%, para R$ 184,8 bilhões, ante o resultado de janeiro a outubro do ano passado.
Embora em montante arrecadado menor, a receita com o IOF já subiu 39,02%, para RR$ 22,02 bilhões, na mesma base de comparação.
Sandro Serpa avaliou que "a arrecadação tributária continua acompanhando o movimento de alta da economia, sem variações bruscas." Por isso, mantém a previsão de crescimento real entre 10% e 12% para a arrecadação total em 2010.
Fonte: Valor Econômico
terça-feira, 23 de novembro de 2010
Decreto obriga uso da NF-e nas compras dos órgãos do governo gaúcho
Decreto obriga uso da NF-e nas compras dos órgãos do governo gaúcho
A emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) será obrigatória na aquisição de mercadorias sujeitas ao ICMS pela administração pública direta e indireta, incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista, além de prefeituras do Rio Grande do Sul, conforme decreto do governo estadual.
A regra, que entrará em vigor também em nível nacional a partir de 1º de dezembro, deve aumentar significativamente o volume de emissões no País. No Rio Grande do Sul, cujo serviço Sefaz Virtual atende a demanda interna e a de outros Estados, o total de NF-e autorizadas ultrapassa o total de 390 milhões.
Somente os contribuintes gaúchos emitiram mais de 134 milhões de NF-e, somando R$ 40 trilhões em movimentação financeira, segundo cálculos da Secretaria da Fazenda.
Além das operações envolvendo a administração pública, a emissão da NF-e será obrigatória a partir de 1º de dezembro para os contribuintes que fazem exportações de produtos a partir do Rio Grande do Sul. A regra vale, inclusive, para as atividades econômicas que não estejam sujeitas, ainda, à obrigatoriedade.
O mesmo se aplica às operações de venda feitas para outros Estados (saída interestaduais). As empresas que atuam no ramo de serviços de comunicações também serão obrigadas a emitir a NF-e.
Além do maior controle sobre as operações dos contribuintes, a obrigatoriedade do uso da NF-e nas aquisições do setor público permitirá, também, melhor gestão para o controle interno. Nos trabalhos da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado (CAGE), a NF-e permitirá melhor fluxo de pagamentos, mais racionalização e qualidade da informação.
Segundo Júlio César Grazziotin, subsecretário da Receita Estadual, a medida praticamente universaliza a utilização da Nota Eletrônica no Rio Grande do Sul. “Estamos ampliando o controle sobre a arrecadação porque a perda financeira decorrente da sonegação fiscal é atenuada com a NF-e”, avalia.
Na avaliação de Ricardo Englert, secretário da Fazenda, o Estado está dando um passo importante na utilização da Nota Eletrônica para o setor público e para as saídas do Estado.
“A Nota Fiscal Eletrônica tem sido um dos principais instrumentos para a melhoria da arrecadação do Estado, sendo um dos meios para a modernização da receita e combate à sonegação”, diz.
Financiamento do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) poderá ampliar utilização da NF-e. O Profisco RS, que recebeu aporte de US$ 60 milhões, que foi aprovado recentemente pelo Senado Federal, prevê recursos para a melhoria dos sistemas da NF-e.
Entre os projetos incluídos no pleito do Rio Grande do Sul estão a melhoria dos sistemas para a nota ao produtor rural e do comércio varejista.
fonte: TI Inside
A emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) será obrigatória na aquisição de mercadorias sujeitas ao ICMS pela administração pública direta e indireta, incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista, além de prefeituras do Rio Grande do Sul, conforme decreto do governo estadual.
A regra, que entrará em vigor também em nível nacional a partir de 1º de dezembro, deve aumentar significativamente o volume de emissões no País. No Rio Grande do Sul, cujo serviço Sefaz Virtual atende a demanda interna e a de outros Estados, o total de NF-e autorizadas ultrapassa o total de 390 milhões.
Somente os contribuintes gaúchos emitiram mais de 134 milhões de NF-e, somando R$ 40 trilhões em movimentação financeira, segundo cálculos da Secretaria da Fazenda.
Além das operações envolvendo a administração pública, a emissão da NF-e será obrigatória a partir de 1º de dezembro para os contribuintes que fazem exportações de produtos a partir do Rio Grande do Sul. A regra vale, inclusive, para as atividades econômicas que não estejam sujeitas, ainda, à obrigatoriedade.
O mesmo se aplica às operações de venda feitas para outros Estados (saída interestaduais). As empresas que atuam no ramo de serviços de comunicações também serão obrigadas a emitir a NF-e.
Além do maior controle sobre as operações dos contribuintes, a obrigatoriedade do uso da NF-e nas aquisições do setor público permitirá, também, melhor gestão para o controle interno. Nos trabalhos da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado (CAGE), a NF-e permitirá melhor fluxo de pagamentos, mais racionalização e qualidade da informação.
Segundo Júlio César Grazziotin, subsecretário da Receita Estadual, a medida praticamente universaliza a utilização da Nota Eletrônica no Rio Grande do Sul. “Estamos ampliando o controle sobre a arrecadação porque a perda financeira decorrente da sonegação fiscal é atenuada com a NF-e”, avalia.
Na avaliação de Ricardo Englert, secretário da Fazenda, o Estado está dando um passo importante na utilização da Nota Eletrônica para o setor público e para as saídas do Estado.
“A Nota Fiscal Eletrônica tem sido um dos principais instrumentos para a melhoria da arrecadação do Estado, sendo um dos meios para a modernização da receita e combate à sonegação”, diz.
Financiamento do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) poderá ampliar utilização da NF-e. O Profisco RS, que recebeu aporte de US$ 60 milhões, que foi aprovado recentemente pelo Senado Federal, prevê recursos para a melhoria dos sistemas da NF-e.
Entre os projetos incluídos no pleito do Rio Grande do Sul estão a melhoria dos sistemas para a nota ao produtor rural e do comércio varejista.
fonte: TI Inside
Desoneração
Desoneração
BENJAMIN STEINBRUCH
Para uma governante que inicia o mandato, a desoneração deveria ser uma espécie de ideia fixa .
A PRIMEIRA discussão nacional na área econômica levantada após a eleição de Dilma Rousseff foi preocupante, porque trouxe a ameaça da recriação da CPMF, tributo derrubado pelo Senado em 2007. A segunda, porém, foi tranquilizante, porque resgatou o debate da desoneração, uma das palavras-chave para o atual momento em que a crise global parece estar longe do fim. É redundante discorrer sobre o impulso positivo que a desoneração tributária traz para a economia. Esse impacto evidente pôde ser comprovado na prática, no ano passado, quando a atividade produtiva foi rapidamente recuperada depois que o governo adotou reduções de impostos para vários produtos de consumo durável, inclusive e principalmente carros e eletrodomésticos.
Naquele momento, a desoneração se justificava para ajudar o mercado interno. O mundo desenvolvido estava em recessão e a saída era tentar estimular o consumo de bens por aqui. A estratégia deu resultado.
Com reduções de IPI, o Brasil estimulou a produção industrial e encerrou o ano no zero a zero, sem crescimento, mas também sem recessão. O estímulo dado, porém, abriu espaço para a grande expansão do PIB que vivemos neste ano, prevista em 7,5%, com reflexos animadores na criação de empregos.
Agora, a desoneração precisa atender também à indústria que produz para o mercado externo. A desindustrialização e a "reprimarização" da pauta de exportações são fatos incontestáveis. Os manufaturados já não são mais a maior fatia das vendas externas -representaram, nos primeiros três trimestres deste ano, apenas 39,5%, enquanto os básicos responderam por 44,6%.
Há dez anos, a relação era de 58% e de 23%, respectivamente.
A indústria de transformação também viu sua balança comercial se deteriorar rapidamente e já está muito longe do superavit, que chegou a atingir US$ 32 bilhões em 2005. Nos três primeiros trimestres do ano, a indústria acumulou deficit de US$ 25,8 bilhões, valor que deverá superar US$ 35 bilhões no ano.
Tudo isso se dá, em grande parte, devido ao câmbio. Alguns aços chineses, por exemplo, chegam ao Brasil por quase metade do preço do nacional, numa competição cambial desleal que dá uma ideia de quão difícil é a vida do exportador brasileiro por conta do real forte. Se é impossível alterar a cotação do câmbio no curto prazo, a saída é reduzir custos internos e daí a importância da desoneração ampla, inclusive da folha de pagamento, como parece estar nos planos de Dilma Rousseff.
Guardadas as proporções, a Alemanha viveu um problema semelhante ao brasileiro. No passado recente, a indústria alemã se viu ameaçada por competidores do Leste Europeu e da Ásia, que tinham mão de obra muito mais barata.
Sem poder alterar o câmbio, já que o euro é moeda comum, os alemães fizeram acordos políticos com sindicatos para reduzir salários, que até então eram os mais altos da Europa. A estratégia funcionou e a Alemanha manteve sua indústria competitiva e superavitária, enquanto em outros países da União Europeia ocorreu o contrário.
No Brasil, é impossível usar a fórmula da Alemanha. Aqui não temos somente os salários elevados e sim tributos e encargos muito elevados.
A desoneração da folha, portanto, acompanhada de um cuidadoso trabalho para melhorar a qualidade do gasto público, para não comprometer o equilíbrio orçamentário, poderia ser extremamente útil.
Acho até que, para uma governante que inicia o mandato em meio a essa opressiva conjuntura internacional, a desoneração deveria ser uma espécie de ideia fixa. Porque essa é uma forma rápida de repor competitividade ao produto brasileiro, num momento em que pouca coisa se pode fazer de imediato para contornar o problema do câmbio.
Outra forma é a adequação da política de juros internos à realidade mundial, uma velha reivindicação que o setor produtivo também espera ver atendida durante a próxima administração. O Brasil foi exemplar na política de mitigação dos efeitos da crise global em sua primeira fase. Precisa fazer o mesmo agora, na segunda.
--------------------------------------------------------------------------------
BENJAMIN STEINBRUCH, 56, empresário, é diretor-presidente da Companhia Siderúrgica Nacional, presidente do conselho de administração da empresa e primeiro vice-presidente da Fiesp. Escreve às terças, a cada 15 dias, nesta coluna.
Fonte: FOLHA DE SÃO PAULO
BENJAMIN STEINBRUCH
Para uma governante que inicia o mandato, a desoneração deveria ser uma espécie de ideia fixa .
A PRIMEIRA discussão nacional na área econômica levantada após a eleição de Dilma Rousseff foi preocupante, porque trouxe a ameaça da recriação da CPMF, tributo derrubado pelo Senado em 2007. A segunda, porém, foi tranquilizante, porque resgatou o debate da desoneração, uma das palavras-chave para o atual momento em que a crise global parece estar longe do fim. É redundante discorrer sobre o impulso positivo que a desoneração tributária traz para a economia. Esse impacto evidente pôde ser comprovado na prática, no ano passado, quando a atividade produtiva foi rapidamente recuperada depois que o governo adotou reduções de impostos para vários produtos de consumo durável, inclusive e principalmente carros e eletrodomésticos.
Naquele momento, a desoneração se justificava para ajudar o mercado interno. O mundo desenvolvido estava em recessão e a saída era tentar estimular o consumo de bens por aqui. A estratégia deu resultado.
Com reduções de IPI, o Brasil estimulou a produção industrial e encerrou o ano no zero a zero, sem crescimento, mas também sem recessão. O estímulo dado, porém, abriu espaço para a grande expansão do PIB que vivemos neste ano, prevista em 7,5%, com reflexos animadores na criação de empregos.
Agora, a desoneração precisa atender também à indústria que produz para o mercado externo. A desindustrialização e a "reprimarização" da pauta de exportações são fatos incontestáveis. Os manufaturados já não são mais a maior fatia das vendas externas -representaram, nos primeiros três trimestres deste ano, apenas 39,5%, enquanto os básicos responderam por 44,6%.
Há dez anos, a relação era de 58% e de 23%, respectivamente.
A indústria de transformação também viu sua balança comercial se deteriorar rapidamente e já está muito longe do superavit, que chegou a atingir US$ 32 bilhões em 2005. Nos três primeiros trimestres do ano, a indústria acumulou deficit de US$ 25,8 bilhões, valor que deverá superar US$ 35 bilhões no ano.
Tudo isso se dá, em grande parte, devido ao câmbio. Alguns aços chineses, por exemplo, chegam ao Brasil por quase metade do preço do nacional, numa competição cambial desleal que dá uma ideia de quão difícil é a vida do exportador brasileiro por conta do real forte. Se é impossível alterar a cotação do câmbio no curto prazo, a saída é reduzir custos internos e daí a importância da desoneração ampla, inclusive da folha de pagamento, como parece estar nos planos de Dilma Rousseff.
Guardadas as proporções, a Alemanha viveu um problema semelhante ao brasileiro. No passado recente, a indústria alemã se viu ameaçada por competidores do Leste Europeu e da Ásia, que tinham mão de obra muito mais barata.
Sem poder alterar o câmbio, já que o euro é moeda comum, os alemães fizeram acordos políticos com sindicatos para reduzir salários, que até então eram os mais altos da Europa. A estratégia funcionou e a Alemanha manteve sua indústria competitiva e superavitária, enquanto em outros países da União Europeia ocorreu o contrário.
No Brasil, é impossível usar a fórmula da Alemanha. Aqui não temos somente os salários elevados e sim tributos e encargos muito elevados.
A desoneração da folha, portanto, acompanhada de um cuidadoso trabalho para melhorar a qualidade do gasto público, para não comprometer o equilíbrio orçamentário, poderia ser extremamente útil.
Acho até que, para uma governante que inicia o mandato em meio a essa opressiva conjuntura internacional, a desoneração deveria ser uma espécie de ideia fixa. Porque essa é uma forma rápida de repor competitividade ao produto brasileiro, num momento em que pouca coisa se pode fazer de imediato para contornar o problema do câmbio.
Outra forma é a adequação da política de juros internos à realidade mundial, uma velha reivindicação que o setor produtivo também espera ver atendida durante a próxima administração. O Brasil foi exemplar na política de mitigação dos efeitos da crise global em sua primeira fase. Precisa fazer o mesmo agora, na segunda.
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BENJAMIN STEINBRUCH, 56, empresário, é diretor-presidente da Companhia Siderúrgica Nacional, presidente do conselho de administração da empresa e primeiro vice-presidente da Fiesp. Escreve às terças, a cada 15 dias, nesta coluna.
Fonte: FOLHA DE SÃO PAULO
sexta-feira, 19 de novembro de 2010
Justiça confirma diferencial de ICMS para optante do Simples
Justiça confirma diferencial de ICMS para optante do Simples
As empresas que optarem pelo pagamento de seus tributos pelo Simples Nacional, regime simplificado de pagamento de tributos, devem estar atentas e colocar a opção "na ponta do lápis". A recomendação, sempre válida, é mais do que aconselhável, especialmente por conta de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou que a exigência do diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é autoaplicável para as empresas do Simples, exceção que pode passar despercebida pelas microempresas e empresas de pequeno porte.
"Nas aquisições de produtos de outros estados, as companhias têm de pagar o diferencial de alíquota e o contribuinte deve estar atento para os casos fora da unificação de tributos. A legislação deveria ser mais clara e não tão genérica. Há falta de informação", afirma a advogada Dolina Pedroso de Toledo, do escritório Salusse Marangoni Advogados.
Para a tributarista, o planejamento é essencial, especialmente para empresas que adquirem muitas mercadorias de outros estados. "O pagamento das exceções do Simples, que são muitas, pode inviabilizar o a opção. É preciso pensar no todo e não fazer análise simples", diz.
No caso analisado pelo STJ.
A Rimax Comércio e Representação, de Minas Gerais, entrou na Justiça contra o recolhimento feito pelo estado da diferença entre a alíquota interestadual (menor) e a interna (maior) de ICMS. A Lei Complementar 123/2002, que instituiu o Simples, prevê o diferencial.
No entanto, o Tribunal de Justiça mineiro havia entendido que seria necessário que a legislação local contemplasse uma compensação posterior, o que não tinha acontecido. O TJ considerou inválida a exigência do diferencial pela omissão da lei estadual em regular a matéria.
O estado recorreu então ao STJ. O relator do caso, ministro Herman Benjamin, afirmou que a LC 123 é clara ao excluir o diferencial da alíquota da sistemática do Simples Nacional. "Não se trata de tributar as operações de saída promovidas pela empresa optante pelo Simples Nacional, mas apenas complementar o valor do ICMS devido na operação interestadual", disse.
O diferencial de alíquota, segundo explica o STJ, garante ao estado de destino da mercadoria a parcela que lhe cabe na partilha sobre operações interestaduais. "Caso não houvesse a cobrança, ocorreria grave distorção na sistemática nacional desse imposto", afirmou o ministro. Isso porque a aquisição interestadual de mercadoria seria mais barata do que a compra no próprio estado, sujeita à alíquota interna "cheia".
