Sócio de empresa também pode ser empregado
O trabalhador alegou que desde 06/09/2003 atuava na empresa também como empregado.
O sócio de uma empresa, ainda que na condição de administrador, também pode ser empregado da mesma pessoa jurídica. Basta que os requisitos necessários para a caracterização da relação de emprego estejam presentes. Este foi o entendimento manifestado pela 1ª Turma do TRT-MG ao manter a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e a empresa na qual ele tem participação societária.
O trabalhador alegou que desde 06/09/2003 atuava na empresa também como empregado. Negando a versão, a ré insistiu na tese de que, até 15/05/2009, ele integrava o quadro societário da empresa, inclusive como sócio administrador. Depois desse período, passou a ser sócio cotista e se tornou empregado em 01/08/2009.
O juiz de 1º Grau reconheceu o vínculo a partir de 2007, data anterior à apontada pela defesa. Mas, para o relator do recurso, desembargador Emerson José Lage, o contrato de trabalho paralelo à sociedade sempre existiu. Conforme apurou o magistrado, o empreendimento foi constituído pelo trabalhador juntamente com colegas depois de receberem o maquinário da ex-empregadora que havia encerrado suas atividades. A empresa reclamada foi criada justamente para dar continuidade aos serviços.
Os elementos do processo apontaram que o reclamante, desde a outra empresa, atuava como líder de produção, no mesmo local. Mesmo sendo sócio, trabalhava com os requisitos da relação de emprego. "A prova oral é cristalina no sentido de demonstrar que o reclamante laborava como empregado da reclamada, sem ter a sua CTPS anotada, visto que foram atendidos os requisitos para a configuração da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, onerosidade, subordinação jurídica, pessoalidade e não-eventualidade", concluiu o relator.
Nesse contexto, o magistrado concluiu que o fato de ser sócio não impede o contrato de trabalho com a mesma pessoa jurídica.¿Não há qualquer incompatibilidade ou vedação legal a que o sócio seja, a um só tempo, sócio e empregado, pois as duas figuras (jurídicas) não se confundem¿, registrou.
Com esses fundamentos, a Turma julgadora julgou improcedente o recurso da reclamada e deu razão ao apelo do trabalhador, para substituir a data de admissão fixada em 1º Grau para 06/09/2003. À condenação foram acrescidas as parcelas de 13º salário, férias em dobro com 1/3 e FGTS com multa de 40% sobre o período reconhecido.
( 0001922-98.2010.5.03.0040 RO )
Fonte: TRT-MG
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Actmilenio@
sexta-feira, 30 de março de 2012
Obrigatoriedade da Entrega da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2012
Obrigatoriedade da Entrega da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2012
A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2012 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2011.
A DSPJ - Inativa 2012 deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas, durante o ano-calendário de 2012, e que permanecerem inativas, durante o período de 1º de janeiro de 2012 até a data do evento.
Atenção 1:
A partir do ano-calendário de 1997, todas as pessoas jurídicas ficaram obrigadas a apresentar declaração, independentemente de terem ou não iniciado suas atividades.
Atenção 2:
Conforme disposto no art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.219/2011, as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que permaneceram inativas durante o período de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011, ficam dispensadas da apresentação da DSPJ - Inativa 2012. Ocorrendo essa hipótese, a pessoa jurídica apresentará a Declaração Anual do Simples Nacional - DASN 2012, com a opção de inatividade assinalada.
Prazo de Entrega
A DSPJ - Inativa 2012 deve ser entregue no período de 2 de janeiro até 30 de março de 2012.
Local de Entrega
A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2012 deve ser enviada pela Internet, utilizando o formulário on-line disponível no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br.
Multa por Atraso na Entrega
A falta de apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2012, ou a sua apresentação fora dos prazos fixados, sujeita a pessoa jurídica à multa de R$200,00 (duzentos reais), que será emitida automaticamente, no momento do envio da declaração em atraso. A multa será gravada juntamente com o recibo de entrega.
Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB).
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A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2012 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2011.
A DSPJ - Inativa 2012 deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas, durante o ano-calendário de 2012, e que permanecerem inativas, durante o período de 1º de janeiro de 2012 até a data do evento.
Atenção 1:
A partir do ano-calendário de 1997, todas as pessoas jurídicas ficaram obrigadas a apresentar declaração, independentemente de terem ou não iniciado suas atividades.
Atenção 2:
Conforme disposto no art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.219/2011, as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que permaneceram inativas durante o período de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011, ficam dispensadas da apresentação da DSPJ - Inativa 2012. Ocorrendo essa hipótese, a pessoa jurídica apresentará a Declaração Anual do Simples Nacional - DASN 2012, com a opção de inatividade assinalada.
Prazo de Entrega
A DSPJ - Inativa 2012 deve ser entregue no período de 2 de janeiro até 30 de março de 2012.
Local de Entrega
A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2012 deve ser enviada pela Internet, utilizando o formulário on-line disponível no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br.
Multa por Atraso na Entrega
A falta de apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2012, ou a sua apresentação fora dos prazos fixados, sujeita a pessoa jurídica à multa de R$200,00 (duzentos reais), que será emitida automaticamente, no momento do envio da declaração em atraso. A multa será gravada juntamente com o recibo de entrega.
Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB).
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quarta-feira, 28 de março de 2012
Batalha pela cobrança de impostos
Batalha pela cobrança de impostos
O contribuinte é bombardeado pelos fiscos. ISS, ICMS e IPI muitas vezes acabam incidindo em um mesmo produto ou serviço, e a solução para as divergências sobre a competência tributária acaba na Justiça
De acordo com a advogada, falta clareza na legislação tributária. Um exemplo é a Lei Complementar 116 de 2003, que listou 40 itens de serviços sujeitos ao ISS e 183 subitens e deixa brechas para interpretações diversas.
Em razão disso, é bastante comum que dois municípios se entendam igualmente competentes para recolher tributos sobre fatos de igual natureza. Nesse caso, há conflito nas leis que geram cobranças em duplicidade, o que se denomina de bitributação. Mais especificamente, no caso do ISS, conforme a vice-presidente do IBPT, isso ocorre com bastante frequência. A alíquota máxima do ISS, instituída pela Constituição, é de 5%, mas cada prefeitura tem competência para fixar alíquotas menores e é nesse momento em que o tiroteio fiscal se instala entre os municípios. Por outro lado, há o contribuinte que quer pagar menos e entra no jogo de interesses.
De acordo com a Constituição Federal, o valor do imposto deve ser retido no local onde está o estabelecimento do prestador e as leis municipais devem seguir a lei federal. “A bitributação é vedada pela CF”, alerta Letícia.
Mesmo assim, diz, a duplicidade é bastante comum. Segundo ela, a situação ocorre muito entre capitais e região metropolitana, pois cada um entende que o tributo é seu. Ou seja, as administrações tributárias compreendem que, se o fato ocorreu na cidade, ela tem o direito de tributar.
A advogada cita o exemplo do serviço de praticagem, caso típico de disputa judicial na cidade de São Paulo e em regiões portuárias. Prático é o profissional que ajuda aos navegantes nas embarcações de navios, é o piloto local, que conhece a região. Como nesse caso a divergência é territorial, há também conflitos de interpretação sobre quem deve tributar. Pela LC 116, a competência para a cobrança do ISS é do município onde está a localização do porto e o navio está atracando.
Para fins de ICMS, no entanto, a lei determina a incidência sobre as operações de circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, bem como serviços de comunicação. E é aí que ocorre grande parte das confuões. De acordo com a legislação, onde existe ICMS não pode incidir ISS.
Segundo Letícia, ocorre uma longa discussão se o serviço de colocação de painéis de outdoors, por exemplo, seria um serviço de comunicação, sujeito ao ICMS, ou de propaganda e publicidade, sujeito ao ISS. Nesse vai e vem, o contribuinte acaba, muitas vezes, pagando duas vezes e tendo que recorrer à Justiça.
A vice-presidente do IBPT explica que só estão sujeitos ao ISS no setor de comunicação os casos em que o trabalho gerado for específico, personalizado. Por exemplo, para uma gráfica que produz um talão com logotipo de uma empresa, a cobrança do ISS é correta. Porém, se ela produz talões genéricos, com o objetivo de venda em geral, recai o ICMS.
Outra questão que vem envolvendo o Judiciário é sobre o próprio conceito de indústria. De acordo com o advogado tributarista Fábio Canazaro, ocorrem divergências também entre o que é serviço ou operação industrial, e entra em cena o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI), em queda de braço com ISS. Segundo ele, os entes federados devem seguir a Constituição Federal, pois é a lei suprema.
No caso das operações de reciclagem, exemplifica Canazaro, os municípios entendem que é uma prestação de serviço, portanto sujeita ao ISS. Porém, também pode ser interpretado como indústria de transformação e, nesse caso, incidiria o IPI. “Se isso não for tratado com seriedade e alto comprometimento técnico, não haverá êxito.
