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segunda-feira, 8 de setembro de 2014

Regulamentação das Alterações pela Resolução CGSN nº 115/2014


FEDERAL
SIMPLES NACIONAL
Regulamentação das Alterações pela Resolução CGSN nº 115/2014

 


 

O CGSN publicou no dia de hoje, no DOU, a Resolução CGSN nº 115/2014, regulamentando as alterações apresentadas pela Lei Complementar nº 147/2014, entre elas estão:
a) as atividades impeditivas de produção ou venda no atacado de refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas; e de preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até dez partes da bebida para cada parte do concentrado deixam de ser impedidas a partir de 01.01.2015, sendo tributada no anexo II a venda da produção e no anexo I a venda no atacado;
b) não podem ser do Simples Nacional cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, inclusive o MEI que é modalidade de microempresa e não pode guardar, cumulativamente, essa relação, nem realizar cessão ou locação de  mão de  obra,  sob  pena de  exclusão  do  Simples Nacional;
c) são permitidas ao Simples Nacional, a partir de 01.01.2015, as atividades fisioterapia (anexo III); corretagem de seguros (anexo III); serviços advocatícios (anexo IV); corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a receita relativa à intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis (anexo III); e serviços prestados mediante locação de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza (anexo III);
d) a comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas passa a ser tributada no anexo I e quando a atividade for feita na forma de encomenda para entrega posterior ao adquirente passa a ser tributada no anexo III;
e) a empresa  contratante de serviços  de hidráulica,  eletricidade,  pintura,  alvenaria,  carpintaria  e  de  manutenção ou reparo  de  veículos,  executados  por intermédio  do  MEI  mantém,  em relação a essa contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da CPP nos termos do inciso III (20%) do caput e do § 1º (2,5%) do art. 22 da Lei nº 8.212/1991,  e  de  cumprimento das  obrigações  acessórias  relativas  à contratação de  contribuinte individual, na forma disciplinada pela RFB;
f) na  hipótese de prestar serviços  e forem identificados  os  elementos  da  relação  de  emprego  ou  de emprego doméstico, o MEI será considerado empregado ou  empregado doméstico, ficando  a  contratante  sujeita  a todas  as  obrigações  dessa  relação, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias; e ficará sujeito à exclusão do Simples Nacional.
Econet Editora Empresarial Ltda

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