Resolução do Senado Federal 13/2012
PERGUNTAS FREQUENTES
1) APLICAÇÃO – Para quais OPERAÇÕES,
MERCADORIAS e BENS e será utilizada a alíquota de 4% ?
A
alíquota de 4%, conforme definida pela Resolução do Senado Federal n.º 13/2012,
será aplicada apenas para as operações INTERESTADUAIS.
Será
aplicada para bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço
aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a
processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a
processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento,
reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou
bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Observação 1: a alíquota de 4%, conforme definida pela
Resolução do Senado Federal n.º 13/2012, será aplicada para bens e mercadorias
importadas ou que possuam Conteúdo de Importação superior a 40%. Entretanto,
nas operações de IMPORTAÇÃO, continuará a ser aplicada a alíquota definida
pelo Estado sujeito ativo da obrigação tributária.
Exemplo:
uma empresa importa determinada mercadoria e a deposita em seu estoque.
Posteriormente a empresa vende a mercadoria importada para contribuinte situado
em outro Estado. Ocorreram duas operações: importação e interestadual. A
importação utilizará a alíquota de ICMS determinada pelo Estado sujeito ativo
da obrigação tributária. Já a operação subsequente (interestadual) utilizará a
alíquota de 4%.
Observação 2: mesmo que a operação interestadual não seja imediatamente
subsequente à
operação de importação, deverá ser utilizada a alíquota de 4%. A Res. SF
13/2012 é aplicável em todas as operações interestaduais subsequentes à
importação.
Observação 3: a alíquota de 4% da Resolução do Senado Federal
n.º 13/2012 é aplicável a todas as operações interestaduais a partir de 1º de
janeiro de 2013 com bens e mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação
maior que 40%, independentemente da sua data de importação. Ou seja, valerá inclusive para
todos os bens e mercadorias existentes em estoque no dia 31 de dezembro de 2012.
Exceções:
Não se
aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais
com:
I - bens e mercadorias importados
do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo
Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da
Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
II - bens e mercadorias
produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº
288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991,
8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484,
de 31 de maio de 2007;
III - gás
natural importado do
exterior.
Para estas
situações, continuarão sendo utilizadas as alíquotas de 7% ou 12% nas operações
interestaduais, a depender dos estados de origem e destino da mercadoria.
Referências:
-
Resolução do Senado Federal n.º 13/2012;
- Ajuste SINIEF n.º 19/2012;
- Convênio ICMS n.º 123/2012.
- Ajuste SINIEF n.º 19/2012;
- Convênio ICMS n.º 123/2012.
2) BENEFÍCIO FISCAL – Não aplicação nas operações
interestaduais
Nos
termos do Convênio ICMS 123/2012, a partir de 01/01/2013, nenhum
benefício fiscal poderá ser aplicado à operação interestadual com bem ou mercadoria importados
do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4%.
Exemplo: Mercadoria com benefício fiscal de redução de base de cálculo de maneira que a carga tributária resultante da aplicação da alíquota de 12 % seja 6%. A partir de 01/01/13, benefícios fiscais como este não mais poderão ser utilizados, devendo, para cálculo do valor de ICMS devido na operação, ser aplicada a alíquota de 4% sobre o valor total da operação de saída interestadual, sem a aplicação do benefício fiscal.
Exemplo: Mercadoria com benefício fiscal de redução de base de cálculo de maneira que a carga tributária resultante da aplicação da alíquota de 12 % seja 6%. A partir de 01/01/13, benefícios fiscais como este não mais poderão ser utilizados, devendo, para cálculo do valor de ICMS devido na operação, ser aplicada a alíquota de 4% sobre o valor total da operação de saída interestadual, sem a aplicação do benefício fiscal.
Observação:
Conforme o disposto no Convênio ICMS 123/2012, haverá duas situações nas quais benefícios fiscais concedidos poderão ser aplicados:
Conforme o disposto no Convênio ICMS 123/2012, haverá duas situações nas quais benefícios fiscais concedidos poderão ser aplicados:
I – quando a
mercadoria possuir benefício fiscal que resulte em carga tributária
interestadual inferior a 4%.
Para estas situações deverá ser mantida a carga tributária (menor que 4%) que esteja em vigor em 31/12/2012. Portanto novo valor da base de cálculo deverá ser estipulado de maneira que, ao aplicarmos a alíquota de 4% tenhamos a mesma carga tributária que esteja em vigor em 31/12/2012.
Para estas situações deverá ser mantida a carga tributária (menor que 4%) que esteja em vigor em 31/12/2012. Portanto novo valor da base de cálculo deverá ser estipulado de maneira que, ao aplicarmos a alíquota de 4% tenhamos a mesma carga tributária que esteja em vigor em 31/12/2012.
