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segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

Parcelamento de débitos do Simples Nacional

Notícias

Comitê Gestor do Simples Nacional e Receita Federal disciplinam parcelamento de débitos do Simples Nacional

Simples Nacional

Prazo de opção começa hoje e vai até o dia 10 de março de 2017
  

publicado: 12/12/2016 10h00 última modificação: 12/12/2016 10h11
Foram publicadas no Diário Oficial da União de hoje a Resolução CGSN nº 132/2016 e a Instrução Normativa RFB nº 1677/2016, que regulamentam o parcelamento de débitos do Simples Nacional previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27/10/2016.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também editou a Portaria PGFN nº 1.110/2016 regulamentando o parcelamento de débitos do Simples Nacional inscritos em Dívida Ativa da União.
A partir de hoje, os contribuintes optantes pelo Regime e que tenham débitos com a Receita Federal relativos a competências até maio de 2016 poderão optar pelo parcelamento da dívida em até 120 meses, com prestação mínima de R$ 300,00.
A opção pelo parcelamento abrange a totalidade dos débitos exigíveis e implica desistência compulsória dos parcelamentos em curso.
Para incluir no parcelamento os débitos que estão em discussão administrativa ou judicial, o contribuinte deverá comparecer à unidade da Receita Federal de seu domicílio tributário e apresentar desistência da discussão administrativa ou cópia da petição de desistência da ação judicial.
A primeira parcela deverá ser paga, em regra, até dois dias após o pedido ou até o último dia útil do mês, o que for menor.
O pedido de parcelamento deverá ser apresentado até as 20h (vinte horas), horário de Brasília, do dia 10 de março de 2017, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional.
As demais regras sobre o parcelamento no âmbito da Receita Federal e da PGFN poderão ser conferidas na Instrução Normativa RFB nº 1677/2016, na Portaria PGFN 1.110/2016 e no Portal do Simples Nacional.

sexta-feira, 28 de outubro de 2016

Entidades pedem novo Refis para salvar pequenas empresas com dívida.

 

Fenacon enviou o pedido no início de outubro

A ampliação do parcelamento no Simples Nacional sancionada ontem por Michel Temer pode ser insuficiente para as companhias devedoras. Essas, por sua vez, tendem a sair do regime e falir
São Paulo - As entidades atuantes entre as Micro e Pequenas Empresas (MPEs) pediram um novo Refis ao governo federal, cujo objetivo seria excluir multas e juros para diminuir as dívidas. A consideração feita é que a ampliação do parcelamento, recém-aprovada, é insuficiente.
De acordo com Valdir Pietrobon, diretor político parlamentar da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento (Fenacon), a entidade enviou o pedido no início de outubro para a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência, mas ainda não obteve resposta.
"A ideia é fazer isso paralelamente, incentivando as empresas a aderirem ao parcelamento e, no caso de um novo Refis, mudarem de estratégia. As MPEs precisam desse desconto para terem uma queda real no quanto devem. É preciso um fôlego, e só o parcelamento não vai resolver", identifica o diretor.
Ontem, o presidente Michel Temer sancionou o Projeto de Lei Complementar (PLC) "Crescer sem Medo", no qual alonga o parcelamento de débitos de 60 para 120 meses. As regras entrarão em vigor após regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), ligado à Receita.
Contudo, segundo dados da Receita Federal, 584.677 foram notificadas pelo fisco por dívidas em atraso. O número corresponde a cerca de 15% do total de optantes pelo Simples, e o total arrecadado pelo órgão federal alcançaria
R$ 21,3 bilhões caso todas as empresas quitassem suas dívidas. O prazo, porém, venceu na última quarta-feira, 30 dias após emissão do Ato Declaratório Executivo (ADE).
Para Pietrobon, grande parte das MPEs que não conseguiram quitar seus débitos no último mês, "provavelmente não o farão agora, mesmo com a ampliação do parcelamento".
Ele ainda ressalta que, mesmo com a sanção, a exclusão do programa como consequência, sem a aderência de um novo Refis, "aumentaria em um milhão" o número de desempregados no País a partir de janeiro de 2017.
"Muitas empresas poderão aderir ao parcelamento, mas não terão caixa para suportar. Para elas, a tendência é sair do Simples", afirma Pietrobon, destacando que vários negócios ainda tentarão manter sua atuação, mas "outras simplesmente não terão o suficiente para ficarem abertas".
"Se não está conseguindo pagar imposto nem no regime tributário simplificado, imagina fora dele. O resultado é demissões", complementa.
"A Receita permanecerá invicta a depender da força de arrecadação, mas o índice de emprego depende desses negócios, que retém a maioria dos empregos do mercado", reforçou Marcelo Seemann, membro do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
As demais regras atualizadas pelo PLC também correspondem à elevação do valor de faturamento anual para inclusão no programa. Os limites foram de R$ 360 mil para R$ 900 mil no caso de microempresas; de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões para pequenas empresas e de R$ 60 mil para R$ 81 mil no caso de Microempreendedor Individual (MEI).
Além disso, o projeto sanciona a regulamentação dos investidores-anjo e a possibilidade de aderência ao Simples por parte do setor de bebidas. Essas demais alterações estão previstas apenas para 2018.
"O governo está no plano de recuperar o que foi perdido nesses últimos anos, e apresentar essas mudanças são boas formas de aquecer a economia", avalia Aluízio Monteiro, professor e coordenador do curso de ciências contábeis do Mackenzie do Rio de Janeiro.
Limbo
De acordo com Seemann, porém, no que diz respeito às MPEs já notificadas em setembro e que ainda não regularizaram sua situação, a esperança é de que o governo solte nova instrução normativa e reveja a situação dessas companhias.
"Duas questões precisam ser sanadas. A primeira, possibilitar a aderência dessas empresas ao parcelamento maior. A segunda, aprovar a união de todas as dívidas até a promulgação da lei, para serem parceladas de uma vez", comenta.
Para ele, isso será necessário para evitar a saída de "muitas empresas" que atualmente aderem ao Simples Nacional.
"A regulamentação, esperada para daqui 90 dias, é a cereja do bolo. Só com ela esses negócios sairão do limbo e terão a segurança para continuar no programa", completa.
Execução
Segundo Adriano Gomes, sócio-diretor da Methóde Consultoria, no entanto, a probabilidade de a Receita promulgar novas normas para as devedoras, e ainda em situação irregular, "é muito baixa".
"A regra é de exclusão e, apesar da avalanche de empresas excluídas como consequência, é improvável que a Receita vá baixar a guarda e adiar a execução da lei", explica, e ressalta que isso daria um "cenário de folga" para quem não paga.
"É complexo de se resolver. A não ser por pressão política, é difícil o fisco ceder a uma nova renegociação", avalia.
 