Temos que entender o conceito da indústria, instruir o Judiciário com todas as provas, o que é um trabalho amplo”, justifica o advogado, que recebe inúmeros processos nesse âmbito.
A saída para toda essa “confusão tributária”, de acordo com Canazaro, seria “uma boa lei complementar de normas gerais que esclareça a Constituição”. Canazaro diz que a legislação tributária brasileira é a mais complexa do mundo, pois acaba sendo necessária uma nova lei que complementa e explica uma outra mais antiga.
Abreu explica que o imposto municipal é também cumulativo, porém, nesse caso, não se configura bitributação. Conforme Abreu, o Superior Tribunal de Justiça entende que o ISS é sempre devido no local da prestação do serviço e sugere a quem se sentir lesado que peça a devolução ao município que cobrou de forma indevida. “Se uma empresa que foi autuada por uma fiscalização comprovar que o trabalho foi feito fora de Porto Alegre, nós devolvemos o valor da penalidade ou parte dela”, garante.
Ou seja, parte do valor arrecadado com a mensalidade é repassado aos médicos, hospitais, laboratórios e clínicas que realizaram o serviço e todos eles já pagam o ISS pelo mesmo evento. “As operadoras querem ser tributadas pelo que cobram para administrar. No entanto, a base de cálculo seria outra”, explica. Ou seja, somente o líquido que é destinado a cobrir despesas administrativas seria tributável.
Marques diz que o escritório tem conseguido vitórias nos processos do gênero, sendo que a posição do Tribunal de Justiça do Estado e do Superior Tribunal de Justiça tem firmado posição no sentido de evitar a bitributação.
Segundo o advogado, várias prefeituras já se deram conta dessa questão e alteraram suas legislações permitindo a cobrança somente sobre a receita líquida da prestação do serviço referente à administração dos planos. Para Marques, a lei federal não é clara e não detalha o valor tributável. “Ela diz que a tributação incide sobre o preço do serviço, mas não especifica esse serviço”.
Outro problema, segundo ele, está radicado na questão territorial. Alguns municípios buscam a cobrança do ISS no local onde foram prestados os serviços, embora a administração dos planos de saúde esteja sediada em outra cidade. “É uma clara confusão entre local da prestação de serviço e a execução do mesmo, que pode se dar em qualquer lugar”, comenta.
Ele explica que, se a mesma base econômica for tributada mais de uma vez, fica evidente a bitributação e “se forem considerar a receita bruta para fins de cálculos, seguramente, os planos irão repassar esse percentual aos consumidores”.
Fonte: Jornal do Comercio em 28/03/2012.
link: http//jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=89805
O contribuinte é bombardeado pelos fiscos. ISS, ICMS e IPI muitas vezes acabam incidindo em um mesmo produto ou serviço, e a solução para as divergências sobre a competência tributária acaba na Justiça
Gilvânia Banker
“O cidadão fica em um uma sinuca de
bico.” Assim define a sócia do Amaral & Advogados Associados e
vice-presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário
(IBPT), Letícia Mary Fernandes do Amaral, a situação em que se encontra o
contribuinte que paga os impostos e se vê diante de uma disputa de
todos os lados pela cobrança sobre o mesmo fato gerador. “Isso só se
resolve via Justiça”, conta. De acordo com a advogada, falta clareza na legislação tributária. Um exemplo é a Lei Complementar 116 de 2003, que listou 40 itens de serviços sujeitos ao ISS e 183 subitens e deixa brechas para interpretações diversas.
Em razão disso, é bastante comum que dois municípios se entendam igualmente competentes para recolher tributos sobre fatos de igual natureza. Nesse caso, há conflito nas leis que geram cobranças em duplicidade, o que se denomina de bitributação. Mais especificamente, no caso do ISS, conforme a vice-presidente do IBPT, isso ocorre com bastante frequência. A alíquota máxima do ISS, instituída pela Constituição, é de 5%, mas cada prefeitura tem competência para fixar alíquotas menores e é nesse momento em que o tiroteio fiscal se instala entre os municípios. Por outro lado, há o contribuinte que quer pagar menos e entra no jogo de interesses.
De acordo com a Constituição Federal, o valor do imposto deve ser retido no local onde está o estabelecimento do prestador e as leis municipais devem seguir a lei federal. “A bitributação é vedada pela CF”, alerta Letícia.
Mesmo assim, diz, a duplicidade é bastante comum. Segundo ela, a situação ocorre muito entre capitais e região metropolitana, pois cada um entende que o tributo é seu. Ou seja, as administrações tributárias compreendem que, se o fato ocorreu na cidade, ela tem o direito de tributar.
A advogada cita o exemplo do serviço de praticagem, caso típico de disputa judicial na cidade de São Paulo e em regiões portuárias. Prático é o profissional que ajuda aos navegantes nas embarcações de navios, é o piloto local, que conhece a região. Como nesse caso a divergência é territorial, há também conflitos de interpretação sobre quem deve tributar. Pela LC 116, a competência para a cobrança do ISS é do município onde está a localização do porto e o navio está atracando.
Para fins de ICMS, no entanto, a lei determina a incidência sobre as operações de circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, bem como serviços de comunicação. E é aí que ocorre grande parte das confuões. De acordo com a legislação, onde existe ICMS não pode incidir ISS.
Segundo Letícia, ocorre uma longa discussão se o serviço de colocação de painéis de outdoors, por exemplo, seria um serviço de comunicação, sujeito ao ICMS, ou de propaganda e publicidade, sujeito ao ISS. Nesse vai e vem, o contribuinte acaba, muitas vezes, pagando duas vezes e tendo que recorrer à Justiça.
A vice-presidente do IBPT explica que só estão sujeitos ao ISS no setor de comunicação os casos em que o trabalho gerado for específico, personalizado. Por exemplo, para uma gráfica que produz um talão com logotipo de uma empresa, a cobrança do ISS é correta. Porém, se ela produz talões genéricos, com o objetivo de venda em geral, recai o ICMS.
Outra questão que vem envolvendo o Judiciário é sobre o próprio conceito de indústria. De acordo com o advogado tributarista Fábio Canazaro, ocorrem divergências também entre o que é serviço ou operação industrial, e entra em cena o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI), em queda de braço com ISS. Segundo ele, os entes federados devem seguir a Constituição Federal, pois é a lei suprema.
No caso das operações de reciclagem, exemplifica Canazaro, os municípios entendem que é uma prestação de serviço, portanto sujeita ao ISS. Porém, também pode ser interpretado como indústria de transformação e, nesse caso, incidiria o IPI. “Se isso não for tratado com seriedade e alto comprometimento técnico, não haverá êxito.
Temos que entender o conceito da indústria, instruir o Judiciário com todas as provas, o que é um trabalho amplo”, justifica o advogado, que recebe inúmeros processos nesse âmbito.
A saída para toda essa “confusão tributária”, de acordo com Canazaro, seria “uma boa lei complementar de normas gerais que esclareça a Constituição”. Canazaro diz que a legislação tributária brasileira é a mais complexa do mundo, pois acaba sendo necessária uma nova lei que complementa e explica uma outra mais antiga.
Porto Alegre cobra ISS no local da prestação do serviço
Porto Alegre, que completou 240 anos no dia 26 de março, cumpre o que diz a LC 116/2003 e tributa no local onde a empresa está sediada. A informação é do assessor de Planejamento e Projetos Tributários da Secretaria Municipal da Fazenda, Flávio Cardoso de Abreu. Segundo ele, a exceção só ocorre nos casos previstos na própria legislação, como as empresas de diversão pública (circos e parques, por exemplo). “Se uma empresa desenvolve um projeto na Capital, a prestação do serviço é realizada aqui, o ISS deve ser cobrado”, diz o administrador.Abreu explica que o imposto municipal é também cumulativo, porém, nesse caso, não se configura bitributação. Conforme Abreu, o Superior Tribunal de Justiça entende que o ISS é sempre devido no local da prestação do serviço e sugere a quem se sentir lesado que peça a devolução ao município que cobrou de forma indevida. “Se uma empresa que foi autuada por uma fiscalização comprovar que o trabalho foi feito fora de Porto Alegre, nós devolvemos o valor da penalidade ou parte dela”, garante.
Operadoras de saúde sofrem com duplicidade tributária
Um caso recorrente no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é a questão das operadoras de Planos de Saúde. De acordo com o advogado Rafael Lima Marques, sócio do escritório De Rose,Veiga, Martins e Marques Advogados Associados, alguns municípios cobram o ISS sobre a receita bruta das operadoras sobre o total das mensalidades recebidas. Porém, segundo o advogado, essa seria uma forma ilegal, pois a única receita tributável na operadora, por meio do ISS, é o valor que ela efetivamente utiliza para administrar os planos.Ou seja, parte do valor arrecadado com a mensalidade é repassado aos médicos, hospitais, laboratórios e clínicas que realizaram o serviço e todos eles já pagam o ISS pelo mesmo evento. “As operadoras querem ser tributadas pelo que cobram para administrar. No entanto, a base de cálculo seria outra”, explica. Ou seja, somente o líquido que é destinado a cobrir despesas administrativas seria tributável.
