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quinta-feira, 22 de março de 2012

ATO COTEPE ICMS 9, DE 13 DE MARÇO DE 2012

ATO COTEPE ICMS 9, DE 13 DE MARÇO DE 2012








· Publicado no DOU de 22.03.12



Estabelece a disciplina relativa à utilização pelo contribuinte do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT) para fins de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT), nos termos do Ajuste SINIEF 11/10.



O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 148ª reunião ordinária, realizada nos dias 12 a 14 de março de 2012, em Brasília, DF, decidiu aprovar as seguintes disposições para o contribuinte usuário de equipamento Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (SAT).



CAPÍTULO I



DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art 1º Para fins de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT) por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), o contribuinte deverá, além de observar o disposto no Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010:



I - relativamente à utilização e à ativação do SAT, à impressão do extrato do CF-e-SAT e ao cancelamento de CF-e-SAT emitido, observar a disciplina estabelecida:



a) neste ato;



b) na legislação estadual;



II - utilizar:



a) equipamento do SAT, no qual já deverá estar instalado o programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e-SAT, observado o disposto no artigo 12;



b) programa Aplicativo Comercial (AC) compatível com utilização com o equipamento do SAT;



c) equipamento de processamento de dados com porta “Universal Serial Bus” (USB);



d) rede local com acesso à internet;



e) impressora comum, a qual poderá ser compartilhada entre diferentes equipamentos SAT.



§ 1º - O contribuinte deverá utilizar um equipamento SAT, um programa AC e um equipamento de processamento de dados, conforme descritos nas alíneas “a” a “c” do inciso II do caput, de forma exclusiva para cada caixa destinada a registrar operações relativas à circulação de mercadorias existente no ambiente de atendimento ao público do seu estabelecimento,



§ 2º - O equipamento SAT deverá ser instalado em local que seja facilmente visível pela fiscalização.



§ 3º - Excepcionalmente, o contribuinte poderá utilizar os equipamentos e programa descritos nas alíneas “a” a “c” do inciso II do caput de forma compartilhada para duas ou mais caixas registradoras, desde que essa possibilidade esteja prevista na Especificação Técnica de Requisitos do Equipamento SAT e na legislação estadual.







CAPÍTULO II



DA ATIVAÇÃO E DA DESATIVAÇÃO DO SAT



Art 2º O contribuinte deverá, previamente à utilização do SAT, acessar o ambiente de processamento de dados do fisco da unidade federada onde se localize o estabelecimento no qual o SAT será utilizado, com o objetivo de:



I - certificar-se de que o modelo do equipamento do SAT está registrado perante aquele fisco;



II - promover a ativação do referido equipamento.



Art 3º A ativação do SAT deverá ser efetuada conforme o seguinte conjunto de procedimentos sequenciais:



I - vinculação do SAT ao número de inscrição do seu estabelecimento no qual o SAT será utilizado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB);



II - instalação e configuração das conexões de comunicação do SAT;



III - execução do programa de ativação do SAT fornecido pelo fabricante por meio do qual serão:



a) gravados no SAT, nos termos do § 2º, os dados do certificado digital de que trata o § 1º;



b) estabelecidos os parâmetros de funcionamento do SAT;



c) realizado teste da cadeia de comunicação entre o Aplicativo Comercial (AC), o SAT e o ambiente de processamento de dados do fisco;



IV - vinculação do AC ao SAT.



§ 1º Para fins do cumprimento do disposto no inciso I, o contribuinte deverá informar:



I - o número de série do equipamento do SAT;



II - o tipo de certificado digital a ser utilizado no SAT, que poderá ser emitido:



a) por autoridade certificadora credenciada pelo fisco (AC-SAT) da unidade federada onde se localize o estabelecimento no qual o SAT será utilizado;



b) por outra autoridade certificadora credenciada sob a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (AC-ICP-Brasil), hipótese em que, salvo disposição em contrário, o contribuinte arcará com os custos de emissão e renovação do certificado.



§ 2º Para fins do cumprimento do disposto no inciso III, o contribuinte deverá:



I - inserir no SAT os dados constantes do Anexo Único por meio do software de ativação, caso tenha optado por utilizar certificado digital emitido por AC-SAT;



II - na hipótese de ter optado pela utilização de certificado emitido por AC-ICP-Brasil:



a) copiar em formato digital o CSR (Certificate Sign Request) exibido em tela pelo software de ativação;



b) solicitar a emissão de certificado digital à respectiva autoridade certificadora, mediante apresentação do CSR;



c) informar, ao fisco, os dados do certificado digital que deverão ficar gravados no SAT.



§ 3º Para fins do cumprimento do disposto no inciso IV, o contribuinte deverá:



I - obter, junto ao desenvolvedor do AC, o Código de Vinculação, composto pela combinação do CNPJ do desenvolvedor do AC e do CNPJ do estabelecimento no qual o SAT será utilizado, gerado e assinado pelo desenvolvedor do AC mediante utilização de certificado digital emitido por AC-ICP-Brasil;



II - transmitir, ao ambiente de processamento de dados do fisco, o Código de Vinculação do AC ao SAT mediante utilização do AC, do programa de ativação fornecido pelo fabricante ou de outro programa capaz de executar tal rotina de processamento de dados.



§ 4º O contribuinte também deverá vincular ao SAT, observado o disposto no § 3º, AC, disponibilizado por outro desenvolvedor, que substitua o AC anteriormente vinculado ao SAT.



Art 4º O contribuinte deverá desativar o SAT, nas hipóteses de:



I - encerramento de atividade do estabelecimento;



II - transferência do SAT entre estabelecimentos do mesmo contribuinte;



III - transferência da posse do SAT, em caráter temporário ou permanente, a outro contribuinte.