Fonte; FENACON;

quinta-feira, 6 de outubro de 2016

Sebrae fará mutirão para o Refis do Supersimples

 

Aprovada após quase dois anos de tramitação, a matéria abre um alívio para quase 700 mil micro e pequenas empresas ameaçadas de serem excluídas do regime tributário especial

Sebrae prevê que novo Refis deve começar em janeiro
Sebrae prevê que novo Refis deve começar em janeiro
Foto: Divulgação/Sebrae-SP
O Sebrae Nacional vai fazer um grande mutirão nacional para a promoção da renegociação das dívidas tributárias das micro e pequenas empresas, mais conhecida como Refis.
A iniciativa foi confirmada ontem pelo presidente da instituição, Guilherme Afif Domingos, após a aprovação por unanimidade na Câmara dos Deputados, com 380 votos a favor, do projeto de lei complementar 25/2007, batizado de "Crescer Sem Medo".
A renegociação de dívidas tributárias é um dos pontos mais importantes do projeto que muda as regras e tabelas do regime de tributação das micro e pequenas empresas, o Simples Nacional, mais conhecido como Supersimples.
De acordo com o dirigente, a medida abrirá uma janela de 90 dias, a partir da sanção presidencial, para que as pequenas empresas renegociem seus débitos em até 120 meses. Atualmente o prazo é de 60 meses.
"O que temos de resolver com urgência é o reparcelamento de dívidas das empresas do Simples, para trazer de volta ao jogo quem está inadimplente hoje", afirmou.
Dívida bilionária
Na semana passada, a Receita Federal notificou 668.440 devedores, que respondem por dívidas que totalizam R$ 23,8 bilhões.
Essas dívidas se referem a débitos previdenciários e não previdenciários, com a Receita e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
A notificação previa que a pessoa jurídica teria um prazo de 30 (trinta) dias para a regularização da totalidade dos débitos à vista, em parcelas, ou por compensação.
A propósito, a Receita informou já ter cobrado neste ano R$ 69,2 bilhões devidos por grandes empresas. O valor devido pelo grupo de 1.537 devedores é três vezes maior que aquele cobrado de micro e pequenas empresas que integram o regime do Simples Nacional.
Alcança o valor astronômico de R$ 392 bilhões o grupo das 500 grandes empresas brasileiras. No caso da fraude detectada pela Operação Acrônimo no Carf, o Conselho de Administração de Recursos Fiscais, totalliza cerca de R$ 20 bilhões.
Refinanciamento bancário
Recentemente, Afif declarou que o Sebrae também está negociando com a Federação Brasileiros dos Bancos (Febraban) para fazer também o refinanciamento de débitos financeiros.
"O refinanciamento que está na Lei é de tributos do Simples, que atinge federal, estadual e municipal. O restante é colocado no mesmo pacote, que é o refinanciamento do sistema financeiro, pois tem muita gente devendo para banco que dá para refinanciar", conclui.
Aumento do teto das MPEs e dos MEIs
Além do aumento do prazo de parcelamento dos débitos tributários, o Crescer sem Medo eleva, a partir de 2018, o teto anual de faturamento do Microempreendedor Individual (MEI) de R$ 60 mil para R$ 81 mil e cria uma faixa de transição de até R$ 4,8 milhões de faturamento anual para as empresas que ultrapassarem o teto de R$ 3,6 milhões.
A redução de seis para cinco tabelas e de 20 para seis faixas, com a progressão de alíquota já praticada no Imposto de Renda de Pessoa Física, é outra alteração prevista para 2018. Assim, quando uma empresa exceder o limite de faturamento da sua faixa, a nova alíquota será aplicada somente no montante ultrapassado.
Empreendedor no lugar de agiota
Um dos mais importantes pontos aprovados é a criação da Empresa Simples de Crédito (ESC), que criará uma espécie de empreendedor de crédito. Ele poderá conceder empréstimos a negócios locais, ampliando as ofertas de financiamento para os empreendimentos de micro e pequeno porte.
Isso possibiitará a fornalização de pessoas que emprestam a terceiros fora do sistema bancário.  A medida é mal vista pela Receita. Para os defensores da alternativa,a novidade não irá beneficiar os agiotas, mas sim cria concorrência contra a agiotagem oficial com juros exorbitantes que tornam as dívidas impagáveis.
MEI rural
Melles ressaltou que o projeto de lei do Supersimples, segundo seu relatório, beneficiará trabalhadores rurais com a criação da figura do microempreendedor rural. "Milhares de boias-frias poderão trabalhar por produtividade, sem os grilhões da legislação trabalhista", afirmou o relator da matéria, deputado Carlos Melles (DEM-MG).

Fonte:  http://www.dci.com.br/politica/sebrae-fara-mutirao-para-o-refis-do-supersimples-id578913.html

ICMS-RS: MDF-e estabelecidos prazos para emissão em determinadas hipóteses

 

     
                        
Através do Decreto nº 53.220/2016 - DOE RS de 05.10.2016, os contribuintes em geral que emitem o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), relativo ao transporte intermunicipal de carga, e aqueles que emitem a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias, realizados em veículos próprios ou arrendados ou por meio da contratação de transportador autônomo de cargas, deverão emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58, a partir de 1º.03.2017.
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional deverão emitir o MDF-e nas mencionadas hipóteses a partir de 1º.09.2017.
 
Fonte: LegisWeb

terça-feira, 13 de setembro de 2016

Exigência do CEST é adiada para 1º de julho de 2017

  


CONFAZ adia exigência do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST prevista para 1º de outubro de 2016
O Convênio ICMS 90/2016, publicado no DOU desta terça-feira (13/09), adia para 1º de julho de 2017 a exigência do CEST.
O adiamento da exigência do CEST para 1º de julho de 2017 veio em boa hora, visto que muitas empresas ainda não atualizaram o cadastro de mercadorias para incluir o Código Especificador de Substituição Tributária instituído pelo Convênio ICMS 92/2015.
O Convênio ICMS 90/2016, alterou redação do Convênio ICMS 92/2015 que criou o CEST e uniformizou em âmbito nacional a lista de mercadorias sujeitas às regras de Substituição Tributária do ICMS.
Com o advento do Convênio ICMS 92/2015, desde 1º de janeiro de 2016 os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS-ST das mercadorias listadas no ICMS 92/2015.
Confira aqui integra no Convênio ICMS 90/2016.

