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quinta-feira, 8 de março de 2012

Alterações da Lei Complementar nº 139/2011

Simples Nacional - Alterações da Lei Complementar nº 139/2011



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1 - Introdução



O presente artigo tem a finalidade de informar aos leitores acerca das alterações importantes promovidas pela Lei Complementar nº 139/2011, de 10 de novembro de 2011, na Lei Complementar nº 123/2006, ou seja, alterações promovidas no Simples Nacional.



2 - Da vigência



O art. 7º da Lei Complementar nº 139/2011 estabelece dois prazos de vigência para esta lei, sendo: a) vigência imediata para as alterações constantes dos artigos 1º, 5º, 6º e 7º; e b) vigência a partir de 01 de janeiro de 2012 para as alterações constantes dos artigos 2º, 3º e 4º.



3 - Das alterações substanciais



A Lei Complementar nº 139/2011, de 10 de novembro de 2011, fez algumas alterações na Lei Complementar nº 123/2006, sendo as mais substanciais:



Vigência imediata:



a) Alterações importantes para o Microempreendedor Individual - MEI;



b) Mudança no prazo para microempresas e empresas de pequeno porte, que estejam sem movimento há pelo menos 12 meses, poderem efetuar sua baixa independentemente de possuir débitos fiscais;



c) Mudanças na comunicação eletrônica do contribuinte;



d) Alterações importantes na forma de recolhimento, compensação e restituição de tributos;



e) Possibilidade de parcelamento de débito do Simples Nacional em até 60 parcelas;



f) Aumento das possibilidades de exclusão do Simples Nacional;



g) Alterações nas competências para fiscalização de empresas no Simples Nacional;



h) Alterações na análise de omissões de receita.



Vigência a partir de 01/01/2012:



a) Aumento da receita bruta para fins de enquadramento no Simples Nacional;



b) Diferencial de limite de receita bruta para empresas, optantes pelo Simples Nacional, que aufiram receitas oriundas de exportação;



c) Alteração no momento da exclusão do Simples Nacional no caso de exceder o limite permitido;



d) Inseriu novas vedações para opção pelo Simples Nacional;



e) Mudança dos cálculos da tabela constante no Anexo V da LC 123/2006;



f) Aumento da receita bruta para fins de enquadramento como Microempreendedor Individual - MEI;



g) Incentivo para Empresas de Pequeno Porte que excederam o limite em 2011



h) Alterações no cadastro sincronizado;



i) Conceito de pequeno empresário;



j) Criação de penalidades pela não entrega mensal da declaração eletrônica.



4 - Vigência Imediata



O art. 1º da Lei Complementar nº 139/2011, com vigência imediata, alterou os arts. 4º, 9º, 16, 18-B, 18-C, 21, 24, 26, 29, 32, 33, 34 e 39 da Lei Complementar nº 123/2006.



4.1 - Microempreendedor Individual - MEI



O § 1º do art. 4º da lei, que trata do Microempreendedor Individual - MEI, implementou algumas alterações visando simplificar o processo de abertura, registro, alteração e baixa destes.



4.2 - Baixa de empresas optantes pelo Simples Nacional que estejam sem movimento há mais de 12 meses



O artigo 9º da Lei Complementar nº 123/2007 estabelece que microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser constituídas, alteradas ou extintas, independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.



A Lei Complementar nº 139/2011 alterou o § 3º deste artigo, passando a prever que a microempresa e empresa de pequeno porte que esteja 12 (doze) meses sem movimento poderá ser baixada nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos § § 4º e 5º (responsabilidade solidária dos sócios para os débitos tributários).



Já o Microempreendedor Individual - MEI não precisa observar nenhum prazo de carência para que possa ser baixada (§ 10º da LC 139/2011).



4.3 - Comunicação eletrônica



As microempresas e as empresas de pequeno porte deverão ficar atentas para a alteração na metodologia de comunicação das empresas.



Foram inseridos no art. 16 da Lei Complementar nº 123/2006 os parágrafos 1º-A e 1º-B.



Estes dispositivos criaram o sistema de comunicação eletrônica para as microempresas e as empresas de pequeno porte.



A partir de agora, por este sistema, as empresas serão cientificadas de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais, bem como notificadas.



Os empresários serão cientificados por meio da comunicação eletrônica que terão acesso através certificação digital ou de código de acesso.



Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.



O empresário terá o prazo de até 45 dias, ou outro estabelecido pelo CGSN, para ter ciência da comunicação eletrônica sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.



Cabe ressaltar que o sistema de comunicação eletrônica será regulamentado pelo CGSN.



4.4 - Recolhimento, compensação e restituição de tributos



O art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006 sofreu alterações consideráveis, tendo sido incluídos mais 19 parágrafos neste artigo.



O art. 21 estabelece a forma de recolhimento, compensação e restituição de tributos do Simples Nacional.



A ME ou EPP que tiver feito pagamento indevido em determinado período, fará jus à restituição ou compensação deste valor, atualizado pela Selic acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.



O prazo para restituição e compensação no Simples Nacional é de 5 anos a contar do pagamento indevido, conforme previsto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).



É vedada a cessão de créditos para extinção de débitos no Simples Nacional.



Aplica-se aos processos de restituição e de compensação o rito estabelecido pelo CGSN.



4.4.1 - Compensação



É vedada a compensação de débitos do Simples Nacional com créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária.



Os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos para com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional.



No Simples Nacional, é permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo, em outras palavras, a ME ou EPP somente pode compensar ICMS para pagar ICMS do Simples Nacional.



Os valores compensados indevidamente serão exigidos com: juros moratórios calculados a taxa Selic e multa moratória de 0,33% por dia de atraso, com limite máximo de 20%.



Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade de declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.



Na restituição e compensação no Simples Nacional serão observados os prazos de decadência e prescrição previstos na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).



4.5 - Parcelamento



Os § 15º à § 24º do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006 criaram para as microempresas e empresas de pequeno porte optante pelo Simples Nacional a possibilidade de parcelar seus débitos em até 60 parcelas.



O CGSN fixará critérios, condições para rescisão, prazos, valores mínimos de amortização e demais procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso dos débitos tributários apurados no Simples Nacional, observados encargos moratórios oriundos da inadimplência.



Em outras palavras, caberá ao CGSN estabelecer a forma pela qual o débito oriundo Simples Nacional poderá ser parcelado. A dúvida é se haverá reduções na multa moratória (20%), nos juros moratórios (Selic), bem como nos encargos legais (débito em dívida ativa - percentual de 20%).



O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.



Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos.



Os débitos constituídos de forma isolada por parte de Estado, do Distrito Federal ou de Município, em face de ausência de aplicativo para lançamento unificado, relativo a tributo de sua competência, que não estiverem inscritos em dívida ativa da União, poderão ser parcelados pelo ente responsável pelo lançamento de acordo com a respectiva legislação.



O pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial.



Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas na legislação federal, conforme regulamentação do CGSN.



O repasse para os entes federados dos valores pagos e da amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada.



No caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais (20%).



Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso, até deliberação do CGSN, a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.



4.6 - Exclusão do Simples Nacional



O art. 29 da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece taxativamente os fatos que acarretam a exclusão de ofício do Simples Nacional.



A Lei Complementar nº 139/2011 alterou os incisos XI e XII deste artigo, com a finalidade de incluir o termo "descumprimento reiterado" nestes dispositivos.



Reiterado, segundo o § 9º deste artigo, dar-se-á quanto cometer no mínimo duas infrações.



Anteriormente a esta lei, o mero "descumprimento" de emissão de documento fiscal de venda ou prestação de serviço, bem como omissão de informações referente a folha de pagamentos já era motivo de exclusão.



4.7 - Da fiscalização



O art. 33 da Lei Complementar nº 123/2006 foi alterado de modo a ampliar as competências dos fiscais municipais e estaduais para fiscalizarem as empresas optantes pelo Simples Nacional.



A competência dos Municípios, anteriormente a LC 139/2011, era restrita à existência de convênios.



A partir de agora, tanto Município, quanto Estado e União, tem competência para efetuar o lançamento de todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional.



Risco para empresas em virtude dos abusos de poderes cometidos por alguns fiscais.



4.8 - Omissão de receita



O art. 34 da Lei Complementar nº 123/2006 foi alterado.



A partir de agora, as omissões de receitas do Simples Nacional terão o mesmo tratamento dado às empresas optantes pelo lucro presumido ou real.