A cobrança do diferencial de alíquota, segundo o ministro Benjamim, não onera a operação posterior, promovida pela empresa optante do Simples; apenas equaliza a anterior, realizada pelo fornecedor. Assim, o diferencial, no caso concreto, deve ser recolhido aos cofres de Minas Gerais, diminuindo a guerra fiscal entre os estados.
Para o ministro, isso não viola a sistemática do Simples Nacional, não apenas porque a cobrança do diferencial está prevista expressamente na LC 123/02, mas também porque a impossibilidade de creditamento e compensação com as operações subsequentes é vedada em qualquer hipótese, e não apenas no caso do diferencial. "Caso a empresa entenda conveniente usufruir da sistemática da não cumulatividade, basta retirar-se do Simples", concluiu.
A advogada Dolina de Toledo lembra que o STJ vem entendendo que o diferencial de alíquota se aplica indistintamente, seja para consumidor final ou não. Ela ressalta que o diferencial está previsto inclusive na Constituição Federal. A especialista afirma que é preciso ajustar os benefícios para de fato incentivar os empresários e simplificar o pagamento de tributos. "É preciso um mecanismo que não onere os pequenos", diz.
Dolina afirma que a jurisprudência recente de Minas Gerais já reconhece a validade do diferencial, que já conta com regulamentação interna. Ela destaca que o STJ considerou que mesmo as empresas fora do Simples não conseguem compensar o tributo completamente.
Supremo
A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) ajuizou duas ações no Supremo Tribunal Federal (STF) que contestam leis do Paraná e de Santa Catarina que instituíram benefícios fiscais. O relator é o ministro Celso de Mello. As normas concedem isenção de ICMS às indústrias que realizarem importação por portos e aeroportos e também às importações de países da América Latina que ingressarem nos territórios por rodovia.
Fonte: DCI – SP
As empresas que optarem pelo pagamento de seus tributos pelo Simples Nacional, regime simplificado de pagamento de tributos, devem estar atentas e colocar a opção "na ponta do lápis". A recomendação, sempre válida, é mais do que aconselhável, especialmente por conta de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou que a exigência do diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é autoaplicável para as empresas do Simples, exceção que pode passar despercebida pelas microempresas e empresas de pequeno porte.
"Nas aquisições de produtos de outros estados, as companhias têm de pagar o diferencial de alíquota e o contribuinte deve estar atento para os casos fora da unificação de tributos. A legislação deveria ser mais clara e não tão genérica. Há falta de informação", afirma a advogada Dolina Pedroso de Toledo, do escritório Salusse Marangoni Advogados.
Para a tributarista, o planejamento é essencial, especialmente para empresas que adquirem muitas mercadorias de outros estados. "O pagamento das exceções do Simples, que são muitas, pode inviabilizar o a opção. É preciso pensar no todo e não fazer análise simples", diz.
No caso analisado pelo STJ.
A Rimax Comércio e Representação, de Minas Gerais, entrou na Justiça contra o recolhimento feito pelo estado da diferença entre a alíquota interestadual (menor) e a interna (maior) de ICMS. A Lei Complementar 123/2002, que instituiu o Simples, prevê o diferencial.
No entanto, o Tribunal de Justiça mineiro havia entendido que seria necessário que a legislação local contemplasse uma compensação posterior, o que não tinha acontecido. O TJ considerou inválida a exigência do diferencial pela omissão da lei estadual em regular a matéria.
O estado recorreu então ao STJ. O relator do caso, ministro Herman Benjamin, afirmou que a LC 123 é clara ao excluir o diferencial da alíquota da sistemática do Simples Nacional. "Não se trata de tributar as operações de saída promovidas pela empresa optante pelo Simples Nacional, mas apenas complementar o valor do ICMS devido na operação interestadual", disse.
O diferencial de alíquota, segundo explica o STJ, garante ao estado de destino da mercadoria a parcela que lhe cabe na partilha sobre operações interestaduais. "Caso não houvesse a cobrança, ocorreria grave distorção na sistemática nacional desse imposto", afirmou o ministro. Isso porque a aquisição interestadual de mercadoria seria mais barata do que a compra no próprio estado, sujeita à alíquota interna "cheia".
A cobrança do diferencial de alíquota, segundo o ministro Benjamim, não onera a operação posterior, promovida pela empresa optante do Simples; apenas equaliza a anterior, realizada pelo fornecedor. Assim, o diferencial, no caso concreto, deve ser recolhido aos cofres de Minas Gerais, diminuindo a guerra fiscal entre os estados.
Para o ministro, isso não viola a sistemática do Simples Nacional, não apenas porque a cobrança do diferencial está prevista expressamente na LC 123/02, mas também porque a impossibilidade de creditamento e compensação com as operações subsequentes é vedada em qualquer hipótese, e não apenas no caso do diferencial. "Caso a empresa entenda conveniente usufruir da sistemática da não cumulatividade, basta retirar-se do Simples", concluiu.
A advogada Dolina de Toledo lembra que o STJ vem entendendo que o diferencial de alíquota se aplica indistintamente, seja para consumidor final ou não. Ela ressalta que o diferencial está previsto inclusive na Constituição Federal. A especialista afirma que é preciso ajustar os benefícios para de fato incentivar os empresários e simplificar o pagamento de tributos. "É preciso um mecanismo que não onere os pequenos", diz.
Dolina afirma que a jurisprudência recente de Minas Gerais já reconhece a validade do diferencial, que já conta com regulamentação interna. Ela destaca que o STJ considerou que mesmo as empresas fora do Simples não conseguem compensar o tributo completamente.
Supremo
A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) ajuizou duas ações no Supremo Tribunal Federal (STF) que contestam leis do Paraná e de Santa Catarina que instituíram benefícios fiscais. O relator é o ministro Celso de Mello. As normas concedem isenção de ICMS às indústrias que realizarem importação por portos e aeroportos e também às importações de países da América Latina que ingressarem nos territórios por rodovia.
Fonte: DCI – SP
quinta-feira, 18 de novembro de 2010
O que é CONFAZ?- CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
O que é CONFAZ?
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, constituído pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação de cada Estado e Distrito Federal e pelo Ministro de Estado da Fazenda, é um órgão deliberativo instituído em decorrência de preceitos previstos na Constituição Federal, com a missão maior de promover o aperfeiçoamento do federalismo fiscal e a harmonização tributária entre os Estados da Federação.
Para atingir esse intuito, as Secretarias de Fazenda de todos os Estados mantêm uma Comissão Técnica Permanente (COTEPE), que se reúne regularmente, com o objetivo de discutir temas em finanças públicas de interesse comum, para que possam ser decididos nas reuniões periódicas do CONFAZ.
Tais decisões são operacionalizadas por meio de convênios, protocolos, ajustes, estudos e grupos de trabalho que, em geral, versam sobre concessão ou revogação de benefícios fiscais do ICMS, procedimentos operacionais a serem observados pelos contribuintes, bem como sobre a fixação da política de Dívida Pública Interna e Externa, em colaboração com o Conselho Monetário Nacional.
As reuniões ordinárias do CONFAZ são realizadas trimestralmente, em data, hora e local que o Conselho fixar.
Presididas pelo Ministro da Fazenda ou por representante de sua indicação, contam também com a participação de representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, da Secretaria da Receita Federal – SRF e da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Solicitamos observar a exclusividade de inscrições para o CONFAZ aos seguintes grupos de pessoas:
- Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, respectivos representantes junto à COTEPE/ICMS e seus assessores;
- Representantes do Ministério da Fazenda e órgãos vinculados (Presidente do CONFAZ, Presidente do COTEPE/ICMS, Secretário Executivo do CONFAZ, Secretaria da Receita Federal – SRF, Secretaria do Tesouro Nacional – STN e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN);
- Assessores da Secretaria Executiva do CONFAZ;
- Convidados.
As reuniões do GEFIN – Grupo de Gestores das Finanças Estaduais são restritas aos representantes indicados pelas áreas financeiras dos Estados.
Fonte: SEFAZ/MT
http://www.robertodiasduarte.com.br/
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, constituído pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação de cada Estado e Distrito Federal e pelo Ministro de Estado da Fazenda, é um órgão deliberativo instituído em decorrência de preceitos previstos na Constituição Federal, com a missão maior de promover o aperfeiçoamento do federalismo fiscal e a harmonização tributária entre os Estados da Federação.
Para atingir esse intuito, as Secretarias de Fazenda de todos os Estados mantêm uma Comissão Técnica Permanente (COTEPE), que se reúne regularmente, com o objetivo de discutir temas em finanças públicas de interesse comum, para que possam ser decididos nas reuniões periódicas do CONFAZ.
Tais decisões são operacionalizadas por meio de convênios, protocolos, ajustes, estudos e grupos de trabalho que, em geral, versam sobre concessão ou revogação de benefícios fiscais do ICMS, procedimentos operacionais a serem observados pelos contribuintes, bem como sobre a fixação da política de Dívida Pública Interna e Externa, em colaboração com o Conselho Monetário Nacional.
As reuniões ordinárias do CONFAZ são realizadas trimestralmente, em data, hora e local que o Conselho fixar.
Presididas pelo Ministro da Fazenda ou por representante de sua indicação, contam também com a participação de representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, da Secretaria da Receita Federal – SRF e da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Solicitamos observar a exclusividade de inscrições para o CONFAZ aos seguintes grupos de pessoas:
- Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, respectivos representantes junto à COTEPE/ICMS e seus assessores;
- Representantes do Ministério da Fazenda e órgãos vinculados (Presidente do CONFAZ, Presidente do COTEPE/ICMS, Secretário Executivo do CONFAZ, Secretaria da Receita Federal – SRF, Secretaria do Tesouro Nacional – STN e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN);
- Assessores da Secretaria Executiva do CONFAZ;
- Convidados.
As reuniões do GEFIN – Grupo de Gestores das Finanças Estaduais são restritas aos representantes indicados pelas áreas financeiras dos Estados.
Fonte: SEFAZ/MT
http://www.robertodiasduarte.com.br/
Nova obrigação acessória da Receita tem prazo prorrogado
Nova obrigação acessória da Receita tem prazo prorrogado
Complexidade da EFD-PIS/COFINS está provocando confusão para as empresas
As complicações referentes a necessidade das empresas implantarem um sistema para emissão da EFD-PIS/COFINS, já ocasionou resultados com a prorrogação do prazo por conta do Fisco, isso em função da complexidade desta nova obrigação assessória. Em entrevista ao portal Administradores.com.br, a especialista Juliana Ono já havia falado sobre a complexidade da nova ferramente da Receita Federal.
"Em função da falta de disponibilização de muitas informações pela Receita Federal, já esperávamos que ocorresse a prorrogação dos prazos, e mesmo com isso as empresas obrigadas deverão correr para se adequarem e para terem um treinamento específico para preencher os documentos.", alerta Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Contabilidade.
Assim, a EFD-PIS/COFINS será exigida para fatos geradores a partir de abril de 2011 e não mais a partir de 1º de janeiro. Para este caso será prorrogado o prazo de início da obrigatoriedade e não apenas o de entrega, como é normal. Com isso a primeira entrega se dará em 07 de junho de 2011.
"Diferente do que ocorria com o SPED Contábil, Fiscal e a NF-e, para essa nova obrigação será necessária uma parametrização complexa de sistema, onde falhas podem levar a erros tributários. Será necessário passar informações sobre créditos de PIS e COFINS, e esses dados variam a cada situação, de modo que as empresas que não estiverem bem treinadas poderão errar tudo", explica Welinton Mota.
Os resultados destes erros segundo o diretor da Confirp serão os mais variados. "Podem ocorrer pagamentos indevidos, pagamentos menores, maiores ou o não pagamento, em todos estes a empresa terá algum tipo de prejuízo". Isso porque o cálculo do PIS/COFINS, e dos créditos destes, serão feitos separando cada item que constará na Nota Fiscal, tanto para crédito, quanto para débito. Ou seja, a apuração do PIS/COFINS passará a ser feito por item da nota fiscal, seja para as empresas do lucro real ou presumido.
A fiscalização será eletrônica e apontará as inconsistências nas informações transmitidas, como erro nas alíquotas de IPI, erro na situação tributária do PIS/COFINS, créditos indevidos de PIS/COFINS, entre outros.
A EFD-PIS/COFINS é mais um importante passo para a informatização de sistema de tráfego de informações tributárias com a implantação do processo de escrituração fiscal digital para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), também conhecido como EFD-PIS/COFINS ou SPED-PIS/COFINS. Com início programado para o próximo ano.
"Esse avanço é mais do que uma forma do Fisco fechar o certo aos sonegadores, representando no caminho natural de modernização nas trocas de informações entre corporações e Receita Federal, o que permitirá o envio de dados de forma muito mais ágil e segura", detalha Welinton Mota.
O não cumprimento da transmissão mensal das informações ao Sistema Público de Escrituração Digital até o quinto dia útil do segundo mês subsequente à escrituração, ocasionará multa no valor de R$ 5 mil por mês-calendário ou fração de mês por aquelas que não cumprirem a exigência.
É importante frisar que a data de início é apenas para as empresas submetidas ao Acompanhamento Econômico-Tributário Diferenciado, que estão sujeitas à tributação do Imposto de Renda (IR) com base no lucro real.
Fonte: Administradores.com.br
Complexidade da EFD-PIS/COFINS está provocando confusão para as empresas
As complicações referentes a necessidade das empresas implantarem um sistema para emissão da EFD-PIS/COFINS, já ocasionou resultados com a prorrogação do prazo por conta do Fisco, isso em função da complexidade desta nova obrigação assessória. Em entrevista ao portal Administradores.com.br, a especialista Juliana Ono já havia falado sobre a complexidade da nova ferramente da Receita Federal.
"Em função da falta de disponibilização de muitas informações pela Receita Federal, já esperávamos que ocorresse a prorrogação dos prazos, e mesmo com isso as empresas obrigadas deverão correr para se adequarem e para terem um treinamento específico para preencher os documentos.", alerta Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Contabilidade.
Assim, a EFD-PIS/COFINS será exigida para fatos geradores a partir de abril de 2011 e não mais a partir de 1º de janeiro. Para este caso será prorrogado o prazo de início da obrigatoriedade e não apenas o de entrega, como é normal. Com isso a primeira entrega se dará em 07 de junho de 2011.
"Diferente do que ocorria com o SPED Contábil, Fiscal e a NF-e, para essa nova obrigação será necessária uma parametrização complexa de sistema, onde falhas podem levar a erros tributários. Será necessário passar informações sobre créditos de PIS e COFINS, e esses dados variam a cada situação, de modo que as empresas que não estiverem bem treinadas poderão errar tudo", explica Welinton Mota.
Os resultados destes erros segundo o diretor da Confirp serão os mais variados. "Podem ocorrer pagamentos indevidos, pagamentos menores, maiores ou o não pagamento, em todos estes a empresa terá algum tipo de prejuízo". Isso porque o cálculo do PIS/COFINS, e dos créditos destes, serão feitos separando cada item que constará na Nota Fiscal, tanto para crédito, quanto para débito. Ou seja, a apuração do PIS/COFINS passará a ser feito por item da nota fiscal, seja para as empresas do lucro real ou presumido.
A fiscalização será eletrônica e apontará as inconsistências nas informações transmitidas, como erro nas alíquotas de IPI, erro na situação tributária do PIS/COFINS, créditos indevidos de PIS/COFINS, entre outros.
A EFD-PIS/COFINS é mais um importante passo para a informatização de sistema de tráfego de informações tributárias com a implantação do processo de escrituração fiscal digital para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), também conhecido como EFD-PIS/COFINS ou SPED-PIS/COFINS. Com início programado para o próximo ano.
"Esse avanço é mais do que uma forma do Fisco fechar o certo aos sonegadores, representando no caminho natural de modernização nas trocas de informações entre corporações e Receita Federal, o que permitirá o envio de dados de forma muito mais ágil e segura", detalha Welinton Mota.
O não cumprimento da transmissão mensal das informações ao Sistema Público de Escrituração Digital até o quinto dia útil do segundo mês subsequente à escrituração, ocasionará multa no valor de R$ 5 mil por mês-calendário ou fração de mês por aquelas que não cumprirem a exigência.
É importante frisar que a data de início é apenas para as empresas submetidas ao Acompanhamento Econômico-Tributário Diferenciado, que estão sujeitas à tributação do Imposto de Renda (IR) com base no lucro real.
Fonte: Administradores.com.br
quarta-feira, 17 de novembro de 2010
NOVOEX substitui SISCOMEX: Novo sistema vai registrar exportações brasileiras na internet
NOVOEX substitui SISCOMEX: Novo sistema vai registrar exportações brasileiras na internet
.Brasília – A partir de hoje (17), as exportações brasileiras passam a ser registradas na internet. Entra em vigor o Novoex, que substitui o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), em vigor desde 1993.
A principal diferença do novo sistema em relação ao Siscomex é o acesso direto pela internet, sem a necessidade de instalação de programas adicionais nos computadores. No Novoex, as transações de comércio exterior deixarão de ser armazenadas nos servidores do Banco Central e passarão para a plataforma do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro).
