Retenção Previdênciária nas Atividades Tributadas pelo Simples Nacional
Por Zenaide Carvalho
Desde a publicação da IN RFB 938/09 (DOU 18/05/2009) há uma confusão reinante quanto à retenção previdenciária de 11% (onze por cento) sobre as atividades tributadas pelo Simples Nacional. Reter ou não reter? Eis a questão.
Revogada a IN 938/09, suas instruções relativas à retenção previdenciária nas empresas do Simples Nacional passaram a constar do artigo 191 da IN RFB 971/09 (DOU 17/11/2009).
A situação é clara, embora ainda não absorvida pela maioria das empresas contratantes, que ainda fazem a retenção previdenciária indevidamente. O fator complicador refere-se a algumas definições que precisam ser entendidas após a leitura do artigo 191 da IN RFB 971/09. Vamos ao citado artigo:
Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e
II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.
§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.
Empreitada ou Cessão de Mão de Obra?
A primeira definição a ser compreendida está no caput do artigo, que diz que as empresas optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção.
Mas, o que vem a ser cessão de mão de obra ou empreitada? A própria IN RFB 971/09 em seus artigos 115 e 116 traz as definições.
Resumidamente, a cessão de mão de obra é a colocação à disposição do contratante, em sua dependência ou na de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, trazendo a definição de que serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente do contratante, que se repetem periódica e sistematicamente, como consta no artigo 115.
Já a empreitada tem sua definição no artigo 116. É a execução contratualmente estabelecida, de tarefa, obra ou serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, tendo como objeto um resultado pretendido.
Exemplificando a diferença, uma empresa de instalações elétricas ao assinar um contrato para fazer a instalação elétrica em uma obra ou um edifício está fazendo uma empreitada (obra por preço ajustado, tendo como objeto um resultado pretendido). Já se essa mesma empresa deixar um trabalhador permanentemente na empresa para fazer a manutenção elétrica, está fazendo uma cessão de mão de obra (trabalhador nas dependências do contratante, realizando serviços contínuos que constituem necessidade permanente).
Quais as empresas tributadas no Anexo III e IV do Simples Nacional?
O caput do artigo 191 faz exceção às empresas tributadas com atividades relacionadas no Anexo III e no Anexo IV. A exceção diz que as atividades tributadas no Anexo IV estão sujeitas à retenção e as atividades tributadas no anexo III não estão sujeitas a retenção. O texto é claro.
Mas desta exceção, há que distinguir: quais são as atividades tributadas pelo Simples Nacional nos Anexos III e IV, ou seja, respectivamente, quais as atividades que estão e as que não estão dispensadas da retenção?
A definição das empresas tributadas em cada Anexo encontramos na LC 123/06. O parágrafo 5º do artigo 18 traz a lista das únicas atividades tributadas no Anexo IV: construção de imóveis e obras de engenharia em geral, execução de projetos de paisagismo, bem como decoração de interiores, serviços de vigilância, conservação e limpeza.
Por exclusão, todas as demais atividades tributadas pelo Simples Nacional estão dispensadas de retenção.
O que é uma Prestadora de Serviço e o que é uma Construtora?
Há que se diferenciar também as empresas com atividades de "construção de imóveis e obras de engenharia em geral" (tributadas no Anexo IV e, portanto sujeitas à retenção), daquelas que sejam "prestadoras de serviço" (tributadas pelo Anexo III e, portanto, não sujeitas à retenção). Essa dúvida paira particularmente nas atividades de Construção Civil, já que uma mesma empresa pode desenvolver atividades de SERVIÇOS (tributados no Anexo III) e de OBRAS (tributados no Anexo IV).
As atividades Construção Civil estão relacionadas no Anexo VII da IN RFB 971/09. Neste anexo, ao lado de cada CNAE (Classificação Nacional das Atividades Econômicas), há a descrição do que seja OBRA ou SERVIÇO.
As empresas que desenvolvem atividades onde esteja descrito SERVIÇO e sejam tributadas pelo Simples Nacional não estão sujeitas à retenção quando prestarem serviços de Empreitada em obras de construção civil, por força das definições contidas nos artigos 115, 116 e 191 da já citada IN RFB 971/09.
Já as atividades onde esteja descrito OBRA, serão obrigatoriamente executadas por empresas construtoras e estas, mesmo estando tributadas pelo Simples Nacional, estão sujeitas à retenção, visto que as atividades de "construção de imóveis e obras de engenharia em geral" são tributadas pelo Anexo IV, quando optantes pelo Simples Nacional.
Exemplificando, uma empresa tributada pelo Simples Nacional que realiza serviços de Instalação e Manutenção Elétrica (CNAE 4321-5/00) poderá prestar SERVIÇO DE EMPREITADA em uma obra de construção civil sem que dela seja feita a retenção de 11%. Já se uma empreiteira for contratada (ou subcontratada) para desenvolver uma OBRA, digamos de Alvenaria (CNAE 4399-1/03), estará sujeita à retenção. Onde está escrito? No Anexo VII da IN RFB 971/09 onde as atividades estão descritas como SERVIÇO (Instalação e Manutenção elétrica) e OBRA (Obras de Alvenaria).
Exclusão do Simples Nacional
O parágrafo 2º do artigo 191 traz uma proibição. As empresas des prestação de serviço tributadas pelo Anexo III e V do Simples Nacional – todas as atividades que não estejam relacionadas no Anexo IV – estão proibidas de realizarem cessão ou locação de mão de obra, sob pena de exclusão do Simples Nacional. Aqui mais uma vez é necessário distinguir empreitada da cessão de mão de obra.
Aproveitando o exemplo da empresa com atividade de Instalação e Manutenção elétrica, se essa mesma empresa for convidada para fazer um contrato onde deixará um trabalhador em serviços contínuos de manutenção elétrica dentro da empresa – terá que abrir mão desse contrato ou estará sujeita á exclusão do Simples Nacional, for força da vedação expressa contida no parágrafo 2º do artigo 191 – proibição de cessão ou locação de mão de obra, já que esta empresa é tributada pelo Anexo III.
Soluções de consulta - RFB
As soluções de consulta são formas de interpretação da legislação tributária, respondidas pela Receita Federal do Brasil - RFB e que se aplicam para as empresas que fazem as consultas diretamente à RFB.
Sobre o tema deste artigo citamos duas dessas respostas da RFB, a seguir, nas quais grifamos algumas frases que elucidam ainda mais o tema:
SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB nº 128/2010 - SIMPLES NACIONAL - SERVIÇO ELÉTRICO E PINTURA - TRIBUTAÇÃO ANEXO III
Solução de consulta nº 128, de 28 de maio de 2010
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÃO HIDRÁULICA E ELÉTRICA. PINTURA. EMPREITADA.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÃO HIDRÁULICA E ELÉTRICA. PINTURA. EMPREITADA.
No Simples Nacional, para os fatos geradores ocorridos de 1º de julho de 2007 até 31 de dezembro de 2008, os serviços de instalação hidráulica e elétrica mediante empreitada, porque tributados pelo Anexo IV da Lei Complementar nº123, de 2006, estavam sujeitos à retenção prevista no art. 31 da Lei nº8.212, de 1991. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, porém, esses serviços, porque tributados pelo Anexo III, não estão sujeitos à referida retenção.
Já os serviços de pintura por empreitada, porque tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não estão sujeitos à retenção prevista no art. 31 da Lei nº8.212, de 1991.
Dispositivos Legais: IN RFB nº971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III, 191, caput e § 2º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 53/2010 - INSS - RETENÇÃO 11% - OPTANTE SIMPLES - SERVIÇOS PINTURA - EMPREITADA E CESSÃO MÃO-DE-OBRA - CONSEQUÊNCIAS FISCAIS
Solução de Consulta nº 53, de 25 de junho de 2010.
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: RETENÇÃO DE 11%. SIMPLES NACIONAL. PINTURA.
Solução de consulta nº 53, de 25 de junho de 2010.
Simples Nacional - RETENÇÃO DE 11%. SIMPLES NACIONAL. PINTURA.
A prestação de serviços de pintura de edifícios em geral (CNAE 4330-4/04) mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada por empresa não optante pelo Simples Nacional está sujeita ao instituto da retenção previsto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
A prestação de serviços de pintura de edifícios em geral (CNAE 4330-4/04) mediante empreitada por empresa optante pelo Simples Nacional não está sujeita ao instituto da retenção previsto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, e sua tributação ocorre na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
A prestação de serviço pintura de edifícios em geral (CNAE 4330-4/04) mediante cessão de mão-de-obra veda o ingresso ou a permanência no Simples Nacional.
A retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, por parte da empresa contratante, sempre se presume feita, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de reter.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII e § 2º, art. 18, §§ 5º-B, IX, 5º-C, 5-H e 5º-F; IN RFB nº 971, de 2009, art. 79, art. 112, art. 115, art. 116, art.117, I e III, art. 142, art. 191, II e art. 322, I e X.
CESAR ROXO MACHADO
p/Delegação de Competência
Que documento solicitar à empresa com atividade no Anexo III?
Embora não exigível por força de legislação, a fim de evitar que seja feita indevidamente a retenção previdenciária – e também isentar-se da falta de retenção quando devida – recomendamos que as empresas contratantes, tomadoras de serviço das empresas tributadas pelo Simples Nacional dispensadas de retenção, que solicitem a estas que entreguem declaração, sob as penas da lei, de que a atividade a ser desenvolvida é tributada no Anexo III do Simples Nacional, fazendo citação expressa do artigo 191 da IN RFB 971/09. Ou que façam a citação no corpo da nota fiscal.
O que fazer quando houve a retenção indevida?
A retenção previdenciária não é uma contribuição, é apenas uma antecipação da receita previdenciária prevista na Lei 8.212/91. Para as empresas que sofreram retenção indevida há duas soluções.
A primeira solução é a compensação da retenção sofrida, corrigida mensalmente pela taxa SELIC e 1% no mês da efetivação da retenção. Esta compensação é feita mensalmente através da GFIP – Declaração de Informações à Previdência Social A outra solução é solicitação de restituição pela Receita Federal do Brasil. As instruções sobre como solicitar tal restituição encontram-se na IN RFB 900/08.
Zenaide Carvalho é Administradora e Contadora, Instrutora de Treinamentos nas áreas Trabalhista e Previdenciária.
Fonte: Administradores.com
OLÁ! SEJA BEM VINDO! Estudantes de Contabilidade, e empresários interessados em assuntos na área contábil! Neste Blog você irá encontrar diversos assuntos do dia a dia das empresas. Consulte aqui os arquivos do blog, use o índice por assuntos, assim como as diversas notícias e vídeos . Abraços! e boa leitura. J. Paulo Silvano Contabilista Proprietário e Sócio da Actmilenio@ desde 2003. ASSESSORIA CONTÁBIL TERCEIRO MILÊNIO LTDA
Actmilenio@
quinta-feira, 28 de outubro de 2010
terça-feira, 26 de outubro de 2010
Contadores: Quantos somos?
Contadores: Quantos somos?
Postado por Jose Adriano Pinto em 26 outubro 2010 às 7:52
Exibir blog de Jose Adriano Pinto
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http://ifrscontabil.blogspot.com/
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segunda-feira, 25 de outubro de 2010
GUARDA DE DOCUMENTOS – TABELA PRÁTICA
GUARDA DE DOCUMENTOS – TABELA PRÁTICA
Equipe Portal Tributário
O contribuinte deverá manter em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.
Tais arquivos e documentos deverão ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.
A seguir, um resumo prático do tempo mínimo de guarda de cada tipo de documentação ou arquivo:
DOCUMENTOS ou ARQUIVOS
PRAZO MÍNIMO DE GUARDA
Arquivos SPED: ECD/EFD/NFe 06 anos (ver nota 2)
DARF (PIS/COFINS/IRF/IRPJ/CSLL) 05 anos (ver nota 3)
Declarações DIPJ/DIPI/DIF/DITR/DIMOB/PER-DCOMP 06 anos
DIRF 05 anos
Exames Médicos (Admissão, Demissão e Periódico) 20 anos
Extratos Bancários 06 anos
Folha de Pagamento 35 anos
Folha de Ponto 05 anos
Formulário CAGED 10 anos
GFIP (FGTS - RE / GR) 35 anos
GPS 05 anos (ver nota 3)
GR Contribuição Sindical / Assistencial 05 anos
Holerites / Recibos de Pagamentos 05 anos
Laudo PPRA 20 anos
Livro de Inspeção do Trabalho Permanente
Livro Diário 06 anos (ver nota 2)
Livro Razão 06 anos (ver nota 2)
Livros de Entradas e Saídas 05 anos após o último lançamento (ver nota 2)
Livro Registro de Inventário 06 anos após o último lançamento (ver nota 2)
Livros: Apuração do ISS e ICMS 05 anos após o último lançamento
Livros de Atas de Assembleia Permanente
Notas Fiscais e Cupons Fiscais 05 anos (veja nota 1)
Orçamentos / Contratos de Obras Até o final da garantia
Processos Trabalhistas Permanente
Prontuários de Funcionários Permanente
RAIS Indeterminado
Recibo de Vale Refeição 06 anos
Recibo de Vale Transporte 06 anos
Nota 1: As notas fiscais e comprovantes de aquisição de imobilizado e intangíveis deverão ser guardadas até 5 anos após a baixa ou depreciação/amortização total do ativo.
Nota 2: Os registros contábeis e documentação pertinente a períodos em que houve prejuízo fiscal compensável (IRPJ e CSLL) deverão ser conservados até 5 anos após a compensação total dos respectivos prejuízos.
Nota 3: Havendo compensação de tributo, por recolhimento indevido ou a maior, a DARF ou GPS correspondente deverá ser arquivada por 5 anos a partir da data da referida compensação.
