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segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

RESOLUÇÃO CFC N.º 1.363/2011

RESOLUÇÃO CFC N.º 1.363/2011




Institui a Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – e dá outras providências.



O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,



CONSIDERANDO que o Art. 20 do Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade instituído pela Resolução CFC n.º 960/2003, estabelece que o exercício de qualquer atividade contábil é prerrogativa do profissional da Contabilidade em situação regular perante o respectivo CRC;



CONSIDERANDO a evolução tecnológica e o fato de que todos os Conselhos Regionais de Contabilidade já possuem a estrutura para utilização da Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica;



CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, dentro de sua competência normativa, estabeleceu que o documento para atestar a regularidade profissional é a Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica, fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade (CRC) da respectiva jurisdição;



CONSIDERANDO que a profissão contábil foi regulamentada em função do interesse público, o que impõe a necessidade de identificação do profissional da Contabilidade que realiza o trabalho técnico-contábil,



RESOLVE:



Art. 1º Instituir o documento de controle de regularidade do profissional da Contabilidade denominado Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica.



§ 1º A Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – terá validade em todo o território nacional.



§ 2º A Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – será expedida, exclusivamente, através do sítio do CRC do registro originário ou do registro originário transferido do profissional, conforme modelo e especificações constantes do Anexo I.





§ 3º A Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – terá prazo de validade de 90 (noventa) dias contados da data da sua emissão.



§ 4º A emissão da Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – deverá conter mecanismo de segurança por meio de autenticação automática e código de segurança.



Art. 2º A Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – será utilizada nos seguintes documentos:

I – Relatório de Auditoria;

II – Laudo e/ou Parecer Perícial;

III – Livro Diário;

IV – DECORE;

V – Balanço Patrimonial, registrado na Junta Comercial;

VI – por solicitação de Editais de Licitação;

VII – outros documentos definidos em convênios com entidades público-privadas.



§ 1º A Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – tem por finalidade comprovar exclusivamente a regularidade do profissional da Contabilidade perante o Conselho Regional de Contabilidade no momento da emissão DHP.



§ 2º No caso da emissão do Relatório de Auditoria ou do Laudo e/ou Parecer Pericial, a Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – deverá ser incluída após a folha com a assinatura de cada profissional responsável pelo trabalho técnico executado.



§ 3º A Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – deverá ser incluída após o Termo de Encerramento do Livro Diário.



§ 4º Quando da emissão da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE, a Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – estará impressa no próprio documento.



§ 5º Nos casos de registros na Junta Comercial de demonstrações contábeis em separado do Livro Diário, a Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – deverá ser incluída após a folha com a assinatura do profissional da Contabilidade.







§ 6º Quando utilizada em documentos sob responsabilidade técnica do profissional da Contabilidade, por solicitação em editais de processos licitatórios, a Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – deverá acompanhar os documentos exigidos no respectivo edital.



§ 7º Quando estabelecido em convênios público-privados, a Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – será emitida e entregue, conforme estabelecido no convênio, preferencialmente, após toda a documentação contábil assinada pelo profissional da Contabilidade.



Art. 3º A Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – será emitida por meio do sítio do Conselho Regional de Contabilidade ao profissional da Contabilidade, devendo conter no documento os dados necessários à sua impressão (Anexo I).



§ 1º Os dados a serem impressos na Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – pelo Conselho Regional de Contabilidade, são os seguintes:



a) indicação do CRC expedidor;



b) numeração sequencial; (exemplo: UF/ano/número);



c) data de validade da Declaração; e



d) nome, número de registro no CRC e categoria profissional.



§ 2º A Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – deverá ser emitida com numeração sequencial, que será reiniciada em cada exercício, com mecanismo de segurança por meio de autenticação automática.



Art. 4º A Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – estará liberada para emissão somente quando o requerente e a organização contábil da qual o profissional da Contabilidade seja sócio e/ou proprietário estejam regulares perante o CRC, ou seja, sem possuírem qualquer espécie de débito.



§ 1º Nos caso de parcelamentos de débitos, a emissão da Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – somente será permitida se a quitação das parcelas estiverem em dia.



§ 2º O profissional da Contabilidade deverá estar com seu registro ativo, sendo vedada a emissão de Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – aos profissionais com registro baixado ou suspenso até o restabelecimento do registro, bem como aos que tenham tido seu exercício profissional cassado.



Art. 5º O documento será emitido nos padrões estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).



Art. 6º O profissional da Contabilidade que descumprir as normas desta Resolução estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente.



Art. 7º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução CFC n.º 871, de 23 de março de 2000.





Brasília, 25 de novembro de 2011.







Contador Juarez Domingues Carneiro

Presidente







ANEXO I – RESOLUÇÃO CFC N.º 1.363/2011





CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE _________



DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL – DHP ELETRÔNICA



O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE __________ DECLARA que o registro identificado no presente documento encontra-se em situação REGULAR neste Regional, apto ao exercício da atividade contábil nesta data, de acordo com as suas prerrogativas profissionais, conforme estabelecido no art. 25 e 26 do Decreto-Lei n.º 9.295/46.



Declaramos para os devidos fins e para quem interessar possa, sob as penas da Lei, especialmente, das previsões do art. 299 do Código Penal Brasileiro que as informações constituem a expressão da verdade. Informamos também que a presente não quita nem invalida quaisquer débitos ou infrações que, posteriormente, venham a ser apurados contra o titular deste registro, bem como não atesta a regularidade dos trabalhos técnicos elaborados pelo profissional da Contabilidade.



Conselho Regional de Contabilidade de ________

Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica

UF/201X/900054171 CRC/UF n.º 014.621/O-4 Categoria: Contador

Nome: Medalha João Lyra CPF: 768.097.109-76

Validade:

Data da emissão + 90 dias/201X



Identificação da pessoa jurídica ou física da qual o profissional é responsável:

Pessoa Jurídica ou Física

Nome: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX

Finalidade: XXXXXXXXXXXXXXXXX

Órgão Destino: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX



Confirme a existência deste documento emitido pelo profissional na página:

www.crcXX.org.br



CPF: 768.097.109-76 Controle: 6983.1489.8048.9753

Fonte: CFC  Resolução nº. 1363/2011



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