Segundo o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), o Novoex proporciona registros de exportação mais ágeis. O novo sistema também permite a simulação de operações e a transmissão de registros em lotes. Em caso de dados incompatíveis, o próprio sistema aponta as divergências depois da totalização online dos valores e das quantidades.
De acordo com o MDIC, não haverá necessidade de recadastramento. Todos os usuários do Siscomex estão automaticamente habilitados a operar o Novoex, com a mesma senha. Assim como no sistema atual, somente são registradas as operações comerciais. As operações alfandegárias continuam sob responsabilidade da Receita Federal.
Por meio do Novoex, os comerciantes podem gravar os registros de exportação (REs) e os registros de crédito (RCs), no caso de exportações financiadas com recursos privados ou públicos. Quem tiver feito o registro de crédito no sistema antigo deverá atualizar as informações no Novoex. Não será possível vincular os registros de exportação e de crédito criados em sistemas diferentes. Dessa forma, os RCs precisam ser refeitos para que o saldo restante possa ser usado.
Fonte: Agência Brasil
.Brasília – A partir de hoje (17), as exportações brasileiras passam a ser registradas na internet. Entra em vigor o Novoex, que substitui o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), em vigor desde 1993.
A principal diferença do novo sistema em relação ao Siscomex é o acesso direto pela internet, sem a necessidade de instalação de programas adicionais nos computadores. No Novoex, as transações de comércio exterior deixarão de ser armazenadas nos servidores do Banco Central e passarão para a plataforma do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro).
Segundo o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), o Novoex proporciona registros de exportação mais ágeis. O novo sistema também permite a simulação de operações e a transmissão de registros em lotes. Em caso de dados incompatíveis, o próprio sistema aponta as divergências depois da totalização online dos valores e das quantidades.
De acordo com o MDIC, não haverá necessidade de recadastramento. Todos os usuários do Siscomex estão automaticamente habilitados a operar o Novoex, com a mesma senha. Assim como no sistema atual, somente são registradas as operações comerciais. As operações alfandegárias continuam sob responsabilidade da Receita Federal.
Por meio do Novoex, os comerciantes podem gravar os registros de exportação (REs) e os registros de crédito (RCs), no caso de exportações financiadas com recursos privados ou públicos. Quem tiver feito o registro de crédito no sistema antigo deverá atualizar as informações no Novoex. Não será possível vincular os registros de exportação e de crédito criados em sistemas diferentes. Dessa forma, os RCs precisam ser refeitos para que o saldo restante possa ser usado.
Fonte: Agência Brasil
Dedução de materiais na construção civil
Dedução de materiais na construção civil
A Constituição Federal de 1988 outorgou aos municípios a competência pela cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS). Desde então, inúmeras controvérsias têm cercado esse imposto, notadamente porque os municípios procuram incluir na sua base de cálculo parcelas que de serviço não se tratam.
Questão problemática diz respeito à dedução dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços nas obras de construção civil. Após a promulgação da Carta Magna de 1988, alguns municípios passaram a advogar a tese de que a nova carta constitucional não teria recepcionado o Decreto-lei (DL) nº 406, de 31 de dezembro de 1968, que em seu artigo 9º , parágrafo 2º , alínea 'a', expressamente previa, quanto ao ISS, a dedução dos valores "fornecidos pelo prestador dos serviços".
Após o advento da Lei Complementar (LC) nº 116, de 2003, que repetiu integralmente os termos do DL 406, o argumento pela não dedução dos materiais passou a ser outro, qual seja, o de que se trataria de uma isenção não prevista constitucionalmente. Somente os materiais produzidos pela própria construtora seriam passíveis de dedução.
Diante da inconformidade dos contribuintes, tais municípios, em vez de aceitarem integralmente a dedução dos materiais, como seria o correto, optaram por reduzir o valor da alíquota do ISS. Outros nada fizeram, simplesmente inadmitindo qualquer dedução.
Raros, portanto, são os que, sensatamente, admitem a dedução do material ou, a critério do contribuinte, a adoção de uma base de cálculo presumida equivalente, em geral, a 40% das receitas obtidas com a obra.
Após anos de discussões judiciais, o Supremo Tribunal Federal (STF), através da ministra Ellen Gracie (Recurso Extraordinário 603.497), recentemente decidiu, com status de repercussão geral - ou seja, instituto que visa a orientar os julgamentos dos processos sobre o tema em todas as instâncias da Justiça -, pela possibilidade de dedução, da base de cálculo do Imposto sobre Serviços, de gastos com materiais de construção, independentemente de terem sido produzidos, ou não, pela própria construtora. Senão, vejamos: "Esta Corte firmou o entendimento no sentido da possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil."
A verdade é que, com o intuito de evitar essa indevida cobrança, as empreiteiras e construtoras, mesmo antes da prolação da recente decisão do STF, já vinham faturando a compra dos materiais usados nas obras diretamente de seus contratantes (o que evitava a incidência do imposto sobre este montante); e isso, saliente-se, apesar de a essência dessas contratações geralmente caracterizarem uma empreitada global (contratação essa que prevê, além da prestação dos serviços, o fornecimento de materiais).
Esse planejamento tributário, porém, embora servisse às contratações com a iniciativa privada, é incompatível com a contratação de obras pelo setor público, eis que, nestes casos, não é possível atribuir ao órgão público a compra de materiais para as obras por ele contratadas (imagine-se o quanto cada licitação de material prejudicaria o natural andamento de uma obra).
Nessas contratações, então, é usual que ocorram retenções indevidas do ISS, eis que incidente não somente sobre o valor do serviço prestado, mas também sobre os materiais fornecidos (os quais, como nunca é demais notar, representam geralmente 60% do valor das notas).
E aqui a ironia da questão: a decisão da ministra Ellen Gracie não influirá nas contas daqueles municípios que, por permitirem a dedução dos materiais, pautaram-se até agora pelo bom senso. Por outro lado, os municípios que fizeram uma interpretação tendenciosa e equivocada da LC 116 (como já o faziam do anterior DL 406), serão confrontados, agora, por uma avalanche de decisões judiciais que, além da devolução dos valores indevidamente cobrados - com juros e correção monetária -, redundarão em pesados ônus sucumbenciais.
Isso tudo, aliás, sem esquecermos de que, devido à redução das alíquotas (artifício utilizado justamente para não admissão da dedução dos materiais empregados na construção civil), muitos deles já vinham arrecadando valor inferior de ISS. Que sirva de lição.
Sérgio Lewin e Daniel Báril são sócios do Silveiro Advogados
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
Fonte: Valor Econômico
A Constituição Federal de 1988 outorgou aos municípios a competência pela cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS). Desde então, inúmeras controvérsias têm cercado esse imposto, notadamente porque os municípios procuram incluir na sua base de cálculo parcelas que de serviço não se tratam.
Questão problemática diz respeito à dedução dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços nas obras de construção civil. Após a promulgação da Carta Magna de 1988, alguns municípios passaram a advogar a tese de que a nova carta constitucional não teria recepcionado o Decreto-lei (DL) nº 406, de 31 de dezembro de 1968, que em seu artigo 9º , parágrafo 2º , alínea 'a', expressamente previa, quanto ao ISS, a dedução dos valores "fornecidos pelo prestador dos serviços".
Após o advento da Lei Complementar (LC) nº 116, de 2003, que repetiu integralmente os termos do DL 406, o argumento pela não dedução dos materiais passou a ser outro, qual seja, o de que se trataria de uma isenção não prevista constitucionalmente. Somente os materiais produzidos pela própria construtora seriam passíveis de dedução.
Diante da inconformidade dos contribuintes, tais municípios, em vez de aceitarem integralmente a dedução dos materiais, como seria o correto, optaram por reduzir o valor da alíquota do ISS. Outros nada fizeram, simplesmente inadmitindo qualquer dedução.
Raros, portanto, são os que, sensatamente, admitem a dedução do material ou, a critério do contribuinte, a adoção de uma base de cálculo presumida equivalente, em geral, a 40% das receitas obtidas com a obra.
Após anos de discussões judiciais, o Supremo Tribunal Federal (STF), através da ministra Ellen Gracie (Recurso Extraordinário 603.497), recentemente decidiu, com status de repercussão geral - ou seja, instituto que visa a orientar os julgamentos dos processos sobre o tema em todas as instâncias da Justiça -, pela possibilidade de dedução, da base de cálculo do Imposto sobre Serviços, de gastos com materiais de construção, independentemente de terem sido produzidos, ou não, pela própria construtora. Senão, vejamos: "Esta Corte firmou o entendimento no sentido da possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil."
A verdade é que, com o intuito de evitar essa indevida cobrança, as empreiteiras e construtoras, mesmo antes da prolação da recente decisão do STF, já vinham faturando a compra dos materiais usados nas obras diretamente de seus contratantes (o que evitava a incidência do imposto sobre este montante); e isso, saliente-se, apesar de a essência dessas contratações geralmente caracterizarem uma empreitada global (contratação essa que prevê, além da prestação dos serviços, o fornecimento de materiais).
Esse planejamento tributário, porém, embora servisse às contratações com a iniciativa privada, é incompatível com a contratação de obras pelo setor público, eis que, nestes casos, não é possível atribuir ao órgão público a compra de materiais para as obras por ele contratadas (imagine-se o quanto cada licitação de material prejudicaria o natural andamento de uma obra).
Nessas contratações, então, é usual que ocorram retenções indevidas do ISS, eis que incidente não somente sobre o valor do serviço prestado, mas também sobre os materiais fornecidos (os quais, como nunca é demais notar, representam geralmente 60% do valor das notas).
E aqui a ironia da questão: a decisão da ministra Ellen Gracie não influirá nas contas daqueles municípios que, por permitirem a dedução dos materiais, pautaram-se até agora pelo bom senso. Por outro lado, os municípios que fizeram uma interpretação tendenciosa e equivocada da LC 116 (como já o faziam do anterior DL 406), serão confrontados, agora, por uma avalanche de decisões judiciais que, além da devolução dos valores indevidamente cobrados - com juros e correção monetária -, redundarão em pesados ônus sucumbenciais.
Isso tudo, aliás, sem esquecermos de que, devido à redução das alíquotas (artifício utilizado justamente para não admissão da dedução dos materiais empregados na construção civil), muitos deles já vinham arrecadando valor inferior de ISS. Que sirva de lição.
Sérgio Lewin e Daniel Báril são sócios do Silveiro Advogados
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
Fonte: Valor Econômico
Leviandades contra o contabilista
Leviandades contra o contabilista
Por Redação - 16.11.2010 às 16:53:00 - 368 Views Por José Maria Chapina Alcazar
SÃO PAULO - Representante de uma das categorias com mais tradição em nosso país, o contabilista, não de hoje, sofre toda a sorte de leviandades, maculando, assim, a imagem da imensa maioria dos profissionais que, em razão das exigências cada vez sofisticadas e complexas da nobre ciência contábil que adotaram, se empenham cotidianamente para capacitação constante.
Deveriam, assim, ser valorizadores e não achincalhados, como ocorre quando, em generalização que beira o preconceito, são associados a ilícitos – práticas, aliás, devidamente combatidas e punidas pelos conselhos profissionais da classe. Atuam hoje no Brasil mais de 415 mil contabilistas e 70 mil empresas contábeis. Destes, 118 mil profissionais e 18 mil empresas operam no Estado de São Paulo. Tenho absoluta certeza: a gritante maioria destes profissionais pauta sua atuação pelo respeito às leis e plena observância às rígidas regras éticas de sua categoria profissional.
Exceções existem, como, de resto, em qualquer atividade humana. Mas como classificar senão como leviana e irresponsável deturpação quando se vê repetida ao infinito a expressão “Contabilidade do Tráfico”. Desde quando pagamento de propina, acertos de corrupção, féria do dia da venda de drogas ou aquisição de armamentos podem ser considerados parte de uma ciência íntegra e relevante como a contábil?
Outra irreflexão inadmissível é conspurcar a imagem do contador associando-a a práticas ilegais, exercidas por leigos, portanto, sem semelhança alguma com o míster do profissional contabilista. Recente caso envolvendo a Receita Federal do Brasil ilustra a deturpação que se fez neste particular, denegrindo de maneira profunda a imagem dos profissionais, cuja seriedade, aliás, o eventual usuário de seus serviços pode verificar no Conselho Regional onde é registrado. Entre outras informações, pode este usuário constatar se está, de fato, prestes a contratar profissional regulamentado, conforme exige a lei, bastando para isto acessar o site crcsp.org.br/.
Mesmo a imensa maioria - que, reafirmo, é composta de profissionais contábeis sérios, idôneos – é por vezes vítima de contribuintes de má-fé que, apanhados em fraudes, não têm pejo em atribuir irregularidades “ao seu contador”, por exemplo em declarações ao Imposto de Renda. Ora, a legislação é clara. O contabilista declara bens de seus clientes apenas e tão somente com base nos dados fornecidos pelo contribuinte. Portanto, é do contribuinte a total responsabilidade em casos como o de omissão de bens.
Mencionei acima que a atividade contábil se sofistica a cada dia, exigindo atualização e especialização constantes. E para a minoria dos maus profissionais que sei ínfima há mecanismos severos de punição, inclusive preventivos - de que é exemplo a Ouvidoria do SESCON-SP. Este instrumento, criado para valorizar a atividade contábil, pode ser acessado pelo site ouvidoria@sescon.org.br e se destina a acolher toda a denúncia de atos que possam denegrir a imagem da categoria.
Além disso, as entidades congraçadas da contabilidade paulista debateram a questão e decidiram, por unanimidade, criar um conselho de vigilância permanente, centralizado no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC-SP), para identificar, apurar e lutar contra injustiças para com a atividade e seus profissionais.
Não poderia ser diferente. Afinal, seria inadmissível as lideranças da categoria adotarem a omissão diante das injustas afrontas cometidas contra uma nobre atividade, abraçada por centenas de milhares de brasileiros dignos, honestos e cada vez mais imprescindíveis ao contribuírem diariamente para o desenvolvimento dos empreendimentos e negócios no País, independentemente de seu porte, ramo de atividade ou natureza jurídica.
fonte: site O Reporter
José Maria Chapina Alcazar é empresário, presidente do SESCON-SP - Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e de Assessoramento no Estado de São Paulo e da AESCON-SP – Associação das Empresas de Serviços Contábeis.
Por Redação - 16.11.2010 às 16:53:00 - 368 Views Por José Maria Chapina Alcazar
SÃO PAULO - Representante de uma das categorias com mais tradição em nosso país, o contabilista, não de hoje, sofre toda a sorte de leviandades, maculando, assim, a imagem da imensa maioria dos profissionais que, em razão das exigências cada vez sofisticadas e complexas da nobre ciência contábil que adotaram, se empenham cotidianamente para capacitação constante.
Deveriam, assim, ser valorizadores e não achincalhados, como ocorre quando, em generalização que beira o preconceito, são associados a ilícitos – práticas, aliás, devidamente combatidas e punidas pelos conselhos profissionais da classe. Atuam hoje no Brasil mais de 415 mil contabilistas e 70 mil empresas contábeis. Destes, 118 mil profissionais e 18 mil empresas operam no Estado de São Paulo. Tenho absoluta certeza: a gritante maioria destes profissionais pauta sua atuação pelo respeito às leis e plena observância às rígidas regras éticas de sua categoria profissional.
Exceções existem, como, de resto, em qualquer atividade humana. Mas como classificar senão como leviana e irresponsável deturpação quando se vê repetida ao infinito a expressão “Contabilidade do Tráfico”. Desde quando pagamento de propina, acertos de corrupção, féria do dia da venda de drogas ou aquisição de armamentos podem ser considerados parte de uma ciência íntegra e relevante como a contábil?
Outra irreflexão inadmissível é conspurcar a imagem do contador associando-a a práticas ilegais, exercidas por leigos, portanto, sem semelhança alguma com o míster do profissional contabilista. Recente caso envolvendo a Receita Federal do Brasil ilustra a deturpação que se fez neste particular, denegrindo de maneira profunda a imagem dos profissionais, cuja seriedade, aliás, o eventual usuário de seus serviços pode verificar no Conselho Regional onde é registrado. Entre outras informações, pode este usuário constatar se está, de fato, prestes a contratar profissional regulamentado, conforme exige a lei, bastando para isto acessar o site crcsp.org.br/.
Mesmo a imensa maioria - que, reafirmo, é composta de profissionais contábeis sérios, idôneos – é por vezes vítima de contribuintes de má-fé que, apanhados em fraudes, não têm pejo em atribuir irregularidades “ao seu contador”, por exemplo em declarações ao Imposto de Renda. Ora, a legislação é clara. O contabilista declara bens de seus clientes apenas e tão somente com base nos dados fornecidos pelo contribuinte. Portanto, é do contribuinte a total responsabilidade em casos como o de omissão de bens.
Mencionei acima que a atividade contábil se sofistica a cada dia, exigindo atualização e especialização constantes. E para a minoria dos maus profissionais que sei ínfima há mecanismos severos de punição, inclusive preventivos - de que é exemplo a Ouvidoria do SESCON-SP. Este instrumento, criado para valorizar a atividade contábil, pode ser acessado pelo site ouvidoria@sescon.org.br e se destina a acolher toda a denúncia de atos que possam denegrir a imagem da categoria.