Obras recomendadas:
SPED Escrituração Digital
Manual de Obrigações Tributárias
Blindagem Fiscal e Contábil
Equipe Portal Tributário
O contribuinte deverá manter em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.
Tais arquivos e documentos deverão ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.
A seguir, um resumo prático do tempo mínimo de guarda de cada tipo de documentação ou arquivo:
DOCUMENTOS ou ARQUIVOS
PRAZO MÍNIMO DE GUARDA
Arquivos SPED: ECD/EFD/NFe 06 anos (ver nota 2)
DARF (PIS/COFINS/IRF/IRPJ/CSLL) 05 anos (ver nota 3)
Declarações DIPJ/DIPI/DIF/DITR/DIMOB/PER-DCOMP 06 anos
DIRF 05 anos
Exames Médicos (Admissão, Demissão e Periódico) 20 anos
Extratos Bancários 06 anos
Folha de Pagamento 35 anos
Folha de Ponto 05 anos
Formulário CAGED 10 anos
GFIP (FGTS - RE / GR) 35 anos
GPS 05 anos (ver nota 3)
GR Contribuição Sindical / Assistencial 05 anos
Holerites / Recibos de Pagamentos 05 anos
Laudo PPRA 20 anos
Livro de Inspeção do Trabalho Permanente
Livro Diário 06 anos (ver nota 2)
Livro Razão 06 anos (ver nota 2)
Livros de Entradas e Saídas 05 anos após o último lançamento (ver nota 2)
Livro Registro de Inventário 06 anos após o último lançamento (ver nota 2)
Livros: Apuração do ISS e ICMS 05 anos após o último lançamento
Livros de Atas de Assembleia Permanente
Notas Fiscais e Cupons Fiscais 05 anos (veja nota 1)
Orçamentos / Contratos de Obras Até o final da garantia
Processos Trabalhistas Permanente
Prontuários de Funcionários Permanente
RAIS Indeterminado
Recibo de Vale Refeição 06 anos
Recibo de Vale Transporte 06 anos
Nota 1: As notas fiscais e comprovantes de aquisição de imobilizado e intangíveis deverão ser guardadas até 5 anos após a baixa ou depreciação/amortização total do ativo.
Nota 2: Os registros contábeis e documentação pertinente a períodos em que houve prejuízo fiscal compensável (IRPJ e CSLL) deverão ser conservados até 5 anos após a compensação total dos respectivos prejuízos.
Nota 3: Havendo compensação de tributo, por recolhimento indevido ou a maior, a DARF ou GPS correspondente deverá ser arquivada por 5 anos a partir da data da referida compensação.
Obras recomendadas:
SPED Escrituração Digital
Manual de Obrigações Tributárias
Blindagem Fiscal e Contábil
Simples Nacional e o Ajuste Sinief 3, quais códigos devem ser usados no campo CST dos tributos?
Simples Nacional e o Ajuste Sinief 3, quais códigos devem ser usados no campo CST dos tributos?
Postado por Tania Gurgel em 22 outubro 2010 às 10:38
Como todos tem acompanhado o Código de Situação Tributária mudou com a publicação do AJUSTE SINIEF 3, DE 9 DE JULHO DE 2010, para empresas do SIMPLES as modificações inseridas mencionam que vale a partir de 01/10/2010, feito estas considerações sabemos que há vigor a Nota Técnica 2004.09, nela consta modificação do CST para empresas do Simples no ambito de ICMS, IPI, PIS e COFINS.
Assim, com a publicação do Ajuste Sinief 3 modificando apenas o CST no ambito do ICMS, estou partindo da premissa que os outros códigos do CST de IPI, PIS e COFINS permanecem inalterados valendo o disposto da Nota Técnica 2004.09.
Desta forma, entendo que as empresas do Simples Nacional para as operações abaixo citadas a codificação do CST fica da seguinte forma, os dados legais estão estipulados para as operações no Estado de São Paulo, o qual se o produto for objeto de nova industrialização a mão de obra aplicada tem diferimento do ICMS:
REMESSA INDUSTRIALIZAÇÃO
CST ICMS = 900
COD IPI = 99
COD PIS = 99
COFINS = 99
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
DOCUMENTO EMITIDO POR EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, NÃO GERA DIREITO A CREDITO FISCAL DE IPI E ISS.
MERCADORIA QUE SEGUE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, DEVERÁ RETORNAR EM ATÉ 180 DIAS
FUNDAMENTOS LEGAIS
ICMS : “Suspensão do ICMS nos termos do artigo 402 do Decreto 45.490/2000 (RICMS/SP)“.
IPI : “Suspensão IPI nos termos do artigo 43, incisos VI, VII ou VIII do Decreto n.º 7.212/2010 (RIPI)”.
Para acessar mais dados acesse: http://taniagurgel.com.br/?p=1244
Postado por Tania Gurgel em 22 outubro 2010 às 10:38
Como todos tem acompanhado o Código de Situação Tributária mudou com a publicação do AJUSTE SINIEF 3, DE 9 DE JULHO DE 2010, para empresas do SIMPLES as modificações inseridas mencionam que vale a partir de 01/10/2010, feito estas considerações sabemos que há vigor a Nota Técnica 2004.09, nela consta modificação do CST para empresas do Simples no ambito de ICMS, IPI, PIS e COFINS.
Assim, com a publicação do Ajuste Sinief 3 modificando apenas o CST no ambito do ICMS, estou partindo da premissa que os outros códigos do CST de IPI, PIS e COFINS permanecem inalterados valendo o disposto da Nota Técnica 2004.09.
Desta forma, entendo que as empresas do Simples Nacional para as operações abaixo citadas a codificação do CST fica da seguinte forma, os dados legais estão estipulados para as operações no Estado de São Paulo, o qual se o produto for objeto de nova industrialização a mão de obra aplicada tem diferimento do ICMS:
REMESSA INDUSTRIALIZAÇÃO
CST ICMS = 900
COD IPI = 99
COD PIS = 99
COFINS = 99
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
DOCUMENTO EMITIDO POR EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, NÃO GERA DIREITO A CREDITO FISCAL DE IPI E ISS.
MERCADORIA QUE SEGUE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, DEVERÁ RETORNAR EM ATÉ 180 DIAS
FUNDAMENTOS LEGAIS
ICMS : “Suspensão do ICMS nos termos do artigo 402 do Decreto 45.490/2000 (RICMS/SP)“.
IPI : “Suspensão IPI nos termos do artigo 43, incisos VI, VII ou VIII do Decreto n.º 7.212/2010 (RIPI)”.
Para acessar mais dados acesse: http://taniagurgel.com.br/?p=1244
sexta-feira, 22 de outubro de 2010
Novas exigências do SPED PIS/Cofins mexe com a rotina das empresas
Novas exigências do SPED PIS/Cofins mexe com a rotina das empresas
Postado no Blog Jose Adriano Pinto em 22 outubro 2010 às 7:45
Exibir blog de Jose Adriano Pinto
.Mais um módulo do SPED nasceu este ano, a Escrituração Fiscal Digital do PIS/Cofins que deverá entrar em vigor no início de 2011 já tem rondado o cotidiano das organizações. A novidade garante, cada vez mais, eficiência na arrecadação e a prevenção contra a sonegação fiscal por meio de fiscalização aprimorada do contribuinte.
O tema tem sido bastante discutido por especialistas e empresas, visto que a nova legislação irá afetar a rotina atual dos responsáveis pela contribuição. Mudanças, adequações nos departamentos e novos investimentos têm sido as principais pautas discutidas nas organizações que deverão estar em ordem a partir do dia 1º de janeiro de 2011. E é por isso que o Confeb está debatendo esse tema, mostrando a visão de um especialista e como isso deverá impactar nas empresas brasileiras.
“O Fisco está acabando com o papel para gerenciar a arrecadação e tudo o que puder fazer eletronicamente, ele vai fazer. Todos os tributos estão sendo gradativamente administrados, saíram de um processo que era o papel para o processamento de dados”, explica Gilberto Tadeu Alves, especialista e professor do Conselho Fiscal Empresarial Brasileiro (Confeb).
Para Alves, o maior problema para as empresas é conseguir consolidar esses dados e enviar ao Fisco sem equívocos e esse tem sido o maior desafio para os profissionais da área, visto que as características do novo livro da legislação é composto por mais de 1000 campos e 150 tipos de registro . “Existem várias regras que levam a uma tributação, medicamentos têm uma regra, autopeças têm outra regra, energia elétrica tem outra regra. Tem várias situações que devem ser amarradas no sistema. Existem empresas que tem duas ou três situações ao mesmo tempo e ela [empresa] precisa contemplar todas elas”, relata.
Além disso, as empresas deverão enfrentar desafios ainda maiores, como uma mudança de cultura, por exemplo. “Teremos uma grande mudança de cultura para quem faz as negociações em compras, para as pessoas que também trabalham com fiscal, pois exige um detalhamento maior, que vai desde o momento que você começa a adquirir insumos”, diz Aroldo Mendes da Silva, gerente Fiscal da Sabb Coca-Cola.
Adaptações deverão ser feitas, algumas alterações e capacitação de funcionários serão obrigatórias, pois o processo irá exigir ainda mais tempo e dedicação de diversas áreas. “Você vai precisar de tempo para poder imputar o documento, vai precisar de uma capacitação melhor, pois irá envolver a área de Compras, todas as áreas que estão ligadas no processo de recebimento. Então, não é um impacto somente fiscal e financeiro e nem de sistemas”, conta Alves.
Caso não seja apresentado o livro no prazo, as organizações deverão receber multas de 5000 reais por mês-calendário ou fração. Silva diz que as mudanças já estão sendo feitas há algum tempo, para que a empresa não corra o risco de perder o prazo. Além de fazer o investimento de melhoria ou aquisição do novo software que atenda as normas impostas pelo Fisco, ele diz que o departamento está providenciando treinamentos para os profissionais envolvidos. “O profissional tem que estar muito mais atento. Então, passamos para ele que existe a alteração e que, se não for feito corretamente, ele pode ter algum problema lá na frente. Temos que dar um treinamento e capacitar os profissionais que fazem parte desse processo”.
Apesar de toda a burocracia imposta pelo Fisco, a adoção desses novos projetos no Brasil é vista com bons olhos. Segundo Alves, existem órgãos latino-americanos que estão usando o Brasil como referência para implantar a fatura eletrônica internacional. Quanto ao futuro dessa legislação, Alves acredita que não haverá muitas mudanças. “Eu acho que a complexidade da legislação não vai mudar muito, vai mudar o perfil do profissional, porque ele vai precisar ter uma visão mais diferenciada de negócio. As informações, os processos serão muito mais simples e mais rápidos na cobrança”.
E os resultados da escrituração digital trouxeram e ainda poderão trazer muitos ganhos. As empresas poderão aprimorar suas práticas de gestão e tornarem-se mais competitivas no mercado, além disso, os orgãos públicos poderão ter ainda mais controle. “Eu acho que o Ministério Público, se ele usar essas informações, vai poder ter uma visão melhor. Com os elementos nas mãos, vai poder combater lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, ganhos ilícitos, o que vai ser um grande ganho para a sociedade”, finaliza Alves.
Fonte: Confeb
Calendário de Adoção do SPED PIS/COFINS
Instrução Normativa RFB
Nº 1052, de 5 de julho de 2010
01/01/2011
Todas as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico tributário diferenciado e sujeitos à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real
01/07/2011
As demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real
01/01/2012
As demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado
Fonte: Receita Federal do Brasil
http://www.confeb.org.br/novo/index.php?option=com_content&view...
Postado no Blog Jose Adriano Pinto em 22 outubro 2010 às 7:45
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.Mais um módulo do SPED nasceu este ano, a Escrituração Fiscal Digital do PIS/Cofins que deverá entrar em vigor no início de 2011 já tem rondado o cotidiano das organizações. A novidade garante, cada vez mais, eficiência na arrecadação e a prevenção contra a sonegação fiscal por meio de fiscalização aprimorada do contribuinte.
O tema tem sido bastante discutido por especialistas e empresas, visto que a nova legislação irá afetar a rotina atual dos responsáveis pela contribuição. Mudanças, adequações nos departamentos e novos investimentos têm sido as principais pautas discutidas nas organizações que deverão estar em ordem a partir do dia 1º de janeiro de 2011. E é por isso que o Confeb está debatendo esse tema, mostrando a visão de um especialista e como isso deverá impactar nas empresas brasileiras.
“O Fisco está acabando com o papel para gerenciar a arrecadação e tudo o que puder fazer eletronicamente, ele vai fazer. Todos os tributos estão sendo gradativamente administrados, saíram de um processo que era o papel para o processamento de dados”, explica Gilberto Tadeu Alves, especialista e professor do Conselho Fiscal Empresarial Brasileiro (Confeb).
Para Alves, o maior problema para as empresas é conseguir consolidar esses dados e enviar ao Fisco sem equívocos e esse tem sido o maior desafio para os profissionais da área, visto que as características do novo livro da legislação é composto por mais de 1000 campos e 150 tipos de registro . “Existem várias regras que levam a uma tributação, medicamentos têm uma regra, autopeças têm outra regra, energia elétrica tem outra regra. Tem várias situações que devem ser amarradas no sistema. Existem empresas que tem duas ou três situações ao mesmo tempo e ela [empresa] precisa contemplar todas elas”, relata.
Além disso, as empresas deverão enfrentar desafios ainda maiores, como uma mudança de cultura, por exemplo. “Teremos uma grande mudança de cultura para quem faz as negociações em compras, para as pessoas que também trabalham com fiscal, pois exige um detalhamento maior, que vai desde o momento que você começa a adquirir insumos”, diz Aroldo Mendes da Silva, gerente Fiscal da Sabb Coca-Cola.
Adaptações deverão ser feitas, algumas alterações e capacitação de funcionários serão obrigatórias, pois o processo irá exigir ainda mais tempo e dedicação de diversas áreas. “Você vai precisar de tempo para poder imputar o documento, vai precisar de uma capacitação melhor, pois irá envolver a área de Compras, todas as áreas que estão ligadas no processo de recebimento. Então, não é um impacto somente fiscal e financeiro e nem de sistemas”, conta Alves.
Caso não seja apresentado o livro no prazo, as organizações deverão receber multas de 5000 reais por mês-calendário ou fração. Silva diz que as mudanças já estão sendo feitas há algum tempo, para que a empresa não corra o risco de perder o prazo. Além de fazer o investimento de melhoria ou aquisição do novo software que atenda as normas impostas pelo Fisco, ele diz que o departamento está providenciando treinamentos para os profissionais envolvidos. “O profissional tem que estar muito mais atento. Então, passamos para ele que existe a alteração e que, se não for feito corretamente, ele pode ter algum problema lá na frente. Temos que dar um treinamento e capacitar os profissionais que fazem parte desse processo”.
Apesar de toda a burocracia imposta pelo Fisco, a adoção desses novos projetos no Brasil é vista com bons olhos. Segundo Alves, existem órgãos latino-americanos que estão usando o Brasil como referência para implantar a fatura eletrônica internacional. Quanto ao futuro dessa legislação, Alves acredita que não haverá muitas mudanças. “Eu acho que a complexidade da legislação não vai mudar muito, vai mudar o perfil do profissional, porque ele vai precisar ter uma visão mais diferenciada de negócio. As informações, os processos serão muito mais simples e mais rápidos na cobrança”.
E os resultados da escrituração digital trouxeram e ainda poderão trazer muitos ganhos. As empresas poderão aprimorar suas práticas de gestão e tornarem-se mais competitivas no mercado, além disso, os orgãos públicos poderão ter ainda mais controle. “Eu acho que o Ministério Público, se ele usar essas informações, vai poder ter uma visão melhor. Com os elementos nas mãos, vai poder combater lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, ganhos ilícitos, o que vai ser um grande ganho para a sociedade”, finaliza Alves.
Fonte: Confeb
Calendário de Adoção do SPED PIS/COFINS
Instrução Normativa RFB
Nº 1052, de 5 de julho de 2010
01/01/2011
Todas as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico tributário diferenciado e sujeitos à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real
01/07/2011
As demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real
01/01/2012
As demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado
Fonte: Receita Federal do Brasil
http://www.confeb.org.br/novo/index.php?option=com_content&view...
terça-feira, 19 de outubro de 2010
Aj. SINIEF CONFAZ 11/10 -Cupom Fiscal eletrônico
Aj. SINIEF CONFAZ 11/10 – Aj. SINIEF – Ajuste SINIEF CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ nº 11 de 24.09.2010 -D.O.U.: 28.09.2010
Autoriza as unidades federadas que identifica a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e e dispõe sobre a sua emissão por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SATCF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 139ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos art. 61, §2º, e 63 da Lei Federal nº 9532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
AJUSTE
Cláusula primeira Ficam autorizados os Estados de Alagoas, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Sergipe, a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), modelo 59, o qual será emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição à emissão do Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de que trata o inciso III do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
§ 1º O Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e):
I – é um documento fiscal eletrônico cuja emissão e cujo armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio eletrônico, tendo existência apenas digital;
II – deverá ser emitido:
a) para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, em substituição ao Cupom Fiscal, nas hipóteses em que a emissão desse documento fiscal estiver prevista na legislação estadual;
b) por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT-CF-e), mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica;
III – considerar-se-á emitido a partir do momento em que o SAT-CF-e gerar a assinatura digital do arquivo digital do CF-e, conforme previsto no inciso II do “caput” da cláusula terceira;
IV – será considerado inidôneo, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação estadual:
a) a partir do momento em que se encerrar o prazo para transmissão do seu arquivo digital ao ambiente de processamento de dados do fisco, conforme periodicidade estabelecida na legislação estadual, sem que tenha sido expedida, pela autoridade fiscal competente, a confirmação eletrônica, endereçada ao respectivo contribuinte, de que o referido arquivo digital foi regularmente recepcionado;
b) ainda que regularmente emitido nos termos deste AJUSTE e das demais disposições da legislação tributária, quando a sua emissão ou utilização com dolo, fraude, simulação ou erro resultar na falta de pagamento do imposto ou em outra vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro.
§ 2º Salvo disposição em contrário prevista na legislação estadual, o contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e não poderá, relativamente às operações de que trata a alínea “a” do inciso II do § 1º, emitir Cupom Fiscal ou, em substituição a esse, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio de equipamento ECF ou por qualquer outro meio.
Cláusula segunda Para fins da emissão do CF-e, serão utilizados:
I – equipamento (hardware) do SAT-CF-e, no qual já deverá estar instalado o programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º;
II – programa aplicativo comercial compatível com o SATCF-e;
III – equipamento de processamento de dados cuja configuração técnica permita a utilização do programa aplicativo comercial de que trata o inciso II, bem como a comunicação deste com o SATCF-e;
IV – equipamento de impressão por meio do qual possa ser impresso o extrato do CF-e de que trata a cláusula quarta;
V – meio de comunicação que permita o acesso à Internet.
§ 1º O equipamento (hardware) do SAT-CF-e deverá previamente:
I – ter seu modelo registrado pelo fabricante perante o fisco da unidade federada do contribuinte;
II – ser ativado pelo contribuinte mediante acesso remoto ao ambiente de processamento de dados do fisco, desde que previamente registrado, nos termos do disposto no inciso I.
§ 2º O registro do modelo do equipamento (hardware) do SAT-CF-e perante o fisco abrangerá a versão do programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e que estiver instalada naquele equipamento.
§ 3º O programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e instalado no equipamento do SAT-CF-e será atualizável nos seguintes termos:
I – o fabricante deverá, antes de disponibilizar uma nova versão do referido programa, requerer o registro dessa nova versão perante o fisco da unidade federada do contribuinte;
II – cada versão do referido programa deverá ser ativada no equipamento (hardware) do SAT-CF-e, pelo fisco da unidade federada do contribuinte, a partir do momento em que for disponibilizada pelo fabricante, desde que este a tenha registrado, conforme disposto no inciso I.
§ 4º Serão definidos por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual:
I – o conjunto das especificações técnicas necessárias à fabricação, desenvolvimento e utilização do SAT-CF-e relativamente ao:
a) equipamento (hardware) do SAT-CF-e de que trata o inciso I do “caput”;
b) programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e de que trata o inciso I do “caput”;
c) leiaute do arquivo digital do CF-e de que trata o inciso I do “caput” da cláusula terceira;
d) programa aplicativo comercial de que trata o inciso II do “caput”,
e) equipamento de processamento de dados de que trata o inciso III do “caput”,
f) equipamento de impressão de que trata o inciso IV do “caput”;
g) meio de comunicação de que trata o inciso V do “caput”;
II – a disciplina para fins de registro e de ativação:
a) do equipamento (hardware) do SAT-CF-e nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º;
b) de cada nova versão do programa (software básico) do SAT-CF-e nas hipóteses dos incisos I e II do § 3º;
III – os procedimentos de contingência a serem adotados pelo contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e, quando:
a) o SAT-CF-e ficar inoperante, nas hipóteses de que trata a cláusula quinta;
b) a rotina de transmissão dos arquivos digitais do CF-e para o ambiente de processamento de dados do fisco, de que trata o inciso IV do “caput” da cláusula terceira, não for executada ou concluída com sucesso pelo SAT-CF-e.
Cláusula terceira O SAT-CF-e deverá executar as seguintes rotinas de processamento para fins da emissão do CF-e:
I – gerar o arquivo digital do CF-e de acordo com o leiaute de que trata a alínea “c” do inciso I do § 4º da cláusula segunda, atribuindo-lhe um número sequencial de emissão, a partir dos dados:
a) recebidos do programa aplicativo comercial, de que trata o inciso II do “caput” da cláusula segunda;
b) gravados na memória do SAT-CF-e pelo programa (software básico);
c) constantes no cadastro de contribuintes da unidade federada;
d) calculados ou complementados por meio do próprio programa (software básico) do SAT-CF-e;
II – gerar a assinatura digital do arquivo digital do CF-e de que trata o inciso I com base no certificado digital instalado no SATCF-e, vinculando a sua autoria ao contribuinte titular do respectivo estabelecimento emitente;
III – armazenar na memória do equipamento SAT-CF-e o arquivo digital do CF-e emitido, até que seja recebida a confirmação eletrônica, expedida pela autoridade fiscal competente, de que o referido arquivo, a ser transmitido nos termos do inciso IV, foi regularmente recepcionado pelo fisco da unidade federada do contribuinte;
IV – transmitir os arquivos digitais do CF-e, armazenados na memória do SAT-CF-e nos termos do inciso III, para o ambiente de processamento de dados do fisco da unidade federada do contribuinte;
V – transmitir ao programa aplicativo comercial de que trata o inciso II do “caput” da cláusula segunda cópia de segurança dos arquivos digitais do CF-e, assinados digitalmente, para ser armazenada eletronicamente pelo contribuinte emitente.
§ 1º O SAT-CF-e deverá, conforme periodicidade definida pela legislação estadual, estabelecer conectividade com o ambiente de processamento de dados do fisco e executar a rotina de que trata o inciso IV do “caput” para todos os CF-es armazenados na memória do equipamento SAT-CF-e até que ela seja concluída com sucesso.
§ 2º A rotina prevista no inciso I do “caput” ficará, a critério da unidade federada, inoperante enquanto o estabelecimento do contribuinte obrigado à emissão do CF-e permanecer em situação cadastral irregular perante o respectivo fisco.
§ 3º A rotina prevista no inciso I do “caput” poderá ficar automaticamente inoperante por tempo indeterminado na hipótese do não atendimento da periodicidade definida no §1º.
§ 4º O contribuinte deverá armazenar eletronicamente a cópia de segurança do CF-e, de que trata o inciso V do “caput”, pelo prazo mínimo previsto na legislação tributária para conservação dos documentos fiscais.
§ 5º O Fisco deverá armazenar eletronicamente o arquivo digital do CF-e pelo prazo mínimo previsto na legislação tributária para conservação dos documentos fiscais, de forma a disponibilizá-lo à Receita Federal do Brasil – RFB quando por esta solicitado.
Cláusula quarta O contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e deverá providenciar a impressão do extrato do CF-e para ser entregue ao adquirente da mercadoria.
§ 1º O extrato do CF-e de que trata esta cláusula:
I – não substituirá, para fins fiscais, o CF-e nele identificado, não se confundindo com esse documento fiscal;
II – conterá apenas os dados básicos da operação praticada e dos tributos sobre ela incidentes, bem como aqueles necessários à identificação do respectivo CF-e emitido, observado o seu leiaute a ser definido nos termos do § 2º;
III – poderá ser impresso mediante utilização de qualquer equipamento de impressão, observado as especificações técnicas da alínea “f” do inciso I do § 4º da cláusula segunda;
IV – poderá, por opção do adquirente da mercadoria:
a) deixar de ser impresso, quando tal hipótese estiver prevista na legislação estadual;
b) ser impresso de forma resumida, observado o seu respectivo leiaute a ser definido nos termos do § 2º.
§ 2º Os leiautes de que tratam inciso I e a alínea “b” do inciso IV, ambos do § 1º, serão definidos por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual.
Cláusula quinta A Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, deverá ser emitida, em substituição à emissão do CF-e, quando o SAT-CF-e ficar inoperante nas hipóteses:
I – de que trata o § 3º da cláusula terceira;
II – de caso fortuito ou força maior que impeça a utilização do SAT-CF-e para fins de emissão do CF-e.
§ 1º A legislação estadual poderá estabelecer a possibilidade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à emissão do CF-e, nas hipóteses referidas nos incisos I e II.
§ 2º Poderá ser estabelecida, por meio de Ato COTEPE ou de legislação estadual, a exigência de que o contribuinte obrigado à emissão do CF-e mantenha um determinado número de equipamentos SAT-CF-e a título de reserva, prontos para serem utilizados em substituição a outros equipamentos SAT-CF-e que estiverem em uso e que, por qualquer razão, se tornem inoperantes.
Cláusula sexta O CF-e poderá ser cancelado em no máximo 30 (trinta) minutos após o horário de sua emissão desde que, nesse período, não tenha sido emitido outro CF-e por meio do mesmo equipamento SAT-CF-e, conforme disciplina estabelecida por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual.
Cláusula sétima A obrigatoriedade de emissão do CF-e obedecerá ao cronograma da legislação estadual.
Cláusula oitava Aplicam-se ao CF-e, no que couber:
I – as disposições do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970;
II – as disposições do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995;
III – as demais disposições da legislação tributária nacional e de cada unidade federada, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.
