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segunda-feira, 20 de agosto de 2012

RESOLUÇÃO CFC Nº 890/00- DISPÕE SOBRE PARÂMETROS NACIONAIS DE FISCALIZAÇÃO.

RESOLUÇÃO CFC Nº 890/00
PARÂMETROS NACIONAIS DE FISCALIZAÇÃO.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que ao Conselho Federal de Contabilidade, na qualidade de Coordenador do SISTEMA
CFC/CRCs, compete disciplinar a ação fiscalizadora do exercício profissional;
CONSIDERANDO que o Regimento do Conselho Federal de Contabilidade prevê o Departamento de
Fiscalização Nacional, com funções de execução, sob a coordenação do Vice-presidente de Registro e
Fiscalização do CFC;
RESOLVE:
Art. 1.º - A ação fiscalizadora do exercício profissional será desenvolvida pelos Conselhos Regionais de
Contabilidade, sob a coordenação do Conselho Federal de Contabilidade, para tanto, devendo ser
atendidos os PARÂMETROS NACIONAIS DE FISCALIZAÇÃO.
Art. 2.º - No exercício de 2001, a partir de 1.º de janeiro, serão adotados os PARÂMETROS NACIONAIS
DE FISCALIZAÇÃO seguintes:
– Fiscalização – Trabalhos de Perícia Contábil;
– Fiscalização – Trabalhos de Auditoria Contábil;
– Fiscalização – Demonstrações Contábeis;
– Fiscalização – Elaboração de Escrituração Contábil;
– Fiscalização – Elaboração de Contrato de Prestação de Serviços Profissionais;
Parágrafo único – O estabelecimento, as alterações e adaptações dos projetos específicos e dos
percentuais mínimos, serão propostos pelo Vice-presidente de Registro e Fiscalização à Câmara de
Registro e Fiscalização e referendadas pelo Presidente do Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 3.º - Deverá constar do Plano de Trabalho Anual dos Conselhos Regionais de Contabilidade, nos
projetos específicos de fiscalização, as metas de diligências para o cumprimento dos parâmetros fixados
pelo Conselho Federal de Contabilidade.
§1.º - As metas fixadas no Plano Anual do Conselho Regional de Contabilidade não poderão ser
inferiores às estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
§2.º - O cumprimento das metas mínimas estabelecidas nos parâmetros definidos pelo Conselho
Federal de Contabilidade, será observado para fins do disposto no §5.º, do art. 1.º, da Resolução CFC
n.º 849, de 26-07-1999;
Art. 4.º - A orientação normativa e a adoção das medidas necessárias à imediata aplicação dos
PARÂMETROS NACIONAIS DE FISCALIZAÇÃO, caberá ao Departamento de Fiscalização Nacional –
DEFIS, previamente submetidas ao Presidente do Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 5.º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Brasília, 09 de novembro de 2000.
Contador JOSÉ SERAFIM ABRANTES
Presidente
Ata CFC nº 808
Proc. CFC nº 226/00
Relator: Conselheiro Alcedino Gomes Barbosa

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