Além disso, as entidades congraçadas da contabilidade paulista debateram a questão e decidiram, por unanimidade, criar um conselho de vigilância permanente, centralizado no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC-SP), para identificar, apurar e lutar contra injustiças para com a atividade e seus profissionais.
Não poderia ser diferente. Afinal, seria inadmissível as lideranças da categoria adotarem a omissão diante das injustas afrontas cometidas contra uma nobre atividade, abraçada por centenas de milhares de brasileiros dignos, honestos e cada vez mais imprescindíveis ao contribuírem diariamente para o desenvolvimento dos empreendimentos e negócios no País, independentemente de seu porte, ramo de atividade ou natureza jurídica.
fonte: site O Reporter
José Maria Chapina Alcazar é empresário, presidente do SESCON-SP - Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e de Assessoramento no Estado de São Paulo e da AESCON-SP – Associação das Empresas de Serviços Contábeis.
terça-feira, 16 de novembro de 2010
A nova "ordem" contábil
A nova "ordem" contábil
A principal razão para a realização do Exame de Suficiência, que será aplicado para os profissionais contábeis, é a valorização do profissional, algo que se busca há muito tempo nesta profissão, nem sempre com resultados satisfatórios.
A redação dada pela Lei 12.249/2010 altera o disposto no artigo 12 de Decreto – Lei 9.245/1946 e prescreve que os profissionais de que trata o referido decreto somente poderão exercer a profissão após regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) a que estiverem sujeitos. Os técnicos em contabilidade já registrados em CRC e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015, estes desde que aprovados no Exame de Suficiência, têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão. Após esta data, não haverá mais registros profissionais de contabilistas com formação técnica em contabilidade. Primeiro de junho de 2015? Não está um pouco longe? Sim, mas é uma conquista já definida.
O 1º Exame de Suficiência está previsto para março de 2011 e será composto de uma prova para os bacharéis em contabilidade e uma para os técnicos na área.
O Exame de Suficiência é a prova de equalização destinada a comprovar a obtenção de conhecimentos médios, consoante os conteúdos programáticos desenvolvidos no curso de bacharelado em Ciências Contábeis e no curso de técnico de Contabilidade. Entende-se por conhecimentos médios a obtenção de no mínimo 50% dos pontos possíveis. Talvez devesse ser exigido um percentual maior? Sim, mas já é um começo.
A valorização do profissional da área contábil, já iniciada com a mudança de várias regras contábeis exigida pela Lei 11.638/07 e Lei 11.941/09, recebe agora mais uma força, substantiva, de outra lei federal.
Em função de direitos garantidos, os portadores de registro ativo nos CRCs até o ultimo dia 29 de outubro, não estão obrigados a prestar o referido exame. Em agosto de 2010, última atualização disponibilizada no site do Conselho Federal de Contabilidade (www.cfc.org.br), estes profissionais somam o expressivo total de 439.051 registros. Os direitos garantidos garantem conhecimentos médios aos atuais portadores de registros? Deixemos em aberto a resposta...
Fonte: Jornal DCI- em 12/11/2010
*O autor é professor do curso de Ciências Contábeis da Trevisan Escola de Negócios.
A principal razão para a realização do Exame de Suficiência, que será aplicado para os profissionais contábeis, é a valorização do profissional, algo que se busca há muito tempo nesta profissão, nem sempre com resultados satisfatórios.
A redação dada pela Lei 12.249/2010 altera o disposto no artigo 12 de Decreto – Lei 9.245/1946 e prescreve que os profissionais de que trata o referido decreto somente poderão exercer a profissão após regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) a que estiverem sujeitos. Os técnicos em contabilidade já registrados em CRC e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015, estes desde que aprovados no Exame de Suficiência, têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão. Após esta data, não haverá mais registros profissionais de contabilistas com formação técnica em contabilidade. Primeiro de junho de 2015? Não está um pouco longe? Sim, mas é uma conquista já definida.
O 1º Exame de Suficiência está previsto para março de 2011 e será composto de uma prova para os bacharéis em contabilidade e uma para os técnicos na área.
O Exame de Suficiência é a prova de equalização destinada a comprovar a obtenção de conhecimentos médios, consoante os conteúdos programáticos desenvolvidos no curso de bacharelado em Ciências Contábeis e no curso de técnico de Contabilidade. Entende-se por conhecimentos médios a obtenção de no mínimo 50% dos pontos possíveis. Talvez devesse ser exigido um percentual maior? Sim, mas já é um começo.
A valorização do profissional da área contábil, já iniciada com a mudança de várias regras contábeis exigida pela Lei 11.638/07 e Lei 11.941/09, recebe agora mais uma força, substantiva, de outra lei federal.
Em função de direitos garantidos, os portadores de registro ativo nos CRCs até o ultimo dia 29 de outubro, não estão obrigados a prestar o referido exame. Em agosto de 2010, última atualização disponibilizada no site do Conselho Federal de Contabilidade (www.cfc.org.br), estes profissionais somam o expressivo total de 439.051 registros. Os direitos garantidos garantem conhecimentos médios aos atuais portadores de registros? Deixemos em aberto a resposta...
Fonte: Jornal DCI- em 12/11/2010
*O autor é professor do curso de Ciências Contábeis da Trevisan Escola de Negócios.
sexta-feira, 12 de novembro de 2010
Receita fiscaliza profissionais liberais
Receita fiscaliza profissionais liberais
Inicialmente, mil contribuintes da região de Londrina serão intimados para regularizar recolhimento previdenciário; autuações devem ultrapassar R$ 25 milhões
Cerca de 1 mil profissionais liberais estão sendo intimados pela fiscalização da Delegacia da Receita Federal em Londrina, que compreende 63 municípios na região. O objetivo da operação é regularizar o recolhimento da contribuição social previdenciária que incide sobre a renda do profissional no exercício de sua atividade por conta própria - referente aos anos de 2006 a 2009. As autuações devem ultrapassar R$ 25 milhões, levando em conta tributos e multas.
Segundo David Oliveira, delegado-adjunto da Receita Federal em Londrina, os profissionais liberais (médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, engenheiros, arquitetos, contadores, advogados, titulares de cartórios, entre outros), já começaram a ser intimados. ‘‘Primeiro eles recebem no seu endereço a comunicação de que estão em ação fiscal e depois o auditor pode solicitar que apresentem documentos para esclarecer determinados pontos’’, explica Oliveira.
Conforme o delegado, antes de serem intimados, porém, os contribuintes podem procurar a Receita Federal para regularizar a sua situação, livrando-se da multa, que varia de 20% a 75% sobre o valor do tributo. ‘‘É bom que a população entenda: o Fisco não tem como objetivo a multa e sim a regularização da situação fiscal do contribuinte’’, destaca Oliveira.
A partir do auto de infração, explica o delegado, os contribuintes têm prazo de 30 dias para contestar ou fazer o pagamento, podendo parcelar em até 60 vezes, dependendo do valor. Caso contrário, a dívida segue para cobrança judicial.
Oliveira esclarece que a fiscalização de pessoas físicas sempre foi feita individualmente e a novidade desta operação é o ‘‘tratamento em bloco’’. Ele diz que a seleção dos contribuintes a serem fiscalizados foi feita a partir do cruzamento das informações prestadas na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física
(DIRPF) e os recolhimentos da contribuição social previdenciária.
Com a unificação do Fisco, conforme o delegado, este tipo de operação se torna possível, inclusive em nível regional. ‘‘Hoje, essas informações juntas nos permitem fazer essa fiscalização, que antes era realizada isoladamente por órgãos diferentes’’, afirma Oliveira.
A contribuição social previdenciária do contribuinte individual está prevista na Lei 8.212/1991 e Instrução Normativa/RFB 971/2009.
Gisele Mendonça
Reportagem Local
Fonte: Folha de Londrina – PR
Inicialmente, mil contribuintes da região de Londrina serão intimados para regularizar recolhimento previdenciário; autuações devem ultrapassar R$ 25 milhões
Cerca de 1 mil profissionais liberais estão sendo intimados pela fiscalização da Delegacia da Receita Federal em Londrina, que compreende 63 municípios na região. O objetivo da operação é regularizar o recolhimento da contribuição social previdenciária que incide sobre a renda do profissional no exercício de sua atividade por conta própria - referente aos anos de 2006 a 2009. As autuações devem ultrapassar R$ 25 milhões, levando em conta tributos e multas.
Segundo David Oliveira, delegado-adjunto da Receita Federal em Londrina, os profissionais liberais (médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, engenheiros, arquitetos, contadores, advogados, titulares de cartórios, entre outros), já começaram a ser intimados. ‘‘Primeiro eles recebem no seu endereço a comunicação de que estão em ação fiscal e depois o auditor pode solicitar que apresentem documentos para esclarecer determinados pontos’’, explica Oliveira.
Conforme o delegado, antes de serem intimados, porém, os contribuintes podem procurar a Receita Federal para regularizar a sua situação, livrando-se da multa, que varia de 20% a 75% sobre o valor do tributo. ‘‘É bom que a população entenda: o Fisco não tem como objetivo a multa e sim a regularização da situação fiscal do contribuinte’’, destaca Oliveira.
A partir do auto de infração, explica o delegado, os contribuintes têm prazo de 30 dias para contestar ou fazer o pagamento, podendo parcelar em até 60 vezes, dependendo do valor. Caso contrário, a dívida segue para cobrança judicial.
Oliveira esclarece que a fiscalização de pessoas físicas sempre foi feita individualmente e a novidade desta operação é o ‘‘tratamento em bloco’’. Ele diz que a seleção dos contribuintes a serem fiscalizados foi feita a partir do cruzamento das informações prestadas na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física
(DIRPF) e os recolhimentos da contribuição social previdenciária.
Com a unificação do Fisco, conforme o delegado, este tipo de operação se torna possível, inclusive em nível regional. ‘‘Hoje, essas informações juntas nos permitem fazer essa fiscalização, que antes era realizada isoladamente por órgãos diferentes’’, afirma Oliveira.
A contribuição social previdenciária do contribuinte individual está prevista na Lei 8.212/1991 e Instrução Normativa/RFB 971/2009.
Gisele Mendonça
Reportagem Local
Fonte: Folha de Londrina – PR
quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Planejamento tributário não é sonegação
Planejamento tributário não é sonegação
.*Por Flávio Pitta
O Brasil vive hoje um momento de intensa mudança em seu cenário tributário. Com as novas legislações que implementam os sistemas de controle digital, como a Nota Fiscal Eletrônica e o SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), estima-se que em 5 anos o Brasil tenha o menor índice de sonegação empresarial da América Latina e, em 10 anos, este índice seja comparável ao de países desenvolvidos.
Este dado seria muito bom se o cenário tributário das empresas brasileiras não fosse tão preocupante. Um estudo realizado no ano passado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário – IBPT, apontou indícios de sonegação em 26,8% das empresas nacionais, sendo registrados em 65% das de pequeno porte, 49% das de médio porte e 27% das grandes empresas. No total, o valor sonegado representa ainda cerca de 9% do PIB.
Para agravar ainda mais este cenário, o mesmo instituto também apontou que 29% das companhias listadas na Bovespa, tidas como as maiores empresas brasileiras, tem débito ativo com a União. Estes números refletem que existe uma fragilidade fiscal generalizada nas empresas brasileiras, muitas vezes ocasionada não por má fé, mas por falhas na gestão tributária corporativa.
Mas estas falhas podem ocorrer por diversos motivos, dentre os quais, por mais irônico que pareça, o mais recorrente é a falta de conhecimento sobre o grande volume de normas tributárias vigentes, que em 2008 contabilizavam 3.207 regras. Além da complexidade, essa legislação ainda sofre, em média, duas alterações por hora, além de não se aplicar a todos da mesma forma; as regras variam de acordo com suas esferas de abrangência, que incluem a área federal, que contempla tributos como o Imposto de Renda e o IPI, a área estadual, que inclui o ICMS e o IPVA, e a área municipal, que traz consigo a cobrança do ISS, por exemplo.
Para conseguir acompanhar todas estas normas, as empresas brasileiras investem cerca de R$ 38 bilhões por ano somente em pessoal, sistemas e equipamentos, de modo que cada vez mais os softwares fiscais se tornam peças-chave para o bom funcionamento do setor tributário de empresas de todos os setores e portes. Além de evitar multas, juros e pagamentos indevidos, a inserção de uma empresa na dívida ativa da União, seja por cair na malha fina ou por atrasar impostos calculados indevidamente, pode gerar prejuízos enormes ao mercado e aos investidores, uma vez que esta acaba impedida de participar de licitações, obter financiamentos, alienar imóveis, concretizar operações de fusões, cisões e incorporações, ou até mesmo distribuir lucros e dividendos.
Com a implementação de uma solução fiscal, que pode ser facilmente acoplada ao ERP ou outros softwares gerenciais, as empresas conseguem simplificar os sistemas de gerenciamento e cálculos de impostos, além de não precisarem mais acompanhar as constantes mudanças de legislação, que fica por conta do próprio desenvolvedor do software. Com esta economia de tempo e de serviço, as empresas conseguem se voltar para outra questão importante quando se quer obter economia com impostos: o planejamento tributário, que nada mais é do que conhecer encontrar formas de em seu benefício.
Cada vez mais o planejamento tributário vem sendo adotado de forma estratégica pelas empresas que querem se manter de acordo com as regras do fisco e, de quebra, encontrar maneiras de enxugar suas despesas com impostos. Isto se dá porque a própria legislação garante diversos benefícios fiscais que muitas vezes são desconhecidos pelos empresários, como programas de apoio ou regiões específicas que possuem carga tributária reduzida para determinados segmentos, como a conhecida Zona Franca de Manaus. Além disso, também existem diversos modelos de taxações e perfis de pagamento, que podem variar de acordo com o faturamento e o ramo de atividade.
A partir disso, o ideal é que cada empresa realize um estudo a fim de avaliar as possibilidades e estruturar uma forma de atuação que contemple o modelo fiscal que melhor se adéque ao seu negócio. Recomenda-se realizar, antes da abertura da firma, uma análise prévia dos benefícios fiscais de cada Unidade Federada, pois conforme a atividade, a empresa poderá usufruir de descontos no pagamento de tributos, bem como de parcelamentos no pagamento do ICMS, entre outros impostos, que se aplicam de maneiras diferentes a cada ramo de atuação e a cada estado ou município brasileiro.
Este tipo de análise e planejamento, que vai desde a inscrição da empresa e seus serviços junto à Secretaria da Fazenda, até o momento do pagamento dos impostos, pode gerar uma grande economia, possibilitando um fôlego a mais para certos ramos de atividade cuja carga tributária é muito grande e que, em alguns casos, pode chegar a até 40% do faturamento do negócio. Isto porque, ficar em dia com os impostos e aprender a utilizar a legislação em seu favor pode gerar mais benefícios do que se imagina, não só no bolso como na consciência.
*Flávio Pitta é especialista em Tributação
http://45graus.com.br/planejamento-tributario-nao-e-sonegacao,geral...
.*Por Flávio Pitta
O Brasil vive hoje um momento de intensa mudança em seu cenário tributário. Com as novas legislações que implementam os sistemas de controle digital, como a Nota Fiscal Eletrônica e o SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), estima-se que em 5 anos o Brasil tenha o menor índice de sonegação empresarial da América Latina e, em 10 anos, este índice seja comparável ao de países desenvolvidos.
Este dado seria muito bom se o cenário tributário das empresas brasileiras não fosse tão preocupante. Um estudo realizado no ano passado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário – IBPT, apontou indícios de sonegação em 26,8% das empresas nacionais, sendo registrados em 65% das de pequeno porte, 49% das de médio porte e 27% das grandes empresas. No total, o valor sonegado representa ainda cerca de 9% do PIB.
Para agravar ainda mais este cenário, o mesmo instituto também apontou que 29% das companhias listadas na Bovespa, tidas como as maiores empresas brasileiras, tem débito ativo com a União. Estes números refletem que existe uma fragilidade fiscal generalizada nas empresas brasileiras, muitas vezes ocasionada não por má fé, mas por falhas na gestão tributária corporativa.
Mas estas falhas podem ocorrer por diversos motivos, dentre os quais, por mais irônico que pareça, o mais recorrente é a falta de conhecimento sobre o grande volume de normas tributárias vigentes, que em 2008 contabilizavam 3.207 regras. Além da complexidade, essa legislação ainda sofre, em média, duas alterações por hora, além de não se aplicar a todos da mesma forma; as regras variam de acordo com suas esferas de abrangência, que incluem a área federal, que contempla tributos como o Imposto de Renda e o IPI, a área estadual, que inclui o ICMS e o IPVA, e a área municipal, que traz consigo a cobrança do ISS, por exemplo.