Cláusula nona Este AJUSTE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil -Anelise Daudt Prieto p/Otacílio Dantas Cartaxo Acre – Joaquim Manuel Mansour p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá – Cristina Maria Amoras Favacho p/ Arnaldo Santos Filho; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris; Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão – Carlos Sergio Moraes Novaes p/ Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso – Marcel de Sousa Cursi p/ Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará – Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba – Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná – Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco – Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro – Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte – João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Edson Fernandes dos Santos p/ Cleverson Siewert; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – João Andrade Vieira da Silva; Tocantins – Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
Fonte - CONFAZ
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Autoriza as unidades federadas que identifica a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e e dispõe sobre a sua emissão por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SATCF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 139ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos art. 61, §2º, e 63 da Lei Federal nº 9532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
AJUSTE
Cláusula primeira Ficam autorizados os Estados de Alagoas, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Sergipe, a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), modelo 59, o qual será emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição à emissão do Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de que trata o inciso III do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
§ 1º O Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e):
I – é um documento fiscal eletrônico cuja emissão e cujo armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio eletrônico, tendo existência apenas digital;
II – deverá ser emitido:
a) para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, em substituição ao Cupom Fiscal, nas hipóteses em que a emissão desse documento fiscal estiver prevista na legislação estadual;
b) por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT-CF-e), mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica;
III – considerar-se-á emitido a partir do momento em que o SAT-CF-e gerar a assinatura digital do arquivo digital do CF-e, conforme previsto no inciso II do “caput” da cláusula terceira;
IV – será considerado inidôneo, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação estadual:
a) a partir do momento em que se encerrar o prazo para transmissão do seu arquivo digital ao ambiente de processamento de dados do fisco, conforme periodicidade estabelecida na legislação estadual, sem que tenha sido expedida, pela autoridade fiscal competente, a confirmação eletrônica, endereçada ao respectivo contribuinte, de que o referido arquivo digital foi regularmente recepcionado;
b) ainda que regularmente emitido nos termos deste AJUSTE e das demais disposições da legislação tributária, quando a sua emissão ou utilização com dolo, fraude, simulação ou erro resultar na falta de pagamento do imposto ou em outra vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro.
§ 2º Salvo disposição em contrário prevista na legislação estadual, o contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e não poderá, relativamente às operações de que trata a alínea “a” do inciso II do § 1º, emitir Cupom Fiscal ou, em substituição a esse, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio de equipamento ECF ou por qualquer outro meio.
Cláusula segunda Para fins da emissão do CF-e, serão utilizados:
I – equipamento (hardware) do SAT-CF-e, no qual já deverá estar instalado o programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º;
II – programa aplicativo comercial compatível com o SATCF-e;
III – equipamento de processamento de dados cuja configuração técnica permita a utilização do programa aplicativo comercial de que trata o inciso II, bem como a comunicação deste com o SATCF-e;
IV – equipamento de impressão por meio do qual possa ser impresso o extrato do CF-e de que trata a cláusula quarta;
V – meio de comunicação que permita o acesso à Internet.
§ 1º O equipamento (hardware) do SAT-CF-e deverá previamente:
I – ter seu modelo registrado pelo fabricante perante o fisco da unidade federada do contribuinte;
II – ser ativado pelo contribuinte mediante acesso remoto ao ambiente de processamento de dados do fisco, desde que previamente registrado, nos termos do disposto no inciso I.
§ 2º O registro do modelo do equipamento (hardware) do SAT-CF-e perante o fisco abrangerá a versão do programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e que estiver instalada naquele equipamento.
§ 3º O programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e instalado no equipamento do SAT-CF-e será atualizável nos seguintes termos:
I – o fabricante deverá, antes de disponibilizar uma nova versão do referido programa, requerer o registro dessa nova versão perante o fisco da unidade federada do contribuinte;
II – cada versão do referido programa deverá ser ativada no equipamento (hardware) do SAT-CF-e, pelo fisco da unidade federada do contribuinte, a partir do momento em que for disponibilizada pelo fabricante, desde que este a tenha registrado, conforme disposto no inciso I.
§ 4º Serão definidos por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual:
I – o conjunto das especificações técnicas necessárias à fabricação, desenvolvimento e utilização do SAT-CF-e relativamente ao:
a) equipamento (hardware) do SAT-CF-e de que trata o inciso I do “caput”;
b) programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e de que trata o inciso I do “caput”;
c) leiaute do arquivo digital do CF-e de que trata o inciso I do “caput” da cláusula terceira;
d) programa aplicativo comercial de que trata o inciso II do “caput”,
e) equipamento de processamento de dados de que trata o inciso III do “caput”,
f) equipamento de impressão de que trata o inciso IV do “caput”;
g) meio de comunicação de que trata o inciso V do “caput”;
II – a disciplina para fins de registro e de ativação:
a) do equipamento (hardware) do SAT-CF-e nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º;
b) de cada nova versão do programa (software básico) do SAT-CF-e nas hipóteses dos incisos I e II do § 3º;
III – os procedimentos de contingência a serem adotados pelo contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e, quando:
a) o SAT-CF-e ficar inoperante, nas hipóteses de que trata a cláusula quinta;
b) a rotina de transmissão dos arquivos digitais do CF-e para o ambiente de processamento de dados do fisco, de que trata o inciso IV do “caput” da cláusula terceira, não for executada ou concluída com sucesso pelo SAT-CF-e.
Cláusula terceira O SAT-CF-e deverá executar as seguintes rotinas de processamento para fins da emissão do CF-e:
I – gerar o arquivo digital do CF-e de acordo com o leiaute de que trata a alínea “c” do inciso I do § 4º da cláusula segunda, atribuindo-lhe um número sequencial de emissão, a partir dos dados:
a) recebidos do programa aplicativo comercial, de que trata o inciso II do “caput” da cláusula segunda;
b) gravados na memória do SAT-CF-e pelo programa (software básico);
c) constantes no cadastro de contribuintes da unidade federada;
d) calculados ou complementados por meio do próprio programa (software básico) do SAT-CF-e;
II – gerar a assinatura digital do arquivo digital do CF-e de que trata o inciso I com base no certificado digital instalado no SATCF-e, vinculando a sua autoria ao contribuinte titular do respectivo estabelecimento emitente;
III – armazenar na memória do equipamento SAT-CF-e o arquivo digital do CF-e emitido, até que seja recebida a confirmação eletrônica, expedida pela autoridade fiscal competente, de que o referido arquivo, a ser transmitido nos termos do inciso IV, foi regularmente recepcionado pelo fisco da unidade federada do contribuinte;
IV – transmitir os arquivos digitais do CF-e, armazenados na memória do SAT-CF-e nos termos do inciso III, para o ambiente de processamento de dados do fisco da unidade federada do contribuinte;
V – transmitir ao programa aplicativo comercial de que trata o inciso II do “caput” da cláusula segunda cópia de segurança dos arquivos digitais do CF-e, assinados digitalmente, para ser armazenada eletronicamente pelo contribuinte emitente.
§ 1º O SAT-CF-e deverá, conforme periodicidade definida pela legislação estadual, estabelecer conectividade com o ambiente de processamento de dados do fisco e executar a rotina de que trata o inciso IV do “caput” para todos os CF-es armazenados na memória do equipamento SAT-CF-e até que ela seja concluída com sucesso.
§ 2º A rotina prevista no inciso I do “caput” ficará, a critério da unidade federada, inoperante enquanto o estabelecimento do contribuinte obrigado à emissão do CF-e permanecer em situação cadastral irregular perante o respectivo fisco.
§ 3º A rotina prevista no inciso I do “caput” poderá ficar automaticamente inoperante por tempo indeterminado na hipótese do não atendimento da periodicidade definida no §1º.
§ 4º O contribuinte deverá armazenar eletronicamente a cópia de segurança do CF-e, de que trata o inciso V do “caput”, pelo prazo mínimo previsto na legislação tributária para conservação dos documentos fiscais.
§ 5º O Fisco deverá armazenar eletronicamente o arquivo digital do CF-e pelo prazo mínimo previsto na legislação tributária para conservação dos documentos fiscais, de forma a disponibilizá-lo à Receita Federal do Brasil – RFB quando por esta solicitado.
Cláusula quarta O contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e deverá providenciar a impressão do extrato do CF-e para ser entregue ao adquirente da mercadoria.
§ 1º O extrato do CF-e de que trata esta cláusula:
I – não substituirá, para fins fiscais, o CF-e nele identificado, não se confundindo com esse documento fiscal;
II – conterá apenas os dados básicos da operação praticada e dos tributos sobre ela incidentes, bem como aqueles necessários à identificação do respectivo CF-e emitido, observado o seu leiaute a ser definido nos termos do § 2º;
III – poderá ser impresso mediante utilização de qualquer equipamento de impressão, observado as especificações técnicas da alínea “f” do inciso I do § 4º da cláusula segunda;
IV – poderá, por opção do adquirente da mercadoria:
a) deixar de ser impresso, quando tal hipótese estiver prevista na legislação estadual;
b) ser impresso de forma resumida, observado o seu respectivo leiaute a ser definido nos termos do § 2º.
§ 2º Os leiautes de que tratam inciso I e a alínea “b” do inciso IV, ambos do § 1º, serão definidos por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual.
Cláusula quinta A Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, deverá ser emitida, em substituição à emissão do CF-e, quando o SAT-CF-e ficar inoperante nas hipóteses:
I – de que trata o § 3º da cláusula terceira;
II – de caso fortuito ou força maior que impeça a utilização do SAT-CF-e para fins de emissão do CF-e.
§ 1º A legislação estadual poderá estabelecer a possibilidade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à emissão do CF-e, nas hipóteses referidas nos incisos I e II.
§ 2º Poderá ser estabelecida, por meio de Ato COTEPE ou de legislação estadual, a exigência de que o contribuinte obrigado à emissão do CF-e mantenha um determinado número de equipamentos SAT-CF-e a título de reserva, prontos para serem utilizados em substituição a outros equipamentos SAT-CF-e que estiverem em uso e que, por qualquer razão, se tornem inoperantes.
Cláusula sexta O CF-e poderá ser cancelado em no máximo 30 (trinta) minutos após o horário de sua emissão desde que, nesse período, não tenha sido emitido outro CF-e por meio do mesmo equipamento SAT-CF-e, conforme disciplina estabelecida por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual.
Cláusula sétima A obrigatoriedade de emissão do CF-e obedecerá ao cronograma da legislação estadual.
Cláusula oitava Aplicam-se ao CF-e, no que couber:
I – as disposições do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970;
II – as disposições do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995;
III – as demais disposições da legislação tributária nacional e de cada unidade federada, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.
Cláusula nona Este AJUSTE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil -Anelise Daudt Prieto p/Otacílio Dantas Cartaxo Acre – Joaquim Manuel Mansour p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá – Cristina Maria Amoras Favacho p/ Arnaldo Santos Filho; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris; Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão – Carlos Sergio Moraes Novaes p/ Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso – Marcel de Sousa Cursi p/ Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará – Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba – Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná – Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco – Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro – Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte – João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Edson Fernandes dos Santos p/ Cleverson Siewert; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – João Andrade Vieira da Silva; Tocantins – Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
Fonte - CONFAZ
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
segunda-feira, 18 de outubro de 2010
PIS E COFINS – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL A EFD Abrangerá também os Optantes pelo Lucro Presumido e Arbitrado
PIS E COFINS – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
A EFD Abrangerá também os Optantes pelo Lucro Presumido e Arbitrado
A Instrução Normativa RFB 1.052/2010, de 5 de julho de 2010, instituiu a Escrituração Fiscal Digital para as contribuições ao PIS e a Cofins. A EFD-PIS/Cofins é apenas mais uma das muitas obrigações acessórias impostas para o contribuinte, sob pena de multas exorbitantes.
O que chama a atenção, desta vez, é o curtíssimo prazo para que os contribuintes se adéquem a nova solução de EFD. A norma foi divulgada agora em julho prevendo uma primeira etapa de implantação já a partir do mês de janeiro de 2011, como se tudo fosse um passe de mágica e o contribuinte não precisasse fazer mais nada a não ser atender às necessidades fiscais.
Falta bom senso por parte das autoridades fiscais. Uma parte significativa dos contribuintes vem de uma carga de trabalho extenuante para atender a implantação da Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Sped Contábil e Fiscal, o Lalur Eletrônico, etc. Muitos ainda estão se adaptando.
E aqueles contribuintes menores que não estão familiarizados com toda essa burocracia, tais como os prestadores de serviços que também apuram PIS e Cofins, conseguirão entender e se adaptar até julho de 2011 ou, quem sabe, janeiro de 2012?
Em primeiro momento, a partir de 01.01.2011, estarão obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins as pessoas jurídicas sujeitas, cumulativamente, ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e à tributação do Imposto de Renda com Base no Lucro Real.
A partir de 01.07.2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real deverão entregar a EFD-PIS/Cofins, independentemente do seu porte.
Em um terceiro momento, a partir de 01.01.2012, também estarão obrigadas as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com Base no Lucro Presumido ou Arbitrado.
A promessa da Receita Federal é que os atuais demonstrativos exigidos das pessoas jurídicas sejam simplificados. O discurso não é novo, e, passada a implantação do SPED fiscal, o contribuinte ainda não vislumbrou nada de concreto em relação à redução das obrigações acessórias antigas, pelo contrário houve novas inclusões de fichas na DIPJ e a DCTF/DACON que para as empresas menores eram semestrais se tornaram mensais.
De concreto mesmo é que estamos às vésperas de 2011 e os administradores precisam se preocupar com o desenvolvimento de mais esta obrigação acessória. Não é demais lembrar que o fisco novamente utiliza o seu poder coercitivo ao impor pesada multa de R$ 5.000,00 por mês calendário ou fração, na hipótese de haver atraso na entrega da EFD-PIS/Cofins.
Equipe Portal Tributário
A EFD Abrangerá também os Optantes pelo Lucro Presumido e Arbitrado
A Instrução Normativa RFB 1.052/2010, de 5 de julho de 2010, instituiu a Escrituração Fiscal Digital para as contribuições ao PIS e a Cofins. A EFD-PIS/Cofins é apenas mais uma das muitas obrigações acessórias impostas para o contribuinte, sob pena de multas exorbitantes.
O que chama a atenção, desta vez, é o curtíssimo prazo para que os contribuintes se adéquem a nova solução de EFD. A norma foi divulgada agora em julho prevendo uma primeira etapa de implantação já a partir do mês de janeiro de 2011, como se tudo fosse um passe de mágica e o contribuinte não precisasse fazer mais nada a não ser atender às necessidades fiscais.
Falta bom senso por parte das autoridades fiscais. Uma parte significativa dos contribuintes vem de uma carga de trabalho extenuante para atender a implantação da Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Sped Contábil e Fiscal, o Lalur Eletrônico, etc. Muitos ainda estão se adaptando.