Marques diz que o escritório tem conseguido vitórias nos processos do gênero, sendo que a posição do Tribunal de Justiça do Estado e do Superior Tribunal de Justiça tem firmado posição no sentido de evitar a bitributação.
Segundo o advogado, várias prefeituras já se deram conta dessa questão e alteraram suas legislações permitindo a cobrança somente sobre a receita líquida da prestação do serviço referente à administração dos planos. Para Marques, a lei federal não é clara e não detalha o valor tributável. “Ela diz que a tributação incide sobre o preço do serviço, mas não especifica esse serviço”.
Outro problema, segundo ele, está radicado na questão territorial. Alguns municípios buscam a cobrança do ISS no local onde foram prestados os serviços, embora a administração dos planos de saúde esteja sediada em outra cidade. “É uma clara confusão entre local da prestação de serviço e a execução do mesmo, que pode se dar em qualquer lugar”, comenta.
Ele explica que, se a mesma base econômica for tributada mais de uma vez, fica evidente a bitributação e “se forem considerar a receita bruta para fins de cálculos, seguramente, os planos irão repassar esse percentual aos consumidores”.
Tribunal de Justiça estuda cada caso a ser julgado
“O plano mestre tem que ser a Constituição Federal”, declara o desembargador Genaro José Baroni Borges do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS). Segundo ele, existem diversos processos que tratam de IPI e ICMS. Nos casos das montadoras de automóveis, por exemplo, os dois tributos são viáveis por possuírem fatos geradores com base de cálculos distinta. Isso acontece porque em um momento ele faz parte da indústria e, em outro, se torna mercadoria em circulação. Apesar disso, os casos são bem comuns, mas os maiores conflitos localizam-se entre empreiteiras e construção civil. Ele diz que o Tribunal tem analisado caso a caso. “Não se pode olhar isoladamente os fatos”, resume.Fonte: Jornal do Comercio em 28/03/2012.
link: http//jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=89805
terça-feira, 27 de março de 2012
Comércio eletrônico deve ter ICMS rateado entre Estados
Comércio eletrônico deve ter ICMS rateado entre Estados
O governo quer resolver um conflito entre os Estados que está se transformando em nova guerra fiscal. O ministro da Fazenda, Guido Mantega, pediu que o Senado aprove o mais rápido possível a proposta de emenda constitucional (PEC) que muda o sistema de cobrança do ICMS nas vendas pela internet, o chamado comércio eletrônico.
Atualmente, quase toda a receita do ICMS no varejo eletrônico fica nos Estados do Sul e Sudeste, principalmente São Paulo e Rio de Janeiro, sedes das empresas "pontocom". Os demais Estados tentam participar do bolo, cobrando alíquota adicional de ICMS, o que está sendo questionado na Justiça sob o argumento de bitributação.
O comércio eletrônico não existia no Brasil quando a Constituição foi promulgada. Assim, ela disciplinou só as formas tradicionais de venda, nas quais o ICMS deve ocorrer na origem quando o consumidor final estiver em outro Estado e não for contribuinte do imposto. A PEC apoiada pelo governo muda isso e determina que parte do ICMS incidente nas chamadas vendas não presenciais, como é o caso do comércio eletrônico, ficará com o Estado de destino da mercadoria, na forma a ser definida pelo Senado. Enquanto isso não ocorrer, os Estados destinatários ficarão com 70% da diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS. "Vamos aprovar a PEC ainda neste semestre", disse o senador Delcídio do Amaral (PT-MS), presidente da Comissão de Assuntos Econômico (CAE) do Senado.
O faturamento do comércio eletrônico cresce em ritmo superior a 25% ao ano e chegou a R$ 18,7 bilhões em 2011, segundo estimativa da e-bit. O número de consumidores cresceu cerca de 9 milhões em relação a 2010. Estados do Norte, Nordeste e Centro Oeste alegam perdas de receita. A Bahia diz que deixou de receber R$ 90 milhões em 2010, antes de começar a cobrar um adicional sobre essas operações. No Mato Grosso, a Fazenda calcula prejuízos de quase R$ 300 milhões. No Piauí, impedido de cobrar o ICMS por liminar do STF, a Fazenda reclama de evasão de R$ 140 milhões por ano. Outros Estados, como o Ceará, continuam cobrando o adicional.
Fonte: Valor Econômico
linck extraido a notícia; http://4mail.com.br/Artigo/ViewFenacon/013633055126413
em 27-03-2012
O governo quer resolver um conflito entre os Estados que está se transformando em nova guerra fiscal. O ministro da Fazenda, Guido Mantega, pediu que o Senado aprove o mais rápido possível a proposta de emenda constitucional (PEC) que muda o sistema de cobrança do ICMS nas vendas pela internet, o chamado comércio eletrônico.
Atualmente, quase toda a receita do ICMS no varejo eletrônico fica nos Estados do Sul e Sudeste, principalmente São Paulo e Rio de Janeiro, sedes das empresas "pontocom". Os demais Estados tentam participar do bolo, cobrando alíquota adicional de ICMS, o que está sendo questionado na Justiça sob o argumento de bitributação.
O comércio eletrônico não existia no Brasil quando a Constituição foi promulgada. Assim, ela disciplinou só as formas tradicionais de venda, nas quais o ICMS deve ocorrer na origem quando o consumidor final estiver em outro Estado e não for contribuinte do imposto. A PEC apoiada pelo governo muda isso e determina que parte do ICMS incidente nas chamadas vendas não presenciais, como é o caso do comércio eletrônico, ficará com o Estado de destino da mercadoria, na forma a ser definida pelo Senado. Enquanto isso não ocorrer, os Estados destinatários ficarão com 70% da diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS. "Vamos aprovar a PEC ainda neste semestre", disse o senador Delcídio do Amaral (PT-MS), presidente da Comissão de Assuntos Econômico (CAE) do Senado.
O faturamento do comércio eletrônico cresce em ritmo superior a 25% ao ano e chegou a R$ 18,7 bilhões em 2011, segundo estimativa da e-bit. O número de consumidores cresceu cerca de 9 milhões em relação a 2010. Estados do Norte, Nordeste e Centro Oeste alegam perdas de receita. A Bahia diz que deixou de receber R$ 90 milhões em 2010, antes de começar a cobrar um adicional sobre essas operações. No Mato Grosso, a Fazenda calcula prejuízos de quase R$ 300 milhões. No Piauí, impedido de cobrar o ICMS por liminar do STF, a Fazenda reclama de evasão de R$ 140 milhões por ano. Outros Estados, como o Ceará, continuam cobrando o adicional.
Fonte: Valor Econômico
linck extraido a notícia; http://4mail.com.br/Artigo/ViewFenacon/013633055126413
em 27-03-2012
sexta-feira, 23 de março de 2012
DCTF: RFB esclarece sobre a apresentação da DCTF de janeiro sem débitos a declarar
DCTF: RFB esclarece sobre a apresentação da DCTF de janeiro sem débitos a declarar
A Receita Federal informa que o disposto na alínea ‘d’ do artigo 2º da IN 1.110 RFB, de 2010, com a redação dada pelo artigo 1º da IN 1.258 RFB, de 2012, aplica-se somente aos contribuintes que não tenham débitos a declarar na DCTF de janeiro e queiram comunicar a opção pelo regime de COMPETÊNCIA, segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo de tributos e contribuições, no ano calendário ao qual se refere a declaração. Por este motivo, a transmissão das DCTF zeradas, nas quais tenha sido informado o regime de caixa, não está sendo permitida.
Desta forma, a Receita promoveu nova alteração na Instrução Normativa 1.110 RFB, de 2010, que consta da IN 1.262/2012 publicada no Diário Oficial de hoje, 22 de março de 2012.
Caso o contribuinte tenha entregue a declaração adotando o regime de competência, com receio de perder o prazo, e este fato venha a causar reflexos na tributação das variações monetárias, poderá solicitar junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o cancelamento desta DCTF entregue sem necessidade.
Como ficaria o calendário de entrega, considerando a alteração trazida pela IN RFB nº 1.262 de 2012
PRAZOS DE ENTREGA DA DCTF MENSAL
FATOS GERADORES
PESSOA JURÍDICA QUE TENHAM DÉBITOS A DECLARAR
PRAZO DE ENTREGA
Janeiro de 2012
Pessoas Jurídicas que tenham débitos a declarar
21.03.2012
FATOS GERADORES
PESSOA JURÍDICA QUE NÃO TENHAM DÉBITOS A DECLARAR
PRAZO DE ENTREGA
Janeiro de 2012
Pessoas Jurídicas que não tenham débitos a declarar e adotam o REGIME DE COMPETÊNCIA para tributação das variações monetárias
21.03.2012
Janeiro de 2012
Pessoas Jurídicas que não tenham débitos a declarar e adotam o REGIME DE CAIXA para tributação das variações monetárias
DISPENSADA
“INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.262, DE 21 DE MARÇO DE 2012
............................................................................................................