5 - Vigência a partir de 01 de janeiro de 2012



O artigo 2º alterou os artigos 1º, 3º, 17, 18, 18-A, 19, 20, 25, 30, 31, 41 e 68 da Lei Complementar nº 123/2006.



5.1 - Competências Comitê Gestor do Simples Nacional



O Comitê Gestor do Simples Nacional, será competente, a partir de janeiro de 2015, para aumentar os valores constantes da Lei Complementar nº 123/2006, ou seja, a lei complementar poderá ser alterada ao mero prazer do Comitê Gestor, não necessitando, para tanto, de intervenção do Congresso Nacional.



5.2 - Majoração da receita bruta para fins de enquadramento no Simples Nacional



A mudança mais benéfica promovida pela Lei Complementar nº 139/2011 foi o aumento do limite de receita bruta para fins de enquadramento no Simples Nacional.



A partir de 01 de janeiro de 2011, será considerada microempresa, a sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada ou empresário que auferir, em cada ano calendário, receita bruta igual ou inferior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).



Será considerada empresa de pequeno porte, a sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada ou empresário que auferir, em cada ano calendário, receita bruta igual ou inferior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).



5.3 - Exclusão do Simples Nacional por ultrapassar o limite de receita bruta



A empresa de pequeno porte que ultrapassar a receita bruta de R$4.320.000,00 (quatro milhões e trezentos e vinte mil reais) será excluída do Simples Nacional no mês subseqüente a este fato. Caso esta empresa ultrapasse os R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), porém não ultrapasse R$4.320.000,00 (quatro milhões e trezentos e vinte mil reais), será excluída a partir do ano calendário seguinte (a regra geral, de acordo com a legislação anterior, era que a exclusão se daria no ano calendário seguinte).



A empresa de pequeno porte que, no ano calendário de início de suas atividades, ultrapassar a receita bruta de R$4.320.000,00 (quatro milhões e trezentos e vinte mil reais), será excluída do Simples Nacional com efeitos retroativos a data de início de suas atividades. Caso esta empresa ultrapasse os R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), porém não ultrapasse R$4.320.000,00 (quatro milhões e trezentos e vinte mil reais), será excluída a partir do ano calendário seguinte.



5.4 - Limite de receita bruta para empresas exportadoras



As empresas de pequeno porte que auferirem receitas oriundas do mercado externo, ou seja, provindas de exportação, poderão fazer jus a segmentar suas receitas para fins de enquadramento no Simples Nacional.



O § 14º do art. 3º da Lei Complementar nº 123 dispõe que as empresas de pequeno porte poderão auferir, no mercado interno, receitas até o valor de R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e, no mercado externo, receitas até o valor de R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), totalizando, então, faturamento até o montante de R$7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais).



O § 15º do art. 3º da Lei Complementar nº 123 estabelece a fórmula para se encontrar a alíquota e a base de cálculo no caso de a empresa auferir receita no mercado interno e externo.



Cabe ressaltar que as receitas de exportações ora em comento poderão ser realizadas tanto pela própria empresa, quanto por comercial exportadora ou Sociedade de Propósito Específico - SPE (art. 56 da LC nº 123/2006).



O objetivo do Governo com esta alteração foi incentivar as microempresas e empresas de pequeno porte a exportar sem ser excluídas do Simples Nacional.



Por fim, uma questão de extrema importância para as empresas optantes pelo Simples Nacional, que pensam em exportar, é que as receitas oriundas de exportação são imunes de alguns tributos, tais como: ICMS, IPI, PIS e COFINS (§ 14 do art. 18 da LC 123/2006).



5.5 - Vedações Simples Nacional



O art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006 foi alterado, inserindo-se o inciso XVII, que criou uma nova vedação para que empresas possam ingressar ou serem excluídas do Simples Nacional.



A partir de 01 de janeiro de 2011, a empresa que possuir irregularidade cadastral ou problema com inscrição federal, estadual ou municipal, não poderá optar pelo Simples Nacional ou, pior, poderá ser excluída caso seja optante.



Neste aspecto, merecem atenção os contribuintes mineiros, pois o Estado de Minas Gerais tem suspendido as inscrições estaduais de empresas na falta de entrega do Sintégra ou por descumprimento de obrigações acessórias.



5.6 - Mudança dos cálculos da tabela constante no Anexo V da LC 123/2007



A nova redação do § 24 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 alargou o conceito de folha de salários para fins de cálculo da alíquota aplicável a empresas cujo objeto social se enquadrada do Anexo V da lei.



