ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL - ECD
A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013 (DOU de 20.12.2013), revogou a IN-RFB nº 787, de 2007, e suas alterações, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD). Na realidade, a nova IN é uma republicação da IN anterior já alterada, com algumas alterações que passamos a comentar.
Quanto aos arts. 1º e 2º da IN nada mudou, em que informa que a ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:
a) Livro Diário e seus auxiliares, se houve;
b) Livro Razão e seus auxiliares, se houver;
c) Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Os livros acima deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.
Já a principal alteração veio com o art. 3º, na forma a seguir:
"Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e
III - as pessoas jurídicas imunes e isentas".
Quanto ao inciso I, houve uma ampliação das empresas obrigadas à entrega da ECD, já que inclui todas das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, independentemente de ser sociedade empresária, sociedade civil ou sociedade simples, inclusive cooperativa, isso a partir de 1º de janeiro de 2014. Antes, a obrigatoriedade era apenas para as sociedades empresárias sujeitas à tributação do IR com base no Lucro Real. Essa obrigatoriedade vem desde 1º de janeiro de 2009.
O inciso II acima obriga as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido a entregar a ECD, a partir de 1º de janeiro de 2014, desde que pretendam distribuir lucros isentos do imposto de renda aos empresários, sócios ou acionistas, inclusive proprietários de Eireli, em valores superiores ao valor que servir de base de cálculo do IR, diminuído dos tributos devidos (IR, CSLL, Cofins e PIS/Pasep). O Plantão Fiscal da DRF, em Fortaleza-CE, encaminhou ao CRC-CE matéria específica sobre essa nova obrigatoriedade.
Já o inciso III obriga também as sociedades imunes e isentas a entregarem a ECD a partir de 1º de janeiro de 2014. Podemos citar as entidades imunes: a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos, os templos de qualquer culto, sindicato dos trabalhadores, partidos políticos, entre outras. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, além dos sindicatos dos empregadores, Entidade Aberta de Previdência Complementar (sem fins lucrativos), Entidade Fechada de Previdência Complementar, entre outras.
Pelos arts. 12 e 15 da Lei nº 9.532, de 1997, as entidades imunes e isentas, estas principalmente, já ficavam obrigadas a manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão. Isso já era um complicador para algumas entidades isentas, notadamente para as associações de bairros ou de pescadores, por exemplo, em que, muitas vezes, suas receitas não cobrem nem as despesas necessárias às suas finalidades. Com a entrega da ECD por essas entidades, já complica mais ainda, já que será necessária a contratação de um profissional de contabilidade mais experiente para executar tal tarefa.
Pela norma editada pela RFB, fica facultada a entrega da ECD para as demais pessoas jurídicas.
A norma prevê também que outras declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.
O prazo de entrega continua o mesmo, ou seja, a ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira à escrituração.
A penalidade para quem não entregar o ECD é a prevista no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas complementares à referida Instrução Normativa nº 1.420.
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL - ECF
Foi publicada na mesma data (DOU de 20.01.2013), a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, dispondo sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que passa a fazer parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) em 2014.
Pela referida IN, a partir do ano-calendário de 2014, a ECF substituirá a DIPJ e o Lalur de todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, de forma centralizada pela matriz. No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.
A obrigatoriedade não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e as pessoas jurídicas inativas.
Na ECF, o sujeito passivo deverá informar todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo do IR e da CSLL, partindo do saldo das contas das pessoas jurídicas obrigadas à entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período.
As bases de cálculo dos tributos acima serão determinadas com base em detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, ou da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Coordenação de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE).
Pelo visto, com a revogação dos arts. 4º e 5º da IN-RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013, não mais existirá duas contabilidades, uma contabilidade societária e outra tributária, mas somente uma, a ECD. A ECF irá determinar os ajustes necessários à determinação das bases de cálculos, dos valores compensados ou a compensar, entre outros controles procedidos no atual Lalur.
A ECF será transmitida ao Sped até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. A não entrega no prazo acarreta as penalidades previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
O Manual de Orientação do Leiaute da ECF, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da ECF, será divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).
Este trabalho tem como objetivo esclarecer algumas dúvidas suscitadas no Plantão Fiscal da Receita Federal do Brasil em Fortaleza-CE, não podendo ser utilizado como fonte para eventuais questões contrárias ao entendimento da própria Instituição.
FONTE: CRC-CE
Essa e outras noticias no link:
http://www.crc-ce.org.br/crcnovo/home.php?st=listinfo&info_id=807#not3