O Comitê Gestor do Simples
Nacional produziu um documento com as principais alterações promovidas pela Lei
Complementar 147/2014. Segue abaixo, bem como ao final o link com a Lei na
íntegra.
SIMPLES
NACIONAL: PRINCIPAIS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 147/2014
A Lei Complementar nº
147, de 7 de agosto de 2014, alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, que
institui o Estatuto da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre o Simples
Nacional.
As alterações serão
objeto de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
As principais
modificações estão descritas a seguir.
NOVAS
ATIVIDADES
A LC 147/2014 prevê
que a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades poderão optar pelo Simples
Nacional a partir de 01/01/2015 (*):
a. Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC
123/2006: Produção e comércio atacadista de refrigerantes (*)
b. Tributadas com base no Anexo III da LC
123/2006:
a. Fisioterapia (*)
b. Corretagem de seguros (*)
c. Serviço de transporte intermunicipal e
interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir
características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob
fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores
(retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)
c. Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006:
Serviços Advocatícios (*)
d. Tributadas com base no (novo) Anexo VI da LC
123/2006:
a. Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
b. Medicina veterinária
c. Odontologia
d. Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional,
acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e
bancos de leite
e. Serviços de comissaria, de despachantes, de
tradução e de interpretação
f. Arquitetura, engenharia, medição, cartografia,
topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e
tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
g. Representação comercial e demais atividades de
intermediação de negócios e serviços de terceiros
h. Perícia, leilão e avaliação
i. Auditoria, economia, consultoria, gestão,
organização, controle e administração
j. Jornalismo e publicidade
k. Agenciamento, exceto de mão-de-obra
l. Outras atividades do setor de serviços que
tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de
atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística
ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não
sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.
(*)
As empresas que exerçam as atividades de produção e comércio atacadista de
refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios,
constituídas depois da regulamentação da LC 147/2014 por parte do CGSN, poderão
optar pelo Simples Nacional ainda em 2014.
As
empresas já existentes desses setores e aquelas que exerçam as demais
atividades acima citadas poderão optar pelo Simples Nacional a partir de
2015.
ANEXO
VI DA LC 123/2006
O novo ANEXO VI da LC
123/2006, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e
22,45%.
LIMITE
EXTRA PARA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
A partir de 2015, o
limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar passará a abranger
mercadorias e serviços.
Dessa forma, a empresa
poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões
no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços.
BAIXA
DE EMPRESAS
Poderá haver a baixa
de empresas mesmo com pendências ou débitos tributários, a qualquer tempo.
O pedido de baixa
importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e
dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
MEI –
CONTRATAÇÃO POR EMPRESAS
Para a empresa que
contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica,
eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de
veículos, extinguiu-se a obrigação de registro na GFIP e recolhimento da cota
patronal de 20% (o art. 12 da LC 147/2014 revogou retroativamente essa
obrigatoriedade).
Todavia, quando houver
os elementos da relação de emprego, o MEI deverá ser considerado empregado para
todos os efeitos.
Adicionalmente, a LC
123/2006 estabelece que o MEI, a ME e a EPP não podem prestar serviços na
modalidade de cessão de mão-de-obra.
SECRETARIA-EXECUTIVA
DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Fonte: FENACON- 11-08-2014
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