Serviços Advocatícios Usarão a Tabela IV do Simples
13/08/2014
Através da LC 147/2014, foi permitido a adesão ao Simples de diversas atividades profissionais, entre as quais a de serviços advocatícios.
Segue o texto da LC 123/2006, cuja inclusão dos serviços advocatícios foi realizada pela LC 147:
§ 5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
II – (REVOGADO);III – (REVOGADO);
IV – (REVOGADO);
V – (REVOGADO);
VI – serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
VII – serviços advocatícios.
Portanto, pelo texto em epígrafe, a tabela do Simples a ser aplicada aos serviços advocatícios é a IV, acrescida do recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, calculadas normalmente como os demais contribuintes não optantes pelo Simples.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Actmilenio@ solicita que deixem aqui seus comentários: