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segunda-feira, 18 de abril de 2011

Planejamento Tributário

Planejamento Tributário I: Lucro Real Anual e Lucro Real Trimestral - Qual a melhor opção?




Transcorrido as festividades de final de ano e o fechamento contábil e fiscal do ano de 2010, é chegado o momento dos profissionais que atuam nas áreas contábil, fiscal e tributária, efetuarem estudos e cálculos sobre as projeções de resultados das pessoas jurídicas para o ano de 2011, com o objetivo de fornecer dados e suportar a melhor opção do regime de apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).



Pois bem, de acordo com a legislação tributária, as pessoas jurídicas possuem basicamente seis modalidades distintas de apuração do IRPJ e CSLL.



Os regimes de apuração do IRPJ e da CSLL são:



I. Lucro Real (anual e trimestral)



Modalidade de tributação calculada sobre a apuração do resultado (lucro ou prejuízo) líquido contábil das pessoas jurídicas, acrescentando-se as adições (regra geral são as despesas não dedutíveis e provisões temporárias) e as exclusões (regra geral as receitas não tributáveis e reversões de provisões temporárias). Normalmente essa tributação aplica-se para: (i) grandes empresas; (ii) determinados segmentos da economia, que utilizam incentivos fiscais; (iii) empresas que efetuam operações no comércio exterior e; (iv) empresas que são obrigadas pela legislação tributária a essa modalidade de tributação.



II. Lucro Presumido



Modalidade de tributação calculada sobre o faturamento das pessoas jurídicas, com base em percentuais definidos na legislação tributária. Normalmente aplica-se para médias empresas e empresas que não são impedidas pela legislação tributária a optar por essa tributação.



III. Lucro Arbitrado



Modalidade de tributação calculada sobre o faturamento das pessoas jurídicas, com base em percentual definido na legislação tributária. Normalmente é aplicada de ofício pelas autoridades fiscais quando não encontram ambiente de controle contábil adequado para a tributação do lucro conforme as regras previstas na legislação fiscal e comercial. No entanto, também pode ser aplicada diretamente pelos representantes das pessoas jurídicas.



IV. Simples Nacional



Modalidade de tributação calculada sobre o faturamento, com base em percentuais definidos na legislação tributária. De acordo com o nível de faturamento os percentuais se alteram. Normalmente aplica-se para microempresas e empresas de pequeno porte, devendo ainda ser observadas todas as regras de enquadramento descritas na legislação tributária, verificando-se ainda se a atividade exercida pela pessoa jurídica é permitida pela legislação, bem como o limite de faturamento e, se não é obrigada a efetuar outra modalidade de tributação.



V. Imunes e/ou isentas



Modalidade de tributação em que as pessoas jurídicas e as atividades por elas exercidas são imunes à tributação desde que descritas no texto da Constituição Federal do Brasil, ou ainda, isentas quando descritas no texto da legislação infraconstitucional;



VI. MEI - Microempreendedor Individual



Modalidade de tributação em que o empreendedor individual é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser empreendedor individual, é necessário faturar no máximo até R$ 36.000,00 por ano, não ter participação em outra empresa como sócio ou titular e ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria. Além disso, o Empreendedor Individual será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins). Pagará apenas o valor fixo mensal de R$ 57,10 (comércio ou indústria) ou R$ 62,10 (prestação de serviços), que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Essas quantias serão atualizadas anualmente, de acordo com o salário mínimo.



No presente texto encontra-se abordado somente a tributação na modalidade do Lucro Real (anual e trimestral).



Lucro Real



As pessoas jurídicas que estão obrigadas à apuração do lucro real conforme determina a legislação tributária são as que possuem as seguintes características:



Tenham auferido receita bruta total no ano calendário anterior igual ou superior a R$48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais) ou o limite proporcional ao número de meses nos casos de início de atividades em outra data que não o mês de janeiro;



Instituições financeiras;



Tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;



Usufruírem de benefícios fiscais relativos a isenção ou redução do imposto, como por exemplo, os calculados com base no lucro da exploração (empreendimentos localizados nas regiões Norte-SUDAM e Nordeste-SUDENE) e também os incentivos fiscais relativos à pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, dentre outros;



Optarem por recolher o IRPJ mensal pelo regime de estimativa (lucro real anual);



Exercerem a atividade de Factoring;



Se dediquem à construção, incorporação, compra e venda de imóveis que tenham registro de custo orçado, nos termos das normas aplicáveis a essas atividades;



Seja Sociedade de Propósito Específico, formada por Microempresas e Empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional;



Explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.



Períodos de apuração e recolhimento



O Lucro Real possui duas periodicidades distintas de apuração, sendo que as pessoas jurídicas podem optar por uma delas:



a) Lucro Real trimestral - apuração efetuada por meio de balanços trimestrais, encerrados respectivamente nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário;



b) Lucro Real anual - por meio de estimativas mensais ou por meio de balanço de suspensão ou de redução, e ainda com a apuração de ajuste anual do lucro real ao final do período de apuração (31 de dezembro de cada ano-calendário).



