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SIMPLES NACIONAL Regulamentação das Alterações pela Resolução CGSN nº 115/2014 |
O
CGSN publicou no dia de hoje, no DOU, a Resolução CGSN nº 115/2014, regulamentando as alterações
apresentadas pela Lei Complementar nº 147/2014, entre elas estão:
a)
as atividades impeditivas de produção ou venda no atacado de refrigerantes,
inclusive águas saborizadas gaseificadas; e de preparações compostas, não
alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração
de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até dez partes da
bebida para cada parte do concentrado deixam de ser impedidas a partir de 01.01.2015, sendo tributada no
anexo II a venda da
produção e no anexo I
a venda no atacado;
b)
não podem ser do Simples Nacional cujos titulares ou sócios guardem,
cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade,
subordinação e habitualidade, inclusive o MEI que é modalidade de
microempresa e não pode guardar, cumulativamente, essa relação, nem realizar
cessão ou locação de mão de obra, sob pena de
exclusão do Simples Nacional;
c)
são permitidas ao Simples Nacional, a partir de 01.01.2015, as atividades fisioterapia (anexo III); corretagem de seguros
(anexo III); serviços
advocatícios (anexo IV);
corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a receita relativa à
intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis (anexo III); e serviços
prestados mediante locação de bens imóveis próprios com a finalidade de
exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de
eventos ou negócios de qualquer natureza (anexo III);
d)
a comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por
manipulação de fórmulas passa a ser tributada no anexo I e quando a atividade for feita na forma
de encomenda para entrega posterior ao adquirente passa a ser tributada no anexo III;
e)
a empresa contratante de serviços de hidráulica,
eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e
de manutenção ou reparo de veículos,
executados por intermédio do MEI mantém, em
relação a essa contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da CPP nos
termos do inciso III (20%) do caput e do § 1º (2,5%) do art.
22 da Lei nº 8.212/1991, e de cumprimento
das obrigações acessórias relativas à contratação
de contribuinte individual, na forma disciplinada pela RFB;
f)
na hipótese de prestar serviços e forem identificados
os elementos da relação de emprego
ou de emprego doméstico, o MEI será considerado empregado
ou empregado doméstico, ficando a contratante
sujeita a todas as obrigações dessa relação,
inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias; e ficará sujeito
à exclusão do Simples Nacional.
Econet
Editora Empresarial Ltda
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