Fonte: Siga o Fisco

quinta-feira, 28 de julho de 2016

Novas tabelas do Supersimples escondem surpresas

Novas tabelas do Supersimples escondem surpresas            
                                                                  
Idealizado para facilitar a vida das micro e pequenas empresas há 10 anos, o regime simplificado passa por mudanças no Congresso, onde acabou se enroscando no emaranhado tributário
O Senado aprovou recentemente mudanças no Supersimples. Com isso, foram criados mecanismos para estimular mais empresários a adotarem esse regime de recolhimento. O teto para enquadramento foi ampliado e suas tabelas de alíquotas reestruturadas para permitir que as empresas cresçam sem enfrentar grandes sobressaltos de impostos.
Mas para que essas mudanças fossem aprovadas pela maioria dos senadores, muitas concessões precisaram ser feitas. No final, o Supersimples saiu do Senado mais complicado do que quando entrou.
Foram criados dois regimes de recolhimento dentro de um só. Para as empresas que faturam até R$ 3,6 milhões o recolhimento continua a ser feito por meio de guia única, que consolida vários impostos.
Porém, para aquelas que faturam entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões – o novo teto de enquadramento proposto -, parte dos tributos será paga de maneira diferente.
Essas empresas precisarão recolher o ICMS e o ISS por fora do Supersimples, ou seja, pelos regimes de cada Estado e município.
Já os demais tributos, como IPI, Pis, Cofins, CSLL, entre outros, esses sim serão pagos pela guia padrão do regime simplificado.
Complicações já são esperadas.
“Há uma peculiaridade entre as empresas do Simples. Quem tem mais de uma empresa precisa juntar o faturamento de todas as companhias de que é sócio. E se uma delas superar os R$ 3,6 milhões, o recolhimento do ICMS e ISS será por fora para qual delas, para todas?”, questiona Márcio Shimomoto, presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Estado de São Paulo (Sescon-SP).
A criação de dois sistemas de apuração foi um pedido dos governos estaduais e municipais, que alegaram perda de arrecadação caso o novo teto para enquadramento seja aprovado pelo Congresso.
Esse limite, caso seja ampliado de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões, possibilitará que mais empresas recolham pelo Supersimples, que permite uma desoneração tributária de até 40%.
O fato, diz Shimomoto, é que será preciso criar uma nova obrigação acessória para que as empresas controlem a separação dos tributos. O regime de recolhimento que nasceu para eliminar a burocracia, começa a se enroscar no emaranhado tributário.
Quando o Supersimples foi criado, lá em 2006, a proposta era estruturar uma sistemática de recolhimento que desonerasse e, principalmente, facilitasse a vida das micro e pequenas empresas.
Elas não precisariam mais emitir uma guia de recolhimento para cada um dos tributos federais, estaduais e municipais existentes. O Supersimples reuniu oito dos principais impostos em um único boleto.
A proposta atraiu os empresários, que migraram em peso para esse regime simplificado. Ao longo dos dez anos desde a sua implantação, mais de 10 milhões de empresas optaram pelo ele.
As alterações no regime são apresentadas pelo Projeto de Lei da Câmara (PLC) 125, de 2015, que foi aprovado em junho pelo Senado e agora voltou à Câmara para nova análise. O deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), um dos idealizadores do Supersimples original, não vê obstáculos para aprovação do projeto.
PARCELAMENTO PODE COMEÇAR EM 2017
“Os senadores foram até conservadores, os principais pontos foram mantidos, como a ampliação do teto e o parcelamento especial. Esse ponto, o parcelamento, é fundamental, porque 60% das empresas estão inadimplentes”, diz Hauly.
O parcelamento especial para as empresas do Supersimples é a única mudança prevista para ter início em 2017, caso o projeto seja aprovado na Câmara.
As demais alterações, como a ampliação do teto e as novas tabelas, só entrariam em vigor em 2018. “Dificilmente essa data será antecipada, já que fizeram parte das negociações para aprovação do texto”, diz o deputado.
Para Shimomoto, presidente do Sescon-SP, se as mudanças demorarem dois anos para serem colocadas em prática “os benefícios do aumento do teto serão anulados pelo avanço da inflação.”
DOS MALES...
De maneira geral, as mudanças apresentadas para o regime simplificado são mais positivas do que negativas, dizem os especialistas.
Eles elogiam a reestruturação das tabelas. Hoje elas são seis e trazem 20 faixas de faturamento, cada uma com uma alíquota específica.
Quanto maior o faturamento da empresa, maior a alíquota a qual ela fica sujeita. Pelo texto aprovado no Senado, o número de tabelas é reduzido para cinco, com seis faixas de faturamento – até os R$ 4,8 milhões ao ano.
Além disso, entre uma faixa de faturamento e outra foi introduzido um valor a ser deduzido.
Por exemplo, uma micro empresa do comércio que faturava 180 mil por ano cresceu e passou a faturar R$ 1 milhão.
O acréscimo no faturamento faria sua tributação saltar de 4% da receita bruta para 10,7%. Mas para amenizar esse salto tributário a empresa poderá deduzir R$ 22,5 mil do valor a ser recolhido (veja tabela abaixo)
Com esse desconto, que não existe no formato vigente das tabelas, espera-se que as empresas possam crescer sem receio de grandes aumentos da carga tributária. Daí o nome extra-oficial da proposta, Crescer sem Medo.
O sobressalto de impostos seria evitado também para aquelas empresas que estourarem o teto de R$ 4,8 milhões e, assim, tenham de deixar o Supersimples. A migração natural de uma empresa nessa situação é aderir ao regime do Lucro Presumido.
Hoje, ao migrar de um regime para o outro, o aumento de tributação pode chegar a até 54% para empresas do comércio, a 40% para indústrias e a 35% para empresas de serviços, segundo estudos do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).
“Não é à toa que muitas empresas do Simples, quando chegam ao limite para permanecerem enquadradas no regime, simplesmente param de crescer”, diz Shimomot


Fonte; http://www.dcomercio.com.br/categoria/leis_e_tributos/novas_tabelas_do_supersimples_escondem_surpresas?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+Fenacon+-+28+de+julho+de+2016
                    

Simples Nacional: Débitos de ISS e ICMS

 

Débitos de ICMS e ISS encaminhados para inscrição em Dívida Ativa.
 
Os débitos de ICMS e ISS apurados no Simples Nacional, relativos aos períodos de apuração (PA) até 12/2013, devidos aos entes federados listados no arquivo anexo, e que se encontravam em cobrança na Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB em 01/07/2016, foram transferidos aos respectivos estados e municípios para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 41, § 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Os contribuintes que possuíam débitos de ICMS e/ou ISS relativos aos estados ou aos municípios presentes no arquivo anexo deverão dirigir-se aos respectivos entes para regularização (inclusive pedido de parcelamento).
O recolhimento desses débitos deverá ser realizado em guia própria do ente federado responsável pelo tributo e não em DAS.
ATENÇÃO:
1- Para os contribuintes que solicitaram pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional, no âmbito da RFB, os débitos de ICMS e/ou ISS não foram transferidos, permanecendo em cobrança na RFB.
2- Para identificar os débitos do Simples Nacional que continuam em cobrança na RFB, para fins de regularização, o contribuinte deverá utilizar a opção “Consultar Débitos” no aplicativo PGDAS-D e DEFIS ou a opção “Consulta Pendências – Situação Fiscal > Débitos Pendências > Emitir DAS” no portal e-CAC (para a geração do DAS sem os valores de ICMS e/ou ISS transferidos).
3- Após a transferência dos débitos de ICMS e/ou ISS aos Estados e Municípios que celebraram o convênio previsto no art. 41, § 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, a retificação de valores informados na DASN (para períodos de apuração até 12/2011) ou no PGDAS-D (para períodos de apuração a partir de 01/2012), relativos aos períodos de apuração (PA) dos débitos já transferidos aos entes convenentes, que resulte em alteração do montante do débito, não produzirá efeitos (art. 37A e parágrafos da Resolução CGSN 94, de 2011).
Neste caso, após a transmissão da declaração retificadora, o contribuinte deverá buscar orientação junto às unidades de atendimento da RFB.
 
 
Fonte: Portal do Simples Nacional – 28.07.2016;

quinta-feira, 7 de julho de 2016

Obrigatoriedade de Entrega da DCTF a Partir de 2016- PARA PJ INATIVAS

PJ Inativas – Obrigatoriedade de Entrega da DCTF a Partir de 2016

A partir de 2016,  por força da IN RFB 1.646/2016, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar  DCTF relativa a janeiro de cada ano-calendário.
Excepcionalmente para 2016, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar a DCTF relativa a janeiro de 2016 até 21/07/2016, ainda que neste ano tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – DSPJ – Inativa 2016.
A partir de 2017 todas as informações relativas à inatividade deverão ser informadas apenas na DCTF.

DCTF de que trata o inciso I deverá ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016.”
 
   

sexta-feira, 1 de julho de 2016

Simples Nacional: Pontos relevantes do PLC 125/2015 que altera regras do regime

 

Está em tramitação Projeto de Lei Complementar 125/2015, que tem como objetivo alterar a Lei Complementar nº 123 de 2006, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes do Simples Nacional

 
Está em tramitação Projeto de Lei Complementar 125/2015, que tem como objetivo alterar a Lei Complementar nº 123 de 2006, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes do Simples Nacional
Esta matéria traz pontos relevantes das alterações aprovadas pelo Senado Federal (PLC 125/2015) e que dependem de aprovação da Câmara dos Deputados.
1 - Novo teto não contempla o ICMS e o ISS
De acordo com o projeto, quando a empresa optante pelo Simples Nacional exceder a receita bruta acumulada (12 meses) de R$ 3,6 milhões, deverá pagar separadamente do DAS o ICMS e o ISS. Isto porque o novo teto de R$ 4,8 milhões não contempla estes impostos.
2 – Microempreendedor Individual - MEI
O limite para enquadramento do Microempreendedor Individual - MEI será elevado de R$ 60 mil para R$ 81 mil.
3 - Tributação - Mudança de tabelas
De acordo com o novo texto do projeto de lei, as atividades abaixo passarão a apurar o Simples com base nas alíquotas do Anexo III (tributação mais favorável). Estas atividades atualmente apuram o Simples com base nas tabelas do Anexo VI.
Para tanto, a despesa com folha de salários deve representar pelo menos 28% da receita bruta.
Vale ressaltar que o Anexo VI da Lei Complementar nº 123/2006 será extinto. As atividades atualmente tributadas pelo anexo VI serão tributadas pelas alíquotas do Anexo III, se o valor de despesa representar pelo menos 28% da receita bruta.
Atividades incluídas no Anexo III:
– arquitetura e urbanismo;
– medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
– odontologia e prótese dentária; e
– psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.
Estas receitas serão tributadas com base nas alíquotas do Anexo III somente se o valor da folha de salários representar pelo menos 28% (Fator "r") da receita bruta.
Confira as novas Tabelas de Serviços (PLC 125/2015):



4 – Atividades autorizadas a ingressar no Simples Nacional
Bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por:
1. micro e pequenas cervejarias;
2. micro e pequenas vinícolas;
3. produtores de licores; e
4. micro e pequenas destilarias.
5 – Parcelamento
Os débitos vencidos até competência maio de 2016, poderão ser parcelados em até 120 meses, porém o valor mínimo da parcela permanece em R$ 300 reais para a micro e pequena empresa, e R$ 150 reais para o Microempreendedor Individual.
6 - Expectativa de pagar menos pode não acontecer
As atividades de prestação de serviços autorizadas a calcular o Simples com base nas alíquotas do Anexo III a princípio “foram beneficiadas”, porém, podem não usufruir do benefício. Isto porque a condição para utilizar alíquotas da tabela mais favorável (Anexo III) é manter pelo menos 28% da despesa com folha de salários em relação à receita bruta. Se o Fator “r” for menor que 28% a empresa não poderá calcular o DAS – Documento de Arrecadação do Simples com base nas alíquotas do Anexo III.
“O governo criou esta regra com a finalidade de gerar mais emprego formal, o que pode não acontecer”.
7 - Atividades podem perder o “benefício” de aplicar alíquotas mais favoráveis
Algumas atividades que hoje já são tributadas pelas alíquotas do anexo III também ficarão sujeitas ao Fator “r”. Se a empresa não atender a condição, terão de calcular o Simples com base nas alíquotas do Anexo V.
São elas (art. 18 § 5º-B da LC 123/2006):
- Inciso XVI fisioterapia; e
- Inciso XVII - corretagem de seguro.
Estas atividades serão tributadas na forma do Anexo III caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento).
A atividade de advocacia (inciso VII do art. 18 § 5º-C da LC 123/2006) que atualmente apura o Simples com base nas alíquotas do Anexo IV (tabela não contempla a contribuição previdenciária patronal), também deverá manter o Fator “r” mínimo de 28%, se a proporção for menor (folha de salários e receita bruta), deverá aplicar as alíquotas do Anexo V.
Fator “r” coloca em “xeque” tributação mais favorável
De acordo com o PLC 125/2015 as atividades intelectuais e especializadas somente poderão utilizar alíquotas mais favoráveis para calcular o Simples, se o valor da folha de salários representar pelo menos 28% (Fator “r”) do valor da receita bruta. Esta regra incentiva a abertura de novos empregos formais e a sua manutenção.
Se o projeto for aprovado, “atividades sujeitas ao Fator “r” poderão sofrer aumento da carga tributária.
Fonte:  http://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/07/simples-nacional-pontos-relevantes-do.html
 Autor: Jo Nascimento

quarta-feira, 22 de junho de 2016

SENADO FEDERAL APROVA AMPLIAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL

 

A proposta passou por alterações e agora precisa voltar para a Câmara dos Deputados. O texto amplia os limites para enquadramento no regime simplificado
                                                                                                                            
O Senado Federal aprovou, por unanimidade, na noite desta terça-feira (21/06), a ampliação do Supersimples, regime que concede uma tributação mais branda às empresas de menor porte.
A proposta permite que empresas com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões possam optar pelo regime simplificado. Hoje, o teto para enquadramento é de R$ 3,6 milhões.
O projeto aprovado foi o texto-base do substitutivo da senadora Marta Suplicy (PMDB-SP) ao Projeto de Lei da Câmara (PLC) 125 de 2015. Nesta quarta-feira, 22/06, ainda serão apreciados destaques da matéria. O texto agora precisa voltar à Câmara dos Deputados, onde foi originado, para que as alterações sejam apreciadas. Se aprovado pelos deputados, a maior parte das novas regras passam a valer a partir de 2018.
Além do aumento do teto para enquadramento no regime simplificado, o texto prevê uma sistemática de progressividade na tributação das empresas, o que envolveu a reformulação das tabelas do Simples.
Atualmente elas são seis, e trazem 20 faixas de faturamento, cada uma com uma alíquota específica.
Quanto maior o faturamento da empresa, maior a alíquota a qual ela fica sujeita. Pelo texto aprovado no Senado, o número de tabelas é reduzido para cinco, com seis faixas de faturamento – até os R$ 4,8 milhões / ano.
Para tornar a transição entre as faixas mais suave, foi previsto um fator redutor para cada uma delas. Na prática, trata-se de um valor mensal deduzido pelas empresas.
As mudanças no Supersimples já haviam sido levadas para votação no plenário do Senado na última quarta-feira (15/06), mas pouco antes de o projeto ser apreciado pelos parlamentares, a Receita Federal divulgou um comunicado questionando os prejuízos na arrecadação que o novo limite de enquadramento acarretaria.
A votação foi adiada para esta terça-feira (21/06) e foi aprovado com mudanças no texto. Segundo a senadora Marta Suplicy, autora do substitutivo, essas alterações permitiram reduzir o impacto na arrecadação, que era estimado em R$ 2 bilhões, para R$ 927 milhões.
Para reduzir a renúncia fiscal, a Receita propôs mudanças nas alíquotas para as empresas alocadas na última faixa das tabelas do Simples – aquelas que faturam entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões.
As mudanças foram acatadas. Assim, na tabela 1, voltada às empresas do comércio, a alíquota da sexta faixa subiu de 17% para 19%.
Na tabela 2, para indústria, a alíquota subiu de 25% para 30%.
Na tabela 3, para empresas de serviços, passou de 31% para 33%.
Na tabela 4, para serviços não intensivos em mão de obra, a alíquota foi mantida em 33%. E para a tabela 5, para serviços especializados, a alíquota passou de 24% para 30%.
Também foi alterada a regra do chamado Fator Emprego, que desloca para tabelas com tributação menor as empresas que empregam mais. A proposta era adotar esse benefício para empresas do Simples que gastassem ao menos 22,5% da receita bruta com a folha de pagamento. Esse percentual foi ampliado para 35%.
Outra alteração foi feita no programa de parcelamento especial para as empresas do Supersimples. O texto manteve o prazo de parcelamento previsto no substitutivo original, de 120 meses, mas adotando um valor mínimo para as parcelas, de R$ 300, para as micro e pequenas empresas, e de R$ 150, para o Microempreendedor Individual (MEI) . Foi excluída a possibilidade de redução de multa e juros.
O parcelamento é o único ponto da proposta previsto para entrar em vigor em 2017. O restante das mudanças, se aprovadas pela Câmara, são colocadas em prática em 2018.
O projeto aprovado no Senado manteve a criação da figura jurídica da Empresa Simples de Crédito (ESC), sendo que a atuação desta passa a ser regulada pelo Banco Central (BC), algo que não era previsto anteriormente.
O substitutivo também abriu o Supersimples para atividades que têm crescido e gerado emprego recentemente, mas que hoje são impedidas de entrar no regime simplificado. Esse é o caso de microcervejarias, vinícolas, produtores de licores e destilarias.
MEI
O limite para enquadramento dos MEIs, que hoje é R$ 60 mil, pela proposta será elevado para R$ 72 mil.
O substitutivo reforça o caráter orientador da primeira fiscalização de micro e pequenas empresas, inclusive do ponto de vista das relações de consumo. Em vez de punir, os fiscais orientarão os empresários com relação às diligências necessárias para a adequação dos negócios, até uma próxima visita fiscalizatória.
POLÊMICA
O projeto original para ampliação do Supersimples saiu da Câmara dos Deputados e chegou ao Senado em 2015 prevendo elevar o teto para enquadramento no regime dos atuais R$ 3,6 milhões para R$ 14,4 milhões. Essa proposta foi desenvolvida dentro da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa (SMPE), durante a gestão deGuilherme Afif Domingos, hoje presidente do Sebrae Nacional.
A Receita Federal logo se colocou contrária à iniciativa e buscou barrar as mudanças. Ainda na Câmara, às vésperas da votação do projeto, o fisco divulgou um estudo apontando que o aumento para enquadramento no Supersimples resultaria em um prejuízo de R$ 11,4 bilhões ao ano para os cofres públicos.
Pela argumentação da Receita, como a tributação para as empresas do Supersimples é menor, quanto maior o número de optantes por esse regime – o que a ampliação do teto permitiria -, menos se arrecadaria. Estados e municípios também mostraram preocupação com eventuais quedas na arrecadação.
À época, a SMPE encomendou um estudo que apontava um prejuízo menor na arrecadação, de R$ 3,9 bilhões, sendo que esta queda seria anulada em pouco tempo caso as micro e pequenas empresas obtivessem um aumento médio no faturamento de 4,2% ao ano. Pela lógica, quanto mais a empresa fatura, mais imposto ela paga.
O texto passou pela Câmara, mas ficou acordado que no Senado os limites para enquadramento seriam revistos. Várias mudanças foram feitas à proposta original, entre elas, uma elevação mais branda do teto, fixado no substitutivo de Marta Suplicy em R$ 4,8 milhões.
O substitutivo foi colocado na pauta de votação do Senado na última quarta-feira (15/06), mas antes da votação a Receita, mais uma vez, divulgou um comunicado questionando os prejuízos na arrecadação com o novo limite de enquadramento.
DESEMPENHO DO SETOR
As micro e pequenas empresas, que pareciam blindadas contra a desaceleração da economia, passaram a sentir os efeitos da recessão a partir de 2015. O último levantamento do Sebrae para o setor no Estado de São Paulo mostra queda de 12,4% no faturamento dessas empresas em abril, na comparação com igual mês do ano passado. Foi o 16° resultado negativo consecutivo.
A receita das micro e pequenas empresas acumulada entre janeiro e abril é ainda pior, com queda de 14,4%, tendo como base igual período do ano passado.
Diante da situação complicada da economia, os pequenos negócios preferem segurar seus investimentos. Uma sondagem feita em abril pelo Sebrae com 400 empresários mostrou que 82,5% deles não previam investir no período compreendido entre abril e junho. Também esperam queda de 2,07% no número de funcionários no período, na comparação com 2015.

POR RENATO CARBONARI IBELLI
Fonte: Diário do Comércio - SP

quinta-feira, 9 de junho de 2016

Prorrogado Prazo de Inclusão de Débitos no REFIS Previdenciário

Prorrogado Prazo de Inclusão de Débitos no REFIS Previdenciário

Manual eletrônico atualizável, contendo as bases para REDUÇÃO LEGAL dos Débitos Previdenciários - INSS. Aplicação Prática da Súmula Vinculante 08 do STF. Passo a passo para proceder à redução das dívidas, incluindo dívida ativa e em execução! Clique aqui para mais informações. Uma  explanação prática e teórica sobre as diversas formas de recuperação tributária - sua contabilidade pode esconder uma mina de ouro - você precisa explorar estes recursos!
A Portaria Conjunta RFB/PGFN 922/2016 prorroga até 29.07.2016 os procedimentos relativos à consolidação dos parcelamentos previdenciários de débitos administrados pela Receita Federal e pela PGFN, efetuados sob a égide do art. 2º da Lei 12.996/2014 (“REFIS da Copa”).
 
O parcelamento citado abrange débitos previdenciários tanto de pessoas físicas e jurídicas, englobando débitos vencidos até 31.12.2013.
 
Deverão ser efetuados, entre outros, os seguintes procedimentos até 29.07.2016:
I – indicar os débitos a serem parcelados;
II – informar o número de prestações pretendidas;
III – indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
 
Os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos deverão ser realizados exclusivamente nos sítios da Receita Federal ou da PGFN na Internet, do dia 12 de julho até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 29 de julho de 2016, com a utilização de código de acesso ou certificado digital do contribuinte.
 
  
 
Fonte:https://guiatributario.net/2016/06/09/prorrogado-prazo-de-inclusao-de-debitos-no-refis-previdenciario/ 

sexta-feira, 3 de junho de 2016

RS altera MVA dos cosméticos, perfumaria e higiene pessoal


sexta-feira, 3 de junho de 2016

ICMS-ST – RS altera MVA dos cosméticos, perfumaria e higiene pessoal


Por Josefina do Nascimento

O governo gaúcho por meio do Decreto nº 53.045/2016, publicado no DOE-RS de 31/05/2016 alterou o percentual da MVA dos cosméticos, perfumaria, e artigos de higiene pessoal e de toucador

A alteração dos percentuais da MVA será válida para as operações realizadas a partir de 1º de julho de 2016 e promete refletir nos preços dos produtos, já que muitos tiveram um aumento significativo.

A MVA – Margem de Valor Agregado serve para calcular o ICMS devido a título de substituição tributária.

Alguns produtos sofreram aumento em mais de 156% da MVA (NCM 3301). É o caso dos produtos classificados na NCM 3301 (óleos essenciais), cujo percentual da MVA foi alterado de 57,15% para 146,66%.

Assim, os contribuintes gaúchos devem ficar atentos para alterar os parâmetros fiscais em relação à MVA, e assim garantir o cálculo correto do ICMS-ST a partir de julho deste ano.

Já os fornecedores estabelecidos em outras unidades da federação, que mantém acordo (Protocolo ICMS / Convênio ICMS) com o Estado do Rio Grande do Sul, também devem alterar os percentuais da MVA dos produtos,  válidos para as operações realizadas a partir de 1º de julho de 2016.

Simples Nacional - operações interestaduais
Vale lembrar que a empresa optante pelo Simples Nacional (LC nº 123/2006), contribuinte na condição de substituto tributário, para calcular o ICMS devido a título de substituição tributária não está sujeita ao ajuste do percentual da MVA (Convênio ICMS 35/2011). Assim na operação interestadual, para calcular o ICMS-ST vai utilizar a MVA original estabelecida pelo Estado de destino na mercadoria.

 

 

Empresas do Simples precisam ter certificado digital

Empresas do Simples precisam ter certificado digital

A assinatura eletrônica é necessária para as empresas prestarem informações à Receita Federal

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As empresas do Simples Nacional, que possuem mais de cinco funcionários, serão obrigadas, a partir de 1° de julho, a usarem certificado digital para prestarem informações trabalhistas, fiscais e previdenciárias por meio da GFIP e do eSocial.
A adequação segue um cronograma, previsto desde dezembro do ano passado, quando empresas do regime simplificado com mais de 10 funcionários foram obrigadas a adotar o certificado, e vai até julho de 2017, quando a exigência deve ser adotada por empresas com mais de três funcionários.
A medida é decorrente da Resolução do Comitê Gesto do Simples Nacional (CGSN) nº 125, que altera dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011.

