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sexta-feira, 23 de março de 2012

DCTF: RFB esclarece sobre a apresentação da DCTF de janeiro sem débitos a declarar

DCTF: RFB esclarece sobre a apresentação da DCTF de janeiro sem débitos a declarar



A Receita Federal informa que o disposto na alínea ‘d’ do artigo 2º da IN 1.110 RFB, de 2010, com a redação dada pelo artigo 1º da IN 1.258 RFB, de 2012, aplica-se somente aos contribuintes que não tenham débitos a declarar na DCTF de janeiro e queiram comunicar a opção pelo regime de COMPETÊNCIA, segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo de tributos e contribuições, no ano calendário ao qual se refere a declaração. Por este motivo, a transmissão das DCTF zeradas, nas quais tenha sido informado o regime de caixa, não está sendo permitida.



Desta forma, a Receita promoveu nova alteração na Instrução Normativa 1.110 RFB, de 2010, que consta da IN 1.262/2012 publicada no Diário Oficial de hoje, 22 de março de 2012.



Caso o contribuinte tenha entregue a declaração adotando o regime de competência, com receio de perder o prazo, e este fato venha a causar reflexos na tributação das variações monetárias, poderá solicitar junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o cancelamento desta DCTF entregue sem necessidade.



Como ficaria o calendário de entrega, considerando a alteração trazida pela IN RFB nº 1.262 de 2012



PRAZOS DE ENTREGA DA DCTF MENSAL


FATOS GERADORES



PESSOA JURÍDICA QUE TENHAM DÉBITOS A DECLARAR


PRAZO DE ENTREGA


Janeiro de 2012

Pessoas Jurídicas que tenham débitos a declarar

21.03.2012


FATOS GERADORES



PESSOA JURÍDICA QUE NÃO TENHAM DÉBITOS A DECLARAR



PRAZO DE ENTREGA



Janeiro de 2012


Pessoas Jurídicas que não tenham débitos a declarar e adotam o REGIME DE COMPETÊNCIA para tributação das variações monetárias



21.03.2012



Janeiro de 2012



Pessoas Jurídicas que não tenham débitos a declarar e adotam o REGIME DE CAIXA para tributação das variações monetárias



DISPENSADA




“INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.262, DE 21 DE MARÇO DE 2012



............................................................................................................



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela da Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 3º e no caput do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010, resolve:



Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º ....................................................................................

...................................................................................................



§ 1º ..........................................................................................

...................................................................................................



d) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.



................................................................................................."



Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.



CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO"





Fonte: IR-LegisWeb

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