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela da Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 3º e no caput do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ....................................................................................
...................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
...................................................................................................
d) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.
................................................................................................."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO"
Fonte: IR-LegisWeb
A Receita Federal informa que o disposto na alínea ‘d’ do artigo 2º da IN 1.110 RFB, de 2010, com a redação dada pelo artigo 1º da IN 1.258 RFB, de 2012, aplica-se somente aos contribuintes que não tenham débitos a declarar na DCTF de janeiro e queiram comunicar a opção pelo regime de COMPETÊNCIA, segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo de tributos e contribuições, no ano calendário ao qual se refere a declaração. Por este motivo, a transmissão das DCTF zeradas, nas quais tenha sido informado o regime de caixa, não está sendo permitida.
Desta forma, a Receita promoveu nova alteração na Instrução Normativa 1.110 RFB, de 2010, que consta da IN 1.262/2012 publicada no Diário Oficial de hoje, 22 de março de 2012.
Caso o contribuinte tenha entregue a declaração adotando o regime de competência, com receio de perder o prazo, e este fato venha a causar reflexos na tributação das variações monetárias, poderá solicitar junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o cancelamento desta DCTF entregue sem necessidade.
Como ficaria o calendário de entrega, considerando a alteração trazida pela IN RFB nº 1.262 de 2012
PRAZOS DE ENTREGA DA DCTF MENSAL
FATOS GERADORES
PESSOA JURÍDICA QUE TENHAM DÉBITOS A DECLARAR
PRAZO DE ENTREGA
Janeiro de 2012
Pessoas Jurídicas que tenham débitos a declarar
21.03.2012
FATOS GERADORES
PESSOA JURÍDICA QUE NÃO TENHAM DÉBITOS A DECLARAR
PRAZO DE ENTREGA
Janeiro de 2012
Pessoas Jurídicas que não tenham débitos a declarar e adotam o REGIME DE COMPETÊNCIA para tributação das variações monetárias
21.03.2012
Janeiro de 2012
Pessoas Jurídicas que não tenham débitos a declarar e adotam o REGIME DE CAIXA para tributação das variações monetárias
DISPENSADA
“INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.262, DE 21 DE MARÇO DE 2012
............................................................................................................
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela da Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 3º e no caput do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ....................................................................................
...................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
...................................................................................................
d) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.
................................................................................................."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO"
Fonte: IR-LegisWeb
quinta-feira, 22 de março de 2012
ATO COTEPE ICMS 9, DE 13 DE MARÇO DE 2012
ATO COTEPE ICMS 9, DE 13 DE MARÇO DE 2012
· Publicado no DOU de 22.03.12
Estabelece a disciplina relativa à utilização pelo contribuinte do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT) para fins de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT), nos termos do Ajuste SINIEF 11/10.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 148ª reunião ordinária, realizada nos dias 12 a 14 de março de 2012, em Brasília, DF, decidiu aprovar as seguintes disposições para o contribuinte usuário de equipamento Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (SAT).
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 1º Para fins de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT) por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), o contribuinte deverá, além de observar o disposto no Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010:
I - relativamente à utilização e à ativação do SAT, à impressão do extrato do CF-e-SAT e ao cancelamento de CF-e-SAT emitido, observar a disciplina estabelecida:
a) neste ato;
b) na legislação estadual;
II - utilizar:
a) equipamento do SAT, no qual já deverá estar instalado o programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e-SAT, observado o disposto no artigo 12;
b) programa Aplicativo Comercial (AC) compatível com utilização com o equipamento do SAT;
c) equipamento de processamento de dados com porta “Universal Serial Bus” (USB);
d) rede local com acesso à internet;
e) impressora comum, a qual poderá ser compartilhada entre diferentes equipamentos SAT.
§ 1º - O contribuinte deverá utilizar um equipamento SAT, um programa AC e um equipamento de processamento de dados, conforme descritos nas alíneas “a” a “c” do inciso II do caput, de forma exclusiva para cada caixa destinada a registrar operações relativas à circulação de mercadorias existente no ambiente de atendimento ao público do seu estabelecimento,
§ 2º - O equipamento SAT deverá ser instalado em local que seja facilmente visível pela fiscalização.
§ 3º - Excepcionalmente, o contribuinte poderá utilizar os equipamentos e programa descritos nas alíneas “a” a “c” do inciso II do caput de forma compartilhada para duas ou mais caixas registradoras, desde que essa possibilidade esteja prevista na Especificação Técnica de Requisitos do Equipamento SAT e na legislação estadual.
CAPÍTULO II
DA ATIVAÇÃO E DA DESATIVAÇÃO DO SAT
Art 2º O contribuinte deverá, previamente à utilização do SAT, acessar o ambiente de processamento de dados do fisco da unidade federada onde se localize o estabelecimento no qual o SAT será utilizado, com o objetivo de:
I - certificar-se de que o modelo do equipamento do SAT está registrado perante aquele fisco;
II - promover a ativação do referido equipamento.
Art 3º A ativação do SAT deverá ser efetuada conforme o seguinte conjunto de procedimentos sequenciais:
I - vinculação do SAT ao número de inscrição do seu estabelecimento no qual o SAT será utilizado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB);
II - instalação e configuração das conexões de comunicação do SAT;
III - execução do programa de ativação do SAT fornecido pelo fabricante por meio do qual serão:
a) gravados no SAT, nos termos do § 2º, os dados do certificado digital de que trata o § 1º;
b) estabelecidos os parâmetros de funcionamento do SAT;
c) realizado teste da cadeia de comunicação entre o Aplicativo Comercial (AC), o SAT e o ambiente de processamento de dados do fisco;
IV - vinculação do AC ao SAT.
§ 1º Para fins do cumprimento do disposto no inciso I, o contribuinte deverá informar:
I - o número de série do equipamento do SAT;
II - o tipo de certificado digital a ser utilizado no SAT, que poderá ser emitido:
a) por autoridade certificadora credenciada pelo fisco (AC-SAT) da unidade federada onde se localize o estabelecimento no qual o SAT será utilizado;
b) por outra autoridade certificadora credenciada sob a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (AC-ICP-Brasil), hipótese em que, salvo disposição em contrário, o contribuinte arcará com os custos de emissão e renovação do certificado.
§ 2º Para fins do cumprimento do disposto no inciso III, o contribuinte deverá:
I - inserir no SAT os dados constantes do Anexo Único por meio do software de ativação, caso tenha optado por utilizar certificado digital emitido por AC-SAT;
II - na hipótese de ter optado pela utilização de certificado emitido por AC-ICP-Brasil:
a) copiar em formato digital o CSR (Certificate Sign Request) exibido em tela pelo software de ativação;
b) solicitar a emissão de certificado digital à respectiva autoridade certificadora, mediante apresentação do CSR;
c) informar, ao fisco, os dados do certificado digital que deverão ficar gravados no SAT.
§ 3º Para fins do cumprimento do disposto no inciso IV, o contribuinte deverá:
I - obter, junto ao desenvolvedor do AC, o Código de Vinculação, composto pela combinação do CNPJ do desenvolvedor do AC e do CNPJ do estabelecimento no qual o SAT será utilizado, gerado e assinado pelo desenvolvedor do AC mediante utilização de certificado digital emitido por AC-ICP-Brasil;
II - transmitir, ao ambiente de processamento de dados do fisco, o Código de Vinculação do AC ao SAT mediante utilização do AC, do programa de ativação fornecido pelo fabricante ou de outro programa capaz de executar tal rotina de processamento de dados.
§ 4º O contribuinte também deverá vincular ao SAT, observado o disposto no § 3º, AC, disponibilizado por outro desenvolvedor, que substitua o AC anteriormente vinculado ao SAT.
Art 4º O contribuinte deverá desativar o SAT, nas hipóteses de:
I - encerramento de atividade do estabelecimento;
II - transferência do SAT entre estabelecimentos do mesmo contribuinte;
III - transferência da posse do SAT, em caráter temporário ou permanente, a outro contribuinte.
Parágrafo único. O contribuinte deverá, mediante acesso ao ambiente de processamento de dados do fisco da unidade federada na qual o SAT estiver em uso e mantendo a comunicação do equipamento, efetuar a desativação de que trata este artigo adotando as seguintes etapas sequencialmente:
I - indicar o equipamento a ser desativado;
II - mediante uso do AC, acionar o bloqueio do equipamento SAT;
III - acionar o botão de reset do equipamento SAT por 10 (dez) segundos.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DO SAT
Seção I
Da emissão, do cancelamento e da guarda do CF-e-SAT
Art 5º O contribuinte deverá, para fins da emissão do CF-e-SAT, registrar no SAT, por meio do AC, os dados da operação relativa à circulação de mercadorias, incluindo o CPF ou CNPJ do adquirente que assim solicitar.
Art 6º O contribuinte deverá manter a conectividade do SAT com o ambiente de processamento de dados do fisco, conforme periodicidade estabelecida na legislação estadual.
§ 1º A geração dos arquivos de CF-e-SAT pelo equipamento SAT ficará, a critério da unidade federada, inoperante enquanto o estabelecimento do contribuinte obrigado à emissão do CF-e-SAT permanecer em situação cadastral irregular perante o respectivo fisco.
§ 2º A geração dos arquivos de CF-e-SAT pelo equipamento SAT poderá ficar automaticamente inoperante por tempo indeterminado na hipótese do não atendimento da periodicidade definida no caput.
§ 3º Em caso de erros ou alertas ocorridos durante o processo de emissão do CF-e-SAT, o contribuinte deverá observar o procedimento estabelecido por meio da legislação estadual.
Art 7º Após a emissão do CF-e SAT, o contribuinte deverá verificar se a cópia de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT foi transmitida ao AC.
Parágrafo único A cópia de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT deverá ser conservada pelo prazo de 5 (cinco) anos, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo.
Art 8º O contribuinte deverá, imediatamente após a emissão do CF-e SAT, providenciar a impressão do extrato deste, observados os leiautes definidos no Manual de Orientação do SAT, aprovado por meio de Ato COTEPE/ICMS.
Parágrafo único. O extrato do CF-e-SAT de que trata este artigo:
I - não substituirá, para fins fiscais, o CF-e-SAT nele identificado, não se confundindo com esse documento fiscal;
II - conterá apenas os dados básicos da operação praticada e dos tributos sobre ela incidentes, bem como aqueles necessários à identificação do respectivo CF-e-SAT emitido;
III - poderá ser impresso mediante utilização de qualquer equipamento de impressão, conforme item “e” do inciso II do artigo 1º;
IV - poderá, por opção do adquirente da mercadoria:
a) deixar de ser impresso, quando tal hipótese estiver prevista na legislação estadual;
b) ser impresso de forma resumida, observado o seu respectivo leiaute.
Art 9º O CF-e-SAT poderá ser cancelado no prazo 30 (trinta) minutos após o horário de sua emissão desde que, nesse período, não tenha sido emitido outro CF-e-SAT por meio do mesmo SAT.
Parágrafo único. O cancelamento de CF-e-SAT emitido deverá ser efetuado mediante a emissão de outro CF-e-SAT exclusivamente para esse fim.
Seção II
Dos procedimentos de contingência
Art.10 Quando a rotina de transmissão automática dos arquivos digitais do CF-e-SAT ao ambiente de processamento de dados do fisco não for concluída com sucesso pelo SAT na periodicidade mínima definida na legislação estadual, o contribuinte deverá:
I - compactar as cópias de segurança dos arquivos digitais de CF-e-SAT, armazenadas no AC, em um único arquivo, sem subpastas;
II - transmitir o arquivo compactado nos termos do inciso I ao ambiente de processamento de dados do fisco.
§ 1º As cópias de segurança dos arquivos digitais de CF-e-SAT cuja emissão tenha sido efetuada para fins de cancelamento de CF-e-SAT previamente emitidos deverão ser compactadas em arquivo único distinto daquele no qual forem compactados os arquivos digitais dos demais CF-e-SAT.
§ 2º O fisco da unidade federada do contribuinte poderá estabelecer outros procedimentos para fins do cumprimento do disposto neste artigo.
Art.11 A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá ser emitida, em substituição à emissão do CF-e-SAT, quando o SAT ficar inoperante nas hipóteses:
I - do § 2º do artigo 6º;
II – de caso fortuito ou de força maior que impeça a utilização do SAT para fins de emissão do CF-e-SAT.
Parágrafo único. A legislação estadual poderá estabelecer a possibilidade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à emissão da NF-e, nas hipóteses referidas neste artigo.
Seção III
Da ativação de nova versão do programa (software básico) no SAT
Art.12 A ativação de nova versão do programa (software básico) no SAT será efetuada remotamente pelo fisco da unidade federada onde se localize o estabelecimento no qual o SAT se encontre em uso.
§ 1º O contribuinte receberá aviso expedido pelo fisco para permitir que este efetue, dentro do prazo indicado no respectivo aviso, a ativação de que trata este artigo mediante acesso remoto ao seu ambiente de processamento de dados.
§ 2º Após decorrido o prazo indicado no aviso, o fisco efetuará a ativação de que trata este artigo independentemente da permissão do contribuinte.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.13 Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Fonte:
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Secretario-Executivo do CONFAZ
· Publicado no DOU de 22.03.12
Estabelece a disciplina relativa à utilização pelo contribuinte do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT) para fins de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT), nos termos do Ajuste SINIEF 11/10.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 148ª reunião ordinária, realizada nos dias 12 a 14 de março de 2012, em Brasília, DF, decidiu aprovar as seguintes disposições para o contribuinte usuário de equipamento Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (SAT).
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 1º Para fins de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT) por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), o contribuinte deverá, além de observar o disposto no Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010:
I - relativamente à utilização e à ativação do SAT, à impressão do extrato do CF-e-SAT e ao cancelamento de CF-e-SAT emitido, observar a disciplina estabelecida:
a) neste ato;
b) na legislação estadual;
II - utilizar:
a) equipamento do SAT, no qual já deverá estar instalado o programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e-SAT, observado o disposto no artigo 12;
b) programa Aplicativo Comercial (AC) compatível com utilização com o equipamento do SAT;
c) equipamento de processamento de dados com porta “Universal Serial Bus” (USB);
d) rede local com acesso à internet;
e) impressora comum, a qual poderá ser compartilhada entre diferentes equipamentos SAT.
§ 1º - O contribuinte deverá utilizar um equipamento SAT, um programa AC e um equipamento de processamento de dados, conforme descritos nas alíneas “a” a “c” do inciso II do caput, de forma exclusiva para cada caixa destinada a registrar operações relativas à circulação de mercadorias existente no ambiente de atendimento ao público do seu estabelecimento,
§ 2º - O equipamento SAT deverá ser instalado em local que seja facilmente visível pela fiscalização.
§ 3º - Excepcionalmente, o contribuinte poderá utilizar os equipamentos e programa descritos nas alíneas “a” a “c” do inciso II do caput de forma compartilhada para duas ou mais caixas registradoras, desde que essa possibilidade esteja prevista na Especificação Técnica de Requisitos do Equipamento SAT e na legislação estadual.
CAPÍTULO II
DA ATIVAÇÃO E DA DESATIVAÇÃO DO SAT
Art 2º O contribuinte deverá, previamente à utilização do SAT, acessar o ambiente de processamento de dados do fisco da unidade federada onde se localize o estabelecimento no qual o SAT será utilizado, com o objetivo de:
I - certificar-se de que o modelo do equipamento do SAT está registrado perante aquele fisco;
II - promover a ativação do referido equipamento.
Art 3º A ativação do SAT deverá ser efetuada conforme o seguinte conjunto de procedimentos sequenciais:
I - vinculação do SAT ao número de inscrição do seu estabelecimento no qual o SAT será utilizado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB);
II - instalação e configuração das conexões de comunicação do SAT;
III - execução do programa de ativação do SAT fornecido pelo fabricante por meio do qual serão:
a) gravados no SAT, nos termos do § 2º, os dados do certificado digital de que trata o § 1º;
b) estabelecidos os parâmetros de funcionamento do SAT;
c) realizado teste da cadeia de comunicação entre o Aplicativo Comercial (AC), o SAT e o ambiente de processamento de dados do fisco;
IV - vinculação do AC ao SAT.
§ 1º Para fins do cumprimento do disposto no inciso I, o contribuinte deverá informar:
I - o número de série do equipamento do SAT;
II - o tipo de certificado digital a ser utilizado no SAT, que poderá ser emitido:
a) por autoridade certificadora credenciada pelo fisco (AC-SAT) da unidade federada onde se localize o estabelecimento no qual o SAT será utilizado;
b) por outra autoridade certificadora credenciada sob a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (AC-ICP-Brasil), hipótese em que, salvo disposição em contrário, o contribuinte arcará com os custos de emissão e renovação do certificado.
§ 2º Para fins do cumprimento do disposto no inciso III, o contribuinte deverá:
I - inserir no SAT os dados constantes do Anexo Único por meio do software de ativação, caso tenha optado por utilizar certificado digital emitido por AC-SAT;
II - na hipótese de ter optado pela utilização de certificado emitido por AC-ICP-Brasil:
a) copiar em formato digital o CSR (Certificate Sign Request) exibido em tela pelo software de ativação;
b) solicitar a emissão de certificado digital à respectiva autoridade certificadora, mediante apresentação do CSR;
c) informar, ao fisco, os dados do certificado digital que deverão ficar gravados no SAT.