E aqueles contribuintes menores que não estão familiarizados com toda essa burocracia, tais como os prestadores de serviços que também apuram PIS e Cofins, conseguirão entender e se adaptar até julho de 2011 ou, quem sabe, janeiro de 2012?
Em primeiro momento, a partir de 01.01.2011, estarão obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins as pessoas jurídicas sujeitas, cumulativamente, ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e à tributação do Imposto de Renda com Base no Lucro Real.
A partir de 01.07.2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real deverão entregar a EFD-PIS/Cofins, independentemente do seu porte.
Em um terceiro momento, a partir de 01.01.2012, também estarão obrigadas as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com Base no Lucro Presumido ou Arbitrado.
A promessa da Receita Federal é que os atuais demonstrativos exigidos das pessoas jurídicas sejam simplificados. O discurso não é novo, e, passada a implantação do SPED fiscal, o contribuinte ainda não vislumbrou nada de concreto em relação à redução das obrigações acessórias antigas, pelo contrário houve novas inclusões de fichas na DIPJ e a DCTF/DACON que para as empresas menores eram semestrais se tornaram mensais.
De concreto mesmo é que estamos às vésperas de 2011 e os administradores precisam se preocupar com o desenvolvimento de mais esta obrigação acessória. Não é demais lembrar que o fisco novamente utiliza o seu poder coercitivo ao impor pesada multa de R$ 5.000,00 por mês calendário ou fração, na hipótese de haver atraso na entrega da EFD-PIS/Cofins.
Equipe Portal Tributário
Nota Fiscal Eletrônica: uma bomba que já começou a explodir
Nota Fiscal Eletrônica: uma bomba que já começou a explodir
Postado quinta-feira, 14 de outubro de 2010, 20h14
Faz algum tempo que trabalho com a NF-e e faço várias palestras por todo o Brasil nas quais sempre digo a mesma coisa: “Cuidado, não é só emitir o DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica). A emissão é o início de um enorme processo. Proteja a sua empresa”.
Como funcionava antes da NF-e? Basicamente o processo se resumia a emitir a nota, enviar uma via para o contador, outra com a mercadoria e pronto. Essa cultura é tão forte nas empresas que o mesmo processo tem persistido mesmo com o advento da NF-e.
Este é o início de todos os problemas. A legislação da NF-e é muito ampla, encadeada com outras regras, instruções, atos, protocolos e apenas uma pequena parte dela está sendo cumprida pelas empresas, em geral, de forma precária.
O anseio das empresas por vender e emitir a nota é tão grande que todo o resto fica de lado basicamente por duas razões: a primeira, porque a empresa, contadores e o fornecedor de sistemas de fato se atentaram somente à emissão. Além disso, todos desconhecem ou omitem os detalhes encadeados. Essa última razão é o grande combustível dessa bomba chamada NF-e, que cedo ou tarde vai explodir.
As consequências disto já começaram a aparecer e, claro, de forma não agradável. Já vi empresas que descobriram estar emitindo incorretamente a NF-e há muito tempo, que vinham lesando os seus clientes com erros não intencionais, que vinham descumprindo e ignorando a lei sem saber, que estavam sendo lesadas, vitimadas por emissões fraudulentas ocasionadas em fornecedores que chegavam a cancelar as notas na calada da noite, entre dezenas de outros problemas típicos.
Nos últimos 60 dias fizemos uma pesquisa com cerca de 500 empresas em todo o Brasil. Apenas 5% delas sabiam que no dia 1º de janeiro o modelo de emissão eletrônica mudaria por completo. A metade delas já estava quase preparada e a outra metade ainda não recebeu uma sinalização do fornecedor sobre o que deverá ser feito. Nenhuma empresa estava totalmente pronta, o que nos admira, visto que a norma foi publicada no Diário Oficial da União no inicio desde ano.
Das empresas pesquisadas apenas 1% recebia, conferia e armazenava eletronicamente as notas enviadas por fornecedores, mas nenhuma verificava se a NF-e viria a ser cancelada dias depois. A pesquisa mostrou, ainda, que 53% das empresas só tinham uma forma de emissão do documento eletrônico, 12% possuíam duas formas, 6% contavam com três e 1,5% dispunham das quatro formas previstas na legislação. As demais não souberam informar.
Muitas dessas empresas vinham utilizando sistemas diversos de emissão de NF-e sem qualquer atualização há muito tempo porque o fornecedor desapareceu ou não informou que haveria atualizações necessárias. Houve casos também em que o sistema foi desenvolvido internamente e a equipe responsável desativada. Também percebemos que muitos fornecedores de sistemas sequer sabem da existência da NF-e 2.0, os poucos que sabem já avisaram os seus clientes que não atenderão essa nova demanda legal, por causa da complexidade técnica, deixando então os seus clientes desamparados. Observamos apenas um pequeno grupo de fabricantes de sistemas de NF-e que incluíram em suas atualizações as alterações da NF-e 2.0 ou que fizeram parcerias com outras empresas para manter os seus clientes no ar.
O resultado de tudo isso é que agora se fala em “Bug Fiscal do Milênio”. Em 1º de janeiro as empresas vão parar caso os seus sistemas não sejam atualizados. Aliás, não se trata de uma simples atualização: mais informações devem ser enviadas para a Secretaria da Fazenda, todo o modelo de comunicação foi melhorado, os endereços dos Estados mudarão e muitas outras regras entrarão em vigor.
Para evitar surpresas é preciso buscar garantias com o seu atual fornecedor de sistemas de NF-e:
1- Exija em contrato a garantia de entrega de todas as atualizações legais e técnicas. A NF-e 2.0 é basicamente uma atualização técnica e de implementação não tão rápida.
2- Exija o cumprimento de toda a legislação encadeada da NF-e, não somente a obediência ao Manual de Integração, o que quase 90% dos fabricantes fazem. Isso só atende uma pequena parte da legislação.
3- Se preocupe em enviar eletronicamente o XML para o seu cliente e disponibilizá-lo para download. Nove entre dez empresas não cumprem essa obrigação.
4- Receba eletronicamente as notas dos seus fornecedores, faça a conferência e verifique se ela foi cancelada. Ela ainda deve ser armazenada por no mínimo cinco anos. Praticamente ninguém faz isto.
5- Tenha certeza de estar emitindo eletronicamente caso esteja obrigado. Do contrario você está vendendo sem nota.
6- Verifique se o seu fornecedor é obrigado a emitir a NF-e para evitar comprar sem nota.
7- Existem quatro formas de emitir uma NF-e e todas devem estar disponíveis.
8- Há Estados com regras específicas que não podem ser ignoradas.
9- Negocie com o fornecedor de sistemas um acordo de nível de serviço (SLA) fiscal, com responsabilidade quanto à obediência da legislação, paradas de faturamento, notificações, fraudes, etc.
Se a bomba ainda não explodiu para você, faça algo antes que seja tarde demais. Chame o seu atual fornecedor de sistemas de NF-e e pressione-o a fazer com que você cumpra a lei, que a sua empresa não seja fraudada, que não vitime clientes com erros, que o seu faturamento não seja interrompido.
Caso ele não consiga te ajudar, faça o que for preciso para se proteger. Lembre-se que não existe legal pela metade, ou se cumpre a lei ou não.
Presidente da MobiOn Tecnologia.
Postado quinta-feira, 14 de outubro de 2010, 20h14
Faz algum tempo que trabalho com a NF-e e faço várias palestras por todo o Brasil nas quais sempre digo a mesma coisa: “Cuidado, não é só emitir o DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica). A emissão é o início de um enorme processo. Proteja a sua empresa”.
Como funcionava antes da NF-e? Basicamente o processo se resumia a emitir a nota, enviar uma via para o contador, outra com a mercadoria e pronto. Essa cultura é tão forte nas empresas que o mesmo processo tem persistido mesmo com o advento da NF-e.
Este é o início de todos os problemas. A legislação da NF-e é muito ampla, encadeada com outras regras, instruções, atos, protocolos e apenas uma pequena parte dela está sendo cumprida pelas empresas, em geral, de forma precária.
O anseio das empresas por vender e emitir a nota é tão grande que todo o resto fica de lado basicamente por duas razões: a primeira, porque a empresa, contadores e o fornecedor de sistemas de fato se atentaram somente à emissão. Além disso, todos desconhecem ou omitem os detalhes encadeados. Essa última razão é o grande combustível dessa bomba chamada NF-e, que cedo ou tarde vai explodir.
As consequências disto já começaram a aparecer e, claro, de forma não agradável. Já vi empresas que descobriram estar emitindo incorretamente a NF-e há muito tempo, que vinham lesando os seus clientes com erros não intencionais, que vinham descumprindo e ignorando a lei sem saber, que estavam sendo lesadas, vitimadas por emissões fraudulentas ocasionadas em fornecedores que chegavam a cancelar as notas na calada da noite, entre dezenas de outros problemas típicos.
Nos últimos 60 dias fizemos uma pesquisa com cerca de 500 empresas em todo o Brasil. Apenas 5% delas sabiam que no dia 1º de janeiro o modelo de emissão eletrônica mudaria por completo. A metade delas já estava quase preparada e a outra metade ainda não recebeu uma sinalização do fornecedor sobre o que deverá ser feito. Nenhuma empresa estava totalmente pronta, o que nos admira, visto que a norma foi publicada no Diário Oficial da União no inicio desde ano.
Das empresas pesquisadas apenas 1% recebia, conferia e armazenava eletronicamente as notas enviadas por fornecedores, mas nenhuma verificava se a NF-e viria a ser cancelada dias depois. A pesquisa mostrou, ainda, que 53% das empresas só tinham uma forma de emissão do documento eletrônico, 12% possuíam duas formas, 6% contavam com três e 1,5% dispunham das quatro formas previstas na legislação. As demais não souberam informar.
Muitas dessas empresas vinham utilizando sistemas diversos de emissão de NF-e sem qualquer atualização há muito tempo porque o fornecedor desapareceu ou não informou que haveria atualizações necessárias. Houve casos também em que o sistema foi desenvolvido internamente e a equipe responsável desativada. Também percebemos que muitos fornecedores de sistemas sequer sabem da existência da NF-e 2.0, os poucos que sabem já avisaram os seus clientes que não atenderão essa nova demanda legal, por causa da complexidade técnica, deixando então os seus clientes desamparados. Observamos apenas um pequeno grupo de fabricantes de sistemas de NF-e que incluíram em suas atualizações as alterações da NF-e 2.0 ou que fizeram parcerias com outras empresas para manter os seus clientes no ar.
O resultado de tudo isso é que agora se fala em “Bug Fiscal do Milênio”. Em 1º de janeiro as empresas vão parar caso os seus sistemas não sejam atualizados. Aliás, não se trata de uma simples atualização: mais informações devem ser enviadas para a Secretaria da Fazenda, todo o modelo de comunicação foi melhorado, os endereços dos Estados mudarão e muitas outras regras entrarão em vigor.
Para evitar surpresas é preciso buscar garantias com o seu atual fornecedor de sistemas de NF-e:
1- Exija em contrato a garantia de entrega de todas as atualizações legais e técnicas. A NF-e 2.0 é basicamente uma atualização técnica e de implementação não tão rápida.
2- Exija o cumprimento de toda a legislação encadeada da NF-e, não somente a obediência ao Manual de Integração, o que quase 90% dos fabricantes fazem. Isso só atende uma pequena parte da legislação.
3- Se preocupe em enviar eletronicamente o XML para o seu cliente e disponibilizá-lo para download. Nove entre dez empresas não cumprem essa obrigação.
4- Receba eletronicamente as notas dos seus fornecedores, faça a conferência e verifique se ela foi cancelada. Ela ainda deve ser armazenada por no mínimo cinco anos. Praticamente ninguém faz isto.
5- Tenha certeza de estar emitindo eletronicamente caso esteja obrigado. Do contrario você está vendendo sem nota.
6- Verifique se o seu fornecedor é obrigado a emitir a NF-e para evitar comprar sem nota.
7- Existem quatro formas de emitir uma NF-e e todas devem estar disponíveis.
8- Há Estados com regras específicas que não podem ser ignoradas.
9- Negocie com o fornecedor de sistemas um acordo de nível de serviço (SLA) fiscal, com responsabilidade quanto à obediência da legislação, paradas de faturamento, notificações, fraudes, etc.
Se a bomba ainda não explodiu para você, faça algo antes que seja tarde demais. Chame o seu atual fornecedor de sistemas de NF-e e pressione-o a fazer com que você cumpra a lei, que a sua empresa não seja fraudada, que não vitime clientes com erros, que o seu faturamento não seja interrompido.
Caso ele não consiga te ajudar, faça o que for preciso para se proteger. Lembre-se que não existe legal pela metade, ou se cumpre a lei ou não.
Presidente da MobiOn Tecnologia.
Empresários e parlamentares querem fim da ST para pequenos negócios
Empresários e parlamentares querem fim da ST para pequenos negócios
Exibido blog de Geraldo Nunes
Tema foi discutido durante abertura do 5º Congresso da Micro e Pequena Indústria; segundo o presidente do Sebrae, Paulo Okamotto, mecanismo anula as vantagens competitivas das micro e pequenas empresas
Substituição tributária e reajuste dos limites de faturamento para efeito de enquadramentos das micro e pequenas empresas no Simples Nacional foram os principais temas debatidos durante a abertura do 5º Congresso da Micro e Pequena Indústria, na manhã desta quinta-feira (14), em São Paulo.
A substituição tributária feita por alguns estados, segundo o presidente do Sebrae, Paulo Okamotto, anulou as vantagens competitivas das micro e pequenas empresas. "Não só anulou como penalizou as pequenas empresas em relação às grandes. Essa política levará fatalmente à destruição de pequenas empresas, que não terão como competir com grandes corporações".
