Uma pessoa jurídica é considerada inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais. O pagamento de tributo relativo aos anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
O erro mais comum são essas empresas não entregarem as chamadas obrigações acessórias. As empresas inativas estão “dispensadas” da entrega mensal da DCTF, do DACON e da GFIP, desde que se mantenham nessa situação (inativa) durante todo o ano-calendário. Por outro lado, não estão dispensadas da entrega da DIPJ-Inativa.
Para se ter uma idéia, segue abaixo as principais multas que uma empresa de prestação de serviços está sujeita no município de São Paulo caso deixe de apresentar suas obrigações fiscais:
1 - DCTF mensal (Declaração de Créditos e Débitos de Tributos Federais) – prazo de entrega é até o 15º dia útil do segundo mês seguinte ao de referência (as empresas inativas estão dispensadas).
a – Multa pela não entrega ou entrega após o prazo é de 2% ao mês, ou fração de mês, sobre o total dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pagos, limitada a 20%;
b – O valor da multa é de no mínimo de R$ 500,00. No caso de pessoa jurídica inativa, a multa mínima é de R$ 200,00.
2 - DACON Mensal (Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais PIS/Cofins) – o prazo de entrega é até o 5º dia útil do segundo mês seguinte ao de referência (as empresas inativas estão dispensadas).
a – A falta de entrega ou entrega após o prazo implica em multa de 2% ao mês, ou fração de mês, sobre o total dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pagos, limitada a 20%;
b – A multa mínima é de R$ 500,00. Em se tratando de pessoa jurídica inativa, a multa mínima é de R$ 200,00.
3 - DIPJ anual (Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica) – O prazo de entrega é até 30 de junho do ano seguinte.
a – A multa para quem não entrega ou perde o prazo de entrega é de 2% ao mês, ou fração de mês, sobre o total imposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ 2010, ainda que integralmente pago, limitada a 20%.
b – A multa mínima é de R$ 500,00. Para pessoa jurídica inativa ou do Simples Nacional, a multa mínima é de R$ 200,00.
4 - GFIP mensal (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social) – O prazo de entrega é até o dia 7 do mês seguinte (estão dispensadas as empresas inativas e as sem movimento).
a – A multa no caso de falta de entrega ou entrega após o prazo é de 2% ao mês, ou fração de mês, sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, limitada a 20%;
b – A multa mínima chega a R$ 500,00 ou a R$ 200,00 caso não haja informações a declarar.
5 - DES (Declaração Eletrônica de Serviços), vale para o município de São Paulo – O prazo de entrega é o último dia do segundo mês seguinte ao mês de incidência.
a – A multa chega a R$ 67,07, por declaração, aos que a apresentarem a DES fora do prazo estabelecido em regulamento;
b – O valor da multa é de R$ 134,16, por declaração, aos que deixarem de apresentá-la.
Além das multas acima, há inúmeras outras penalidades específicas para determinados tipos de operações. É importante reforçar que as empresas do Simples Nacional estão dispensadas da entrega mensal da DCTF e do DACON.
Em síntese, a lei tem efeito contra todos. Aquele que não cumprir as exigências da legislação tributária estará sujeito às penalidades acima. O alerta que se faz é no sentido de que o empresário mantenha suas obrigações fiscais em dia para não ter surpresas desagradáveis, isto é, para não ficar compelido a pagar as pesadas multas previstas na legislação.
*Welinton Mota é diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil
Fonte: TI Inside
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