§ 3º Para fins do cumprimento do disposto no inciso IV, o contribuinte deverá:
I - obter, junto ao desenvolvedor do AC, o Código de Vinculação, composto pela combinação do CNPJ do desenvolvedor do AC e do CNPJ do estabelecimento no qual o SAT será utilizado, gerado e assinado pelo desenvolvedor do AC mediante utilização de certificado digital emitido por AC-ICP-Brasil;
II - transmitir, ao ambiente de processamento de dados do fisco, o Código de Vinculação do AC ao SAT mediante utilização do AC, do programa de ativação fornecido pelo fabricante ou de outro programa capaz de executar tal rotina de processamento de dados.
§ 4º O contribuinte também deverá vincular ao SAT, observado o disposto no § 3º, AC, disponibilizado por outro desenvolvedor, que substitua o AC anteriormente vinculado ao SAT.
Art 4º O contribuinte deverá desativar o SAT, nas hipóteses de:
I - encerramento de atividade do estabelecimento;
II - transferência do SAT entre estabelecimentos do mesmo contribuinte;
III - transferência da posse do SAT, em caráter temporário ou permanente, a outro contribuinte.
Parágrafo único. O contribuinte deverá, mediante acesso ao ambiente de processamento de dados do fisco da unidade federada na qual o SAT estiver em uso e mantendo a comunicação do equipamento, efetuar a desativação de que trata este artigo adotando as seguintes etapas sequencialmente:
I - indicar o equipamento a ser desativado;
II - mediante uso do AC, acionar o bloqueio do equipamento SAT;
III - acionar o botão de reset do equipamento SAT por 10 (dez) segundos.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DO SAT
Seção I
Da emissão, do cancelamento e da guarda do CF-e-SAT
Art 5º O contribuinte deverá, para fins da emissão do CF-e-SAT, registrar no SAT, por meio do AC, os dados da operação relativa à circulação de mercadorias, incluindo o CPF ou CNPJ do adquirente que assim solicitar.
Art 6º O contribuinte deverá manter a conectividade do SAT com o ambiente de processamento de dados do fisco, conforme periodicidade estabelecida na legislação estadual.
§ 1º A geração dos arquivos de CF-e-SAT pelo equipamento SAT ficará, a critério da unidade federada, inoperante enquanto o estabelecimento do contribuinte obrigado à emissão do CF-e-SAT permanecer em situação cadastral irregular perante o respectivo fisco.
§ 2º A geração dos arquivos de CF-e-SAT pelo equipamento SAT poderá ficar automaticamente inoperante por tempo indeterminado na hipótese do não atendimento da periodicidade definida no caput.
§ 3º Em caso de erros ou alertas ocorridos durante o processo de emissão do CF-e-SAT, o contribuinte deverá observar o procedimento estabelecido por meio da legislação estadual.
Art 7º Após a emissão do CF-e SAT, o contribuinte deverá verificar se a cópia de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT foi transmitida ao AC.
Parágrafo único A cópia de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT deverá ser conservada pelo prazo de 5 (cinco) anos, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo.
Art 8º O contribuinte deverá, imediatamente após a emissão do CF-e SAT, providenciar a impressão do extrato deste, observados os leiautes definidos no Manual de Orientação do SAT, aprovado por meio de Ato COTEPE/ICMS.
Parágrafo único. O extrato do CF-e-SAT de que trata este artigo:
I - não substituirá, para fins fiscais, o CF-e-SAT nele identificado, não se confundindo com esse documento fiscal;
II - conterá apenas os dados básicos da operação praticada e dos tributos sobre ela incidentes, bem como aqueles necessários à identificação do respectivo CF-e-SAT emitido;
III - poderá ser impresso mediante utilização de qualquer equipamento de impressão, conforme item “e” do inciso II do artigo 1º;
IV - poderá, por opção do adquirente da mercadoria:
a) deixar de ser impresso, quando tal hipótese estiver prevista na legislação estadual;
b) ser impresso de forma resumida, observado o seu respectivo leiaute.
Art 9º O CF-e-SAT poderá ser cancelado no prazo 30 (trinta) minutos após o horário de sua emissão desde que, nesse período, não tenha sido emitido outro CF-e-SAT por meio do mesmo SAT.
Parágrafo único. O cancelamento de CF-e-SAT emitido deverá ser efetuado mediante a emissão de outro CF-e-SAT exclusivamente para esse fim.
Seção II
Dos procedimentos de contingência
Art.10 Quando a rotina de transmissão automática dos arquivos digitais do CF-e-SAT ao ambiente de processamento de dados do fisco não for concluída com sucesso pelo SAT na periodicidade mínima definida na legislação estadual, o contribuinte deverá:
I - compactar as cópias de segurança dos arquivos digitais de CF-e-SAT, armazenadas no AC, em um único arquivo, sem subpastas;
II - transmitir o arquivo compactado nos termos do inciso I ao ambiente de processamento de dados do fisco.
§ 1º As cópias de segurança dos arquivos digitais de CF-e-SAT cuja emissão tenha sido efetuada para fins de cancelamento de CF-e-SAT previamente emitidos deverão ser compactadas em arquivo único distinto daquele no qual forem compactados os arquivos digitais dos demais CF-e-SAT.
§ 2º O fisco da unidade federada do contribuinte poderá estabelecer outros procedimentos para fins do cumprimento do disposto neste artigo.
Art.11 A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá ser emitida, em substituição à emissão do CF-e-SAT, quando o SAT ficar inoperante nas hipóteses:
I - do § 2º do artigo 6º;
II – de caso fortuito ou de força maior que impeça a utilização do SAT para fins de emissão do CF-e-SAT.
Parágrafo único. A legislação estadual poderá estabelecer a possibilidade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à emissão da NF-e, nas hipóteses referidas neste artigo.
Seção III
Da ativação de nova versão do programa (software básico) no SAT
Art.12 A ativação de nova versão do programa (software básico) no SAT será efetuada remotamente pelo fisco da unidade federada onde se localize o estabelecimento no qual o SAT se encontre em uso.
§ 1º O contribuinte receberá aviso expedido pelo fisco para permitir que este efetue, dentro do prazo indicado no respectivo aviso, a ativação de que trata este artigo mediante acesso remoto ao seu ambiente de processamento de dados.
§ 2º Após decorrido o prazo indicado no aviso, o fisco efetuará a ativação de que trata este artigo independentemente da permissão do contribuinte.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.13 Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Fonte:
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Secretario-Executivo do CONFAZ
CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CF-e-SAT)
ICMS/NACIONAL
CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CF-e-SAT)
Novas Orientações
Foram publicadas no DOU desta quinta-feira, 22.03.2012, as seguintes normas acerca do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT):
- Ato COTEPE/ICMS nº 006/2012 - aprova o Manual de Registro de Modelo de Equipamento SAT, disciplinando o registro, perante o fisco, de modelo do equipamento (Hardware) do SAT, e de versão do programa (Software básico) de autenticação e transmissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), instalado no equipamento SAT.
- Ato COTEPE/ICMS nº 007/2012 - altera o Ato COTEPE/ICMS nº 033/2011, estabelecendo nova Especificação Técnica de Requisitos do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT). Esta Especificação Técnica estabelece o leiaute do arquivo digital do Cupom Fiscal Eletrônico SAT (CF-e-SAT) e as especificações técnicas a serem observadas para a fabricação do equipamento (hardware) do SAT e para o desenvolvimento do programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e-SAT.
- Ato COTEPE/ICMS nº 008/2012 - altera o Ato COTEPE/ICMS nº 032/2011, disponibilizando nova versão do Manual de Orientação do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), que estabelece a disciplina geral e as especificações técnicas básicas do SAT.
- Ato COTEPE/ICMS nº 009/2012 - disciplina a utilização, pelo contribuinte, do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT) para fins de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico SAT (CF-e-SAT), nos termos do Ajuste SINIEF nº 011/2010. Basicamente, são estabelecidos os procedimentos a serem adotados relativamente: aos equipamentos e programas aplicativos necessários; à utilização e à ativação do SAT; à impressão do extrato do CF-e-SAT; à emissão, ao cancelamento e à guarda do CF-e-SAT; aos casos de contingência; à ativação de nova versão do programa (software básico) no SAT.
Informamos que os manuais citados acima ainda não se encontram disponíveis no site do CONFAZ.
Econet Editora Empresarial Ltda
CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CF-e-SAT)
Novas Orientações
Foram publicadas no DOU desta quinta-feira, 22.03.2012, as seguintes normas acerca do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT):
- Ato COTEPE/ICMS nº 006/2012 - aprova o Manual de Registro de Modelo de Equipamento SAT, disciplinando o registro, perante o fisco, de modelo do equipamento (Hardware) do SAT, e de versão do programa (Software básico) de autenticação e transmissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), instalado no equipamento SAT.
- Ato COTEPE/ICMS nº 007/2012 - altera o Ato COTEPE/ICMS nº 033/2011, estabelecendo nova Especificação Técnica de Requisitos do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT). Esta Especificação Técnica estabelece o leiaute do arquivo digital do Cupom Fiscal Eletrônico SAT (CF-e-SAT) e as especificações técnicas a serem observadas para a fabricação do equipamento (hardware) do SAT e para o desenvolvimento do programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e-SAT.