Para Okamotto, a continuar como está, "iremos condenar o País a não abrir novas oportunidades de emprego para os jovens que estão saindo das universidades e centros técnicos. É na pequena empresa que esses jovens começam a trabalhar. É preciso mudar esta política."
O deputado federal Claudio Vignatti, integrante da Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa, lembrou que tramita no Congresso Nacional o projeto de lei complementar 591/2010, corrigindo os valores da receita bruta anual para enquadramento - no Simples Nacional - das micro e pequenas empresas, de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões.
O projeto prevê também o enquadramento de mais segmentos no Simples Nacional e a criação do parcelamento automático dos débitos tributários, fixando critérios e procedimentos para dividir automaticamente, em até 180 dias, os débitos em atraso de micro e pequenos empresários, além de proibir a substituição tributária do ICMS em transações que envolvam micro e pequenas empresas.
Para o presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Paulo Skaf, um novo enquadramento tributário e o combate à substituição tributária são temas que deverão compor uma das bandeiras da entidade no próximo ano.
Além do projeto que tramita no Congresso, o secretário de Desenvolvimento do Estado de São Paulo, Luciano de Almeida, defendeu um novo enquadramento para o segmento. "Sugiro que as metas de mudança não sejam tão acanhadas. Se for para levar uma proposta firme, sugiro que o Brasil adote os mesmos índices do Mercosul para o enquadramento dos pequenos negócios".
Segundo Skaf, a proposta é muito boa. "Se isso acontecer, a faixa seria de R$ 6 milhões. O enquadramento do Simples Nacional deveria, no mínimo, ser corrigido pela inflação e já deveria ter passado dos R$ 3 milhões".
O presidente Paulo Okamotto, porém, adverte para a elevação do enquadramento sem um estudo prévio das situações regionais. "O Brasil é um país muito diverso. Há estados em que se o enquadramento for muito ampliado, poucas empresas ficarão fora no Simples".
O assunto já havia sido debatido no início de agosto durante o seminário Agenda Estratégica das Micro e Pequenas Empresas, realizado pelo Sebrae e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), em Brasília.
O presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon), José Maria Chapina Alcazar, reafirmou que a política de substituição tributária no Estado de São Paulo "acabou com todo o benefício do Simples Nacional".
Realizado pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, o 5º Congresso da Micro e Pequena Indústria prossegue na tarde desta quinta-feira (14) no Hotel Renaissance. Seu objetivo é proporcionar a discussão de temas e soluções para o cotidiano de empresas, como capacitação, gestão e legislação trabalhista e tributária, entre outros.
Fonte: Agência SEBRAE
quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Supersimples: STF mantém isenção de contribuição sindical a micro e pequenas empresas
Supersimples: STF mantém isenção de contribuição sindical a micro e pequenas empresas - 16/09/2010
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente hoje (15/09/2010) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais – especialmente a contribuição sindical patronal – as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples). A matéria começou a ser julgada em outubro de 2008, quando o relator, ministro Joaquim Barbosa, votou no sentido da improcedência da ação. O ministro Marco Aurélio, que apresentou voto-vista na sessão de hoje, ficou vencido.
Ao fundamentar a ação, a CNC sustentou que o parágrafo 3º do artigo 13 da LC 123/2006, que dispõe sobre o regime tributário das micro e pequenas empresas, violaria disposições constitucionais que regulam a isenção tributária, os limites da legislação complementar e os que regem a organização sindical e “ceifaria receita de seus representados e sua própria”. O dispositivo prevê que as empresas optantes pelo Supersimples “ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo” – o que alcançaria a contribuição sindical patronal.
Para a CNC, a isenção violaria o artigo 150, II da Constituição Federal, que garante tratamento isonômico entre contribuintes em situação equivalente; o parágrafo 6º do mesmo artigo, segundo o qual esse tipo de benefício só pode ser concedido mediante lei específica, e não por lei complementar; e o artigo 146, III, d, 8º, I e IV, que limitam o alcance das leis complementares.
A maioria dos ministros, porém, considerou não haver violação constitucional no dispositivo questionado pela CNC, pois a própria Constituição, em seu artigo 179, determina que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte “tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”
O artigo 170, inciso IX, por sua vez, garante “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras”. O ministro Joaquim Barbosa lembrou que o objetivo do Supersimples é dar às micro e pequenas empresas benefícios que lhes permitam “sair dessa condição e passar a um outro patamar” – deixando, em muitos casos, a informalidade.
Fonte: Notícias STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente hoje (15/09/2010) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais – especialmente a contribuição sindical patronal – as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples). A matéria começou a ser julgada em outubro de 2008, quando o relator, ministro Joaquim Barbosa, votou no sentido da improcedência da ação. O ministro Marco Aurélio, que apresentou voto-vista na sessão de hoje, ficou vencido.
Ao fundamentar a ação, a CNC sustentou que o parágrafo 3º do artigo 13 da LC 123/2006, que dispõe sobre o regime tributário das micro e pequenas empresas, violaria disposições constitucionais que regulam a isenção tributária, os limites da legislação complementar e os que regem a organização sindical e “ceifaria receita de seus representados e sua própria”. O dispositivo prevê que as empresas optantes pelo Supersimples “ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo” – o que alcançaria a contribuição sindical patronal.
Para a CNC, a isenção violaria o artigo 150, II da Constituição Federal, que garante tratamento isonômico entre contribuintes em situação equivalente; o parágrafo 6º do mesmo artigo, segundo o qual esse tipo de benefício só pode ser concedido mediante lei específica, e não por lei complementar; e o artigo 146, III, d, 8º, I e IV, que limitam o alcance das leis complementares.
A maioria dos ministros, porém, considerou não haver violação constitucional no dispositivo questionado pela CNC, pois a própria Constituição, em seu artigo 179, determina que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte “tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”
O artigo 170, inciso IX, por sua vez, garante “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras”. O ministro Joaquim Barbosa lembrou que o objetivo do Supersimples é dar às micro e pequenas empresas benefícios que lhes permitam “sair dessa condição e passar a um outro patamar” – deixando, em muitos casos, a informalidade.
Fonte: Notícias STF
quarta-feira, 6 de outubro de 2010
NF-e: Simples Nacional: Dúvida sobre Código CRT
Referente ao AJUSTE SINIEF 3 do 09/07/2010
“§ 3º – A partir de 1º de janeiro de 2011 deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos em Ajuste SINIEF. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011)”
Como estes campos são previstos apenas no leiaute 2.0 da NF-e, definido pelo Manual de Integração do Contribuinte 4.01, as Unidades Federadas estão sincronizando a exigência com o início da obrigatoriedade da NF-e 2.0. Ou seja, primeiro de janeiro de 2011.
No Ajuste SINIEF nº 3, de 9.07.2010 – DOU 13.07.2010 e no Manual de Integração 4.01 NT 006/2009, há a descrição dos campos:
Código de Regime Tributário – CRT:
Este campo será obrigatoriamente preenchido com: 1 – Simples Nacional; 2 – Simples Nacional – excesso de sublimite de receita bruta; 3 – Regime Normal. (v2.0).
“NOTAS EXPLICATIVAS:
O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacionalmas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher oICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/2006 .
O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.”
Código de Situação da Operação – Simples Nacional – CSOSN:
“TABELA B – Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN
101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMSdevido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMSdevido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacionalcontemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006 .
201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS porsubstituição tributária - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS porsubstituição tributária - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMSdevido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMSpor substituição tributária.
203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS porsubstituição tributária - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacionalcontemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006 , e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300 – Imune - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacionalcontempladas com imunidade do ICMS.
400 – Não tributada pelo Simples Nacional - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação - Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900 – Outros - Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
NOTA EXPLICATIVA:
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual a “1″, e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária – CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970 .”
fonte: IOB em www.iob.com.br
“§ 3º – A partir de 1º de janeiro de 2011 deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos em Ajuste SINIEF. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011)”
Como estes campos são previstos apenas no leiaute 2.0 da NF-e, definido pelo Manual de Integração do Contribuinte 4.01, as Unidades Federadas estão sincronizando a exigência com o início da obrigatoriedade da NF-e 2.0. Ou seja, primeiro de janeiro de 2011.
No Ajuste SINIEF nº 3, de 9.07.2010 – DOU 13.07.2010 e no Manual de Integração 4.01 NT 006/2009, há a descrição dos campos:
Código de Regime Tributário – CRT:
Este campo será obrigatoriamente preenchido com: 1 – Simples Nacional; 2 – Simples Nacional – excesso de sublimite de receita bruta; 3 – Regime Normal. (v2.0).
“NOTAS EXPLICATIVAS:
O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacionalmas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher oICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/2006 .
O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.”
Código de Situação da Operação – Simples Nacional – CSOSN:
“TABELA B – Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN
101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMSdevido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMSdevido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacionalcontemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006 .
201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS porsubstituição tributária - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS porsubstituição tributária - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMSdevido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMSpor substituição tributária.
203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS porsubstituição tributária - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacionalcontemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006 , e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300 – Imune - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacionalcontempladas com imunidade do ICMS.
400 – Não tributada pelo Simples Nacional - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação - Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900 – Outros - Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
NOTA EXPLICATIVA:
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual a “1″, e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária – CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970 .”
fonte: IOB em www.iob.com.br
terça-feira, 5 de outubro de 2010
SPED: NF-e: Simples Nacional: Dúvida sobre Código de Regime Tributário – CRT e CSOSN
SPED: NF-e: Simples Nacional: Dúvida sobre Código de Regime Tributário – CRT e CSOSN
4 outubro 2010 às 11:04
Referente ao AJUSTE SINIEF 3 do 09/07/2010;
Cláusula primeira Fica acrescentado o § 5º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05 , de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:
“§ 5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos no Anexo.”.
Cláusula segunda Fica acrescentado o “Anexo Único – Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação” ao Ajuste SINIEF 07/05, com a redação constante do anexo único deste Ajuste.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2010.
Minha dúvida é se esse CRT é somente uma obrigatoriedade para empresas optantes do Simples Nacional ou se também é para as empresas Lucro Presumido e Lucro Real, pois na Tabela A consta a opção 3 Regime Normal… O que significa essa opção por favor ?”
Resposta
A Portaria CAT- 162, de 29 .12.2008 foi alterada pela Portaria CAT – 123, de 6.8.2010, acrescentando o seguinte dispositivo:
“§ 3º – A partir de 1º de janeiro de 2011 deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos em Ajuste SINIEF. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011)”
Como estes campos são previstos apenas no leiaute 2.0 da NF-e, definido pelo Manual de Integração do Contribuinte 4.01, as Unidades Federadas estão sincronizando a exigência com o início da obrigatoriedade da NF-e 2.0. Ou seja, primeiro de janeiro de 2011.
No Ajuste SINIEF nº 3, de 9.07.2010 – DOU 13.07.2010 e no Manual de Integração 4.01 NT 006/2009, há a descrição dos campos:
Código de Regime Tributário – CRT:
Este campo será obrigatoriamente preenchido com: 1 – Simples Nacional; 2 – Simples Nacional – excesso de sublimite de receita bruta; 3 – Regime Normal. (v2.0).
“NOTAS EXPLICATIVAS:
O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher oICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/2006 .
O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.”
Código de Situação da Operação – Simples Nacional – CSOSN:
“TABELA B – Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN
101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMSdevido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacionalcontemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006 .
201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS porsubstituição tributária - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS porsubstituição tributária - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMSdevido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS porsubstituição tributária - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacionalcontemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006 , e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300 – Imune - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacionalcontempladas com imunidade do ICMS.
400 – Não tributada pelo Simples Nacional - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação - Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900 – Outros - Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
NOTA EXPLICATIVA:
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual a “1″, e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária – CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970 .” Fonte: IOB em www.iob,com.br
4 outubro 2010 às 11:04
Referente ao AJUSTE SINIEF 3 do 09/07/2010;
Cláusula primeira Fica acrescentado o § 5º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05 , de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:
“§ 5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos no Anexo.”.
Cláusula segunda Fica acrescentado o “Anexo Único – Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação” ao Ajuste SINIEF 07/05, com a redação constante do anexo único deste Ajuste.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2010.
Minha dúvida é se esse CRT é somente uma obrigatoriedade para empresas optantes do Simples Nacional ou se também é para as empresas Lucro Presumido e Lucro Real, pois na Tabela A consta a opção 3 Regime Normal… O que significa essa opção por favor ?”
Resposta
A Portaria CAT- 162, de 29 .12.2008 foi alterada pela Portaria CAT – 123, de 6.8.2010, acrescentando o seguinte dispositivo:
“§ 3º – A partir de 1º de janeiro de 2011 deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos em Ajuste SINIEF. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011)”
Como estes campos são previstos apenas no leiaute 2.0 da NF-e, definido pelo Manual de Integração do Contribuinte 4.01, as Unidades Federadas estão sincronizando a exigência com o início da obrigatoriedade da NF-e 2.0. Ou seja, primeiro de janeiro de 2011.
No Ajuste SINIEF nº 3, de 9.07.2010 – DOU 13.07.2010 e no Manual de Integração 4.01 NT 006/2009, há a descrição dos campos:
Código de Regime Tributário – CRT:
Este campo será obrigatoriamente preenchido com: 1 – Simples Nacional; 2 – Simples Nacional – excesso de sublimite de receita bruta; 3 – Regime Normal. (v2.0).
“NOTAS EXPLICATIVAS:
O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher oICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/2006 .
O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.”
Código de Situação da Operação – Simples Nacional – CSOSN:
“TABELA B – Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN
101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMSdevido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacionalcontemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006 .
201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS porsubstituição tributária - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS porsubstituição tributária - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMSdevido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS porsubstituição tributária - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacionalcontemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006 , e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300 – Imune - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacionalcontempladas com imunidade do ICMS.
