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sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Cai a exigência das certidões negativas nas Juntas Comerciais

INSTRUÇÃO NORMATIVA No25, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014.

Altera o art. 8º da Instrução Normativa nº7, de 5 de dezembro de 2013, que dispõe sobre os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência,sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade empresária estrangeira. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e Considerando a inclusão do art. 7º-A na Lei nº 11.598, de 3de dezembro de 2007, pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, que afastou a exigência de certidões de regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, para o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), resolve: Art. 1º A Instrução Normativa nº 7, de 5 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º Na hipótese de solicitação de cancelamento de autorização para instalação e funcionamento de filial, sucursal, agência ou estabelecimento, a sociedade empresária estrangeira deverá apresentar, além dos documentos referidos nos incisos I e III do artigo 7º, o ato de deliberação sobre o cancelamento. I - (Revogado). II - (Revogado). III - (Revogado). IV - (Revogado)." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. PAULO CÉSAR ZUMPANO INSTRUÇÃO NORMATIVA No 26, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014 Altera os Manuais de Registro de Empresário Individual, Sociedade Limitada, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, Cooperativa e Sociedade Anônima aprovados pela Instrução Normativa nº 10, de 5 de dezembro de 2013. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e Considerando a inclusão do art. 7º-A na Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, que afastou a exigência de certidões de regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, para o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas); Considerando outras disposições contidas na Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, resolve: Art. 1º Os manuais de registro de empresário individual, sociedade limitada, empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI, cooperativa e sociedade anônima, de observância obrigatória pelas Juntas Comerciais na prática de atos de registro nele regulados, aprovados pela Instrução Normativa nº 10, de 5 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 237, de 6 de dezembro de 2013, passam a vigorar conforme disponibilizados no sítio do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI h t t p : / / d r e i . s m p e . g o v. b r. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
Fonte: Secretaria da Micro e Pequena Empresa / www.smpe.gov.br
PAULO CÉSAR ZUMPANO

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