REVOGA A RESOLUÇÃO
CFC Nº 899/01
Dispõe sobre a Certidão de Regularidade do
Contabilista e das Organizações Contábeis.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO que o art. 12 do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, prevê a
obrigatoriedade do Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade,
e que a partir da data da concessão desse Registro tem-se o dever do pagamento
da anuidade cujo valor é fixado pelo Conselho Federal de Contabilidade;
CONSIDERANDO que os arts. 579 e 580 da CLT, acolhidos pela Constituição em seu
inciso IV do art. 8º, prevêem a obrigatoriedade do pagamento da Contribuição
Sindical;
CONSIDERANDO que o art. 24 do Decreto-lei nº 9.295/46 prevê que somente poderá ser
admitido à execução de serviços públicos de Contabilidade, inclusive a
organização dos mesmos, o profissional que provar quitação de sua anuidade e de
outras contribuições a que esteja sujeito;
CONSIDERANDO a necessidade da integração das entidades relacionadas ao Profissional
da Contabilidade em favor da classe em seu conjunto,
RESOLVE:
Art. 1° O Conselho Regional de Contabilidade, para a expedição de certidão
atestando a regularidade para o exercício da profissão contábil por parte do
Contabilista ou da Organização Contábil, só a elaborará mediante a verificação
da inexistência de débito relativo à anuidade e multas devidas ao CRC e de
impedimento do exercício profissional em razão de aplicação de penalidade,
ainda em vigor.
§1° Não comprovado o
recolhimento da Contribuição Sindical previsto na CLT a favor do respectivo
Sindicato, ficará o CRC impedido de expedir a Certidão de Regularidade do
Profissional ou da Organização Contábil.
§2° Os
projetos de fiscalização dos CRCs deverão contemplar a verificação do
recolhimento da Contribuição Sindical.
Art. 2° A aplicação do previsto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da presente
Resolução ficará condicionada à assinatura de convênio entre o Conselho Federal
de Contabilidade, o Conselho Regional de Contabilidade e as entidades
sindicais, devendo estas ser representadas por suas respectivas federações.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário, em especial a Resolução CFC nº 888/00.
Brasília,
22 de março de 2001.
Fonte: CFC
Contador JOSÉ SERAFIM ABRANTES
Presidente
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