- Ato COTEPE/ICMS nº 008/2012 - altera o Ato COTEPE/ICMS nº 032/2011, disponibilizando nova versão do Manual de Orientação do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), que estabelece a disciplina geral e as especificações técnicas básicas do SAT.
- Ato COTEPE/ICMS nº 009/2012 - disciplina a utilização, pelo contribuinte, do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT) para fins de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico SAT (CF-e-SAT), nos termos do Ajuste SINIEF nº 011/2010. Basicamente, são estabelecidos os procedimentos a serem adotados relativamente: aos equipamentos e programas aplicativos necessários; à utilização e à ativação do SAT; à impressão do extrato do CF-e-SAT; à emissão, ao cancelamento e à guarda do CF-e-SAT; aos casos de contingência; à ativação de nova versão do programa (software básico) no SAT.
Informamos que os manuais citados acima ainda não se encontram disponíveis no site do CONFAZ.
Econet Editora Empresarial Ltda
quarta-feira, 21 de março de 2012
Projeto reduz multas por descumprimento de obrigação tributária acessória
Projeto reduz multas por descumprimento de obrigação tributária acessória
A Câmara analisa o Projeto de Lei 3244/12, do Senado, que cria uma gradação de multas para empresas que descumprirem obrigações tributárias acessórias. A obrigação acessória equivale a uma prestação de contas à Receita Federal a respeito do cumprimento da obrigação principal, que é o recolhimento de um tributo.
Conforme a proposta, o valor da multa vai depender da gravidade da infração e da receita bruta anual da empresa. São beneficiadas principalmente as empresas com receita bruta anual de até R$ 3,6 milhões (limite de faturamento das empresas de pequeno porte), independentemente de serem ou não optantes do Supersimples.
A proposta altera a Lei 9.779/99, que deixa a critério da Receita Federal a definição da forma, do prazo e das condições para o cumprimento das obrigações acessórias.
O autor do projeto, senador Francisco Dornelles (PP-RJ), explica que as obrigações acessórias referem-se à apresentação de 13 documentos, entre eles: Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), Declaração da Cide-Combustíveis (DCide), Demonstrativo do Crédito Presumido de IPI (DCP), Escrituração Contábil Digital (ECD) e Declaração de Operações com Cartão de Crédito (Decred).
Tratamento proporcional
De acordo com o senador, o objetivo da proposta é oferecer às empresas, independentemente do regime tributário a que estão sujeitas, um "tratamento mais justo e proporcional" com relação às penalidades. Segundo ele, o valor das multas deve respeitar os princípios constitucionais do não confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Como exemplo, ele cita que empresas que deixam de apresentar por um ano a Escrituração Contábil Digital devem pagar multa de R$ 60 mil, atualmente. Ele argumenta que essa multa pode inviabilizar empresas pequenas.
Conforme a proposta, a multa nesse caso será de R$ 500 por mês para empresas com receita bruta anual de até R$ 3,6 milhões; de R$ 1 mil por mês para empresas com receita bruta anual superior a R$ 3,6 milhões até R$ 48 milhões; e de R$ 1,5 mil por mês para as empresas com receita bruta anual superior a esse valor.
Tramitação
O projeto tramita em regime de prioridade e em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
quinta-feira, 15 de março de 2012
DCTF - JANEIRO DE 2012
DCTF - JANEIRO DE 2012
Entrega Obrigatória Para Empresas Que Não Tenham Débitos a Declarar
A Instrução Normativa RFB nº 1.258 de 13 de março de 2012, alterou diversos itens da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010 que trata da DCTF 1.8. Uma das principais alterações é a obrigatoriedade dos contribuintes entregarem também a DCTF referente a janeiro do ano calendário, mesmo que a empresa não tenham débitos a declarar, para comunicar o regime segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, que serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o Pis/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração. Esta condição de obrigatoriedade de entrega, também se aplica para empresas em início de atividade.
Cuidado para não perder o prazo. A DCTF das empresas que não tenham débitos a declarar, referente ao mês de janeiro do ano calendário, deve ser entregue obrigatoriamente.
PRAZOS DE ENTREGA DA DCTF MENSAL
FATO GERADOR PESSOA JURÍDICA PRAZO DE ENTREGA
Janeiro de 2012- Pessoas Jurídicas que tenham débitos a declarar- 21-03-2012 ;
Janeiro de 2012- Pessoas Jurídicas que não tenham débitos a declarar- 21-03-2012
Outra alteração importante é a possibilidade da Receita Federal do Brasil, reter as DCTF retificadoras para análise, podendo o contribuinte ou responsável pelo preenchimento, ser comunicado a prestar esclarecimentos sobre os dados alí declarados ou apresentar documentos sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados na análise.
Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda
Entrega Obrigatória Para Empresas Que Não Tenham Débitos a Declarar
A Instrução Normativa RFB nº 1.258 de 13 de março de 2012, alterou diversos itens da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010 que trata da DCTF 1.8. Uma das principais alterações é a obrigatoriedade dos contribuintes entregarem também a DCTF referente a janeiro do ano calendário, mesmo que a empresa não tenham débitos a declarar, para comunicar o regime segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, que serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o Pis/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração. Esta condição de obrigatoriedade de entrega, também se aplica para empresas em início de atividade.
Cuidado para não perder o prazo. A DCTF das empresas que não tenham débitos a declarar, referente ao mês de janeiro do ano calendário, deve ser entregue obrigatoriamente.
PRAZOS DE ENTREGA DA DCTF MENSAL
FATO GERADOR PESSOA JURÍDICA PRAZO DE ENTREGA
Janeiro de 2012- Pessoas Jurídicas que tenham débitos a declarar- 21-03-2012 ;
Janeiro de 2012- Pessoas Jurídicas que não tenham débitos a declarar- 21-03-2012
Outra alteração importante é a possibilidade da Receita Federal do Brasil, reter as DCTF retificadoras para análise, podendo o contribuinte ou responsável pelo preenchimento, ser comunicado a prestar esclarecimentos sobre os dados alí declarados ou apresentar documentos sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados na análise.
Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda
quarta-feira, 14 de março de 2012
DCTF: Receita divulga alterações
DCTF: Receita divulga alterações
A Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União, desta quarta-feira (14), a Instrução Normativa nº 1.258/2012 que altera as regras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários – DCTF.
Dentre as mudanças está a apresentação obrigatória em relação ao mês de janeiro de cada ano calendário, a fim de comunicar o regime adotado para reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, bem como da determinação do lucro da exploração, ainda que a pessoa jurídica não tenha débito a declarar.
Fonte: RFB IN 1.258/2012 http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2012/in12582012.htm
A Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União, desta quarta-feira (14), a Instrução Normativa nº 1.258/2012 que altera as regras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários – DCTF.
Dentre as mudanças está a apresentação obrigatória em relação ao mês de janeiro de cada ano calendário, a fim de comunicar o regime adotado para reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, bem como da determinação do lucro da exploração, ainda que a pessoa jurídica não tenha débito a declarar.
Fonte: RFB IN 1.258/2012 http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2012/in12582012.htm
ICMS-RS: GIA E GI Modelo B - Apresentação Simples Nacional
ICMS-RS: GIA E GI Modelo B - Apresentação Simples Nacional
13/03/2012
O Subsecretário da Receita Estadual, por meio da IN RE nº 22/2012, dispensou a apresentação da GIA pelos contribuintes que efetuarem a opção pelo Simples Nacional. Aplica-se a dispensa:
- relativamente aos fatos geradores ocorridos entre o primeiro dia do ano-calendário da opção e a data do resultado da opção, na hipótese de empresa já constituída;
- entre a data de inscrição no CGC/TE e a data do resultado da opção, na hipótese de empresa em início de atividade.
Na hipótese da opção pelo Simples Nacional ser indeferida, a empresa passa a ser obrigada a apresentação da GIA no prazo previsto no subitem 4.2.4, do Capítulo XIII, do Título I, da IN DRP nº 45/1988 (até o último dia do mês subsequente ao do indeferimento da opção).
Ademais, ficou estabelecida a dispensa da apresentação da GI modelo B, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre a data de inscrição no CGC/TE e a data do deferimento da opção, pelos contribuintes que efetuarem a opção pelo Simples Nacional, na hipótese de empresa em início de atividade.
Nota LegisWeb: Estas disposições são válidas a partir de 12/03/2012.
Fonte: ICMS- LegisWeb
13/03/2012
O Subsecretário da Receita Estadual, por meio da IN RE nº 22/2012, dispensou a apresentação da GIA pelos contribuintes que efetuarem a opção pelo Simples Nacional. Aplica-se a dispensa:
- relativamente aos fatos geradores ocorridos entre o primeiro dia do ano-calendário da opção e a data do resultado da opção, na hipótese de empresa já constituída;
- entre a data de inscrição no CGC/TE e a data do resultado da opção, na hipótese de empresa em início de atividade.