II – quando se tratar de isenção.
Referências:
-
Convênio ICMS n.º 123/2012.
3) CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - Definição.
Conteúdo
de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da
parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída
interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.
O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.
Se o Conteúdo de Importação for superior a 40%, deverá ser utilizada a alíquota de 4% nas operações interestaduais, salvo exceções previstas na legislação.
O valor da parcela importada do exterior é o valor da importação, que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, conforme descrito no art. 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
O valor total da operação de saída interestadual é o valor total do bem ou da mercadoria, incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.
O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.
Se o Conteúdo de Importação for superior a 40%, deverá ser utilizada a alíquota de 4% nas operações interestaduais, salvo exceções previstas na legislação.
O valor da parcela importada do exterior é o valor da importação, que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, conforme descrito no art. 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
O valor total da operação de saída interestadual é o valor total do bem ou da mercadoria, incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.
Referências:
- Ajuste SINIEF n.º 19/2012;
- Ajuste SINIEF n.º 19/2012;
4) CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - aplica-se o percentual de conteúdo
físico no produto resultante ou o percentual do valor do produto importado?
A
Resolução do Senado Federal 13/2012 é clara ao definir o conteúdo de
importação: é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela
importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da
mercadoria ou bem.
Referências:
- Ajuste SINIEF n.º 19/2012;
- Ajuste SINIEF n.º 19/2012;
5) CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - Como é apurado o VALOR DA
PARCELA IMPORTADA do exterior?
O valor
da parcela importada do exterior é o valor da importação, que corresponde ao
valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, conforme
descrito no art. 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996.
Referências:
- Ajuste SINIEF n.º 19/2012;
- Ajuste SINIEF n.º 19/2012;
6) CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - Como é apurado o VALOR TOTAL
DA OPERAÇÃO DE SAÍDA INTERESTADUAL?
O valor
total da operação de saída interestadual é o valor total do bem ou da
mercadoria, incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.
Referências:
- Ajuste SINIEF n.º 19/2012;
- Ajuste SINIEF n.º 19/2012;
7) EXCEÇÕES – Quais são as exceções à
aplicação da alíquota interestadual de 4% ?
Exceções:
Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com:
Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com:
I - bens e mercadorias importados
do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada
pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os
fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
II - bens e mercadorias
produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que
tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248,
de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de
janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III - gás natural importado
do exterior.
Para
estas situações, continuarão sendo utilizadas as alíquotas de 7% ou 12% nas
operações interestaduais, a depender dos estados de origem e destino da
mercadoria.
Referências:
-
Resolução do Senado Federal n.º 13/2012;
- Ajuste SINIEF n.º 19/2012;
- Convênio ICMS n.º 123/2012.
- Ajuste SINIEF n.º 19/2012;
- Convênio ICMS n.º 123/2012.
8) FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO
(FCI) –
Informações Gerais
No caso
de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a
processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de
Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do Anexo Único do Ajuste SINIEF n.º 19/2012, na qual
deverá constar:
I - descrição da mercadoria ou
bem resultante do processo de industrialização;
II - o código de classificação na
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
III – código do bem ou da
mercadoria;
IV - o código GTIN (Numeração
Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
V – unidade de medida;
VI – valor da parcela importada
do exterior ;
VII – valor total da saída
interestadual;
VIII – conteúdo de importação
calculado nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF n.º 19/2012.
Com base
nas informações descritas nos incisos I a VIII do caput, a FCI deverá ser
preenchida e entregue:
I - de forma individualizada por
bem ou mercadoria produzidos;
II - utilizando-se o valor
unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no
último período de apuração.
Deverá
ser apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em percentual superior a
5 % (cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da
alíquota interestadual aplicável à operação.
No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.
O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
O arquivo digital de que trata o parágrafo anterior deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.
A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.
A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.
No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.
O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
O arquivo digital de que trata o parágrafo anterior deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.
A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.
A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.
Observação: um modelo da FCI pode ser
consultada no Anexo Único do Ajuste SINIEF n.º 19/2012.
O Manual
de Orientação para entrega da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, com
especificação do leiaute dos arquivos digitais, que deve ser observado pelos
contribuintes do ICMS, pode ser consultado no site do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) e também no Anexo Único do Ato
COTEPE ICMS nº 61/2012, disponível no mesmo site.
O Ajuste
SINIEF n.º 27/2012 adiou para 01/05/2013 o início da obrigatoriedade de
preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). Adiou para a
mesma data o início da indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica
(NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere Ajuste SINIEF
19/2012.