Fonte: Diário do ComércioLink: http://www.dcomercio.com.br/categoria/leis_e_tributos/empresas_do_simples_precisam_ter_certificado
 

quinta-feira, 2 de junho de 2016

Simples Nacional – exigência da DCTF deixa o regime cada vez menos Simples


 

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.646/2016 ampliou a lista de tributos que devem ser informados na DCTF pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.

 
A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.646/2016 ampliou a lista de tributos que devem ser informados naDCTF pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.
Além da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB - Lei nº 12.546/2011), as empresas optantes pelo Simples Nacional também deverão informar na DCTF os impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº123, de 2006.
É o que determina a Instrução Normativa nº 1.646/2016 (DOU 31/05), que alterou a Instrução Normativa nº 1.599/2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
As empresas optantes pelo Simples Nacional foram incluídas na obrigatoriedade da DCTF com o advento da publicação da Instrução Normativa nº 1.599/2015.
O avanço das obrigações para as empresas optantes pelo Simples Nacional deixa o regime cada vez menos “Simples”.
Argumento para exigir informações do Simples Nacional
Já que a empresa optante pelo Simples Nacional está obrigada declarar na DCTF desde a competência 12/2015 a CPRBContribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta de que trata a Lei nº 12.546/2011, deve informar também os demais tributos devidos na qualidade de contribuinte ou responsável. É assim, na contra mão da desburocratização que o fisco está deixando o regime Simples Nacional cada vez menos “Simples”.
Assim, a partir da competência maio de 2016, as empresas optantes pelo Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deverão informar na DCTF os valores relativos:
I - CPRB;
II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
III - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
IV - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
V - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas; e
VI - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços.
A seguir dispositivos da Instrução Normativa nº 1.599/2015, com a nova redação dada pela Instrução Normativa nº 1.646/2016, que trata do tema (grifo nosso).
DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF
Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
§ 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF:
I - as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, as quais deverão informar na DCTF os valores relativos:
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)
a) à referida CPRB; e
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)
b) aos impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)
II - as pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
A seguir redação do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;
III - Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;
IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
VII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
De acordo com a nova redação da Instrução Normativa nº 1.599/2015, a partir da competência maio/2016 as empresas enquadradas no Simples Nacional e sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) somente devem apresentar DCTF relativa à competência em que houver valor de CPRB a informar, e nesse caso, deverão declarar também os valores dos impostos e contribuições não contemplados pelo recolhimento unificado do Simples Nacional, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, sob pena de multa.

Autor: Jo Nascimento
Fonte: Siga o FiscoLink: http://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/06/simples-nacional-exigencia-da-dctf.html

quarta-feira, 1 de junho de 2016

Normas da DCTF são Alteradas

Instrução Normativa RFB 1.646/2016 alterou procedimentos relativos à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, a seguir descritos:
 
– As pessoas jurídicas inativas deverão apresentar  DCTF relativa a janeiro de cada ano-calendário (anteriormente, estavam dispensadas desta obrigação).
 
– Excepcionalmente para 2016, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar a DCTF relativa a janeiro de 2016 até 21/07/2016, ainda que neste ano tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – DSPJ – Inativa 2016.
 
– Será permitida a entrega da DCTF de janeiro de 2016 sem a utilização de certificado digital pelas empresas inativas que tenham apresentado a DSPJ – Inativa 2016.
 
– A partir de 2017 todas as informações relativas à inatividade deverão ser informadas apenas na DCTF.
 
– As empresas enquadradas no Simples Nacional e sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) somente devem apresentar DCTF relativa às competências em que houver valor de CPRB a informar, e nesse caso, deverão declarar também os valores dos impostos e contribuições não alcançados pelo recolhimento unificado do Simples Nacional, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável (como, por exemplo, o IRF da folha de pagamento).
 
 

segunda-feira, 25 de abril de 2016

Acredite: sem contador não há empreendedor!

Acredite: sem contador não há empreendedor!

O Contabilista é aquele profissional que está com o empresário desde a abertura do negócio, é com ele que os administradores devem ter uma estreita relação e de extrema confiança para que eles forneçam importantes informações para a gestão de

 
O Contabilista é aquele profissional que está com o empresário desde a abertura do negócio, é com ele que os administradores devem ter uma estreita relação e de extrema confiança para que eles forneçam importantes informações para a gestão de seus negócios. Por isso um serviço contábil não deve ser contratado baseado em preço, mas sim em valor. A questão é: será que os empresários contábeis conseguem fazer com que seus clientes percebam seu valor?
Para mostrar o valor dos serviços contábeis as empresas precisam perceber que aqueles relatórios e balanços que recebem da contabilidade tem uma tradução significativa para seu negócio. Que baseado nestes documentos eles poderão tomar importantes decisões, sabendo quando é hora de investir, quando é hora de segurar e quando necessitam inovar para não ser engolidos pelo mercado.
A fórmula disso tudo é a comunicação! Sem dúvida, o contabilista deve entender a empresa de seus clientes e formular para eles informações personalizadas e relevantes para tomada de decisão, porém não basta incluir isso num relatório e enviar com outros papéis. É preciso sair da inércia, sair da sua zona de conforto e visitar os clientes pessoalmente, fazer reuniões mensais, de forma rápida, objetiva e de alto impacto; para isso irá apresentar somente as informações realmente relevantes para aquele negócio.
E quanto isso vale? Vale muito! E isso será o seu diferencial, entender do negócio do cliente, ser claro e objetivo oferecendo resultados para os seus clientes. Mas se as empresas contábeis tratarem todos os clientes da mesma forma, oferecendo os mesmos serviços e mantendo distância para não se comprometer, a tendência é que se torne um processo mecânico, perdendo o valor humano e então o único diferencial que vai restar será o preço.
Então a diferença está na especialização, que era tendência neste mercado e agora é realidade. Vemos empresas contábeis especialistas em supermercados, em farmácias, em construções, enfim. É assim que elas conseguem oferecer resultados diferenciados, pois conhecem profundamente tributações e processos daquele negócio.
Empreendedores que escolhem seu contabilista por preço terão serviços medíocres, compatíveis com o investimento, mas empresas que buscam serviços contábeis para ajudar sua empresa a crescer devem procurar contabilistas de valor.
Parabéns Contabilistas! Valorizem-se.
Autor: Magda BattistonFonte: Contabilidade na TVLink: http://contabilidadenatv.blogspot.com.br/2016/04/acredite-sem-contador-nao-ha.html?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+Fenacon+-+25+de+abril+de+2016

 

Alterada norma sobre Escrituração Contábil Digital


 

O CFC fez publicar no DOU de 20.04.2016 a 2ª alteração do Comunicado Técnico CTG 2001 que define as formalidades da escrituração contábil em forma digital para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

 
O CFC fez publicar no DOU de 20.04.2016 a 2ª alteração do Comunicado Técnico CTG 2001 que define as formalidades da escrituração contábil em forma digital para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
As alterações são:

O plano de contas, com todas as suas contas sintéticas e analíticas, deve conter, no mínimo, 4 (quatro) níveis e é parte integrante da escrituração contábil da entidade, devendo seguir a estrutura patrimonial prevista nos artigos de 177 a 182 da Lei n° 6.404/1976.