É importante ressaltar que o recolhimento por estimativa mensal, ou ainda, por meio de balanço de redução ou suspensão, corresponde à opção pelo lucro real anual, muito embora os recolhimentos sejam mensais, referem-se às antecipações do IRPJ e CSLL devidos até o momento em que for efetuado o ajuste anual ao final do período de apuração em 31 de dezembro.



Em relação ao lucro real trimestral, a apuração é definitiva ao final de cada trimestre e não existe a possibilidade de efetuar o recolhimento mensal por estimativa. O IRPJ e a CSLL são recolhidos no último dia do mês posterior ao encerramento do trimestre, ou ainda, em três quotas iguais e sucessivas que devem ser recolhidas no último dia útil do mês posterior ao encerramento do trimestre em relação à primeira quota, e a segunda e a terceira quotas serão pagas respectivamente nos meses subsequentes, devendo ser acrescidas de juros Selic.



Vantagens e desvantagens: Lucro Real Anual ou Lucro Real Trimestral?



Os autores Hiromi Higuchi, Fábio Hiroshi Higuchi e Celso Hiroyuki Higuci em



sua obra: "Imposto de Renda das Empresas - Interpretação e prática" que já se encontra na 35ª. edição em 2010, citam na página 25



que o lucro real trimestral não traz uma só vantagem, mas traz muitas



desvantagens, como a da limitação na compensação dos prejuízos fiscais e a



possibilidade de cometer mais infrações fiscais.



De fato, na prática a maioria das empresas opta pela apuração e pagamento do IRPJ e CSLS pelo lucro real anual com o objetivo de utilizar o cálculo mensal por estimativa ou suspender e/ou reduzir o pagamento da estimativa de acordo com os resultados acumulados que apurar em balanços ou balancetes levantados especificamente para esse fim.



No mês passado (janeiro de 2011) a Receita Federal do Brasil publicou o resultado da arrecadação federal de dezembro de 2010, demonstrando ainda o total dos recolhimentos dos tributos arrecadados nos anos de 2009 e 2010. Nessa demonstração podemos verificar que ao comparamos os recolhimentos de IRPJ e CSLL entre "estimativa mensal" e "declaração de ajuste" (que se refere à opção pelo lucro real anual) e "balanço trimestral" (que se refere à opção pelo lucro real trimestral), constatamos que a modalidade de lucro real trimestral representou apenas 9,27% em 2010 e 9,75% em 2009 do total recolhido, conforme abaixo:





Descrição

RS milhões

2010 % 2009 %

Balanço Trimestral 7.990 9,27% 8.289 9,75%

Estimativa Mensal 72.196 83,74% 67.791 79,72%

Declaração de Ajuste 6.032 7,00% 8.956 10,53%

Total 86.218 100,00% 85.036 100,00





Fonte: www.receita.fazenda.gov.br/Arrecadacao/ResultadoArrec/2010/default.htm



Podemos verificar pelo resultado divulgado acima que o lucro real trimestral é pouco utilizado pelas empresas. Sem dúvida, o maior motivo é justamente o receio da limitação da compensação de prejuízo fiscal de trimestres anteriores com somente 30% do lucro tributável gerado no(s) outro(s) trimestre(s).



Essa limitação ocorre porque o IRPJ e CSLL, calculados na opção do lucro real trimestral, são efetuados de maneira isolada, sendo apurações definitivas em cada trimestre, daí decorre o receio de não conseguir compensar 100% do saldo de prejuízo fiscal apurado em um determinado trimestre com o lucro apurado em outro(s) trimestre(s), principalmente para as empresas que possuem resultados sazonais ou a incerteza de gerar resultados constantes durante o ano.



Na apuração com base no lucro real anual não cabe observar o limite de 30% do lucro tributável a ser compensado com prejuízo fiscal gerado no próprio ano-calendário (somente em relação à prejuízos gerados em anos anteriores), porque nos balanços ou balancetes levantados para fins de suspensão ou redução do imposto de renda apura-se o resultado acumulado desde o mês de janeiro, de modo que os prejuízos de um mês são automaticamente absorvidos por lucros de outro, sem nenhuma restrição. O sistema mais flexível, portanto, (via de regra) e a opção mais vantajosa na maioria das vezes é o lucro real anual, com base na estimativa mensal e no critério de suspensão ou redução do imposto. No entanto, como toda regra tem exceções, existem alguns casos em que o lucro real trimestral será mais vantajoso, e por esse motivo, discordo quando os renomados autores citados no texto declaram que não existe nenhuma vantagem na opção do lucro real trimestral.