Na redação antiga, o § 24 estabelecia o montante pago nos últimos 12 meses a título de salários.



Já a nova redação, mais abrangente, estabelece, como conceito de folha de salários, o montante pago nos últimos 12 meses a título de remuneração a pessoas físicas decorrentes de trabalho, aqui entendido como toda contratação de pessoas físicas que sejam remuneradas, exceto aluguéis e dividendos (§ 26 do art. 18).



5.7 - Micro Empresário Individual - MEI



O Microempreendedor Individual - MEI, com as alterações constantes da Lei Complementar nº 139/2011, passou a ser o empresário individual que tenha auferido, nos últimos 12 meses, receita bruta de até R$60.000,00 (sessenta mil reais).



5.8 - Alteração Cadastro Sincronizado



O § 3º do art. 30 da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que a alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à Secretaria da Receita Federal do Brasil, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas hipóteses de: a) alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira; b) inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional; c) inclusão de sócio pessoa jurídica; d) inclusão de sócio domiciliado no exterior; e) cisão parcial; e) extinção da empresa.



Assim, a partir de agora, quaisquer alterações em contrato social que venham a incluir fato impeditivo de opção pelo Simples Nacional equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão.



5.9 - Processo judicial x prescrição débito Simples Nacional



O processo judicial sofreu uma importante inovação para fins prescricionais, assim, cabe atenção das empresas no pagamento dos débitos.



A Lei Complementar nº 139/2011 alterou o § 4º do art. 41 da Lei Complementar nº 123/2006.



Uma análise do § 2º cumulado com § 4º, ambos do art. 41, cumulada com § 15-A do art. 18, conclui que os créditos tributários, declarados por meio eletrônico (inciso I, do § 4º) ou por meio de DASN (art. 25) serão apurados, inscritos em dívida ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.



Assim, o prazo prescricional não tem mais início da entrega da DASN e sim da declaração pelo contribuinte através do sistema eletrônico de cálculo dos valores devidos no Simples Nacional de que trata o § 15 do art. 18.



5.10 - Pequeno empresário



Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma da Lei Complementar nº 123/2006 que aufira receita bruta anual até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais).



5.11 - Das penalidades



A Lei Complementar nº 139/2011 inclui na Lei Complementar nº 123/2006 o art. 38-A, que estabelece as penalidades para a não entrega ou entrega incorreta da declaração pelo sistema eletrônico.



O art. 38-A estabelece que o sujeito passivo que deixar de prestar as informações no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, no prazo previsto no § 15-A do mesmo artigo, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo CGSN, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência: a) 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo; b) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.



Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração.



A multa mínima a ser aplicada será de R$50,00 (cinquenta reais), para cada mês de referência.



5.12 - Incentivo para Empresas de Pequeno Porte que excederam o limite em 2011



A Lei Complementar nº 139/2011 incluiu na Lei Complementar nº 123/2006 o art. 79-E, que beneficia as empresas de pequeno porte que vão ultrapassar o limite do Simples Nacional (R$2.400.000,00) no ano calendário de 2011.



O art. 79-E estabelece que a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2011 que, durante o ano calendário de 2011, auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.



5.13 - Revogações de dispositivos



O projeto de lei inicial, no art. 7º, havia revogado, a partir de 01 de janeiro de 2012, as alíneas "a" a "c" do inciso I e as alíneas "a" a "d" do inciso II, ambos do § 14º do art. 18 da LC 123/2006.



Todavia, para a sorte de alguns empresários, este dispositivo foi vetado pela Presidente Dilma Rousseff.



6 - Conclusão



A Lei Complementar nº 139/2011, conforme demonstrado no decorrer deste artigo, foi de extrema importância para os microempresários e os empresários de pequeno porte, pois, entre outras alterações, possibilitou o parcelamento dos seus débitos em até 60 parcelas, bem como aumentou o limite de receita bruta para fins de enquadramento.



Outra alteração importante, visando incentivar a exportação, foi a segmentação de receita de exportação e no mercado interno para fins de enquadramento no Simples Nacional.

Diego Garcia Silva


Fonte: http://www.fiscosoft.com.br/main_index.php?home=home_artigos&m=_&nx_=&viewid=265724




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