Quando minha empresa poderá emitir NFSE ?
A fase inicial de implantação
A partir de 14 de novembro de 2014, facultativamente, para as empresas elencadas no Anexo I, previamente escolhidas pela Secretaria Municipal da Fazenda, para emitirem a NFSE em ambiente de produção.
Transitória e facultativamente, os prestadores de serviço ficam autorizados a emitir NFSE observado o seguinte cronograma:
A partir de 05 de janeiro de 2015, para os prestadores de serviço cadastrados em qualquer um dos códigos CNAE, relacionado ao subitem de prestação de serviços da Lista de Serviços anexa à LCM nº 07/73, constantes do Anexo II;
A partir de 1º de fevereiro de 2015, para os prestadores de serviço cadastrados em qualquer um dos códigos CNAE, relacionado ao subitem de prestação de serviços da Lista de Serviços anexa à LCM nº 07/73, constantes do Anexo III;
A partir de 1º de março de 2015, para os prestadores de serviço cadastrados em qualquer um dos códigos CNAE relacionado ao subitem de prestação de serviços da Lista de Serviços anexa à LCM nº 07/73, constantes do Anexo IV;
A Obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSE:
A partir de 6 de abril de 2015, ficam obrigados a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSE, os prestadores de serviço cadastrados em qualquer um dos códigos CNAE constantes dos Anexos II, III e IV desta Instrução Normativa, que obtenham receita anual com a prestação de serviços sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, neste Município ou não, em valor igual ou superior à R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), apurada no exercício financeiro correspondente ao ano civil imediatamente anterior ao da prestação do serviço.
Excluem-se da obrigação de que trata este artigo:
I - o prestador do serviço cujas atividades sejam todas enquadradas no regime de recolhimento do ISSQN por estimativa;
II - a instituição financeira ou equiparada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III - o concessionário de serviço público de telefonia, energia elétrica, água e esgoto e transporte coletivo de passageiros, assim como o realizado por meio de táxi-lotação;
FONTE; http://www.notalegal.portoalegre.rs.gov.br/default.php?reg=12&p_secao=113
A partir de 14 de novembro de 2014, facultativamente, para as empresas elencadas no Anexo I, previamente escolhidas pela Secretaria Municipal da Fazenda, para emitirem a NFSE em ambiente de produção.
Transitória e facultativamente, os prestadores de serviço ficam autorizados a emitir NFSE observado o seguinte cronograma:
A partir de 05 de janeiro de 2015, para os prestadores de serviço cadastrados em qualquer um dos códigos CNAE, relacionado ao subitem de prestação de serviços da Lista de Serviços anexa à LCM nº 07/73, constantes do Anexo II;
A partir de 1º de fevereiro de 2015, para os prestadores de serviço cadastrados em qualquer um dos códigos CNAE, relacionado ao subitem de prestação de serviços da Lista de Serviços anexa à LCM nº 07/73, constantes do Anexo III;
A partir de 1º de março de 2015, para os prestadores de serviço cadastrados em qualquer um dos códigos CNAE relacionado ao subitem de prestação de serviços da Lista de Serviços anexa à LCM nº 07/73, constantes do Anexo IV;
A Obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSE:
A partir de 6 de abril de 2015, ficam obrigados a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSE, os prestadores de serviço cadastrados em qualquer um dos códigos CNAE constantes dos Anexos II, III e IV desta Instrução Normativa, que obtenham receita anual com a prestação de serviços sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, neste Município ou não, em valor igual ou superior à R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), apurada no exercício financeiro correspondente ao ano civil imediatamente anterior ao da prestação do serviço.
Excluem-se da obrigação de que trata este artigo:
I - o prestador do serviço cujas atividades sejam todas enquadradas no regime de recolhimento do ISSQN por estimativa;
II - a instituição financeira ou equiparada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III - o concessionário de serviço público de telefonia, energia elétrica, água e esgoto e transporte coletivo de passageiros, assim como o realizado por meio de táxi-lotação;
FONTE; http://www.notalegal.portoalegre.rs.gov.br/default.php?reg=12&p_secao=113
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