Para conseguir acompanhar todas estas normas, as empresas brasileiras investem cerca de R$ 38 bilhões por ano somente em pessoal, sistemas e equipamentos, de modo que cada vez mais os softwares fiscais se tornam peças-chave para o bom funcionamento do setor tributário de empresas de todos os setores e portes. Além de evitar multas, juros e pagamentos indevidos, a inserção de uma empresa na dívida ativa da União, seja por cair na malha fina ou por atrasar impostos calculados indevidamente, pode gerar prejuízos enormes ao mercado e aos investidores, uma vez que esta acaba impedida de participar de licitações, obter financiamentos, alienar imóveis, concretizar operações de fusões, cisões e incorporações, ou até mesmo distribuir lucros e dividendos.
Com a implementação de uma solução fiscal, que pode ser facilmente acoplada ao ERP ou outros softwares gerenciais, as empresas conseguem simplificar os sistemas de gerenciamento e cálculos de impostos, além de não precisarem mais acompanhar as constantes mudanças de legislação, que fica por conta do próprio desenvolvedor do software. Com esta economia de tempo e de serviço, as empresas conseguem se voltar para outra questão importante quando se quer obter economia com impostos: o planejamento tributário, que nada mais é do que conhecer encontrar formas de em seu benefício.
Cada vez mais o planejamento tributário vem sendo adotado de forma estratégica pelas empresas que querem se manter de acordo com as regras do fisco e, de quebra, encontrar maneiras de enxugar suas despesas com impostos. Isto se dá porque a própria legislação garante diversos benefícios fiscais que muitas vezes são desconhecidos pelos empresários, como programas de apoio ou regiões específicas que possuem carga tributária reduzida para determinados segmentos, como a conhecida Zona Franca de Manaus. Além disso, também existem diversos modelos de taxações e perfis de pagamento, que podem variar de acordo com o faturamento e o ramo de atividade.
A partir disso, o ideal é que cada empresa realize um estudo a fim de avaliar as possibilidades e estruturar uma forma de atuação que contemple o modelo fiscal que melhor se adéque ao seu negócio. Recomenda-se realizar, antes da abertura da firma, uma análise prévia dos benefícios fiscais de cada Unidade Federada, pois conforme a atividade, a empresa poderá usufruir de descontos no pagamento de tributos, bem como de parcelamentos no pagamento do ICMS, entre outros impostos, que se aplicam de maneiras diferentes a cada ramo de atuação e a cada estado ou município brasileiro.
Este tipo de análise e planejamento, que vai desde a inscrição da empresa e seus serviços junto à Secretaria da Fazenda, até o momento do pagamento dos impostos, pode gerar uma grande economia, possibilitando um fôlego a mais para certos ramos de atividade cuja carga tributária é muito grande e que, em alguns casos, pode chegar a até 40% do faturamento do negócio. Isto porque, ficar em dia com os impostos e aprender a utilizar a legislação em seu favor pode gerar mais benefícios do que se imagina, não só no bolso como na consciência.
*Flávio Pitta é especialista em Tributação
http://45graus.com.br/planejamento-tributario-nao-e-sonegacao,geral...
Ajuste do teto do Simples Nacional é prioridade ainda em 2010
Ajuste do teto do Simples Nacional é prioridade ainda em 2010
Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa no Congresso Nacional quer aprovar mudança em regime de urgência; deputados irão ao Ministério da Fazenda na terça-feira (16)
Reunião da Frente Parlamentar da Micro e Pequena Empresa
Brasília - O ajuste no teto da receita bruta anual das micro e pequenas empresas para inclusão no Simples Nacional, de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões, é prioridade ainda para este ano. Esse é um dos pontos de consenso entre integrantes da Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa no Congresso Nacional, líderes empresariais e integrantes de entidades e instituições de apoio ao segmento, como o Sebrae.
Eles se reuniram nesta terça-feira (10), na Câmara dos Deputados, para definir estratégias para a aprovação, ainda em 2010, do Projeto de Lei Complementar 591/10, que faz amplo ajuste à Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei complementar 123/06), como o aumento do teto para enquadramento no Simples Nacional.
Na próxima semana o deputado Cláudio Vignatti (PT/SC), presidente da Frente Parlamentar da MPE, pretende apresentar, no Plenário da Câmara, requerimento de urgência para o projeto. O objetivo é evitar sua apreciação pelas comissões técnicas, submetendo-o diretamente ao Plenário para conseguir a aprovação antes do encerramento do ano legislativo. Se não for possível aprovar o projeto por completo este ano, a Frente quer ao menos a aprovação de pontos específicos da proposta, como o aumento do teto da receita bruta anual das empresas para enquadramento no Simples Nacional.
Além da necessidade urgente dos empresários, Vignatti aposta em avanços nas negociações do projeto na diversas esferas de governo. As negociações começaram na semana passadae incluem o governo federal e os governos estaduais, por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Conforme o deputado por Santa Catarina, o aumento do teto do Simples tem o apoio do governo federal, mas enfrenta resistência do Confaz. As negociações serão retomadas na próximma terça-feira (16), às 16 horas, no Ministério da Fazenda. A idéia é procurar ao máximo o consenso para facilitar a aprovação do projeto. Mas se isso não for possível, a proposta é aprovar os pontos convergentes.
“Precisamos avançar no que é consenso. O que não conseguirmos, será apresentado em novo projeto no próximo ano”, disse. Ele também vê chances de avanço nas negociações para a entrada de novas categorias econômicas no Simples Nacional, também prevista no projeto, mas lembra que tudo ainda depende do convencimento dos dos governos estaduais.
Outro integrante da Frente, deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB/PR), defendeu a inclusão, entre as prioridades do Congresso para este ano, a criação do Simples Rural, também previsto no projeto. “Assim estaremos atendendo aos empreendedores de forma completa, nas áreas urbana e rural”.
Substituição Tributária
O presidente da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), Roque Pelizaro, também defendeu prioridade para a retirada das empresas do Simples Nacional do sistema de aplicação da Substituição Tributária do ICMS por parte dos estados. “A substituição aumenta demais a tributação e inviabiliza completamente a atividade das micro e pequenas empresas”, explicou.
Serviço:
Agência Sebrae de Notícias - (61) 2107-9106, 2107-9106, 2107-9110, 8118-9821 e 9977-9529
www.agenciasebrae.com.br
Central de Relacionamento Sebrae - 0800 570 0800
Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa no Congresso Nacional quer aprovar mudança em regime de urgência; deputados irão ao Ministério da Fazenda na terça-feira (16)
Reunião da Frente Parlamentar da Micro e Pequena Empresa
Brasília - O ajuste no teto da receita bruta anual das micro e pequenas empresas para inclusão no Simples Nacional, de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões, é prioridade ainda para este ano. Esse é um dos pontos de consenso entre integrantes da Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa no Congresso Nacional, líderes empresariais e integrantes de entidades e instituições de apoio ao segmento, como o Sebrae.
Eles se reuniram nesta terça-feira (10), na Câmara dos Deputados, para definir estratégias para a aprovação, ainda em 2010, do Projeto de Lei Complementar 591/10, que faz amplo ajuste à Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei complementar 123/06), como o aumento do teto para enquadramento no Simples Nacional.
Na próxima semana o deputado Cláudio Vignatti (PT/SC), presidente da Frente Parlamentar da MPE, pretende apresentar, no Plenário da Câmara, requerimento de urgência para o projeto. O objetivo é evitar sua apreciação pelas comissões técnicas, submetendo-o diretamente ao Plenário para conseguir a aprovação antes do encerramento do ano legislativo. Se não for possível aprovar o projeto por completo este ano, a Frente quer ao menos a aprovação de pontos específicos da proposta, como o aumento do teto da receita bruta anual das empresas para enquadramento no Simples Nacional.
Além da necessidade urgente dos empresários, Vignatti aposta em avanços nas negociações do projeto na diversas esferas de governo. As negociações começaram na semana passadae incluem o governo federal e os governos estaduais, por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Conforme o deputado por Santa Catarina, o aumento do teto do Simples tem o apoio do governo federal, mas enfrenta resistência do Confaz. As negociações serão retomadas na próximma terça-feira (16), às 16 horas, no Ministério da Fazenda. A idéia é procurar ao máximo o consenso para facilitar a aprovação do projeto. Mas se isso não for possível, a proposta é aprovar os pontos convergentes.
“Precisamos avançar no que é consenso. O que não conseguirmos, será apresentado em novo projeto no próximo ano”, disse. Ele também vê chances de avanço nas negociações para a entrada de novas categorias econômicas no Simples Nacional, também prevista no projeto, mas lembra que tudo ainda depende do convencimento dos dos governos estaduais.
Outro integrante da Frente, deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB/PR), defendeu a inclusão, entre as prioridades do Congresso para este ano, a criação do Simples Rural, também previsto no projeto. “Assim estaremos atendendo aos empreendedores de forma completa, nas áreas urbana e rural”.
Substituição Tributária
O presidente da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), Roque Pelizaro, também defendeu prioridade para a retirada das empresas do Simples Nacional do sistema de aplicação da Substituição Tributária do ICMS por parte dos estados. “A substituição aumenta demais a tributação e inviabiliza completamente a atividade das micro e pequenas empresas”, explicou.
Serviço:
Agência Sebrae de Notícias - (61) 2107-9106, 2107-9106, 2107-9110, 8118-9821 e 9977-9529
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Nota eletrônica amplia adesão de empresas
Nota eletrônica amplia adesão de empresas
Quem não se adequar é como se não emitisse nota fiscal
Todas as empresas que vendem, direta ou indiretamente, aos governos municipais, estaduais ou federal e aquelas que trabalham com comércio exterior e mantêm operações de importação ou exportação, têm até o dia 1º de dezembro para aderir à NF-e (Nota Fiscal Eletrônica). A relação inclui ainda os fornecedores de produtos e serviços para clientes de outros Estados.
Desde julho de 2009 diversos grupos de companhias vêm sendo obrigados a deixar de lado os talões de nota fiscal para aderir à NF-e. Segundo o conselheiro do CRC-SP (Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo), Sebastião Gonçalves dos Santos, até abril todos os empresários do País já deverão ter se adequado.
Para Santos, a maior vantagem é a redução da sonegação, que é diminuída em 95%. "Para os empreendedores, existe economia com a compra de talonários, pois com a NF-e tudo é digital. Os consumidores também têm a ganhar, pois se faz concorrência mais justa", aponta.
Todos os contribuintes do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços), ainda que sejam optantes do regime tributário Simples Nacional, de todos os Estados e do Distrito Federal, desde que obrigados a NF-e, precisam se adequar ao novo modelo.
O lado ruim é o investimento que deve ser feito para começar a emitir a nota eletrônica. "Tudo depende da estrutura da empresa, mas dentre os gastos com software e pessoas, estimo que se invista pelo menos entre R$ 4.000 e R$ 5.000", diz o conselheiro.
Para a emissão, é preciso obter a certificação digital e, além disso, é necessário ter alguém qualificado para desempenhar a função.
Quem não se adequar, explica Santos, é como se não emitisse nota fiscal. "Se a nota não for eletrônica, perde a validade. E a multa que pode ocorrer durante a fiscalização pode chegar a 100% do valor da mercadoria."
Soraia Abreu Pedrozo
Fonte: ASN/Diário do Grande ABC
Quem não se adequar é como se não emitisse nota fiscal
Todas as empresas que vendem, direta ou indiretamente, aos governos municipais, estaduais ou federal e aquelas que trabalham com comércio exterior e mantêm operações de importação ou exportação, têm até o dia 1º de dezembro para aderir à NF-e (Nota Fiscal Eletrônica). A relação inclui ainda os fornecedores de produtos e serviços para clientes de outros Estados.
Desde julho de 2009 diversos grupos de companhias vêm sendo obrigados a deixar de lado os talões de nota fiscal para aderir à NF-e. Segundo o conselheiro do CRC-SP (Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo), Sebastião Gonçalves dos Santos, até abril todos os empresários do País já deverão ter se adequado.
Para Santos, a maior vantagem é a redução da sonegação, que é diminuída em 95%. "Para os empreendedores, existe economia com a compra de talonários, pois com a NF-e tudo é digital. Os consumidores também têm a ganhar, pois se faz concorrência mais justa", aponta.
Todos os contribuintes do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços), ainda que sejam optantes do regime tributário Simples Nacional, de todos os Estados e do Distrito Federal, desde que obrigados a NF-e, precisam se adequar ao novo modelo.
O lado ruim é o investimento que deve ser feito para começar a emitir a nota eletrônica. "Tudo depende da estrutura da empresa, mas dentre os gastos com software e pessoas, estimo que se invista pelo menos entre R$ 4.000 e R$ 5.000", diz o conselheiro.
Para a emissão, é preciso obter a certificação digital e, além disso, é necessário ter alguém qualificado para desempenhar a função.
Quem não se adequar, explica Santos, é como se não emitisse nota fiscal. "Se a nota não for eletrônica, perde a validade. E a multa que pode ocorrer durante a fiscalização pode chegar a 100% do valor da mercadoria."
Soraia Abreu Pedrozo
Fonte: ASN/Diário do Grande ABC
quarta-feira, 10 de novembro de 2010
NF-e: NFS-e: Guarda dos arquivos XML
NF-e: NFS-e: Guarda dos arquivos XML
10 novembro 2010 às 8:34
“Temos por obrigação arquivar o xmls dos danfes que recebemos, mas os fornecedores que emitem Nfe de serviços nunca nos enviam alegando que os sites das PML não disponibilizam os mesmos. Essa informação é verídica?”
Resposta
Primeiramente é preciso compreender a diferença entre NF-e e NFS-e.
A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) foi instituida pelo AJUSTE SINIEF 07/2005 (DOU de 05.10.05), que determina:
“Cláusula primeira Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e que poderá ser utilizada em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.”
A NF-e, ressalto, substitui as notas fiscais modelo 1 ou 1-A. Ou seja as notas mercantis que documentam as transações de ICMS/IPI (e outros). A NF-e é regulamentada pelas autoridades fiscais estaduais, mas seguem padrões nacionais – por isto alguns apelidaram-na, equivocadamente, de NF-e Federal ou Nacional.
Para este tipo de documento fiscal (NF-e), o armazenamento dos arquivos eletrônicos é obrigatório, conforme o AJUSTE SINIEF 07/2005:
“Cláusula décima O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.
§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.
§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, o destinatário deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado.”
O Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFS-e) é de competência municipal e regulamenta as transações de ISS (e outros). Algumas prefeituras já desenvolveram NFS-e’s para substituir as notas fiscais de serviços tradicionais, mas estas não seguem o mesmo modelo da NF-e mercantil.
Através do Protocolo de Cooperação No 2/2007 – IV ENAT, de 7 de dezembro de 2007, representantes da União, Estados e Municípios se comprometeram a definir um modelo conceitual nacional para a NFS-e, incluindo-a no SPED.
O Projeto Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) está sendo desenvolvido de forma integrada, pela Receita Federal do Brasil (RFB) e Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF), atendendo o Protocolo de Cooperação ENAT nº 02, de 7 de dezembro de 2007, que atribuiu a coordenação e a responsabilidade pelo desenvolvimento e implantação do Projeto da NFS-e.
Contudo, muitos municípios criaram sistemas diferentes do chamado Padrão ABRASF de NFS-e. Em 2004, Angra dos Reis/RJ foi a primeira a implantar este tipo de tecnologia em nosso país, seguindo um modelo próprio. O município de São Paulo foi o segundo e até hoje segue um padrão diferente do ABRASF – mas há intenção de adequar-se.
Em São Paulo, por exemplo, não há obrigatoriedade da assinatura digital do documento eletrônico com certificado digital. Apenas a partir de 01/01/2011, será obrigatório o acesso ao sistema da NF-e por meio de Certificação Digital para todos os prestadores de serviço emitentes de NF-e, exceto optantes pelo Simples Nacional, conforme disposto em Instrução Normativa SF/SUREM nº08, de 24/09/2010. Desta forma, se não há documento eletrônico assinado, não há necessidade de armazenamento de arquivos digitais.
Por outro lado, o padrão ABRASF prevê a utilização de arquivos XML assinados com certificado digital.
Em Belo Horizonte, que segue este modelo, instituiu a NFS-e através do DECRETO Nº 13.471, nos seguintes termos:
“Art. 4º – A NFS-e é um documento fiscal exclusivamente digital para documentar as operações de prestação de serviços sujeitas à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, gerado pelo Executivo Municipal com base nos registros de prestação de serviços declarados pelo prestador.
§ 3º – A validade jurídica da NFS-e é assegurada pela certificação e assinatura digital no padrão da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao fisco.
§ 5º – O prestador de serviços deverá fornecer ao tomador um espelho impresso de todos os registros de prestação de serviços constantes da NFS-e, com o código de identificação gerado no Executivo Municipal em destaque.”
Para tomadores de serviço de prestadores de Belo Horizonte, a Prefeitura disponibilizou um portal (https://bhissdigital.pbh.gov.br/nfse/pages/consultaNFS-e_cidadao.jsf) onde é possível conferir, visualizar e baixar o XML da NFS-e. Mesmo não havendo determinação expressa na legislação municipal sobre a guarda dos documentos digitais, recomendo que tais arquivos seja armazenados de forma segura pelos contribuintes.