Parágrafo único. O contribuinte deverá, mediante acesso ao ambiente de processamento de dados do fisco da unidade federada na qual o SAT estiver em uso e mantendo a comunicação do equipamento, efetuar a desativação de que trata este artigo adotando as seguintes etapas sequencialmente:



I - indicar o equipamento a ser desativado;



II - mediante uso do AC, acionar o bloqueio do equipamento SAT;



III - acionar o botão de reset do equipamento SAT por 10 (dez) segundos.



CAPÍTULO III



DA UTILIZAÇÃO DO SAT



Seção I



Da emissão, do cancelamento e da guarda do CF-e-SAT



Art 5º O contribuinte deverá, para fins da emissão do CF-e-SAT, registrar no SAT, por meio do AC, os dados da operação relativa à circulação de mercadorias, incluindo o CPF ou CNPJ do adquirente que assim solicitar.



Art 6º O contribuinte deverá manter a conectividade do SAT com o ambiente de processamento de dados do fisco, conforme periodicidade estabelecida na legislação estadual.



§ 1º A geração dos arquivos de CF-e-SAT pelo equipamento SAT ficará, a critério da unidade federada, inoperante enquanto o estabelecimento do contribuinte obrigado à emissão do CF-e-SAT permanecer em situação cadastral irregular perante o respectivo fisco.



§ 2º A geração dos arquivos de CF-e-SAT pelo equipamento SAT poderá ficar automaticamente inoperante por tempo indeterminado na hipótese do não atendimento da periodicidade definida no caput.







§ 3º Em caso de erros ou alertas ocorridos durante o processo de emissão do CF-e-SAT, o contribuinte deverá observar o procedimento estabelecido por meio da legislação estadual.



Art 7º Após a emissão do CF-e SAT, o contribuinte deverá verificar se a cópia de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT foi transmitida ao AC.



Parágrafo único A cópia de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT deverá ser conservada pelo prazo de 5 (cinco) anos, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo.



Art 8º O contribuinte deverá, imediatamente após a emissão do CF-e SAT, providenciar a impressão do extrato deste, observados os leiautes definidos no Manual de Orientação do SAT, aprovado por meio de Ato COTEPE/ICMS.



Parágrafo único. O extrato do CF-e-SAT de que trata este artigo:



I - não substituirá, para fins fiscais, o CF-e-SAT nele identificado, não se confundindo com esse documento fiscal;



II - conterá apenas os dados básicos da operação praticada e dos tributos sobre ela incidentes, bem como aqueles necessários à identificação do respectivo CF-e-SAT emitido;



III - poderá ser impresso mediante utilização de qualquer equipamento de impressão, conforme item “e” do inciso II do artigo 1º;



IV - poderá, por opção do adquirente da mercadoria:



a) deixar de ser impresso, quando tal hipótese estiver prevista na legislação estadual;



b) ser impresso de forma resumida, observado o seu respectivo leiaute.



Art 9º O CF-e-SAT poderá ser cancelado no prazo 30 (trinta) minutos após o horário de sua emissão desde que, nesse período, não tenha sido emitido outro CF-e-SAT por meio do mesmo SAT.



Parágrafo único. O cancelamento de CF-e-SAT emitido deverá ser efetuado mediante a emissão de outro CF-e-SAT exclusivamente para esse fim.



Seção II



Dos procedimentos de contingência



Art.10 Quando a rotina de transmissão automática dos arquivos digitais do CF-e-SAT ao ambiente de processamento de dados do fisco não for concluída com sucesso pelo SAT na periodicidade mínima definida na legislação estadual, o contribuinte deverá:



I - compactar as cópias de segurança dos arquivos digitais de CF-e-SAT, armazenadas no AC, em um único arquivo, sem subpastas;



II - transmitir o arquivo compactado nos termos do inciso I ao ambiente de processamento de dados do fisco.



§ 1º As cópias de segurança dos arquivos digitais de CF-e-SAT cuja emissão tenha sido efetuada para fins de cancelamento de CF-e-SAT previamente emitidos deverão ser compactadas em arquivo único distinto daquele no qual forem compactados os arquivos digitais dos demais CF-e-SAT.



§ 2º O fisco da unidade federada do contribuinte poderá estabelecer outros procedimentos para fins do cumprimento do disposto neste artigo.



Art.11 A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá ser emitida, em substituição à emissão do CF-e-SAT, quando o SAT ficar inoperante nas hipóteses:



I - do § 2º do artigo 6º;



II – de caso fortuito ou de força maior que impeça a utilização do SAT para fins de emissão do CF-e-SAT.



Parágrafo único. A legislação estadual poderá estabelecer a possibilidade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à emissão da NF-e, nas hipóteses referidas neste artigo.



Seção III



Da ativação de nova versão do programa (software básico) no SAT



Art.12 A ativação de nova versão do programa (software básico) no SAT será efetuada remotamente pelo fisco da unidade federada onde se localize o estabelecimento no qual o SAT se encontre em uso.



§ 1º O contribuinte receberá aviso expedido pelo fisco para permitir que este efetue, dentro do prazo indicado no respectivo aviso, a ativação de que trata este artigo mediante acesso remoto ao seu ambiente de processamento de dados.



§ 2º Após decorrido o prazo indicado no aviso, o fisco efetuará a ativação de que trata este artigo independentemente da permissão do contribuinte.







CAPÍTULO IV



DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art.13 Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


Fonte:

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA



Secretario-Executivo do CONFAZ

Um comentário:

  1. bom dia, muito boa a materia,
    voce sabe onde adquirir o equipamento p
    testes dos desenvolvedores.

    obrigado.

    Jair - Equipe Sistemas
    jair@equiperiopreto.com.br
    (17) 3227-6689

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