SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
PROC : 987613.2011.4.01.3400
IMPTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS
IMPDO : SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DECISÃO Nº /2011
I Tratase de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS contra ato do SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, objetivando, em sede de liminar, a imediata suspensão da eficácia do art. 7º e parágrafo único do art. 8º da Portaria RFB nº 2.166/2010, de modo a afastar dos Contadores e Técnicos em Contabilidade, substituídos pela impetrante, a exigência de procuração por instrumento público.
Relata que referida Portaria encontrase eivada de nulidades, enquadrandose
Na teoria dos frutos da árvore envenenada, uma vez que foi editada com o objetivo de regulamentar o art. 5º da Medida Provisória nº 507/2010, cuja inconstitucionalidade é latente.
Afirma que a matéria em questão não poderia ser tratada por meio de medida
provisória, à míngua da “relevância” e “urgência” exigidas pelo art. 62 da Constituição Federal.
Além disso, entende haver ofensa às garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa, ao livre exercício profissional, sem contar mácula aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A análise do pedido de liminar foi reservada para após a manifestação da União, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.437/92.
Apesar de regularmente intimada, a União mantevese silente.
Vieramme os autos conclusos
II In casu, estão presentes os pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar postulada, senão vejamos.
Em sede de cognição sumária, considero que a exigência contida no art. 8º da
Portaria RFB nº 2.166/2010, que regulamentou o art. 5º da Medida Provisória nº 507/2010, apresenta vícios, em especial os que se referem à violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ao livre exercício das profissões de Contador e Técnico em Contabilidade, o que demonstra sobejamente a ocorrência do fumus boni iuris.
O ato instituiu verdadeira condição à prática, por terceiros, de atos perante o Fisco, ao exigir a apresentação de procuração por instrumento público, o que implica maior investimento de tempo e dinheiro para solução de pendências, com prejuízo para o cidadão e profissionais da área contábil.
Da mesma forma, o periculum in mora resta fortemente caracterizado em face do início do período para a declaração de ajuste anual do imposto de renda (1º de fevereiro), em que há demanda majorada pelos serviços contábeis.
III Ante o exposto, DEFIRO a liminar postulada, para determinar a imediata suspensão da eficácia do art. 7º e parágrafo único do art. 8º da Portaria RFB nº 2.166/2010, de modo a afastar dos Contadores e Técnicos em Contabilidade, substituídos da impetrante, a exigência de procuração por instrumento público, até ulterior determinação judicial.
Intimese, com urgência. Notifiquese.
Cumprase
o disposto no artigo 7º II da Lei nº
12.016/2009. Após, vistas ao MPF.
Brasília/DF, em 24 de fevereiro de 2011.
EDNA MÁRCIA SILVA MEDEIROS RAMOS
Juíza Federal respondendo pela 16ª Vara/SJDF
Fonte: http://www.fenacon.org.br/publicacoes/liminar.pdf em 25/02/2011,
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