Importante: Houve adiamento somente da
entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) e a inclusão do seu número de
controle na NF-e. As demais informações (valor da parcela importada e o
conteúdo de importação) deverão constar da NF-e a partir de 01/01/2013.
Referências:
- Ajuste
SINIEF n.º 19/2012;
- Ajuste SINIEF n.º 27/2012;
- Ato COTEPE ICMS n.º 61/2012.
- Ajuste SINIEF n.º 27/2012;
- Ato COTEPE ICMS n.º 61/2012.
9) IMPORTAÇÃO - A alíquota de 4% também será
aplicada na importação dos produtos que serão objeto de operações
interestaduais?
Não. A
alíquota deverá ser aplicada apenas nas operações interestaduais, nas
condições especificadas na Res. SF 13/2012. Na importação deverá ser utilizada
a alíquota interna correspondentes a cada mercadoria.
10) LEGISLAÇÃO – Quais são os dispositivos
legais referentes à alíquota interestadual de 4% ?
- Resolução do
Senado Federal n.º 13/2012: Resolução do Senado Federal n.º 13/2012:
Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e
mercadorias importados do exterior;
- Ajuste SINIEF n.º 19/2012: Dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
- Ajuste SINIEF n.º 20/2012: Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF -, relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária;
- Ajuste SINIEF n.º 27/2012:Adia o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação, prevista no Ajuste SINIEF 19/12, e dá outras providências;
- Convênio ICMS n.º 123/2012: Dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais de ICMS na operação interestadual com bem ou mercadoria importados submetidos à tributação prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/12.
- Ato Cotepe n.º 61/2012: Dispõe sobre as especificações técnicas para o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, a geração de arquivo digital, e do software de autenticação e transmissão via internet, conforme previsto nas cláusulas quinta e sexta do Ajuste SINIEF 19/12, e dá outras providências;
- Resolução Camex nº 79/2012: Dispõe sobre a lista de bens sem similar nacional a que se refere o inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012.
- Nota Técnica 2012.005:Nota Fiscal Eletrônica - Operação interestadual com bens e mercadorias importados do Exterior.
- Ajuste SINIEF n.º 19/2012: Dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
- Ajuste SINIEF n.º 20/2012: Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF -, relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária;
- Ajuste SINIEF n.º 27/2012:Adia o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação, prevista no Ajuste SINIEF 19/12, e dá outras providências;
- Convênio ICMS n.º 123/2012: Dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais de ICMS na operação interestadual com bem ou mercadoria importados submetidos à tributação prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/12.
- Ato Cotepe n.º 61/2012: Dispõe sobre as especificações técnicas para o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, a geração de arquivo digital, e do software de autenticação e transmissão via internet, conforme previsto nas cláusulas quinta e sexta do Ajuste SINIEF 19/12, e dá outras providências;
- Resolução Camex nº 79/2012: Dispõe sobre a lista de bens sem similar nacional a que se refere o inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012.
- Nota Técnica 2012.005:Nota Fiscal Eletrônica - Operação interestadual com bens e mercadorias importados do Exterior.
11) NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e - Informações Gerais da NF-e:
Deverá
ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:/p>
I - o valor da parcela importada
do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso
percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta, no caso de bens ou
mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de
industrialização no estabelecimento do emitente;
II - o valor da importação, no
caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a
processo de industrialização no estabelecimento do emitente.
Enquanto
não forem criados campos próprios na NF-e, de que trata o parágrafo anterior,
deverão ser informados no campo “Informações Adicionais”, por mercadoria ou bem
o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o
valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão: “Resolução
do Senado Federal nº 13/12, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da
FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________”.
Observação
1: A Tabela
A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do
Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 passa a ter novos códigos, conforme
relação a seguir:
0 - Nacional, exceto as indicadas
nos códigos 3 a 5;
1 - Estrangeira - Importação
direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no
mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem
com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
4 - Nacional, cuja produção tenha
sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o
Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
5 - Nacional, mercadoria ou bem
com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 - Estrangeira - Importação
direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;
7 - Estrangeira - Adquirida no
mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.
Observação
2: Foi
adiada, até 01/05/2013, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica
(NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere Ajuste SINIEF
19/2012. Atenção: houve adiamento somente da entrega da Ficha de Conteúdo de
Importação (FCI) e a inclusão do seu número de controle na NF-e. As demais
informações (valor da parcela importada e o conteúdo de importação) deverão
constar da NF-e a partir de 01/01/2013.