400 – Não tributada pelo Simples Nacional - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação - Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900 – Outros - Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
NOTA EXPLICATIVA:
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual a “1″, e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária – CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970 .” Fonte: IOB em www.iob,com.br
Burocracia FISCAL - CUSTOS SOBEM - E OS HONORÁRIOS CONTÁBEIS?
Burocracia FISCAL - CUSTOS SOBEM - E OS HONORÁRIOS CONTÁBEIS?
Equipe Portal de Contabilidade
Os objetivos da Receita Federal do Brasil em aumentar a arrecadação de tributos e caçar possíveis sonegadores, através de confrontação de dados dos contribuintes, está gerando contínua pressão de trabalho e provoca mais gastos e perda de tempo para os escritórios de contabilidade.
Estimativas indicam que o preenchimento das dezenas de declarações exigidas pela Receita Federal toma até 2 horas diárias do trabalho dos contabilistas. Para conseguir deixar todos os seus clientes em dia com o Fisco, um escritório precisa contratar profissionais para realizar exclusivamente estes procedimentos burocráticos, o que significa mais gastos com salários e encargos.
Entre as declarações e atividades regulares exigidas pelo fisco, estão o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), a DCP (Declaração de Crédito Presumido), a DIRF, GFIP, Emissão de Comprovantes de Rendimentos, controles, conciliações e adaptação de programas e instalações.
E os honorários contábeis?
As horas gastas na coleta de dados, preparação e digitação de declarações tributárias podem se tornar um mês inteiro de trabalho, caso os documentos em questão sejam a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) ou a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Segundo o contabilista Júlio César Zanluca, coordenador do site Portal de Contabilidade, além da questão de horas, adaptação e atualização do contabilista à matéria fiscal e constantes alterações, o profissional contábil enfrenta outro problema: como repassar os custos sempre crescentes de tais atividades aos honorários? "Há escritórios contábeis que desistiram de atender empresas que são optantes pelo Lucro Real, pela impossibilidade de repassar todos os custos inerentes aos controles", alerta Zanluca. Estimativas razoáveis apontam que o honorário mínimo para uma empresa média, optante pelo lucro real, deve ser em torno de R$ 2.800,00 mensais.
É importante que os escritórios analisem, com detalhes, o custo de trabalho para cada atividade. Uma empresa que tem uma média de 2.000 lançamentos mensais exige muito mais trabalho (como preparação de documentos, lançamentos e conciliações contábeis) do que uma que tenha somente 500. É justo que a primeira tenha um honorário contábil proporcionalmente maior que a primeira.
Como os contabilistas não podem reduzir a burocracia fiscal, precisam mesurá-la na proposição de honorários. Senão, acabam pagando para trabalhar. Uma idéia é vincular o contrato de prestação de serviços contábeis às tarefas realizadas. Assim, por exemplo, se o governo criar uma nova declaração, os honorários seriam automaticamente ajustados, para as empresas que tivessem que entregá-la obrigatoriamente.
Equipe Portal de Contabilidade
Os objetivos da Receita Federal do Brasil em aumentar a arrecadação de tributos e caçar possíveis sonegadores, através de confrontação de dados dos contribuintes, está gerando contínua pressão de trabalho e provoca mais gastos e perda de tempo para os escritórios de contabilidade.
Estimativas indicam que o preenchimento das dezenas de declarações exigidas pela Receita Federal toma até 2 horas diárias do trabalho dos contabilistas. Para conseguir deixar todos os seus clientes em dia com o Fisco, um escritório precisa contratar profissionais para realizar exclusivamente estes procedimentos burocráticos, o que significa mais gastos com salários e encargos.
Entre as declarações e atividades regulares exigidas pelo fisco, estão o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), a DCP (Declaração de Crédito Presumido), a DIRF, GFIP, Emissão de Comprovantes de Rendimentos, controles, conciliações e adaptação de programas e instalações.
E os honorários contábeis?
As horas gastas na coleta de dados, preparação e digitação de declarações tributárias podem se tornar um mês inteiro de trabalho, caso os documentos em questão sejam a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) ou a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Segundo o contabilista Júlio César Zanluca, coordenador do site Portal de Contabilidade, além da questão de horas, adaptação e atualização do contabilista à matéria fiscal e constantes alterações, o profissional contábil enfrenta outro problema: como repassar os custos sempre crescentes de tais atividades aos honorários? "Há escritórios contábeis que desistiram de atender empresas que são optantes pelo Lucro Real, pela impossibilidade de repassar todos os custos inerentes aos controles", alerta Zanluca. Estimativas razoáveis apontam que o honorário mínimo para uma empresa média, optante pelo lucro real, deve ser em torno de R$ 2.800,00 mensais.
É importante que os escritórios analisem, com detalhes, o custo de trabalho para cada atividade. Uma empresa que tem uma média de 2.000 lançamentos mensais exige muito mais trabalho (como preparação de documentos, lançamentos e conciliações contábeis) do que uma que tenha somente 500. É justo que a primeira tenha um honorário contábil proporcionalmente maior que a primeira.
Como os contabilistas não podem reduzir a burocracia fiscal, precisam mesurá-la na proposição de honorários. Senão, acabam pagando para trabalhar. Uma idéia é vincular o contrato de prestação de serviços contábeis às tarefas realizadas. Assim, por exemplo, se o governo criar uma nova declaração, os honorários seriam automaticamente ajustados, para as empresas que tivessem que entregá-la obrigatoriamente.
A Responsabilidade Solidária DO CONTABILISTA
A Responsabilidade Solidária DO CONTABILISTA
CRC-PR
O novo Código Civil, que entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2003, através da Lei nº. 10.406/2002, trouxe várias mudanças para a sociedade brasileira.
Especificamente em relação aos contadores, a principal mudança é a institucionalização da RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, trazendo uma preocupação a mais para a classe contábil. Em função dessas mudanças, a parceria entre cliente e contador deve ser revista.
Com a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, o contabilista assume, juntamente com o seu cliente, a responsabilidade por atos dolosos, perante terceiros.
Desta forma, balanços falsos/simulados implicam a responsabilidade do profissional da contabilidade junto com o administrador por dolo, isto em todas as situações possíveis, compreendendo, ações na JUSTIÇA CÍVEL, relativamente ao direito societário/comercial, ambiental, trabalhista, previdenciário e fiscal e ações na JUSTIÇA CRIMINAL, destacando em especial pela inobservância ao previsto no artigo 342 do Código Penal que trata do falso testemunho ou falsa perícia.
O artigo 1177 do Código Civil trata da responsabilidade civil do contabilista. Caso o erro contido no balanço tenha sido involuntário, causado por imperícia, o profissional deve responder a quem prestou o serviço. Se o contador tiver conhecimento do erro ao divulgar o balanço, ele responderá à Justiça e outras entidades da mesma forma que o proprietário da empresa.
Esta medida exige mais do que nunca a necessidade de uma parceria transparente e organizada entre clientes e contadores, uma vez que o destino de ambos depende da responsabilidade com que se organiza a contabilidade da empresa.
Seja profissional: garanta a organização de sua contabilidade e o futuro de sua empresa.
O contador tem mais responsabilidade do que se pode imaginar. É preciso estar atento às mudanças da legislação e normas dos serviços executados, bem como às datas e obrigações fiscais.
As mudanças constantes das leis Federais, Estaduais e Municipais estão exigindo cada vez mais treinamento, trabalho e responsabilidade das Empresas de Serviços Contábeis, o que tem elevado seus custos, porém, não vem sendo reposto a nível dos honorários.
Atualmente as Empresas de Serviços Contábeis são obrigadas a investir continuamente em equipamentos e tecnologia, pois a demora no processamento das informações se traduz em prejuízo para os clientes. É preciso também investir em treinamento das equipes, logística, atualização do banco de dados e dos serviços.
Mensalmente, os clientes devem exigir o Balancete Contábil, além das guias de contribuições, impostos e encargos, com respectivas planilhas de cálculo.
Ao contador compete, além da contabilização de todas as operações dos clientes, inclusive bancárias, a apresentação do Balancete mensal, devidamente conciliado, bem como auxiliar na gestão da empresa/cliente.
segunda-feira, 4 de outubro de 2010
Novas regras para compras no exterior passam a valer a partir de hoje
Novas regras para compras no exterior passam a valer a partir de hoje
Fonte: Paraná Online
Data: 1/10/2010
Agora na sexta-feira (01/10), entram em vigor as novas regras anunciadas em agosto pelo Ministério da Fazenda e pela Receita Federal do Brasil (RFB), para atualizar o sistema de cotas e regulamentar pontos que eram de interpretação subjetiva.
O marco legal para as modificações está na Portaria MF nº 440/2010, publicada no Diário Oficial da União em 02/08; e na Instrução Normativa RFB nº 1.059, publicada no dia seguinte. Há, ainda, uma atualização no formulário de Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA).
Pelas novas regras, objetos portáteis e de uso pessoal, como é o caso, por exemplo, de celulares, máquinas fotográficas, relógios e aparelhos da linha MP, não precisam mais ser declarados no momento do retorno ao Brasil, sempre e quando estiverem em circunstâncias compatíveis com a viagem.
Tal compatibilidade não significa, no entanto, que um brasileiro pode ir a Ciudad del Este e retornar com dezenas de celulares e outros aparelhos, pensando que não precisará declará-los, tal como esclarece o delegado da RFB na em Foz do Iguaçu, Gilberto Tragancin.
Para Tragancin, uma ida de poucas horas a Ciudad del Este não justifica a exclusão da cota. "O turista precisa de alguma forma dizer a causa da compra. Se o celular dele for roubado no outro país e precisa de outro para se comunicar, aí sim o boletim de ocorrência justifica a compra para uso pessoal", alegou.
"O que realmente muda é aqueles bens pessoais que o viajante adquirir em função da viagem ou trabalho no exterior. Não necessita mais do compto da cota de US$ 300,00, mas somente esses itens que foram necessários para a viagem", afirmou o delegado Gilberto Tragancin, ao portal Click Foz do Iguaçu.
Notebooks e filmadoras
As novas regras estabelecem que notebooks e filmadoras não entram na lista de objetos portáteis isentos de declaração, devendo ser declarados e incluídos na cota de US$ 300,00 (para quem retorna por pontos terrestres como a Ponte da Amizade) ou US$ 500,00 (cota aérea para embarques no exterior).
A portaria define, ainda, limites de quantidades para alguns tipos de mercadorias, como é o caso das bebidas alcoólicas (12 litros por pessoa), cigarros (10 maços ou 200 unidades), charutos ou cigarrilhas (25 unidades) e fumo (250 gramas).
Suvenires e presentes com valor inferior a US$ 10,00, estarão isentos sempre e quando não ultrapassem a quantidade de 20 itens diferentes ou 10 itens repetidos. Leitores de livros digitais, conforme interpretação que pode ser conferida clicando aqui, estarão isentos de declaração e tributação.
Declaração de Saída
Outra modificação é o fim da chamada Declaração de Saída Transitória de Bens (DST), que deveria, em tese, ser preenchida pelos brasileiros que deixam o país com equipamentos como câmeras, notebooks e outros objetos de valor, para comprovação que já pertenciam ao viajante antes de sua ida ao exterior.
As determinações da Portaria MF nº 440/2010 são gerais, valem para todas as fronteiras e alfândegas do Brasil e passam a vigorar a partir de 1º de outubro de 2010.
Um ponto do texto, no entanto, chama a atenção: em seu artigo 7º, § 3º, a portaria estabelece que "a RFB poderá estabelecer limites quantitativos diferenciados tendo em conta o tipo de mercadoria, a via de ingresso do viajante e as características regionais ou locais".
Tal concessão pode abrir margem para que a delegacia da Receita Federal do Brasil (RFB) em Foz do Iguaçu aplique, assim regras diferenciadas em relação às demais delegacias, proibindo, restringindo, ou, por outro lado, liberando produtos proibidos ou restritos nos demais pontos fronteiriços.
Fonte: Paraná Online
Data: 1/10/2010
Agora na sexta-feira (01/10), entram em vigor as novas regras anunciadas em agosto pelo Ministério da Fazenda e pela Receita Federal do Brasil (RFB), para atualizar o sistema de cotas e regulamentar pontos que eram de interpretação subjetiva.
O marco legal para as modificações está na Portaria MF nº 440/2010, publicada no Diário Oficial da União em 02/08; e na Instrução Normativa RFB nº 1.059, publicada no dia seguinte. Há, ainda, uma atualização no formulário de Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA).
Pelas novas regras, objetos portáteis e de uso pessoal, como é o caso, por exemplo, de celulares, máquinas fotográficas, relógios e aparelhos da linha MP, não precisam mais ser declarados no momento do retorno ao Brasil, sempre e quando estiverem em circunstâncias compatíveis com a viagem.
Tal compatibilidade não significa, no entanto, que um brasileiro pode ir a Ciudad del Este e retornar com dezenas de celulares e outros aparelhos, pensando que não precisará declará-los, tal como esclarece o delegado da RFB na em Foz do Iguaçu, Gilberto Tragancin.
Para Tragancin, uma ida de poucas horas a Ciudad del Este não justifica a exclusão da cota. "O turista precisa de alguma forma dizer a causa da compra. Se o celular dele for roubado no outro país e precisa de outro para se comunicar, aí sim o boletim de ocorrência justifica a compra para uso pessoal", alegou.
"O que realmente muda é aqueles bens pessoais que o viajante adquirir em função da viagem ou trabalho no exterior. Não necessita mais do compto da cota de US$ 300,00, mas somente esses itens que foram necessários para a viagem", afirmou o delegado Gilberto Tragancin, ao portal Click Foz do Iguaçu.
Notebooks e filmadoras
As novas regras estabelecem que notebooks e filmadoras não entram na lista de objetos portáteis isentos de declaração, devendo ser declarados e incluídos na cota de US$ 300,00 (para quem retorna por pontos terrestres como a Ponte da Amizade) ou US$ 500,00 (cota aérea para embarques no exterior).
