Simples mantém isenção de contribuição
sindical
As ME e EPP
optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da
Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais
contribuições instituídas pela União.
Entendemos que tal dispensa compreende, também, a contribuição
sindical patronal (prevista no art. 149 da Constituição Federal/88), pois a Lei
Complementar 123 não restringe o alcance da expressão "demais contribuições
instituídas pela União".
A "Nota B.8.1", alínea "b" do Anexo da Portaria MTE 10/2011 estabelece que, embora a
contribuição sindical seja de recolhimento obrigatório, em alguns casos, como
entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES,
empresas que não possuem empregados e órgãos públicos, a contribuição sindical
não é devida.
A Coordenação Geral de Relações do Trabalho do MTE emitiu a Nota
Técnica CGRT/SRT 02/2008 a qual dispõe sobre a dispensa do recolhimento da
Contribuição Sindical Patronal pelas ME e EPP optantes pelo Simples
Nacional.
Desta forma, resta consolidado o
posicionamento do Ministério quanto à inexigibilidade do recolhimento pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional da
Contribuição Sindical Patronal.
Porém, vários sindicatos insistem em um
entendimento diferente, e exigem de seus associados a contribuição respectiva,
apesar da determinação legal. Em suma, alegam que a dispensa não é objetiva, e
que a lei não poderia atribuir dispensa genérica a um tributo.
Portanto, vencido a pretensão dos sindicatos em exigir a
contribuição das empresas do Simples, resta sepultada eventual dúvida que havia
sobre o assunto, no meio
jurídico.
A Instrução
Normativa SRF 608/2006 estabelecia que contribuição não poderia ser exigida
das empresas então optantes pelo Simples Federal, vigente até 30.06.2007. A base
legal para a isenção está no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei nº 9.317,
de 1996, que criou o Simples Federal.
Fonte; Equipe Portal Tributário;
Fonte logo: trabalhistamjm.blogspot.com
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