No caso das prefeituras onde não há assinatura digital com validade jurídica, através de certificados digitais, não há documento eletrônico a ser armazenado. Entretanto, é imprescindível consultar a legislação de seu município para identificar o que deve ser armazenado em meio eletrônico e papel.
Cabe ainda explicar que DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) só existe para NF-e. Em geral, o correspondente ao DANFE para NFS-e é o RPS, Recibo Provisório de Serviços, Registros de Prestação de Serviços ou “espelho da nota”.
Fonte: Blog do Roberto Dias Duarte
10 novembro 2010 às 8:34
“Temos por obrigação arquivar o xmls dos danfes que recebemos, mas os fornecedores que emitem Nfe de serviços nunca nos enviam alegando que os sites das PML não disponibilizam os mesmos. Essa informação é verídica?”
Resposta
Primeiramente é preciso compreender a diferença entre NF-e e NFS-e.
A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) foi instituida pelo AJUSTE SINIEF 07/2005 (DOU de 05.10.05), que determina:
“Cláusula primeira Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e que poderá ser utilizada em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.”
A NF-e, ressalto, substitui as notas fiscais modelo 1 ou 1-A. Ou seja as notas mercantis que documentam as transações de ICMS/IPI (e outros). A NF-e é regulamentada pelas autoridades fiscais estaduais, mas seguem padrões nacionais – por isto alguns apelidaram-na, equivocadamente, de NF-e Federal ou Nacional.
Para este tipo de documento fiscal (NF-e), o armazenamento dos arquivos eletrônicos é obrigatório, conforme o AJUSTE SINIEF 07/2005:
“Cláusula décima O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.
§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.
§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, o destinatário deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado.”
O Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFS-e) é de competência municipal e regulamenta as transações de ISS (e outros). Algumas prefeituras já desenvolveram NFS-e’s para substituir as notas fiscais de serviços tradicionais, mas estas não seguem o mesmo modelo da NF-e mercantil.
Através do Protocolo de Cooperação No 2/2007 – IV ENAT, de 7 de dezembro de 2007, representantes da União, Estados e Municípios se comprometeram a definir um modelo conceitual nacional para a NFS-e, incluindo-a no SPED.
O Projeto Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) está sendo desenvolvido de forma integrada, pela Receita Federal do Brasil (RFB) e Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF), atendendo o Protocolo de Cooperação ENAT nº 02, de 7 de dezembro de 2007, que atribuiu a coordenação e a responsabilidade pelo desenvolvimento e implantação do Projeto da NFS-e.
Contudo, muitos municípios criaram sistemas diferentes do chamado Padrão ABRASF de NFS-e. Em 2004, Angra dos Reis/RJ foi a primeira a implantar este tipo de tecnologia em nosso país, seguindo um modelo próprio. O município de São Paulo foi o segundo e até hoje segue um padrão diferente do ABRASF – mas há intenção de adequar-se.
Em São Paulo, por exemplo, não há obrigatoriedade da assinatura digital do documento eletrônico com certificado digital. Apenas a partir de 01/01/2011, será obrigatório o acesso ao sistema da NF-e por meio de Certificação Digital para todos os prestadores de serviço emitentes de NF-e, exceto optantes pelo Simples Nacional, conforme disposto em Instrução Normativa SF/SUREM nº08, de 24/09/2010. Desta forma, se não há documento eletrônico assinado, não há necessidade de armazenamento de arquivos digitais.
Por outro lado, o padrão ABRASF prevê a utilização de arquivos XML assinados com certificado digital.
Em Belo Horizonte, que segue este modelo, instituiu a NFS-e através do DECRETO Nº 13.471, nos seguintes termos:
“Art. 4º – A NFS-e é um documento fiscal exclusivamente digital para documentar as operações de prestação de serviços sujeitas à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, gerado pelo Executivo Municipal com base nos registros de prestação de serviços declarados pelo prestador.
§ 3º – A validade jurídica da NFS-e é assegurada pela certificação e assinatura digital no padrão da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao fisco.
§ 5º – O prestador de serviços deverá fornecer ao tomador um espelho impresso de todos os registros de prestação de serviços constantes da NFS-e, com o código de identificação gerado no Executivo Municipal em destaque.”
Para tomadores de serviço de prestadores de Belo Horizonte, a Prefeitura disponibilizou um portal (https://bhissdigital.pbh.gov.br/nfse/pages/consultaNFS-e_cidadao.jsf) onde é possível conferir, visualizar e baixar o XML da NFS-e. Mesmo não havendo determinação expressa na legislação municipal sobre a guarda dos documentos digitais, recomendo que tais arquivos seja armazenados de forma segura pelos contribuintes.
No caso das prefeituras onde não há assinatura digital com validade jurídica, através de certificados digitais, não há documento eletrônico a ser armazenado. Entretanto, é imprescindível consultar a legislação de seu município para identificar o que deve ser armazenado em meio eletrônico e papel.
Cabe ainda explicar que DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) só existe para NF-e. Em geral, o correspondente ao DANFE para NFS-e é o RPS, Recibo Provisório de Serviços, Registros de Prestação de Serviços ou “espelho da nota”.
Fonte: Blog do Roberto Dias Duarte
terça-feira, 9 de novembro de 2010
Substituição tributária aumenta em até 700% ICMS de empresas do Simples
Substituição tributária aumenta em até 700% ICMS de empresas do Simples
.Levantamento comparativo feito pelo Sebrae e Fundação Getúlio Vargas (FGV/RJ) mostra os estragos que a cobrança do ICMS via substituição tributária vem fazendo nos micro e pequenos negócios, principalmente os inscritos no Simples Nacional. Dependendo do local e do produto, o aumento entre o imposto pago no Simples Nacional e o que é pago via substituição tributária se aproxima de 700%. O problema afeta mais de 2 milhões de empresas do setor de comércio e serviços que estão entre as cerca de 4,3 milhões de empresas do Simples Nacional.
substituição tributária (ST) ocorre quando uma empresa, normalmente indústria ou atacadista, recolhe o imposto, no caso o ICMS, devido pelos demais integrantes da cadeia produtiva até o consumidor final. No caso do ICMS, o governo de cada estado determina qual será a empresa substituta tributária e os produtos sujeitos a essa tributação. Já são mais de 400 mil produtos sujeitos à ST, milhares deles produzidos ou vendidos por micro e pequenos negócios de áreas como alimentação, vestuário, materiais de construção e de escritório. O problema se agravou após o Simples Nacional entrar em vigor, em julho de 2007.
O Simples Nacional foi criado pela Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06) para reduzir burocracia e tributação para os pequenos negócios. Para isso, unifica a cobrança de seis tributos federais (IRPJ, IPI, PIS, Cofins, CSLL e INSS patronal), o ICMS estadual e o ISS municipal. Todos pagos num único boleto e numa unida data. A tributação é reduzida e escalonada, aumentando de acordo com a receita bruta da empresa.
Para as empresas do comércio a alíquota do ICMS começa com 1,25% para aquelas com receita bruta anual de até R$ 120 mil, e vai até 3,95% para as que têm receita bruta anual de até R$ 2,4 milhões. Com a substituição tributária elas deixam de pagar o ICMS reduzido no Simples Nacional e passam a pagar o imposto pela alíquota cheia, normalmente de 18% nos estados mais industrializados, sobre a Margem de Valor Agregado (MVA) – percentual aplicado sobre valor do produto no inicio da cadeia produtiva para estimar o seu preço para o consumidor final. A MVA muda de percentual dependendo do produto e do estado.
Em São Paulo, maior centro industrial do País, por exemplo, o MVA do creme de barbear é de 76% e a alíquota do ICMS, que serve de base de cálculo da substituição tributária, é de 18%. No comparativo entre o ICMS inicial de 1,25% pago pelo produto no Simples Nacional e o valor pago via substituição tributária, o aumento é de 668,80%. No papel higiênico, que tem MVA de 45%, a alta é de 346,40%. Com MVA de 20% o sabonete tem aumento de 196,80%. Mesmo estando entre os produtos da cesta básica, com MVA de 27% e ICMS de 7%, nas massas alimentícias a alta é de 18,4%.
Em Minas Gerais, onde a alíquota do ICMS também é de 18%, o aumento é de 653,6% nas lentes para óculos de grau, que tem MVA de 110%. Para cadernos escolares, com MVA de 65%, a subida é de 467,20%. No Rio Grande do Sul, com ICMS de 17%, o imposto para o caramelo, com MVA de 51%, sobe em 359,20%. Para o molho de tomate, que tem MVA de 50%, a subida é de é 352,80%. Na cuca, o tradicional pão doce, com MVA de 24%, o aumento é de 85,60%.
“Na prática, a substituição tributária anula a redução do ICMS a que essas empresas têm dentro do Simples Nacional e faz com que elas paguem mais imposto”, diz o presidente do Sebrae, Paulo Okamotto. Segundo avaliação da instituição, o aumento sistemático da pauta de produtos sujeitos à substituição tributária acaba com o caráter nacional do sistema de simplificação e de tratamento diferenciado para os pequenos negócios por parte dos estados. “Em relação ao ICMS, o Simples Nacional praticamente não existe mais”, alerta o gerente de Políticas Públicas da instituição, Bruno Quick.
Pagamento antecipado
Outro problema: no Simples Nacional o imposto é pago a partir no dia 20 do mês seguinte ao da venda. Com a substituição tributária o imposto é recolhido normalmente na indústria ou no atacado, antes de o produto chegar ao varejo. A empresa escolhida como substituta tributária recolhe a sua parte do tributo e também o imposto dos demais integrantes da cadeia, incluindo-o no preço do produto na emissão a nota fiscal.
O problema, conforme o Sebrae, é que o prazo para pagamento dado pelo fornecedor da pequena empresa, muitas vezes de 30 a 60 dias, é menor do que o tempo necessário para a revenda e o recebimento do valor do produto no varejo. Geralmente, este valor é financiado ao consumidor em até seis vezes ou mais, no cartão de crédito ou no cheque pré-datado. Se o empresário recorrer ao sistema financeiro para cobrir essa defasagem o problema se agrava, em decorrência dos altos juros cobrados no desconto de títulos e empréstimos para capital de giro. O entendimento é que, assim, os pequenos negócios financiam o Estado, arrebentam seu capital de giro e perdem a competitividade.
“Isso acaba com o caixa e a competitividade da empresa”, confirma Davidson Luiz Cardoso, dono de uma pequena ótica em Belo Horizonte. Em virtude do problema, ele adiou o sonho de abrir uma filial. “Tem produto com prazo de validade, como cola escolar, que se você não vende perde tudo, inclusive o imposto”, reforça o dono de uma pequena papelaria e diretor da Câmara de Dirigentes Lojistas da capital mineira, Marco Antônio Gaspar, que alerta para fechamento de negócios. No caso em que a pequena é substituta tributária, ela tem que recolher o imposto dela e o da empresa para a qual está vendendo o produto, repetindo problemas em relação ao capital de giro e competitividade.
Outro problema é a antecipação do ICMS nas divisas estaduais, praticada principalmente pelos estados compradores. É o mesmo processo da substituição tributária, com o ICMS incidindo sobre um valor estimado para venda ao consumidor final e demais tributações. O imposto é pago na hora, no posto da Secretaria de Fazenda, antes mesmo de o produto chegar ao ponto de venda.
“O mundo derruba fronteiras para se integrar e o Brasil cria barreiras internas, dificultando a competitividade das empresas, na contramão do que ocorre na economia internacional”, afirma o gerente adjunto de Políticas Públicas do Sebrae, André Spínola.
Burocracia
A substituição tributária também tira o caráter desburocratizante do Simples Nacional. As empresas precisam de controles paralelos para produtos que saem do sistema e entram na ST. Muitas vezes, por falta de estrutura administrativa, elas não fazem isso e acabam pagando o imposto duas vezes: via ST e via Simples Nacional. Há também as empresas que, mesmo não revendendo produtos com ST, utilizam insumos tributados dessa forma, como farinha de trigo para fazer produtos alimentícios. Elas pagam o imposto no insumo e não podem abater no preço do produto final.
Solução
O levantamento sobre impactos da substituição tributária junto às micro e pequenas empresas do Simples Nacional foi realizado para subsidiar a Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa no Congresso Nacional, que propôs o Projeto de Lei Complementar 591/10, em tramitação na Câmara dos Deputados. Ele altera a Lei Geral e resgata a eficácia do Simples Nacional, retirando as micro e pequenas empresas integrantes do sistema da aplicação da ST - exceto para produtos como cigarros, bebidas alcoólicas, combustíveis e energia elétrica. O projeto também define que nas aquisições interestaduais não haverá recolhimento de diferencial de alíquota.
Fonte: TV Contábil
.Levantamento comparativo feito pelo Sebrae e Fundação Getúlio Vargas (FGV/RJ) mostra os estragos que a cobrança do ICMS via substituição tributária vem fazendo nos micro e pequenos negócios, principalmente os inscritos no Simples Nacional. Dependendo do local e do produto, o aumento entre o imposto pago no Simples Nacional e o que é pago via substituição tributária se aproxima de 700%. O problema afeta mais de 2 milhões de empresas do setor de comércio e serviços que estão entre as cerca de 4,3 milhões de empresas do Simples Nacional.
substituição tributária (ST) ocorre quando uma empresa, normalmente indústria ou atacadista, recolhe o imposto, no caso o ICMS, devido pelos demais integrantes da cadeia produtiva até o consumidor final. No caso do ICMS, o governo de cada estado determina qual será a empresa substituta tributária e os produtos sujeitos a essa tributação. Já são mais de 400 mil produtos sujeitos à ST, milhares deles produzidos ou vendidos por micro e pequenos negócios de áreas como alimentação, vestuário, materiais de construção e de escritório. O problema se agravou após o Simples Nacional entrar em vigor, em julho de 2007.
O Simples Nacional foi criado pela Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06) para reduzir burocracia e tributação para os pequenos negócios. Para isso, unifica a cobrança de seis tributos federais (IRPJ, IPI, PIS, Cofins, CSLL e INSS patronal), o ICMS estadual e o ISS municipal. Todos pagos num único boleto e numa unida data. A tributação é reduzida e escalonada, aumentando de acordo com a receita bruta da empresa.
Para as empresas do comércio a alíquota do ICMS começa com 1,25% para aquelas com receita bruta anual de até R$ 120 mil, e vai até 3,95% para as que têm receita bruta anual de até R$ 2,4 milhões. Com a substituição tributária elas deixam de pagar o ICMS reduzido no Simples Nacional e passam a pagar o imposto pela alíquota cheia, normalmente de 18% nos estados mais industrializados, sobre a Margem de Valor Agregado (MVA) – percentual aplicado sobre valor do produto no inicio da cadeia produtiva para estimar o seu preço para o consumidor final. A MVA muda de percentual dependendo do produto e do estado.
Em São Paulo, maior centro industrial do País, por exemplo, o MVA do creme de barbear é de 76% e a alíquota do ICMS, que serve de base de cálculo da substituição tributária, é de 18%. No comparativo entre o ICMS inicial de 1,25% pago pelo produto no Simples Nacional e o valor pago via substituição tributária, o aumento é de 668,80%. No papel higiênico, que tem MVA de 45%, a alta é de 346,40%. Com MVA de 20% o sabonete tem aumento de 196,80%. Mesmo estando entre os produtos da cesta básica, com MVA de 27% e ICMS de 7%, nas massas alimentícias a alta é de 18,4%.
Em Minas Gerais, onde a alíquota do ICMS também é de 18%, o aumento é de 653,6% nas lentes para óculos de grau, que tem MVA de 110%. Para cadernos escolares, com MVA de 65%, a subida é de 467,20%. No Rio Grande do Sul, com ICMS de 17%, o imposto para o caramelo, com MVA de 51%, sobe em 359,20%. Para o molho de tomate, que tem MVA de 50%, a subida é de é 352,80%. Na cuca, o tradicional pão doce, com MVA de 24%, o aumento é de 85,60%.
“Na prática, a substituição tributária anula a redução do ICMS a que essas empresas têm dentro do Simples Nacional e faz com que elas paguem mais imposto”, diz o presidente do Sebrae, Paulo Okamotto. Segundo avaliação da instituição, o aumento sistemático da pauta de produtos sujeitos à substituição tributária acaba com o caráter nacional do sistema de simplificação e de tratamento diferenciado para os pequenos negócios por parte dos estados. “Em relação ao ICMS, o Simples Nacional praticamente não existe mais”, alerta o gerente de Políticas Públicas da instituição, Bruno Quick.
Pagamento antecipado
Outro problema: no Simples Nacional o imposto é pago a partir no dia 20 do mês seguinte ao da venda. Com a substituição tributária o imposto é recolhido normalmente na indústria ou no atacado, antes de o produto chegar ao varejo. A empresa escolhida como substituta tributária recolhe a sua parte do tributo e também o imposto dos demais integrantes da cadeia, incluindo-o no preço do produto na emissão a nota fiscal.
