DCTF: RFB esclarece sobre a apresentação da DCTF de janeiro sem débitos a declarar
A Receita Federal informa que o disposto na alínea ‘d’ do artigo 2º da IN 1.110 RFB, de 2010, com a redação dada pelo artigo 1º da IN 1.258 RFB, de 2012, aplica-se somente aos contribuintes que não tenham débitos a declarar na DCTF de janeiro e queiram comunicar a opção pelo regime de COMPETÊNCIA, segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo de tributos e contribuições, no ano calendário ao qual se refere a declaração. Por este motivo, a transmissão das DCTF zeradas, nas quais tenha sido informado o regime de caixa, não está sendo permitida.
Desta forma, a Receita promoveu nova alteração na Instrução Normativa 1.110 RFB, de 2010, que consta da IN 1.262/2012 publicada no Diário Oficial de hoje, 22 de março de 2012.
Caso o contribuinte tenha entregue a declaração adotando o regime de competência, com receio de perder o prazo, e este fato venha a causar reflexos na tributação das variações monetárias, poderá solicitar junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o cancelamento desta DCTF entregue sem necessidade.
Como ficaria o calendário de entrega, considerando a alteração trazida pela IN RFB nº 1.262 de 2012
PRAZOS DE ENTREGA DA DCTF MENSAL
FATOS GERADORES
PESSOA JURÍDICA QUE TENHAM DÉBITOS A DECLARAR
PRAZO DE ENTREGA
Janeiro de 2012
Pessoas Jurídicas que tenham débitos a declarar
21.03.2012
FATOS GERADORES
PESSOA JURÍDICA QUE NÃO TENHAM DÉBITOS A DECLARAR
PRAZO DE ENTREGA
Janeiro de 2012
Pessoas Jurídicas que não tenham débitos a declarar e adotam o REGIME DE COMPETÊNCIA para tributação das variações monetárias
21.03.2012
Janeiro de 2012
Pessoas Jurídicas que não tenham débitos a declarar e adotam o REGIME DE CAIXA para tributação das variações monetárias
DISPENSADA
“INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.262, DE 21 DE MARÇO DE 2012
............................................................................................................
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela da Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 3º e no caput do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ....................................................................................
...................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
...................................................................................................
d) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.
................................................................................................."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO"
Fonte: IR-LegisWeb
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