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quinta-feira, 19 de maio de 2011

Sefip do MEI - Como enviar o arquivo

Sefip do MEI tem algumas particularidades veja abaixo:




O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, declara:





Art. 1º O empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, c onsiderado Microempreendedor Individual (MEI) na forma do § 1º do art. 1º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, que não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento de impostos e contribuições prevista no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dez embro de 2006, e que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, na forma do art. 18-C da mesma Lei Complementar, deverá declarar no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP) as informações relativas ao empregado, devendo preencher os campos abaixo relacionados da seguinte forma:







I - no campo "SIMPLES", "não optante";



II - no campo "Outras Entidades", "0000"; e



III- no campo "Alíquota RAT", "0,0".











§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado o código "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".







§ 2º A diferença de 20% (vinte por cento) para 3% (três por cento) relativa à Contribuição Patronal Previdenciária calculada sobre o salário de contribuição previsto no caput do art 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá ser informada no campo "Compensação" para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS). (se o for mínimo 545,00 - compensar 92,65)







§3º Os campos "Período Início" e "Período Fim" deverão ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/SEFIP. (04/2011 A 04/2011)







§4º Caso o valor de compensação exceda o limite de 30% (trinta por cento) demonstrado pelo SEFIP, esse valor deverá ser confirmado utilizando-se a opção "SIM".







§ 5º As contribuições deverão ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.







Salário - 545,00



20% - 109,00 - empresa



8% - 43,60 - desconto funcionário



17% - 92,65 - compensado



3% 16,35 -



43,60 + 16,35 = 59,95 - Valor da Guia de GPS



43,60 - Guia de FGTS







Art. 2º O MEI a que se refere o art. 1º, quando da inexistência de recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de informações à Previdência Social, somente deverá entregar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento) para a competência subseqüente àquela para a qual entregou GFIP com fatos geradores.



Parágrafo único. A apresentação de GFIP com indicativo de ausência de fato gerador deverá observar as orientações contidas no manual da GFIP/SEFIP.







Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.



MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS



Fonte: Receita Federal

10 comentários:

  1. BOA TARDE TENHO UMA OUTRA DÚVIDA SOBRE O MEI SOBRE OS 20% QUE É RETIDO SOBRE A NOTA DO MEI, QUAIS OS PROCEDIMENTOS PARA IR NA SEFIP..SE PUDER ME RESPONDER

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  2. Ola Boa tarde! quanto a sua dúvida, não há a retenção no MEI. O que existe é a compensação da diferença que teria que pagar se tivesse funcionáros, fazer compensação na sefip.
    Att
    Contabilista
    J.Paulo Silvano

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  3. Tenho uma empresa cuja mesma é tomadora de serviços de um MEI, que presta serviços para nós de pintura, pedreiro, enfim, mão de obra. Foi-me informado que devemos recolher 20% sobre o valor total da nota fiscal do que resultou desse MEI a titulo de encargos de INSS e informarmos, também, na GEFIP esse prestador como código 13 (autonomo) e ocorrencia 05. Como minha empresa possui trabalhadores, não sei em qual campo procedo com isso. Onde ifnormar o valor dos 20% retidos?? E onde informar os dados desse MEI?

    Por favor, se puderem me retornar com uma certa urgencia agradeço.

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    1. Os 20% não são retidos e sim recolhidos pelo tomador do serviço. A Nota Fiscal do MEI tem o mesmo tratamento do RPA, para isto deve ser pedido ao emissor da Nota Fiscal os dados que deveriam compor um RPA (PIS, NOME PESSOA FÍSICA, ETC) e estes dados é que devem ir na GEFIP. Os 20% a GEFIP calcula automaticamente, e a ocorrencia 05 vai isentar a parte do empregado (11%).

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  4. NA VERDADE É OBRIGATÓRIO A EMPRESA QUE CONTRATA OS SERVIÇOS ESPECÍFICO DO MEI COMO PEDREIRO TER Q PAGAR 20% SOBRE A NOTA DOS SERVIÇOS PRESTADO E ENVIAR NA GFIP, MAIS ELES NÃO TE DA OPÇÃO NA GFIP DE VC SÓ INFORMA E NÃO RECOLHER ESSE VALOR DE INSS..PORQ EU ESTOU TENTANDO COLOCA LA O VALOR MAIS NÃO DA CERTO..PORQUE ELE RECOLHE NOVAMENTE O VALOR NA GUIA DE INSS..

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  5. Boa tarde! Insisto em dizer que não tem como reter 11 % a titulo de inss de um MEI, porque conforme base legal IN 100, serviços prestados pelo emprésário (ele mesmo) não haveria retenção até um limite de ( ver na instrução??? se não me falah a memória R$ 6500,00.
    J.Paulo Silvano
    Contabilista

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  6. NÃO É 11% E SIM 20% QUANDO É COOPERATIVA É 22,5% TEM LA NA LEGISLAÇÃO DO MEI A CONSTRUTORA PAGA INSS SOBRE O VALOR DA NOTA MAIS PARA UMA CEI QUE É A OBRA QUE O PEDREIRO ESTA CONSTRUINDO, E DEPOIS ELE UTILIZA ESSE INSS PAGO QUANDO FOR DA BAIXA NA DISO, É CLARO QUE ESSES VALORES NÃO PODE ULTRAPASSAR O LIMITE DE NOTAS DO MEI, MAIS AS CONSTRUTORAS ESTÃO UTILIZANDO DISSO PARA CONTRATAR O MEI, QUE É EMPRESA E NÃO REGISTRÁ-LO EM SUA EMPRESA, DIMINUI GASTOS, MAIS O INSS PERDE COM ISSO, ESSE RECOLHIMENTO É UMA FORMA DELES NÃO PERDEREM , TANTO PORQUE O GOVERNO NUNCA PERDE NA VERDADE ESTA DANDO FACILIDADE PARA O MEI E TIRANDO DO EMPRESÁRIO, QUE MESMO ASSIM DIMINUI SEUS GASTOS PORQUE PODE UTILIZAR ESSE INSS DEPOIS, MAIS A QUESTÃO É O SEGUINTE ELE FALA QUE ESSAS ANOTAÇÕES TEM QUE IR NA SEFIP MAIS A CAIXA NÃO TE DA NEM UMA OPÇÃO, NEM A RECEITA ELES SÓ FALAM QUE TEM Q IR NA SEFIP..

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  7. Bom dia,
    Com relação à contratação de serviços do MEI, a empresa contratante deverá recolher os 20% INSS.
    Como se faz este recolhimento?
    A GFIP permite somente incluir PESSOA FÍSICA e o MEI é uma pessoa jurídica. Como e onde deve ser informado o recolhimento deste percentual?

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  8. Como fica do caso do MEI ser jardineiro?

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  9. OLÁ
    CONTRAÇÃO DE MEIE O VALOR TOTAL DA NF 13.000,00, RECOLHO 20% DE INSS DO EMPREGADOR, MAS SE COLOCAR EM FOLHA E UTILIZAR O MESMO TRATAMENTO PARA RPA, TERÁ RECOLHIMENTO DE IRRF, ESTÁ CORRETO??

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