O problema, conforme o Sebrae, é que o prazo para pagamento dado pelo fornecedor da pequena empresa, muitas vezes de 30 a 60 dias, é menor do que o tempo necessário para a revenda e o recebimento do valor do produto no varejo. Geralmente, este valor é financiado ao consumidor em até seis vezes ou mais, no cartão de crédito ou no cheque pré-datado. Se o empresário recorrer ao sistema financeiro para cobrir essa defasagem o problema se agrava, em decorrência dos altos juros cobrados no desconto de títulos e empréstimos para capital de giro. O entendimento é que, assim, os pequenos negócios financiam o Estado, arrebentam seu capital de giro e perdem a competitividade.
“Isso acaba com o caixa e a competitividade da empresa”, confirma Davidson Luiz Cardoso, dono de uma pequena ótica em Belo Horizonte. Em virtude do problema, ele adiou o sonho de abrir uma filial. “Tem produto com prazo de validade, como cola escolar, que se você não vende perde tudo, inclusive o imposto”, reforça o dono de uma pequena papelaria e diretor da Câmara de Dirigentes Lojistas da capital mineira, Marco Antônio Gaspar, que alerta para fechamento de negócios. No caso em que a pequena é substituta tributária, ela tem que recolher o imposto dela e o da empresa para a qual está vendendo o produto, repetindo problemas em relação ao capital de giro e competitividade.
Outro problema é a antecipação do ICMS nas divisas estaduais, praticada principalmente pelos estados compradores. É o mesmo processo da substituição tributária, com o ICMS incidindo sobre um valor estimado para venda ao consumidor final e demais tributações. O imposto é pago na hora, no posto da Secretaria de Fazenda, antes mesmo de o produto chegar ao ponto de venda.
“O mundo derruba fronteiras para se integrar e o Brasil cria barreiras internas, dificultando a competitividade das empresas, na contramão do que ocorre na economia internacional”, afirma o gerente adjunto de Políticas Públicas do Sebrae, André Spínola.
Burocracia
A substituição tributária também tira o caráter desburocratizante do Simples Nacional. As empresas precisam de controles paralelos para produtos que saem do sistema e entram na ST. Muitas vezes, por falta de estrutura administrativa, elas não fazem isso e acabam pagando o imposto duas vezes: via ST e via Simples Nacional. Há também as empresas que, mesmo não revendendo produtos com ST, utilizam insumos tributados dessa forma, como farinha de trigo para fazer produtos alimentícios. Elas pagam o imposto no insumo e não podem abater no preço do produto final.
Solução
O levantamento sobre impactos da substituição tributária junto às micro e pequenas empresas do Simples Nacional foi realizado para subsidiar a Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa no Congresso Nacional, que propôs o Projeto de Lei Complementar 591/10, em tramitação na Câmara dos Deputados. Ele altera a Lei Geral e resgata a eficácia do Simples Nacional, retirando as micro e pequenas empresas integrantes do sistema da aplicação da ST - exceto para produtos como cigarros, bebidas alcoólicas, combustíveis e energia elétrica. O projeto também define que nas aquisições interestaduais não haverá recolhimento de diferencial de alíquota.
Fonte: TV Contábil
sexta-feira, 5 de novembro de 2010
O Guarda-Livros e o Contador Gestor
O Guarda-Livros e o Contador Gestor
Há muito tempo, em uma terra não muito distante, os contadores eram chamados de “guarda-livros”. A origem desse estranho nome era proveniente da sua principal função que, até então, era a de escriturar e manter em boa ordem os livros mercantis das empresas comerciais. Era um trabalho altamente mecanicista e que exigia pouca especialização e quase nenhum conhecimento científico. Com o passar do tempo, o comércio e a economia cresceram significativamente e, de igual forma, esse profissional passou a ser cada vez mais importante para a sociedade, de modo que o simples cuidado com as obrigações assessórias aos poucos foi deixando de ser a sua principal função. O contador contemporâneo precisou se adaptar às novas exigências do mercado, deixando de lado o paradigma de “guarda-livros” e assumindo o papel de um “contador gestor”.Mas, afinal, o que diferencia o contador tradicional deste novo profissional da contabilidade?O Contador tradicional é aquele trabalhador burocrático, preocupado exclusivamente com o atendimento ao fisco e com pouco (ou nenhum) relacionamento com os gestores das empresas para as quais presta serviço. É um profissional introspectivo, alheio às mudanças e que passa o dia inteiro em seu escritório, evitando o contato com o público. Em outras palavras, ainda é o “guarda livros”.O novo profissional da contabilidade, que aqui chamamos de Contador Gestor, por sua vez, é exatamente o oposto. É um profissional ativo, sempre preocupado em passar informações cada vez mais precisas e eficazes aos seus clientes e constantemente ajudando os gestores na tomada de decisão. Esse tipo de contabilista sabe que o atendimento às obrigações assessórias é essencial, porém não é a sua única função. Na verdade, o Contador Gestor já percebeu que o cumprimento das exigências fiscais atualmente é feito, em boa parte, por softwares e programas que, com o incrível avanço da tecnologia da informação, facilitaram muito esse serviço burocrático. Assim, ele focou seus esforços no outro viés de seu trabalho, no qual ele se tornou um ator fundamental: a implantação e manutenção de sistemas de informações que auxiliem no desenvolvimento das empresas.O melhor de tudo é que qualquer contabilista pode se tornar um contador gestor. Então, Se você acha que o seu lado “guarda-livros” ainda está exercendo muita influência em seu trabalho, veja algumas dicas de como despertar para esse novo perfil:
1 - Seja Pró-ativo. Para evoluir como profissional é preciso ter força de vontade e, principalmente, estar disposto a agir.
2 - Se mantenha sempre atualizado. Com o preparo certo, você pode transformar as mudanças em vantagens competitivas. Faça cursos, palestras e leia, leia muito!
3 - Tenha um bom relacionamento interpessoal. Um bom network é a melhor ferramenta para a divulgação dos seus serviços. O contador gestor vende informações e, por isso, deve saber se comunicar bem.
4 - Conheça o mercado e o seu cliente. O profissional da contabilidade não pode estar alheio ao ambiente (externo e interno) das empresas em que atua. A organização é um sistema aberto, então tudo o que a afeta irá também gerar impactos na contabilidade.
5 - Exercite a sua visão holística e sistêmica. Tenha sempre uma visão geral do processo que acontece por trás dos fatos. Trabalhando esses aspectos e buscando sempre a melhoria constante, você poderá se tornar um profissional melhor, maximizando as suas qualidades e competências.
Vamos lutar para formação de mais “Contadores Gestores”, pois assim estaremos valorizando e enaltecendo ainda mais a classe criada pelos nossos ancestrais guarda-livros.
Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis
Há muito tempo, em uma terra não muito distante, os contadores eram chamados de “guarda-livros”. A origem desse estranho nome era proveniente da sua principal função que, até então, era a de escriturar e manter em boa ordem os livros mercantis das empresas comerciais. Era um trabalho altamente mecanicista e que exigia pouca especialização e quase nenhum conhecimento científico. Com o passar do tempo, o comércio e a economia cresceram significativamente e, de igual forma, esse profissional passou a ser cada vez mais importante para a sociedade, de modo que o simples cuidado com as obrigações assessórias aos poucos foi deixando de ser a sua principal função. O contador contemporâneo precisou se adaptar às novas exigências do mercado, deixando de lado o paradigma de “guarda-livros” e assumindo o papel de um “contador gestor”.Mas, afinal, o que diferencia o contador tradicional deste novo profissional da contabilidade?O Contador tradicional é aquele trabalhador burocrático, preocupado exclusivamente com o atendimento ao fisco e com pouco (ou nenhum) relacionamento com os gestores das empresas para as quais presta serviço. É um profissional introspectivo, alheio às mudanças e que passa o dia inteiro em seu escritório, evitando o contato com o público. Em outras palavras, ainda é o “guarda livros”.O novo profissional da contabilidade, que aqui chamamos de Contador Gestor, por sua vez, é exatamente o oposto. É um profissional ativo, sempre preocupado em passar informações cada vez mais precisas e eficazes aos seus clientes e constantemente ajudando os gestores na tomada de decisão. Esse tipo de contabilista sabe que o atendimento às obrigações assessórias é essencial, porém não é a sua única função. Na verdade, o Contador Gestor já percebeu que o cumprimento das exigências fiscais atualmente é feito, em boa parte, por softwares e programas que, com o incrível avanço da tecnologia da informação, facilitaram muito esse serviço burocrático. Assim, ele focou seus esforços no outro viés de seu trabalho, no qual ele se tornou um ator fundamental: a implantação e manutenção de sistemas de informações que auxiliem no desenvolvimento das empresas.O melhor de tudo é que qualquer contabilista pode se tornar um contador gestor. Então, Se você acha que o seu lado “guarda-livros” ainda está exercendo muita influência em seu trabalho, veja algumas dicas de como despertar para esse novo perfil:
1 - Seja Pró-ativo. Para evoluir como profissional é preciso ter força de vontade e, principalmente, estar disposto a agir.
2 - Se mantenha sempre atualizado. Com o preparo certo, você pode transformar as mudanças em vantagens competitivas. Faça cursos, palestras e leia, leia muito!
3 - Tenha um bom relacionamento interpessoal. Um bom network é a melhor ferramenta para a divulgação dos seus serviços. O contador gestor vende informações e, por isso, deve saber se comunicar bem.
4 - Conheça o mercado e o seu cliente. O profissional da contabilidade não pode estar alheio ao ambiente (externo e interno) das empresas em que atua. A organização é um sistema aberto, então tudo o que a afeta irá também gerar impactos na contabilidade.
5 - Exercite a sua visão holística e sistêmica. Tenha sempre uma visão geral do processo que acontece por trás dos fatos. Trabalhando esses aspectos e buscando sempre a melhoria constante, você poderá se tornar um profissional melhor, maximizando as suas qualidades e competências.
Vamos lutar para formação de mais “Contadores Gestores”, pois assim estaremos valorizando e enaltecendo ainda mais a classe criada pelos nossos ancestrais guarda-livros.
Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis
quinta-feira, 4 de novembro de 2010
10 dicas para a qualidade das demonstrações financeiras de acordo com o IFRS
10 dicas para a qualidade das demonstrações financeiras de acordo com (IFRS)
Há importantes aspectos qualitativos para a elaboração e a apresentação de demonstrações financeiras de
acordo com o padrão contábil internacional (IFRS, ou International Financial Reporting Standards em inglês).
Isto não é surpresa, considerando que elas são concebidas tendo como base princípios de um conjunto de normas. Algumas destas características qualitativas são identificadas na estrutura conceitual publicada em conjunto ao IFRS e incluem conceitos como abrangência, relevância, confiabilidade, comparabilidade e apresentação razoável. A melhoria da qualidade de demonstrações financeiras não implica necessariamente em mudanças significativas em sua elaboração: muitas vezes, está simplesmente relacionada a melhorias na clareza ou na utilidade das informações transmitidas. Tendo essa simplificação em mente, identificamos 10 ações que podem melhorar a qualidade de suas demonstrações de acordo com o IFRS:
1) Identifique separadamente classes adicionais de ativos e passivos, receitas e despesas, além do mínimo exigido. Utilize nomenclaturas que forneçam mais detalhes sobre a natureza das classes Por exemplo, em sua demonstração de resultado, uma entidade pode desagregar sua receita líquida entre as suas principais linhas de negócio. Em seu balanço patrimonial, a entidade pode segregar seu ativo imobilizado em mais elementos que somente propriedade, instalações e equipamentos. Se tais informações estão consideradas nas demonstrações financeiras por segmento, considere uma desagregação geográfica, caso tal informação já não seja fornecida. Isso significa que os leitores, apenas ao olharem para a demonstração do resultado ou para o balanço patrimonial, poderão compreender a distribuição do volume de vendas ou investimentos em ativos por linha de negócio ou com base na sua distribuição geográfica.
2) Trate as notas explicativas que fornecem detalhe sobre saldos específicos como algo maior do que uma mera reconciliação preparada para contadores. Inclua uma narrativa no início da nota que identifique as mudanças mais significativas no elemento das demonstrações financeiras que está sendo abordado. Enquanto reconciliações podem ser um elemento requerido nas demonstrações financeiras de acordo com o IFRS, não assuma que os leitores irão divagar sobre infindáveis detalhes fora de contexto. Identifique quais itens são mais importantes, e o que eles representam. Há adições relevantes no ativo imobilizado? Então, descreva-os. Por exemplo, se os ativos se referem a uma nova fábrica, explique onde ela está e o que ela faz. Acrescentar informação não diminui a utilidade de uma reconciliação e, pelo contrário, pode fornecer uma ideia melhor das transações refletidas naquelas contas.
3) Quando divulgar itens da demonstração de resultado nas notas explicativas, inclua também informações sobre fluxos de caixa para os eventos que estão sendo abordados em ambas as demonstrações Por exemplo, se um plano de pensão de benefício definido gera uma despesa, mas não exige um financiamento imediato, ou gera um ganho, mas exige financiamento, (que é o caso mais provável), então seria útil apresentar a despesa de pensão e os fluxos de caixa correspondentes juntos. Embora existam requisitos de divulgação sobre o montante das contribuições da entidade para planos de pensões de benefício definido, esses valores são frequentemente divulgados somente como um elemento de reconciliação dos ativos do plano de pensões. É pouco provável que o leitor que não domine o assunto seja capaz de conectar os dois montantes, embora o entendimento seja mais bem estabelecido quando o leitor consegue determinar a importância relativa das despesas registradas e as saídas de caixa para o mesmo período.
4) Quando incertezas são tratadas, considere divulgar os vários cenários para os eventuais desfechos Muitas vezes, as entidades preferem divulgar o mínimo possível de informações quando o assunto é incerto. Embora esta estratégia de divulgação não induza a quaisquer expectativas positivas nas mentes dos leitores ou previna desapontamentos posteriores, esta estratégia também não é informativa e potencialmente pode levar à conclusão de que pouco está sendo feito – culminando em surpresas, em qualquer um dos casos. Se há formas alternativas de resolver um assunto importante, como por exemplo problemas de liquidez, então divulgue as alternativas realistas que estão sendo consideradas.
5) Forneça informações por segmento na demonstração de resultado, próximos aos totais consolidados Isto faz com que o leitor não tenha que esperar a nota explicativa sobre informações por segmento, que pode estar nas últimas páginas das demonstrações financeiras – para avaliar a importância das várias operações como um todo.
6) Além de explicar as escolhas das políticas contábeis da entidade, explique a natureza das decisões tomadas e seus racionais Demonstrações financeiras de acordo com o IFRS são intensamente baseadas em julgamento. Estes julgamentos se estendem desde o nível aos quais os equipamentos das plantas são componentizados para cálculo da estimativa de depreciação à determinação da moeda funcional das operações. Enquanto o IFRS exige que uma entidade divulgue os principais julgamentos exercidos na preparação das demonstrações financeiras, os racionais de apoio a tais decisões não precisam ser divulgadas para que as demonstrações financeiras estejam em conformidade com as normas. Se estes racionais fossem divulgados, poderiam fornecer informações adicionais sobre os fatores intrínsecos que suportaram o resultado obtido. Por exemplo, se houve significativo julgamento da administração na determinação da moeda funcional de uma subsidiária, explique os fatos que fundamentaram a interpretação dos requerimentos da norma. Deste modo, o leitor poderá ter uma compreensão da complexidade do ambiente do câmbio para tal operação, que poderia, de outra forma, não ser aparente.
7) Se uma estimativa é relevante para o balanço ou uma conta específica, analise as mudanças de estimativa ou suas premissas no mesmo nível de detalhe das variações das contas que foram afetadas Por exemplo, uma entidade pode mudar a sua estimativa da taxa de perda sobre suas contas a receber. A divulgação da taxa de inadimplência e de suas alterações provavelmente fornecem informações adicionais para a maioria dos investidores. Se os efeitos de tais alterações forem significativos ou materiais para a determinação do resultado do exercício, os fatores que impulsionam a mudança na estimativa, assim como um aumento do prazo médio de pagamento ou da taxa de inadimplência, certamente ajudariam o usuário das demonstrações financeiras a identificar a justificativa de tal variação.
8) Tente, se possível, colocar informações comparativas na mesma linha das informações para o ano corrente A apresentação de informações comparativas nas demonstrações financeiras tem por objetivo permitir que o usuário destes dados faça comparações e tire conclusões quanto ao desempenho da entidade período a período. As informações comparativas apresentadas lado a lado aos resultados do período corrente facilitam comparações. As informações comparativas podem ser apresentadas em tabelas separadas. Isso pode ajudar a simplificar a construção das demonstrações financeiras (apagar tabela de um ano, adicionar outro), mas obriga o leitor a ter mais trabalho na identificação das variações. Comparações lado a lado facilitam a análise.
