Com a publicação da Lei Complementar nº 147/2014 no DOU de hoje, a LC
nº 123/2006 sofreu alterações que entram em vigor a partir da publicação,
de 01.01.2015 e 01.01.2016, além das alterações das Leis nºs 5.889/1973,
11.101/2005, 9.099/1995, 11.598/2007, 8.934/1994, 10.406/2002, e 8.666/1993.
As alterações apresentadas a
seguir englobam as áreas Federal, Trabalhista e Estadual.
FEDERAL:
Institui o cadastro nacional
único para o tratamento diferenciado das ME e EPP.
Não poderá ser ME ou EPP as
PJ que possuírem titulares ou sócios com relação de pessoalidade, subordinação
e habitualidade com clientes, na prestação de serviços.
A baixa da ME ou EPP com
débitos não necessita de período de inatividade de 12 meses, ficando mantida a
cobrança dos tributos e penalidades aos responsáveis.
A partir de 01.01.2015, a atividade de transporte de
passageiros na modalidade fluvial e transporte urbano ou metropolitano ou
realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de
estudantes ou trabalhadores está excluída da vedação apresentada pelo transporte intermunicipal e interestadual.
As atividades de
produção ou venda no atacado das bebidas refrigerantes, inclusive águas
saborizadas gaseificadas e preparações compostas, não alcoólicas (extratos
concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante,
com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do
concentrado passam a ser permitidas ao Simples Nacional a partir de 08.08.2014.
A redação dos
serviços de atividades vedadas que estão no conceito de serviços decorrentes do
exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica,
desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada
ou não, bem como a que preste serviço de instrutor, de corretor, de despachante
ou de qualquer tipo de intermediação de negócios e de consultoria ficam
revogadas a partir de 01.01.2015.
As atividades de locação de
bens imóveis e corretagem de imóveis são tributadas no anexo III.
A comercialização de
medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas
quando for por encomenda será tributada no anexo III, nos demais casos será
anexo I;
A segregação da receita deve
ser feita para todos os produtos com tributação monofásica, inclusive na
exportação mediante comercial exportadora e SPE;
As atividades permitidas ao Simples são de
fisioterapia e corretagem de seguros, tributadas no anexo III; e, os serviços advocatícios no anexo IV;
A atividade de administração
e locação de imóveis de terceiros deixa de ser cumulativa a partir de 2015;
As atividades que estão
incluídas a partir de 2015 e tributadas
no anexo VI (novo anexo), estão as
atividades de medicina, inclusive a
veterinária, odontologia, engenharia, representante comercial, auditoria, entre
outras;
O MEI poderá ter sua
inscrição automaticamente cancelada após período de 12 meses consecutivos sem
recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer notificação, devendo
a informação ser publicada no Portal do Empreendedor, na forma regulamentada
pelo CGSIM.
A autenticação eletrônica de
documentos de empresas dispensa qualquer outra forma de autenticação conforme
artigo 5º da LC nº 147/2014.
Os valores apurados no
Simples Nacional pelas empresas que desenvolveram as atividades de
comercialização de medicamentos produzidos por manipulação de fórmulas
magistrais até a publicação desta Lei ficam validados.
TRABALHISTA/PREVIDENCIÁRIO:
De acordo com o artigo 2°, § 9º, incisos I e II Lei Complementar n°
123/2006, o CGSN poderá determinar, com
relação à microempresa e à empresa de pequeno porte optante pelo Simples
Nacional, a forma, a periodicidade e o prazo:
I - de entrega à Secretaria
da Receita Federal do Brasil de uma única declaração com dados relacionados a
fatos geradores, base de cálculo e valores da contribuição para a Seguridade
Social devida sobre a remuneração do trabalho, inclusive a descontada dos
trabalhadores a serviço da empresa, do FGTS e outras informações de interesse
do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, do INSS e do Conselho Curador do
FGTS, e
II - do recolhimento das
contribuições previdenciárias e de FGTS.
Na forma do artigo 2°, § 9º, inciso II, da Lei Complementar n° 123/2006,
o recolhimento de INSS e FGTS poderá se dar
de forma unificada relativamente aos tributos apurados na forma do Simples
Nacional.
O artigo 2°, § 11, da Lei Complementar n° 123/2006, expressa que
a entrega da declaração única substituirá, na forma
regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as
informações, formulários e declarações a que estão sujeitas as demais empresas
ou equiparados que contratam trabalhadores, inclusive relativamente ao
recolhimento do FGTS, à RAIS e ao CAGED.
O artigo 2°, § 12, da Lei Complementar n° 123/2006, determina que na
hipótese de recolhimento do FGTS na forma unificada deve-se assegurar a
transferência dos recursos e dos elementos identificadores do recolhimento ao
gestor desse fundo para crédito na conta vinculada do trabalhador.
O artigo 2°, § 13, da Lei Complementar n° 123/2006, esclarece
que a entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil de um único documento
informativo de dados, base de cálculo e valores tem caráter declaratório,
constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos,
contribuições e dos débitos fundiários que não tenham sido recolhidos,
resultantes das informações nele prestadas.
Conforme o artigo 18, § 5º- C, inciso
VII da Lei Complementar n° 123/2006, em sua
nova redação, os serviços advocatícios adentram a classificação do anexo IV da
Lei Complementar 123/2006, com o recolhimento de INSS patronal de 20% e mais o
RAT de 1%.
Com base no artigo 18-B da Lei
Complementar n° 123/2006, a
empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em
relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a
que se refere o inciso III do “caput”
(20%) e o § 1º do artigo 22 (2,5%)
da Lei n° 8.212/1991, e o cumprimento das
obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
Aplica-se o disposto exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar
serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de
manutenção ou reparo de veículos.
O artigo 18-C da
Lei Complementar n° 123/2006 explicita
que poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um
único empregado que receba exclusivamente
01 (um) salário mínimo ou o piso
salarial da categoria profissional.
No modo do artigo
18-E e § 4° da Lei Complementar n° 123/2006, é vedado impor
restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão.
ESTADUAL:
Em relação ao ICMS, é determinado que, a partir de 08.08.2014, o prazo mínimo para o recolhimento do imposto devido por substituição
tributária pelas empresas optantes pelo Simples Nacional é de 60 dias, contado a partir do primeiro dia do mês
do fato gerador da obrigação tributária (inclusão do artigo
21-B).
Além disso, esta norma esclarece quanto à aplicação da
substituição tributária e da antecipação do recolhimento do imposto com
encerramento de tributação pelas empresas do Simples Nacional, com efeitos a partir de 01.01.2016 (alteração do inciso
XIII do §
1º do artigo
13).
Econet Editora
Empresarial Ltda
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