Destaco abaixo alguns casos em que o lucro real trimestral revela-se como a melhor opção:



a empresa apurar prejuízos constantes e crescentes no ano, ou seja, apurar prejuízos em todos os trimestres e tiver valores de IR fonte retidos, quer seja por ter aplicações financeiras, quer seja pela prestação de serviços, quer seja por efetuar venda de mercadorias e produtos para órgãos públicos. Nesses casos as retenções ocorridas nos trimestres, poderão, a partir do trimestre seguinte, ser considerados como saldo negativo de IRPJ e CSLL e ser atualizados monetariamente pela taxa de juros Selic, contribuindo ainda com a geração de resultados financeiros;



a empresa apurar lucros constantes e crescentes no ano, ou seja, apurar lucros em todos os trimestres, nesse caso haverá maior prazo p/ pagamento e/ou compensação de IRPJ e CSLL, gerando melhores resultados com a atualização monetária dos recursos disponíveis. O maior prazo para recolhimento do IRPJ e CSLL poderá ser de até 60 dias a mais nessa opção;



a empresa iniciar as atividades a partir de 01 de outubro de cada ano, dessa forma haverá apenas uma única apuração em dezembro, ao invés de três apurações que seriam efetuadas no lucro real anual (outubro, novembro e dezembro).



A empresa que apurar lucro em janeiro e necessitar de maior prazo para recolhimento de IRPJ e CSLL, ao optar pelo lucro real anual, terá que recolher aos cofres públicos federais no dia 28 de fevereiro, e se optar pelo lucro real trimestral, o prazo para pagamento será 30 de abril. Ressaltando que, se nos próximos trimestres for apurado prejuízo não haverá a compensação imediata dos lucros gerados no primeiro trimestre, mas limitados a 30% do lucro.



Concluindo: recomendo a análise caso a caso, empresa a empresa, com todo o critério possível, para tomar a melhor decisão e trazer ganhos reais para as empresas. Por esse motivo é extremamente importante que as projeções de resultados e das bases de cálculo tributáveis do ano em curso reflitam os números mais próximos possíveis da realidade a fim de não tomar provocar a decisão equivocada no momento de exercer a opção.



Opção pelo Lucro Real Anual ou Trimestral



A legislação tributária prevê a forma através da qual as pessoas jurídicas devem efetuar a opção do lucro real anual ou lucro real trimestral. A opção deve ser efetuada de acordo com o pagamento do IRPJ e CSLL utilizando os códigos DARF´s conforme definido pela Receita Federal do Brasil, descritos abaixo:





Código Darf Regime de Tributação

0220 IRPJ - PJ obrigadas ao Lucro Real - Entidades não Financeiras - Balanço Trimestral

1599 IRPJ - PJ obrigadas ao Lucro Real - Entidades Financeiras - Balanço Trimestral

2319 IRPJ - PJ obrigadas ao Lucro Real - Entidades Financeiras - Estimativa mensal

2362 IRPJ- PJ obrigadas ao Lucro Real - Entidades não Financeiras - Estimativa Mensal

3373 IRPJ - PJ não obrigadas ao Lucro Real - Balanço Trimestral

5993 IRPJ - PJ não obrigadas ao Lucro Real - Estimativa Mensal

6012 CSLL - Demais PJ que apuram o IRPJ com base em Lucro Real - Balanço Trimestral

2484 CSLL - Demais PJ que apuram o IRPJ com base em Lucro Real - Estimativa Mensal

2030 CSLL - Entidades Financeiras - Balanço Trimestral

2469 CSLL - Entidades Financeiras - Estimativa Mensal





Dessa forma, a opção pelo Lucro Real poderá ser efetuada:



por ocasião do recolhimento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou ao mês de início de atividade (seja por estimativa ou por balanço de redução ou suspensão);



por ocasião do recolhimento do imposto apurado trimestralmente, correspondente ao 1º trimestre ou ao trimestre em que for gerado lucro tributável ou ainda ao trimestre de início da atividade empresarial.



No caso de a pessoa jurídica apurar prejuízos poderá formalizar a opção para o momento em que tiver que efetuar o primeiro recolhimento devido no ano, ressaltando que uma vez efetuada a opção, a mesma será irretratável por todo o ano-calendário. Mesmo que o pagamento da estimativa referente ao mês de janeiro tenha sido efetuado após o prazo de vencimento (28 de fevereiro) a opção será válida, obviamente nesse caso haverá o pagamento de multa e juros devido ao fato de o recolhimento ter ocorrido em data posterior ao do vencimento.



Bibliografia



HIGUCHI, Hiromi, Fábio Hiroshi e Celso Hiroyuki. Imposto de Renda das Empresas - Interpretação e prática. Ed. IR Publicações Ltda., 35ª. edição - 2010.



Sítio: www.receita.fazenda.gov.br

Sítio: www.fiscosoft.com.br - (lucro real - roteiro de procedimentos)

Sítio: www.portaldoempreendedor.gov.br


Leia mais: http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=244385&key=4969174#ixzz1JsRVz5w5

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