9) Se uma conta é constituída por vários componentes que, por sua vez, são estimativas que requerem esclarecimentos detalhados, identifique os diversos componentes que aparecem nas demonstrações financeiras, mostre como eles se relacionam uns com os outros e, então, forneça detalhes das premissas adotadas. Muitas contas, como as estimativas de provisões, planos de pensão com benefícios definidos e pagamento baseado em ações requerem a divulgação de premissas e estimativas, bem como reconciliações dos saldos. Se as notas explicativas forem construídas para atender somente aos requerimentos dos pronunciamentos, informações sobre as variações dos saldos e mudanças nas estimativas podem ser perdidas. A maneira mais clara de apresentar estas informações é divulgar como os registros apresentados nas demonstrações financeiras estão relacionados às informações das notas explicativas, ou seja, demonstrar onde os diversos elementos de um cálculo estão refletidos nas demonstrações financeiras. Em seguida, fornecer os dados que suportam tais saldos contábeis e seus elementos – premissas, taxas, fontes de informação etc. Estas informações deveriam ser apresentadas de modo a despertar o interesse dos leitores que pretendem analisar as variações destes elementos.
10) Forneça informações sobre elementos não contábeis relevantes, bem como os valores agregados ao detalhar os saldos contábeis. Por exemplo, ao divulgar informações sobre o ativo imobilizado, além de fornecer os dados necessários sobre o saldo não amortizado, identifique a idade dos ativos individualmente mais significativos e, se objetivamente determináveis, as informações sobre a capacidade produtiva ao lado destes saldos contábeis. Se os detalhes tecnológicos são importantes para compreender como a entidade gera bens e serviços com base na utilização de vários ativos, descrições sobre a natureza dos bens ou sobre os processos que a entidade emprega também podem ser adicionados a estas divulgações. Os leitores poderão então identificar ativos específicos relacionados com os números das demonstrações financeiras.
Outras dimensões da melhoria da qualidade das demonstrações financeiras
Além das dez ações expostas, há outras maneiras de melhorar a qualidade das demonstrações financeiras de acordo com o IFRS. Algumas delas são simplesmente questões de estilo e foco:
- Use uma linguagem comum ao invés de jargão técnico Identifique e explique a causa da mudança, seja ela uma mudança nas circunstâncias ou uma mudança nos pronunciamentos contábeis que traz impactos nas demonstrações financeiras;
- Abordagens mais sofisticadas incluem o aperfeiçoamento dos processos e procedimentos de determinação de estimativas, tomada de decisões e escolha de políticas contábeis. Mesmo que estas abordagens não sejam tão simples, vale a pena considerar. Por exemplo: As estimativas são neutras e imparciais em sua forma de retratar as transações que estão tentando capturar? Além disso, deve-se evitar o uso de padrões e práticas tendenciosos nas estimativas, que afetam o resultado sempre na mesma direção.
- Os julgamentos relativos aos relatórios financeiros são exercidos com base na ponderação equilibrada de todos os fatores relevantes definidos nos pronunciamentos contábeis? Como os pronunciamentos são baseados em princípios, é possível que pessoas distintas atinjam conclusões diferentes sobre circunstâncias semelhantes. Ainda assim, todas as decisões devem ser tomadas com base em uma análise dos fatores relevantes apropriadamente considerados. Como resultado, qualidade pode não significar “respostas idênticas” para problemas idênticos, mas sim uma “metodologia de análise” semelhante na consideração destes fatores.
- As opções presentes nos pronunciamentos contábeis, quando disponíveis, são adotadas e divulgadas de maneira a proporcionar uma visão clara do processo de elaboração das demonstrações financeiras? Como as opções na aplicação do pronunciamento IFRS 1 – Adoção inicial do IFRS foram adotadas e como tais escolhas foram explicadas? As opções adotadas tiveram como objetivo simplificar os cálculos de conversão que poderiam impactar informações relevantes para o usuário das demonstrações financeiras? Exemplos do impacto destas opções são as perdas não reconhecidas nas práticas anteriores e que na conversão para o IFRS foram registradas diretamente no patrimônio líquido. Estas perdas nunca serão refletidas no resultado da companhia, nem no BRGAAP ou no IFRS. Questões como o quê estas perdas representam para a entidade, em termos dos seus níveis de despesa em comparação com seus competidores, ou ainda em termos de necessidade de caixa para reverter tais prejuízos estão claras para o leitor das demonstrações financeiras?
- O retrato fornecido pelas demonstrações financeiras, preparadas de acordo com o IFRS, descreve claramente os assuntos financeiros e operacionais que são relevantes para a administração?
Observações sobre a qualidade
O desafio da conformidade na adoção do IFRS tem sido um importante foco dos esforços de muitas organizações no processo de conversão. No entanto, se as empresas procuram agregar valor aos seus acionistas e outros usuários das demonstrações financeiras, há assuntos qualitativos que também devem ser considerados, além das questões de conformidade. A discussão acima foca dez ações que podem ser relevantes para as demonstrações financeiras de uma organização. Há também questões gerais qualitativas que são mais sistemáticas do que de natureza específica. No entanto, considerando os esforços já despendidos sobre as questões de conformidade, bem como o custo relativamente baixo para a implementação de várias destas questões, acreditamos que seja benéfico para as administrações e comitês de auditoria avaliar os benefícios de sua implementação.
Fonte: Deloitte
Há importantes aspectos qualitativos para a elaboração e a apresentação de demonstrações financeiras de
acordo com o padrão contábil internacional (IFRS, ou International Financial Reporting Standards em inglês).
Isto não é surpresa, considerando que elas são concebidas tendo como base princípios de um conjunto de normas. Algumas destas características qualitativas são identificadas na estrutura conceitual publicada em conjunto ao IFRS e incluem conceitos como abrangência, relevância, confiabilidade, comparabilidade e apresentação razoável. A melhoria da qualidade de demonstrações financeiras não implica necessariamente em mudanças significativas em sua elaboração: muitas vezes, está simplesmente relacionada a melhorias na clareza ou na utilidade das informações transmitidas. Tendo essa simplificação em mente, identificamos 10 ações que podem melhorar a qualidade de suas demonstrações de acordo com o IFRS:
1) Identifique separadamente classes adicionais de ativos e passivos, receitas e despesas, além do mínimo exigido. Utilize nomenclaturas que forneçam mais detalhes sobre a natureza das classes Por exemplo, em sua demonstração de resultado, uma entidade pode desagregar sua receita líquida entre as suas principais linhas de negócio. Em seu balanço patrimonial, a entidade pode segregar seu ativo imobilizado em mais elementos que somente propriedade, instalações e equipamentos. Se tais informações estão consideradas nas demonstrações financeiras por segmento, considere uma desagregação geográfica, caso tal informação já não seja fornecida. Isso significa que os leitores, apenas ao olharem para a demonstração do resultado ou para o balanço patrimonial, poderão compreender a distribuição do volume de vendas ou investimentos em ativos por linha de negócio ou com base na sua distribuição geográfica.
2) Trate as notas explicativas que fornecem detalhe sobre saldos específicos como algo maior do que uma mera reconciliação preparada para contadores. Inclua uma narrativa no início da nota que identifique as mudanças mais significativas no elemento das demonstrações financeiras que está sendo abordado. Enquanto reconciliações podem ser um elemento requerido nas demonstrações financeiras de acordo com o IFRS, não assuma que os leitores irão divagar sobre infindáveis detalhes fora de contexto. Identifique quais itens são mais importantes, e o que eles representam. Há adições relevantes no ativo imobilizado? Então, descreva-os. Por exemplo, se os ativos se referem a uma nova fábrica, explique onde ela está e o que ela faz. Acrescentar informação não diminui a utilidade de uma reconciliação e, pelo contrário, pode fornecer uma ideia melhor das transações refletidas naquelas contas.
3) Quando divulgar itens da demonstração de resultado nas notas explicativas, inclua também informações sobre fluxos de caixa para os eventos que estão sendo abordados em ambas as demonstrações Por exemplo, se um plano de pensão de benefício definido gera uma despesa, mas não exige um financiamento imediato, ou gera um ganho, mas exige financiamento, (que é o caso mais provável), então seria útil apresentar a despesa de pensão e os fluxos de caixa correspondentes juntos. Embora existam requisitos de divulgação sobre o montante das contribuições da entidade para planos de pensões de benefício definido, esses valores são frequentemente divulgados somente como um elemento de reconciliação dos ativos do plano de pensões. É pouco provável que o leitor que não domine o assunto seja capaz de conectar os dois montantes, embora o entendimento seja mais bem estabelecido quando o leitor consegue determinar a importância relativa das despesas registradas e as saídas de caixa para o mesmo período.
4) Quando incertezas são tratadas, considere divulgar os vários cenários para os eventuais desfechos Muitas vezes, as entidades preferem divulgar o mínimo possível de informações quando o assunto é incerto. Embora esta estratégia de divulgação não induza a quaisquer expectativas positivas nas mentes dos leitores ou previna desapontamentos posteriores, esta estratégia também não é informativa e potencialmente pode levar à conclusão de que pouco está sendo feito – culminando em surpresas, em qualquer um dos casos. Se há formas alternativas de resolver um assunto importante, como por exemplo problemas de liquidez, então divulgue as alternativas realistas que estão sendo consideradas.
5) Forneça informações por segmento na demonstração de resultado, próximos aos totais consolidados Isto faz com que o leitor não tenha que esperar a nota explicativa sobre informações por segmento, que pode estar nas últimas páginas das demonstrações financeiras – para avaliar a importância das várias operações como um todo.
6) Além de explicar as escolhas das políticas contábeis da entidade, explique a natureza das decisões tomadas e seus racionais Demonstrações financeiras de acordo com o IFRS são intensamente baseadas em julgamento. Estes julgamentos se estendem desde o nível aos quais os equipamentos das plantas são componentizados para cálculo da estimativa de depreciação à determinação da moeda funcional das operações. Enquanto o IFRS exige que uma entidade divulgue os principais julgamentos exercidos na preparação das demonstrações financeiras, os racionais de apoio a tais decisões não precisam ser divulgadas para que as demonstrações financeiras estejam em conformidade com as normas. Se estes racionais fossem divulgados, poderiam fornecer informações adicionais sobre os fatores intrínsecos que suportaram o resultado obtido. Por exemplo, se houve significativo julgamento da administração na determinação da moeda funcional de uma subsidiária, explique os fatos que fundamentaram a interpretação dos requerimentos da norma. Deste modo, o leitor poderá ter uma compreensão da complexidade do ambiente do câmbio para tal operação, que poderia, de outra forma, não ser aparente.
7) Se uma estimativa é relevante para o balanço ou uma conta específica, analise as mudanças de estimativa ou suas premissas no mesmo nível de detalhe das variações das contas que foram afetadas Por exemplo, uma entidade pode mudar a sua estimativa da taxa de perda sobre suas contas a receber. A divulgação da taxa de inadimplência e de suas alterações provavelmente fornecem informações adicionais para a maioria dos investidores. Se os efeitos de tais alterações forem significativos ou materiais para a determinação do resultado do exercício, os fatores que impulsionam a mudança na estimativa, assim como um aumento do prazo médio de pagamento ou da taxa de inadimplência, certamente ajudariam o usuário das demonstrações financeiras a identificar a justificativa de tal variação.
8) Tente, se possível, colocar informações comparativas na mesma linha das informações para o ano corrente A apresentação de informações comparativas nas demonstrações financeiras tem por objetivo permitir que o usuário destes dados faça comparações e tire conclusões quanto ao desempenho da entidade período a período. As informações comparativas apresentadas lado a lado aos resultados do período corrente facilitam comparações. As informações comparativas podem ser apresentadas em tabelas separadas. Isso pode ajudar a simplificar a construção das demonstrações financeiras (apagar tabela de um ano, adicionar outro), mas obriga o leitor a ter mais trabalho na identificação das variações. Comparações lado a lado facilitam a análise.
9) Se uma conta é constituída por vários componentes que, por sua vez, são estimativas que requerem esclarecimentos detalhados, identifique os diversos componentes que aparecem nas demonstrações financeiras, mostre como eles se relacionam uns com os outros e, então, forneça detalhes das premissas adotadas. Muitas contas, como as estimativas de provisões, planos de pensão com benefícios definidos e pagamento baseado em ações requerem a divulgação de premissas e estimativas, bem como reconciliações dos saldos. Se as notas explicativas forem construídas para atender somente aos requerimentos dos pronunciamentos, informações sobre as variações dos saldos e mudanças nas estimativas podem ser perdidas. A maneira mais clara de apresentar estas informações é divulgar como os registros apresentados nas demonstrações financeiras estão relacionados às informações das notas explicativas, ou seja, demonstrar onde os diversos elementos de um cálculo estão refletidos nas demonstrações financeiras. Em seguida, fornecer os dados que suportam tais saldos contábeis e seus elementos – premissas, taxas, fontes de informação etc. Estas informações deveriam ser apresentadas de modo a despertar o interesse dos leitores que pretendem analisar as variações destes elementos.
10) Forneça informações sobre elementos não contábeis relevantes, bem como os valores agregados ao detalhar os saldos contábeis. Por exemplo, ao divulgar informações sobre o ativo imobilizado, além de fornecer os dados necessários sobre o saldo não amortizado, identifique a idade dos ativos individualmente mais significativos e, se objetivamente determináveis, as informações sobre a capacidade produtiva ao lado destes saldos contábeis. Se os detalhes tecnológicos são importantes para compreender como a entidade gera bens e serviços com base na utilização de vários ativos, descrições sobre a natureza dos bens ou sobre os processos que a entidade emprega também podem ser adicionados a estas divulgações. Os leitores poderão então identificar ativos específicos relacionados com os números das demonstrações financeiras.
Outras dimensões da melhoria da qualidade das demonstrações financeiras
Além das dez ações expostas, há outras maneiras de melhorar a qualidade das demonstrações financeiras de acordo com o IFRS. Algumas delas são simplesmente questões de estilo e foco:
- Use uma linguagem comum ao invés de jargão técnico Identifique e explique a causa da mudança, seja ela uma mudança nas circunstâncias ou uma mudança nos pronunciamentos contábeis que traz impactos nas demonstrações financeiras;
- Abordagens mais sofisticadas incluem o aperfeiçoamento dos processos e procedimentos de determinação de estimativas, tomada de decisões e escolha de políticas contábeis. Mesmo que estas abordagens não sejam tão simples, vale a pena considerar. Por exemplo: As estimativas são neutras e imparciais em sua forma de retratar as transações que estão tentando capturar? Além disso, deve-se evitar o uso de padrões e práticas tendenciosos nas estimativas, que afetam o resultado sempre na mesma direção.
- Os julgamentos relativos aos relatórios financeiros são exercidos com base na ponderação equilibrada de todos os fatores relevantes definidos nos pronunciamentos contábeis? Como os pronunciamentos são baseados em princípios, é possível que pessoas distintas atinjam conclusões diferentes sobre circunstâncias semelhantes. Ainda assim, todas as decisões devem ser tomadas com base em uma análise dos fatores relevantes apropriadamente considerados. Como resultado, qualidade pode não significar “respostas idênticas” para problemas idênticos, mas sim uma “metodologia de análise” semelhante na consideração destes fatores.
- As opções presentes nos pronunciamentos contábeis, quando disponíveis, são adotadas e divulgadas de maneira a proporcionar uma visão clara do processo de elaboração das demonstrações financeiras? Como as opções na aplicação do pronunciamento IFRS 1 – Adoção inicial do IFRS foram adotadas e como tais escolhas foram explicadas? As opções adotadas tiveram como objetivo simplificar os cálculos de conversão que poderiam impactar informações relevantes para o usuário das demonstrações financeiras? Exemplos do impacto destas opções são as perdas não reconhecidas nas práticas anteriores e que na conversão para o IFRS foram registradas diretamente no patrimônio líquido. Estas perdas nunca serão refletidas no resultado da companhia, nem no BRGAAP ou no IFRS. Questões como o quê estas perdas representam para a entidade, em termos dos seus níveis de despesa em comparação com seus competidores, ou ainda em termos de necessidade de caixa para reverter tais prejuízos estão claras para o leitor das demonstrações financeiras?
- O retrato fornecido pelas demonstrações financeiras, preparadas de acordo com o IFRS, descreve claramente os assuntos financeiros e operacionais que são relevantes para a administração?
Observações sobre a qualidade
O desafio da conformidade na adoção do IFRS tem sido um importante foco dos esforços de muitas organizações no processo de conversão. No entanto, se as empresas procuram agregar valor aos seus acionistas e outros usuários das demonstrações financeiras, há assuntos qualitativos que também devem ser considerados, além das questões de conformidade. A discussão acima foca dez ações que podem ser relevantes para as demonstrações financeiras de uma organização. Há também questões gerais qualitativas que são mais sistemáticas do que de natureza específica. No entanto, considerando os esforços já despendidos sobre as questões de conformidade, bem como o custo relativamente baixo para a implementação de várias destas questões, acreditamos que seja benéfico para as administrações e comitês de auditoria avaliar os benefícios de sua implementação.
Fonte: Deloitte
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