Com a Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei
12.546/2011, iniciou-se a migração da contribuição
previdenciária da folha de salários para a receita bruta ajustada
(faturamento), abrangendo, inicialmente apenas algumas atividades econômicas
e os segmentos de vestuário e calçadista.
Posteriormente, novas alterações legislativas ampliaram o rol
das empresas abrangidas, sendo que, com a Medida
Provisória 601/2012, tal obrigatoriedade foi estendida para
diversos ramos varejistas, os quais passam a contribuir, a partir de
01.04.2013 para a Previdência Social na razão de 1% do seu faturamento
ajustado.
Inicialmente estão abrangidos os seguintes setores varejistas:
i) Lojas de departamentos
ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01
ii) Comércio varejista de
materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05
iii) Comércio varejista de materiais
de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99
iv) Comércio varejista especializado
de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE
4751-2
v) Comércio varejista
especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na
Classe CNAE 4752-1
vi) Comércio varejista especializado
de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe
CNAE 4753-9
vii) Comércio varejista de móveis,
enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01
viii) Comércio varejista especializado de tecidos
e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5
ix) Comércio varejista de outros
artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8
x) Comércio varejista de livros,
jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0
xi) Comércio varejista de discos, CDs,
DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8
xii) Comércio varejista de brinquedos e
artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01
xiii) Comércio varejista de artigos esportivos,
enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02
xiv) Comércio varejista de produtos farmacêuticos,
sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01
xv) Comércio varejista de cosméticos, produtos
de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5
xvi) Comércio varejista de artigos do vestuário e
acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4
xvii) Comércio varejista de calçados e artigos de
viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2
xviii) Comércio varejista de produtos saneantes
domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05
xix) Comércio varejista de artigos fotográficos e
para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08
Observação: As Classes e Subclasses CNAE referidas neste
Anexos correspondem àquelas relacionadas na Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE 2.0.
Considerando que o recolhimento deverá ocorrer até o dia 20
(vinte) do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente
anterior, o vencimento relativo à competência abril/2013 ocorrerá em
20.05.2013.
A nova contribuição sobre a receita bruta substitui as
contribuições previdenciárias patronais previstas nos incisos I e III do
artigo 22 da Lei 8.212/1991, quais sejam:
a) vinte por cento sobre o total das remunerações pagas,
devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a
retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas,
os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes
de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo
à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa.
b) vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes
individuais que lhe prestem serviços.
Não foram substituídas, no entanto, as seguintes
contribuições:
i) para o financiamento do benefício previsto nos artigos 57 e
58 da Lei 8.213/1991 (aposentadoria especial) e daqueles concedidos em razão
do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho (RAT), sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos.
ii) de quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são
prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
iii) destinadas para outras entidades (SENAI, SESI, SESC,
INCRA, etc.) conforme enquadramento da empresa no respectivo FPAS
O assunto por ser novo ainda gera inúmeras dúvidas e
polêmicas. Para outros detalhes recomendamos o tópico Contribuição Previdenciária
Sobre a Receita Bruta Ajustada, no Guia Tributário On
Line e a seguinte obra eletrônica atualizável:
|
OLÁ! SEJA BEM VINDO! Estudantes de Contabilidade, e empresários interessados em assuntos na área contábil! Neste Blog você irá encontrar diversos assuntos do dia a dia das empresas. Consulte aqui os arquivos do blog, use o índice por assuntos, assim como as diversas notícias e vídeos . Abraços! e boa leitura. J. Paulo Silvano Contabilista Proprietário e Sócio da Actmilenio@ desde 2003. ASSESSORIA CONTÁBIL TERCEIRO MILÊNIO LTDA
Actmilenio@
quinta-feira, 18 de abril de 2013
Contribuição Previdenciária sobre o Faturamento – Chegou a vez do Comércio Varejista
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Actmilenio@ solicita que deixem aqui seus comentários: