OLÁ! SEJA BEM VINDO! Estudantes de Contabilidade, e empresários interessados em assuntos na área contábil! Neste Blog você irá encontrar diversos assuntos do dia a dia das empresas. Consulte aqui os arquivos do blog, use o índice por assuntos, assim como as diversas notícias e vídeos . Abraços! e boa leitura. J. Paulo Silvano Contabilista Proprietário e Sócio da Actmilenio@ desde 2003. ASSESSORIA CONTÁBIL TERCEIRO MILÊNIO LTDA

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Lei Complementar nº 139/2011-Comitê Gestor Aprova Consolidação Normativa do Simples Nacional e Regulamenta

Comitê Gestor Aprova Consolidação Normativa do Simples Nacional e Regulamenta a Lei Complementar nº 139/2011




A resolução contempla, também, a regulamentação das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 139, de 10/11/2011.


O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 94, de 29/11/2011, que consolida todas as resoluções do Simples Nacional voltadas para os contribuintes. A resolução contempla, também, a regulamentação das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 139, de 10/11/2011.



A Resolução CGSN nº 94, que entra em vigor em 01/01/2012, consolida 15 resoluções, as quais ficarão revogadas a partir daquela data (inclusive a que trata do parcelamento - Resolução CGSN nº 92).



A consolidação normativa visou também à padronização de expressões, reorganização dos assuntos e fundamentação dos dispositivos, de forma a facilitar o trabalho dos operadores do Simples Nacional.



Não trataremos aqui das regras relativas ao parcelamento, que já constam de Comunicado próprio no Portal do Simples Nacional.



Passaremos agora a relacionar as principais alterações trazidas pela referida Resolução, bem como a citação dos artigos que tratam de cada assunto na referida consolidação.



EIRELI - empresa individual de responsabilidade limitada – Poderá optar pelo Simples Nacional, mas não poderá enquadrar-se como Microempreendedor Individual (MEI) (art. 2º, I e art. 91)



NOVOS LIMITES



MEI: R$ 60 mil/ano (art. 91)



ME: R$ 360 mil/ano (art. 2º, I, a)



EPP: R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, I, b)



Limite extra para exportação de mercadorias: R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, § 1º)



NOVOS SUBLIMITES



Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS em seus territórios, os Estados podem estabelecer sublimites, observadas os seguintes valores:



•Estados com até 1% do PIB nacional: R$ 1,26 milhão, ou R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões (art. 9º, I)

•Estados entre 1% e 5% do PIB nacional: R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões (art. 9º, I)



EFEITOS DA EXCLUSÃO POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA (art. 2º, §§ 2º e 3º)



Excesso de até 20%: exclusão no ano subsequente ao da ultrapassagem do limite



Excesso superior a 20%: exclusão no mês subsequente ao da ultrapassagem do limite



EFEITOS DO IMPEDIMENTO DE RECOLHER O ICMS E O ISS POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA (art. 12, caput e § 1º)



Excesso de até 20%: impedimento no ano subsequente ao da ultrapassagem do sublimite



Excesso superior a 20%: impedimento mês subsequente ao da ultrapassagem do sublimite



EMPRESA OPTANTE EM 31/12/2011 COM RECEITA BRUTA EM 2011 ENTRE R$ 2,4 MILHÕES E R$ 3,6 MILHÕES (art. 130)



Permanece no Simples Nacional em 2012, salvo no caso de exclusão por comunicação do contribuinte



PGDAS-D (declaratório) (art. 37, caput)



Leia TambémComitê Gestor aprova resolução que regulamenta o parcelamento no Simples NacionalSimples: entidades se unem contra substituição tributária para beneficiar empresasSimples Nacional: Presidenta comenta alterações propostas para o SupersimplesFazenda quer ampliar limites para o SimplesSimples Nacional - Canceladas as multas aplicadas ao MEI pela omissão da entrega da DASN 2010A partir da competência 01/2012, o aplicativo de cálculo passa a ter caráter declaratório e representará confissão de dívida. Os valores declarados e não pagos poderão ser inscritos em dívida ativa.



Até a competência 12/2011, continuará em vigor o PGDAS NÃO DECLARATÓRIO (art. 37, § 3º).



DEFIS - As Informações Socioeconômicas e Fiscais, que são anuais, passarão a constar de módulo do PGDAS-D (art. 66, § 1º), e deverá ser preenchido até 31 de março de cada ano.



Até o ano-calendário 2011, continua obrigatória a entrega da DASN – Declaração Anual do Simples Nacional. (art. 66, § 9º). Prazo de entrega relativo a 2011: 31/03/2012.



CERTIFICAÇÃO DIGITAL (artigos 72 e 102)



A ME ou EPP poderá ser obrigada à certificação digital para cumprimento das seguintes obrigações:



•Notas fiscais eletrônicas instituídas por norma do Confaz ou dos Municípios

•GFIP, quando superior a 10 empregados.