Referências:
- Ajuste
SINIEF n.º 19/2012;
- Ajuste SINIEF n.º 20/2012.
- Ajuste SINIEF n.º 20/2012.
12) QUANDO – a partir de quando será
utilizada a alíquota de 4% ?
A
alíquota de 4% da Resolução do Senado Federal n.º 13/2012 é aplicável a todas
as operações interestaduais a partir de 1º de janeiro de 2013 com bens e
mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação maior que 40%, independentemente
da sua data de importação. Ou seja, valerá inclusive para todos os bens e
mercadorias existentes em estoque no dia 31 de dezembro de 2012.
A partir de 01/01/2013, independentemente de publicação de legislação estadual adicional, os contribuintes de todas as Unidades da Federação deverão observar as disposições previstas na Resolução SF n° 13/2012.
A partir de 01/01/2013, independentemente de publicação de legislação estadual adicional, os contribuintes de todas as Unidades da Federação deverão observar as disposições previstas na Resolução SF n° 13/2012.
Referências:
-
Resolução do Senado Federal n.º 13/2012;
- Ajuste SINIEF n.º 19/2012.
- Ajuste SINIEF n.º 19/2012.
13) QUANDO – Importação ocorreu
anteriormente a 1º de janeiro de 2013. Deverá ser utilizada a alíquota
interestadual de 4% ?
A
alíquota de 4% da Resolução do Senado Federal n.º 13/2012 é aplicável a todas
as operações interestaduais a partir de 1º de janeiro de 2013 com bens e
mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação maior que 40%, independentemente
da sua data de importação. Ou seja, valerá inclusive para todos os bens e
mercadorias existentes em estoque no dia 31 de dezembro de 2012.
Referências:
-
Resolução do Senado Federal n.º 13/2012;
- Ajuste SINIEF n.º 19/2012.
- Ajuste SINIEF n.º 19/2012.
14) SIMPLES NACIONAL - A Resolução do Senado 13/2012
altera a forma de apuração?
A
publicação da Resolução do Senado Federal n.º 13/2012 não afeta a forma de
apuração do ICMS nas saídas efetuadas pelo optante do Simples Nacional,
tornando desnecessária qualquer alteração no sistema PGDAS.
As empresas optantes do Simples Nacional fazem seu recolhimento do ICMS segundo alíquotas de 1,25 a 3,95% variáveis conforme o faturamento auferido nos últimos doze meses anteriores ao da referência em questão. Devem ser computadas neste faturamento a soma de todas as operações internas e interestaduais, sendo o recolhimento de ICMS efetuado através de uma única DAS calculada pela multiplicação desta respectiva base de cálculo com a alíquota do Simples Nacional correspondente.
As empresas optantes do Simples Nacional fazem seu recolhimento do ICMS segundo alíquotas de 1,25 a 3,95% variáveis conforme o faturamento auferido nos últimos doze meses anteriores ao da referência em questão. Devem ser computadas neste faturamento a soma de todas as operações internas e interestaduais, sendo o recolhimento de ICMS efetuado através de uma única DAS calculada pela multiplicação desta respectiva base de cálculo com a alíquota do Simples Nacional correspondente.
15) ADIAMENTO FICHA DE CONTEÚDO DE
IMPORTAÇÃO – FCI para 01/05/2013 – Informações Gerais
O Ajuste
SINIEF n.º 27/2012 adiou para 01/05/2013 o início da obrigatoriedade de
preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).
Também foi adiada para a mesma data o início da indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere Ajuste SINIEF 19/2012.
Atenção: houve adiamento somente da entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) e a inclusão do seu número de controle na NF-e. As demais informações (valor da parcela importada e o conteúdo de importação) deverão constar da NF-e a partir de 01/01/2013. A alíquota de 4% nas operações interestaduais, nas situações mencionadas na Resolução do Senado Federal n.º 13/2012, começa a vigorar em 01/01/2013.
Também foi adiada para a mesma data o início da indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere Ajuste SINIEF 19/2012.
Atenção: houve adiamento somente da entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) e a inclusão do seu número de controle na NF-e. As demais informações (valor da parcela importada e o conteúdo de importação) deverão constar da NF-e a partir de 01/01/2013. A alíquota de 4% nas operações interestaduais, nas situações mencionadas na Resolução do Senado Federal n.º 13/2012, começa a vigorar em 01/01/2013.
Referências:
- Resolução do Senado Federal n.º
13/2012;
- Ajuste SINIEF n.º 19/2012.
- Ajuste SINIEF n.º 27/2012.
- Ajuste SINIEF n.º 19/2012.
- Ajuste SINIEF n.º 27/2012.
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