Na transmissão para o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) do plano de contas, juntamente com os livros Diário e Auxiliares, e documentos da escrituração contábil digital da entidade, devem constar apenas as contas que tenham saldo ou que tiveram movimento no período.

O Livro Diário deve ser autenticado no registro público ou entidade competente, apenas quando for exigível por legislação específica.

Fonte: Boletim ContábilLink: https://boletimcontabil.wordpress.com/2016/04/21/alterada-norma-sobre-escrituracao-contabil-digital/
http://contadores.cnt.br/noticias/tecnicas/2016/04/22/dividas-no-seu-escritorio-contabil-veja-como-sair-do-vermelho-18-2.html
 

sexta-feira, 22 de abril de 2016

FIM DO EMISSOR GRATUÍTO DAS NF-es.

SEFAZ-SP Notícias




Fazenda irá descontinuar emissores gratuitos da Nota Fiscal Eletrônica e Conhecimento de Transporte Eletrônico em 2017
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo informa que a partir de janeiro de 2017 os aplicativos gratuitos para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) serão descontinuados.

Com a gradual adesão das empresas aos sistemas de documentos eletrônicos, o Fisco Paulista verificou que a maioria dos contribuintes deixou de utilizar o emissor gratuito e optou por soluções próprias, incorporadas ou personalizadas a seus sistemas internos.  No mercado há muitas opções de emissores, alguns deles com uma versão básica gratuita.

Os emissores gratuitos são oferecidos pela Secretaria da Fazenda aos contribuintes desde 2006, quando teve início o processo de informatização dos documentos fiscais e sua transmissão via internet com o objetivo de massificação do seu uso. Apesar dos investimentos realizados, recente levantamento da Secretaria da Fazenda aponta que o total de NF-e’s geradas por empresas que optaram por emissores próprios somam 92,2%. No caso do CT-e, o número é ainda maior: 96,3% dos documentos são gerados por emissores próprios.
Os contribuintes que tentarem realizar o download dos emissores de NF-e e CT-e receberão a informação sobre a descontinuidade do uso dos aplicativos gratuitos. A partir de 1º de janeiro de 2017 não será mais possível fazer o download dos emissores.
A Secretaria da Fazenda recomenda que os usuários que já tenham o aplicativo instalado, façam a migração para soluções próprias antes que a introdução de novas regras de validação da NF-e e do CT-e impeçam o seu correto funcionamento.
 Fonte: SEFAZ-SP 

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terça-feira, 19 de abril de 2016

Prazo da ECD Não Será Postergado


 
19/04/2016 -  ECD

Conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, a data-limite de entrega da ECD – Escrituração Contábil Digital, referente ao ano-calendário 2015 e situações especiais de janeiro a abril/2016, será o último dia útil do mês de maio de 2016 (31/05/2016).

A RFB, através do site SPED, informa que o prazo limite de entrega não será postergado.

A versão do programa para entrega, atualmente, é a 3.3.5; e a versão do leiaute a ser utilizada é a 4.0 (Seção 3.4 do Manual da ECD).

Fonte: site SPED – 18.04.2016

quarta-feira, 9 de março de 2016

CEST - obrigatório a partir de abril

CEST - obrigatório a partir de abril

O programa da NF-e e NFC-e vai validar o CEST – Código Especificador de Substituição Tributária a partir de 1º de abril de 2016, conforme Convênio ICMS 92/2015, com a nova redação dada pelo Convênio ICMS 146/2015.

 
O programa da NF-e e NFC-e vai validar o CEST – Código Especificador de Substituição Tributária a partir de 1º de abril de 2016, conforme Convênio ICMS 92/2015, com a nova redação dada pelo Convênio ICMS 146/2015.
O Convênio ICMS 92/2015, estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 146/2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
No exemplo, o produto classificado sob o NCM 3304.10.00 consta do Anexo XXI do Convênio ICMS 146/2015, portanto, a partir de 1º de abril de 2016 o contribuinte deverá informar o Código CEST 20.009.00 na NF-e ou NFC-e, ainda que a operação não esteja sujeita à substituição tributária do ICMS.
Confira informações extraídas do Convênio ICMS 146/2015:
Anexo XXI
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
9.0
20.009.00
3304.10.00
Produtos de maquilagem para os lábios

CEST – Cadastro de produtos e mercadorias
Para evitar rejeição do arquivo da NF-e e NFC-e os contribuintes deverão até dia 31 deste mês atualizar o cadastro de produtos e mercadorias, para inserir o CEST, sob pena de não conseguir emitir o documento fiscal eletrônico a partir de 1º de abril de 2016.
CEST – Lista Completa
A lista completa do CEST consta dos Anexos ao Convênio ICMS 146/2015.
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/convenio-icms/2015/convenio-icms-146-15

Fonte: http://contadores.cnt.br/noticias/tecnicas/2016/03/09/cest-obrigatorio-a-partir-de-abril.html
 
Link: http://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/03/cest-obrigatorio-partir-de-abril.html 

terça-feira, 1 de março de 2016

Declarações a Serem Entregues – Março/2016

Declarações a Serem Entregues – Março/2016

Atenção para os prazos finais de entrega, sem multa, das declarações federais no mês de Março/2016 (dia limite de entrega sem multa/declaração):
 
07 – GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social – Fevereiro/2015
14 – EFD-Contribuições – Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita – Janeiro/2016
21 – PGDAS-D – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Fevereiro/2016
21 – DCTF Mensal – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – Mensal – Janeiro/2016
31 – SISCOSERV – Dezembro/2015
31 – DIPI – TIPI 33 – produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria – Janeiro e Fevereiro/2016
31 – Dmed – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde –  Ano-calendário 2015
31 – DBF – Declaração de Benefícios Fiscais – Ano-calendário de 2015