No caso da GFIP, a certificação poderá ser exigida quando a ME ou EPP tiver entre 3 e 10 empregados, desde que seja autorizada a procuração não-eletrônica a pessoa detentora do certificado.



É permitida a exigência de códigos de acesso para as demais obrigações.



O MEI está desobrigado da certificação digital para cumprimento de obrigações principais e acessórias, inclusive quanto ao FGTS, sendo permitida a utilização de códigos de acesso.



NOVA FORMA DE COMUNICAÇÃO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL (art. 74)



A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses:





I - alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;



II - inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;



III - inclusão de sócio pessoa jurídica;



IV - inclusão de sócio domiciliado no exterior;



V - cisão parcial; ou



VI - extinção da empresa.





NOVA FORMA DE COMUNICAÇÃO DE DESENQUADRAMENTO DA CONDIÇÃO DE MEI (art. 105, § 3º)



A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à RFB equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da condição de MEI, nas seguintes hipóteses:





I - houver alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002;



II - incluir atividade não constante do Anexo XIII desta Resolução;



III - abrir filial.





MEI – Inadimplência (art. 95, § 5º)



A inadimplência do recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos.



MEI – Contratação de empregado (art. 96, § 2º)



Para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.



MEI – relação de emprego (art. 104, § 8º)



O tomador de serviços do MEI precisa agir com cuidado, pois, quando presentes os elementos:



•da relação de emprego, a contratante do MEI ou de trabalhador a serviço deste ficará sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

•da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar MEI ou trabalhador a serviço deste, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.



MEI – DUMEI (art. 101)



A Declaração Única do MEI (DUMEI), que unificará os recolhimentos relativos à contratação do empregado do MEI, dependerá de nova resolução do Comitê Gestor, e também da construção dos sistemas que viabilizarão a referida declaração.



INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (art. 110)



O sistema de intimação eletrônica, previsto no artigo 110 da Consolidação Normativa, também dependerá da construção dos sistemas próprios para a finalidade.



COMPENSAÇÃO (art. 119)



A Lei Complementar nº 139 disciplinou as regras gerais relativas à compensação no Simples Nacional, que constaram do artigo 119 da Consolidação Normativa. O aplicativo está em construção e será disponibilizado oportunamente no Portal do Simples Nacional.



Os processos de restituição prosseguem com seu curso normal.



ALTERAÇÕES EM ATIVIDADE AUTORIZADA A OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL:



Um código CNAE foi transferido da lista dos vedados a optar pelo Simples Nacional (Anexo I da Resolução CGSN nº 6/2007, agora Anexo VI da Resolução CGSN nº 94/2011) para a lista de códigos de natureza ambígua, os quais contêm simultaneamente atividades autorizadas e atividades vedadas a optar pelo Simples Nacional (Anexo II da Resolução CGSN nº 6/2007, agora Anexo VII da Resolução CGSN nº 94/2011)



•6619-3/02 - CORRESPONDENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS



ALTERAÇÕES EM ATIVIDADES AUTORIZADAS AO ENQUADRAMENTO COMO MEI: (Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/2009, agora Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011)



Ocupações que passam a ser vedadas (deixam de constar da relação de atividades permitidas):



•2330-3/05 - CONCRETEIRO

•4399-1/03 - MESTRE DE OBRAS

•4771-7/02 - COMERCIANTE DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS



Ocupações que passam a ser permitidas:



•1031-7/00 - BENEFICIADOR(A) DE CASTANHA

•4772-5/00 - COMERCIANTE DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL

•1031-7/00 - FABRICANTE DE AMENDOIM E CASTANHA DE CAJU TORRADOS E SALGADOS

•1031-7/00 - FABRICANTE DE POLPAS DE FRUTAS

•1033-3/01 - FABRICANTE DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES

•9001-9/06 - TÉCNICO(A) DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO



Inclusão da incidência de ISS em ocupações já autorizadas:



•COSTUREIRO(A) DE ROUPAS, EXCETO SOB MEDIDA

•EDITOR(A) DE JORNAIS

•EDITOR(A) DE LISTA DE DADOS E DE OUTRAS INFORMAÇÕES

•EDITOR(A) DE LIVROS

•EDITOR(A) DE REVISTAS

•EDITOR(A) DE VÍDEO

•FABRICANTE DE PARTES DE PEÇAS DO VESTUÁRIO - FACÇÃO

•FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS ÍNTIMAS - FACÇÃO

•FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS PROFISSIONAIS - FACÇÃO

•FABRICANTE DE PARTES PARA CALÇADOS

•PROPRIETÁRIO(A) DE CASAS DE FESTAS E EVENTOS



Livro Caixa: (art. 61)



Consta da consolidação normativa que o Livro Caixa deverá:



I - conter termos de abertura e de encerramento e ser assinado pelo representante legal da empresa e pelo responsável contábil legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade;

II - ser escriturado por estabelecimento.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (SE/CGSN)

Fonte: Receita Federal

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Actmilenio@ solicita que deixem aqui seus comentários: