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quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

DASN-2012 Perguntas e Respostas- Simples Nacional

Perguntas e Respostas


1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

2. OPÇÃO

3. AGENDAMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

4. PARCELAMENTO

5. RECEITA BRUTA

6. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, RETENÇÃO DE ISS E INCENTIVOS FISCAIS

7. CÁLCULO

8. VALOR FIXO, ISENÇÃO OU REDUÇÃO

9. SUBLIMITES

10. CONSULTAS

11. EXCLUSÃO

12. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

13. DECLARAÇÃO ANUAL DO SIMPLES NACIONAL (DASN)

14. DECLARAÇÕES A PARTIR DE JANEIRO DE 2012

14.1. COM A EXTINÇÃO DA DASN, COMO SERÃO DECLARADAS AS INFORMAÇÕES ANTES PRESTADAS NESSA DECLARAÇÃO?

Fica mantida a obrigatoriedade de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN relativa aos anos-calendários 2007 a 2011.
Os créditos tributários abrangidos pelo Simples Nacional, a partir do ano-calendário 2012, passam a ser declarados, mensalmente, por meio do sistema eletrônico de cálculo (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D) que será disponibilizado para os períodos de apuração a partir de 01/2012.
As informações prestadas no PGDAS-D têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições.
A partir do ano-calendário 2012, as informações socioeconômicas e fiscais, que antes eram prestadas na DASN, passam a ser declaradas anualmente por meio da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – Defis, que estará disponível em módulo específico no PGDAS-D.

14.2. QUAL O PRAZO PARA A ENTREGA DA DEFIS?

A partir do ano-calendário 2012, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS deverá ser entregue à RFB, por meio de módulo do aplicativo PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional.
Nas hipóteses em que a ME ou EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a DEFIS relativa à situação especial deverá ser entregue:
  • no último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;
  • no último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.
Resumindo:
Defis Normal 2013 – até 31 de março de 2013;
Defis com informação de situação especial:
  • para evento ocorrido no primeiro quadrimestre de 2012 - 30/06/2012;
  • para evento ocorrido entre 01/05/2012 a 31/12/2012 - último dia do mês subsequente ao do evento.
Notas:
1. A apuração no PGDAS-D deverá ser realizada e transmitida, mensalmente, ainda que a ME ou a EPP não tenha auferido receita em determinado PA, hipótese em que o campo de receita bruta deverá ser preenchido com valor igual a zero.
2. Caso a ME ou EPP permaneça inativa durante todo o ano-calendário, informará esta condição na DEFIS.
3. Considera-se em situação de inatividade a ME ou EPP que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.

14.3. QUAL O PRAZO PARA DECLARAR OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES?

As informações prestadas no PGDAS-D a partir do Período de Apuração - PA 01/2012 deverão ser fornecidas à RFB mensalmente até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior (dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta).
Notas:
1. A partir do ano-calendário 2012, o cálculo do valor devido na forma do Simples Nacional deverá ser efetuado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), que será disponibilizado no Portal do Simples Nacional.
2. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá, para cálculo dos tributos devidos mensalmente e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), informar os valores relativos à totalidade das receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período, no aplicativo PGDAS-D.
3. Para os períodos de apuração até dezembro de 2011, o cálculo do valor devido continua sendo feito por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) e declarado na DASN.

14.4. EXISTE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CITADA NA PERGUNTA 14.3?

Sim.
A ME ou EPP que deixar de prestar mensalmente à RFB as informações no PGDAS-D, no prazo previsto na legislação (Pergunta 14.3), ou que as prestar com incorreções ou omissões, estará sujeita às seguintes multas, para cada mês de referência:
a) 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observada a multa mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência;
b) R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
Notas:
1. Para efeito de aplicação da multa prevista no item “a”, será considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração.
2. As multas serão reduzidas (observada a aplicação da multa mínima):
  • à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
  • a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

15. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO

15.1. É POSSÍVEL REALIZAR COMPENSAÇÃO DE VALOR RECOLHIDO A MAIOR OU INDEVIDAMENTE POR MEIO DE DAS COM VALORES DEVIDOS DE COMPETÊNCIAS POSTERIORES?

A compensação entre créditos relativos a tributos abrangidos pelo Simples Nacional somente poderá ser efetuada quando houver regulamentação específica por parte do Comitê Gestor do Simples Nacional.

15.2. O VALOR A SER COMPENSADO OU RESTITUÍDO SOFRE ALGUMA ATUALIZAÇÃO?

O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

15.3. POSSO APROVEITAR CRÉDITOS APURADOS NO SIMPLES NACIONAL PARA EXTINÇÃO DE OUTROS DÉBITOS FORA DO SIMPLES NACIONAL?

Os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos para com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional.

15.4. COMO DEVO PROCEDER PARA SOLICITAR RESTITUIÇÃO DE VALOR RECOLHIDO A MAIOR OU INDEVIDAMENTE POR MEIO DE DAS?

O contribuinte somente poderá solicitar a restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional diretamente ao respectivo ente federativo, observada a respectiva competência tributária.
Assim, deve ser verificado junto ao ente federativo competente quais os procedimentos a serem adotados para solicitar a restituição de valor recolhido a maior ou indevidamente.

Exemplo:

A empresa J.U.R.E. EPP Ltda, estabelecida no município de São Paulo, que realiza comercialização de mercadorias, informou a maior receita bruta no aplicativo de cálculo, tendo gerado recolhimento a maior de ICMS e CPP. Deverá solicitar restituição de ICMS junto a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e de CPP junto à Receita Federal do Brasil, observando as normas estabelecidas na legislação de cada ente.

16. OPÇÃO PELO SIMEI PARA EMPRESAS CONSTITUÍDAS

17. OPÇÃO PELO SIMEI PARA EMPRESAS NOVAS

18. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO MEI

19. DESENQUADRAMENTO DO SIMEI


Fonet: https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/sobre/perguntas.asp
Receita Federal
 

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