A portaria define, ainda, limites de quantidades para alguns tipos de mercadorias, como é o caso das bebidas alcoólicas (12 litros por pessoa), cigarros (10 maços ou 200 unidades), charutos ou cigarrilhas (25 unidades) e fumo (250 gramas).
Suvenires e presentes com valor inferior a US$ 10,00, estarão isentos sempre e quando não ultrapassem a quantidade de 20 itens diferentes ou 10 itens repetidos. Leitores de livros digitais, conforme interpretação que pode ser conferida clicando aqui, estarão isentos de declaração e tributação.
Declaração de Saída
Outra modificação é o fim da chamada Declaração de Saída Transitória de Bens (DST), que deveria, em tese, ser preenchida pelos brasileiros que deixam o país com equipamentos como câmeras, notebooks e outros objetos de valor, para comprovação que já pertenciam ao viajante antes de sua ida ao exterior.
As determinações da Portaria MF nº 440/2010 são gerais, valem para todas as fronteiras e alfândegas do Brasil e passam a vigorar a partir de 1º de outubro de 2010.
Um ponto do texto, no entanto, chama a atenção: em seu artigo 7º, § 3º, a portaria estabelece que "a RFB poderá estabelecer limites quantitativos diferenciados tendo em conta o tipo de mercadoria, a via de ingresso do viajante e as características regionais ou locais".
Tal concessão pode abrir margem para que a delegacia da Receita Federal do Brasil (RFB) em Foz do Iguaçu aplique, assim regras diferenciadas em relação às demais delegacias, proibindo, restringindo, ou, por outro lado, liberando produtos proibidos ou restritos nos demais pontos fronteiriços.
SPED: NF-e: CC-e: Carta de Correção Eletrônica e o paradigma do papel
SPED: NF-e: CC-e: Carta de Correção Eletrônica e o paradigma do papel
Postado por Luciana A. Moraes em 1 outubro 2010 às 15:52
A mudança profunda de comportamento que já está transformando a Era Pós Industrial em passado recente – por mais que muita gente ainda pense e trabalhe sob a égide de fases até mesmo mais antigas – tem esbarrado em momentos decisivos para o inevitável desapego ao papel. Um deles, sem dúvida, é amplo processo que envolve o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), um de seus principais elementos.
Com a chegada da CC-e (Carta de Correção Eletrônica), a quebra de paradigmas relacionada à migração das manifestações escritas e orais – normalmente as preferidas do brasileiro – , para o mundo da comunicação digital, novamente se encontra em momento delicado.
Uma nova ferramenta, que está sendo colocada pelo Fisco à disposição dos parceiros comerciais para a regularização de transações comerciais com erros técnicos de procedimento, tem gerado diversas dúvidas nos contribuintes, embora sua implantação como evento da NF-e 2.0 esteja prevista apenas para os próximos meses.
O que já se pode tomar como certo, porém, é que as regras de validação da CC-e, tal qual ocorre com toda NF-e, na verdade são sumárias e não garantem a plena conformidade fiscal tributária da operação. Ou seja, uma CC-e poderá muito bem ser aprovada, mesmo que promova na transação comercial em si modificações incompatíveis com a legislação.
Isso deixa mais do que evidente que tentar fazer com a CC-e o que muitos fazem hoje em relação à Carta de Correção em papel, ou seja, alterando indiscriminadamente qualquer campo do documento fiscal, poderá ser um péssimo caminho a seguir, pois na “Era do Conhecimento” o conteúdo não muda, mas sim o meio e a velocidade em que a informação é gerada e transmitida.
Vale então, mais uma vez, lembrar aos empresários e contadores: a NF-e e, consequentemente, uma Carta de Correção que eventualmente a retifique, não muda em nada as normas fiscais e tributárias vigentes, mas apenas e tão somente a velocidade na propagação de erros e acertos. Afinal, os dados contidos no XML expressam toda a inteligência (ou não) de um negócio nos âmbitos fiscal, tributário, tecnológico, logístico, jurídico e contábil.
Deve-se levar sempre em conta, por exemplo, a existência de regras claras para a correção de documentos fiscais, instituídas pelo Ajuste Sinief 1/2007, de 30 de março de 2007, por iniciativa do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), colegiado do qual participam todas as administrações tributárias estaduais.
Publicado em 4 de abril do mesmo ano pelo Diário Oficial da União, o dispositivo alterou o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, criado pelo Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, admitindo a utilização de Carta de Correção para erros cometidos na emissão de um documento fiscal, desde que as irregularidades a ser corrigidas não se relacionem a variáveis determinantes do valor de impostos e contribuições a serem recolhidos, ou ainda, a emitente, destinatário, data de emissão ou saída.
Uma vez bem assimiladas em sua essência, seja no quase histórico suporte papel, seja na nova realidade eletrônica que nos cerca, mudanças assim representam um avanço na relação Fisco-contribuinte, ao coibir tentativas de fraude e tornar mais rápida a correção de erros que, uma vez deixados sob o tapete, manteriam até mesmo o mais bem intencionado dos contribuintes à mercê de um preocupante e a cada dia mais oneroso passivo fiscal.
http://www.robertodiasduarte.com.br/sped-nf-e-cc-e-carta-de-correca...
Postado por Luciana A. Moraes em 1 outubro 2010 às 15:52
A mudança profunda de comportamento que já está transformando a Era Pós Industrial em passado recente – por mais que muita gente ainda pense e trabalhe sob a égide de fases até mesmo mais antigas – tem esbarrado em momentos decisivos para o inevitável desapego ao papel. Um deles, sem dúvida, é amplo processo que envolve o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), um de seus principais elementos.
Com a chegada da CC-e (Carta de Correção Eletrônica), a quebra de paradigmas relacionada à migração das manifestações escritas e orais – normalmente as preferidas do brasileiro – , para o mundo da comunicação digital, novamente se encontra em momento delicado.
Uma nova ferramenta, que está sendo colocada pelo Fisco à disposição dos parceiros comerciais para a regularização de transações comerciais com erros técnicos de procedimento, tem gerado diversas dúvidas nos contribuintes, embora sua implantação como evento da NF-e 2.0 esteja prevista apenas para os próximos meses.
O que já se pode tomar como certo, porém, é que as regras de validação da CC-e, tal qual ocorre com toda NF-e, na verdade são sumárias e não garantem a plena conformidade fiscal tributária da operação. Ou seja, uma CC-e poderá muito bem ser aprovada, mesmo que promova na transação comercial em si modificações incompatíveis com a legislação.
Isso deixa mais do que evidente que tentar fazer com a CC-e o que muitos fazem hoje em relação à Carta de Correção em papel, ou seja, alterando indiscriminadamente qualquer campo do documento fiscal, poderá ser um péssimo caminho a seguir, pois na “Era do Conhecimento” o conteúdo não muda, mas sim o meio e a velocidade em que a informação é gerada e transmitida.
Vale então, mais uma vez, lembrar aos empresários e contadores: a NF-e e, consequentemente, uma Carta de Correção que eventualmente a retifique, não muda em nada as normas fiscais e tributárias vigentes, mas apenas e tão somente a velocidade na propagação de erros e acertos. Afinal, os dados contidos no XML expressam toda a inteligência (ou não) de um negócio nos âmbitos fiscal, tributário, tecnológico, logístico, jurídico e contábil.
Deve-se levar sempre em conta, por exemplo, a existência de regras claras para a correção de documentos fiscais, instituídas pelo Ajuste Sinief 1/2007, de 30 de março de 2007, por iniciativa do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), colegiado do qual participam todas as administrações tributárias estaduais.
Publicado em 4 de abril do mesmo ano pelo Diário Oficial da União, o dispositivo alterou o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, criado pelo Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, admitindo a utilização de Carta de Correção para erros cometidos na emissão de um documento fiscal, desde que as irregularidades a ser corrigidas não se relacionem a variáveis determinantes do valor de impostos e contribuições a serem recolhidos, ou ainda, a emitente, destinatário, data de emissão ou saída.
Uma vez bem assimiladas em sua essência, seja no quase histórico suporte papel, seja na nova realidade eletrônica que nos cerca, mudanças assim representam um avanço na relação Fisco-contribuinte, ao coibir tentativas de fraude e tornar mais rápida a correção de erros que, uma vez deixados sob o tapete, manteriam até mesmo o mais bem intencionado dos contribuintes à mercê de um preocupante e a cada dia mais oneroso passivo fiscal.
http://www.robertodiasduarte.com.br/sped-nf-e-cc-e-carta-de-correca...
sexta-feira, 1 de outubro de 2010
Prefeituras já podem implantar a Nota Fiscal Eletrônica
Prefeituras já podem implantar a Nota Fiscal Eletrônica
Prefeituras já podem implantar a Nota Fiscal Eletrônica
A partir de agora todas as prefeituras poderão exigir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os prestadores de serviços. O governo federal acaba de anunciar que está disponibilizando essa ferramenta por intermédio do Portal do Software Público Brasileiro.
"O e-Nota é um sistema informatizado para emissão de Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços, visando a modernização da Gestão Tributária de ISS/ISSQN. O e-Nota foi desenvolvido para auxiliar o fiscal de ISS da Prefeitura, bem como interagir com o contribuinte de ISS e o tomador de serviços, além de contar com ferramenta de fácil utilização para gestão das informações pertinentes a emissão de NFe de Serviços", informam técnicos do portal.
O e-NOTA foi criado pela empresa Portal Público em 2008, ano em que a organização começou o desenvolvimento de uma solução tecnológica capaz de alterar a sistemática de emissão da nota fiscal de ISS em papel, por uma nota fiscal de existência apenas eletrônica.
"Trata-se de uma nova ferramenta no fortalecimento da gestão pública municipal, que tem por objetivo principal trazer a inovação para a área tributária municipal", afirmou Nazaré Bretas, diretora do Departamento de Integração de Sistemas da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
O sistema foi desenvolvido com o emprego da filosofia de orientação a objetos e a arquitetura em três camadas, e todas as funcionalidades com uso de tecnologias abertas e livres, com banco de dados MySQL, a linguagem de programação PHP, adequado a qualquer navegador para internet, demonstrando a preocupação com a adoção de padrões abertos, bem como a aderência com a política de software livre do governo federal.
No início de setembro foi assinado em Porto Alegre (RS), na regional do Serpro, o Termo de Compromisso entre a empresa Portal Público e o Ministério do Planejamento, para a disponibilização no Portal do Software Público Brasileiro do sistema “e-Nota”, que é a quadragésima solução que chega ao ambiente.
Fonte: Convergência Digital
Exigência de emissão de nota fiscal eletrônica alcança maior número de empresas
Exigência de emissão de nota fiscal eletrônica alcança maior número de empresas
A partir de 1º de outubro, documento passa a ser obrigatório para diversas atividades, como fabricação de roupas e calçados, reforma de pneumáticos e recondicionamento de baterias
Agência Sebrae
A partir desta sexta-feira (1º), empresas de diversas atividades econômicas passam a ser obrigadas a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), um documento digital que substitui as tradicionais notas em papel. Instituído em julho de 2005 em caráter nacional, o uso do documento vem sendo ampliado gradualmente entre os diversos setores e segmentos econômicos. Por meio da NF-e, a Receita Federal e as secretarias estaduais de Fazenda podem acompanhar em tempo real as transações das empresas e, assim, fiscalizar o recolhimento de tributos.
A obrigatoriedade de emissão da NF-e abrange empresas de todos os portes, incluindo micro e pequenas, até as do Simples Nacional. Os empreendedores individuais não precisam atender a essa exigência.
Segmentos
Conforme o Protocolo nº 42 de 2009, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), órgão que reúne as secretarias de Fazenda dos estados, a partir do dia 1º de outubro ficam obrigadas a emitir a NF-e diversas atividades econômicas, como fabricação de roupas, vinagre, calçados, gelo, absorventes higiênicos, artigos de carpintaria para construção e artigos pirotécnicos; impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas; serviços de acabamentos gráficos; reforma de pneumáticos usados; recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores.
Ainda estão na relação representante comercial de cosméticos e perfumaria, de madeira, material de construção e ferragens. A lista inclui também o comércio atacadista de produtos como calçados; artigos de vestuário e acessórios; artigos de armarinho; de cama, mesa e banho; sementes, flores, plantas e gramas; produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar com atividade de fracionamento e acondicionamento; jóias, relógios e bijuterias; embalagens; resíduos de papel e papelão e de sucatas não metálicas.
“A aplicação dessa exigência depende de cada estado, das estruturas que possuem, mas até o momento nenhum estado prorrogou esse prazo”, alerta a consultora do Sebrae Lusia Angelete. Ela lembra que, em dezembro, a Nota Fiscal Eletrônica passará a ser exigida para nova leva de atividades econômicas, sendo que, para os fornecedores dos governos, a exigência vai valer independentemente do setor de ativid ade da empresa.
Desafio
O presidente da Confederação Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comicro), José Tarcísio da Silva, avalia que, por uma lado, a nota fiscal eletrônica significa redução de burocracia e inclusão das empresas no mundo digital, “do qual não há como fugir”. Por outro, significa “controle absoluto” do governo sobre a movimentação das empresas e seus custos operacionais.
Para emitir a Nota Fiscal Eletrônica, a empresa precisa possuir certificação digital (fornecida por uma autoridade certificadora) e se cadastrar na secretaria de Fazenda do seu estado. “A certificação digital custa caro, havendo certificadoras que cobram até R$ 450”, afirma José Tarcísio. Ele lembra ainda a necessidade de computador e internet banda larga que, avalia, tem um custo médio de R$ 250 mensais. “A alternativa é o governo criar um programa para reduzir o preço da Internet banda larga”, sugere.
Fonte: EM 01/10/2010 Pequenas Empresas
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