Na hipótese da opção pelo Simples Nacional ser indeferida, a empresa passa a ser obrigada a apresentação da GIA no prazo previsto no subitem 4.2.4, do Capítulo XIII, do Título I, da IN DRP nº 45/1988 (até o último dia do mês subsequente ao do indeferimento da opção).
Ademais, ficou estabelecida a dispensa da apresentação da GI modelo B, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre a data de inscrição no CGC/TE e a data do deferimento da opção, pelos contribuintes que efetuarem a opção pelo Simples Nacional, na hipótese de empresa em início de atividade.
Nota LegisWeb: Estas disposições são válidas a partir de 12/03/2012.
Fonte: ICMS- LegisWeb
PIS/COFINS: EFD-Contribuições deve ser entregue até hoje, 14-03
PIS/COFINS: EFD-Contribuições deve ser entregue até hoje, 14-03
As pessoas jurídicas tributadas com base no regime do lucro real deverão efetuar a transmissão ao Sped da EFD-Contribuições (Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita) nesta quarta-feira, dia 14-3-2012, contendo informações relativas ao PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2012.
A Instrução Normativa 1.252 RFB/2012, que substituiu a "EFD-PIS/Cofins" pela "EFD-Contribuições", não alterou a obrigatoriedade de entrega, o conteúdo da escrituração, o PVA a ser utilizado (versão 1.07 do PVA da EFD-PIS/Cofins) ou o prazo de transmissão da Escrituração Fiscal Digital do PIS/Pasep e da Cofins em relação às empresas do lucro real.
A multa por falta de entrega ou entrega fora do prazo da EFD-Contrinbuições é de R$ 5.000,00 por mês calendário ou fração.
Fonte: IR-LegisWeb
As pessoas jurídicas tributadas com base no regime do lucro real deverão efetuar a transmissão ao Sped da EFD-Contribuições (Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita) nesta quarta-feira, dia 14-3-2012, contendo informações relativas ao PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2012.
A Instrução Normativa 1.252 RFB/2012, que substituiu a "EFD-PIS/Cofins" pela "EFD-Contribuições", não alterou a obrigatoriedade de entrega, o conteúdo da escrituração, o PVA a ser utilizado (versão 1.07 do PVA da EFD-PIS/Cofins) ou o prazo de transmissão da Escrituração Fiscal Digital do PIS/Pasep e da Cofins em relação às empresas do lucro real.
A multa por falta de entrega ou entrega fora do prazo da EFD-Contrinbuições é de R$ 5.000,00 por mês calendário ou fração.
Fonte: IR-LegisWeb
sexta-feira, 9 de março de 2012
Instrução Normativa RFB Nº 1255 DE 07/03/2012 (Federal)
Instrução Normativa RFB Nº 1255 DE 07/03/2012 (Federal)
Data D.O.: 08/03/2012
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010, que dispõe sobre o Centro Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (e-CAC).
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010,
Resolve:
Art. 1º. O parágrafo 3º do artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º O código de acesso poderá ser gerado por contribuintes pessoas físicas ou pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que não estiverem obrigados a apresentar declarações ou demonstrativos com utilização de certificado digital, mediante a informação dos seguintes dados:
I - pessoa física:
a) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
b) data de nascimento;
c) números dos recibos de entrega das declarações do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) apresentadas nos 2 (dois) últimos exercícios;
II - pessoa jurídica:
a) número de inscrição no CNPJ; e
b) dados ou documentos do representante da empresa, responsável perante o CNPJ:
1. número do CPF;
2. data de nascimento;
3. números dos recibos de entrega das declarações do IRPF apresentadas nos 2 (dois) últimos exercícios."
Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: RFB
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Data D.O.: 08/03/2012
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010, que dispõe sobre o Centro Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (e-CAC).
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010,
Resolve:
Art. 1º. O parágrafo 3º do artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º O código de acesso poderá ser gerado por contribuintes pessoas físicas ou pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que não estiverem obrigados a apresentar declarações ou demonstrativos com utilização de certificado digital, mediante a informação dos seguintes dados:
I - pessoa física:
a) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
b) data de nascimento;
c) números dos recibos de entrega das declarações do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) apresentadas nos 2 (dois) últimos exercícios;
II - pessoa jurídica:
a) número de inscrição no CNPJ; e
b) dados ou documentos do representante da empresa, responsável perante o CNPJ:
1. número do CPF;
2. data de nascimento;
3. números dos recibos de entrega das declarações do IRPF apresentadas nos 2 (dois) últimos exercícios."
Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: RFB
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
quinta-feira, 8 de março de 2012
Alterações da Lei Complementar nº 139/2011
Simples Nacional - Alterações da Lei Complementar nº 139/2011
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1 - Introdução
O presente artigo tem a finalidade de informar aos leitores acerca das alterações importantes promovidas pela Lei Complementar nº 139/2011, de 10 de novembro de 2011, na Lei Complementar nº 123/2006, ou seja, alterações promovidas no Simples Nacional.
2 - Da vigência
O art. 7º da Lei Complementar nº 139/2011 estabelece dois prazos de vigência para esta lei, sendo: a) vigência imediata para as alterações constantes dos artigos 1º, 5º, 6º e 7º; e b) vigência a partir de 01 de janeiro de 2012 para as alterações constantes dos artigos 2º, 3º e 4º.
3 - Das alterações substanciais
A Lei Complementar nº 139/2011, de 10 de novembro de 2011, fez algumas alterações na Lei Complementar nº 123/2006, sendo as mais substanciais:
Vigência imediata:
a) Alterações importantes para o Microempreendedor Individual - MEI;
b) Mudança no prazo para microempresas e empresas de pequeno porte, que estejam sem movimento há pelo menos 12 meses, poderem efetuar sua baixa independentemente de possuir débitos fiscais;
c) Mudanças na comunicação eletrônica do contribuinte;
d) Alterações importantes na forma de recolhimento, compensação e restituição de tributos;
e) Possibilidade de parcelamento de débito do Simples Nacional em até 60 parcelas;
f) Aumento das possibilidades de exclusão do Simples Nacional;
g) Alterações nas competências para fiscalização de empresas no Simples Nacional;
h) Alterações na análise de omissões de receita.
Vigência a partir de 01/01/2012:
a) Aumento da receita bruta para fins de enquadramento no Simples Nacional;
b) Diferencial de limite de receita bruta para empresas, optantes pelo Simples Nacional, que aufiram receitas oriundas de exportação;
c) Alteração no momento da exclusão do Simples Nacional no caso de exceder o limite permitido;
d) Inseriu novas vedações para opção pelo Simples Nacional;
e) Mudança dos cálculos da tabela constante no Anexo V da LC 123/2006;
f) Aumento da receita bruta para fins de enquadramento como Microempreendedor Individual - MEI;
g) Incentivo para Empresas de Pequeno Porte que excederam o limite em 2011
h) Alterações no cadastro sincronizado;
i) Conceito de pequeno empresário;
j) Criação de penalidades pela não entrega mensal da declaração eletrônica.
4 - Vigência Imediata
O art. 1º da Lei Complementar nº 139/2011, com vigência imediata, alterou os arts. 4º, 9º, 16, 18-B, 18-C, 21, 24, 26, 29, 32, 33, 34 e 39 da Lei Complementar nº 123/2006.
4.1 - Microempreendedor Individual - MEI
O § 1º do art. 4º da lei, que trata do Microempreendedor Individual - MEI, implementou algumas alterações visando simplificar o processo de abertura, registro, alteração e baixa destes.
4.2 - Baixa de empresas optantes pelo Simples Nacional que estejam sem movimento há mais de 12 meses
O artigo 9º da Lei Complementar nº 123/2007 estabelece que microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser constituídas, alteradas ou extintas, independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
A Lei Complementar nº 139/2011 alterou o § 3º deste artigo, passando a prever que a microempresa e empresa de pequeno porte que esteja 12 (doze) meses sem movimento poderá ser baixada nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos § § 4º e 5º (responsabilidade solidária dos sócios para os débitos tributários).
Já o Microempreendedor Individual - MEI não precisa observar nenhum prazo de carência para que possa ser baixada (§ 10º da LC 139/2011).
4.3 - Comunicação eletrônica
As microempresas e as empresas de pequeno porte deverão ficar atentas para a alteração na metodologia de comunicação das empresas.
Foram inseridos no art. 16 da Lei Complementar nº 123/2006 os parágrafos 1º-A e 1º-B.
Estes dispositivos criaram o sistema de comunicação eletrônica para as microempresas e as empresas de pequeno porte.
A partir de agora, por este sistema, as empresas serão cientificadas de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais, bem como notificadas.
Os empresários serão cientificados por meio da comunicação eletrônica que terão acesso através certificação digital ou de código de acesso.
Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
O empresário terá o prazo de até 45 dias, ou outro estabelecido pelo CGSN, para ter ciência da comunicação eletrônica sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Cabe ressaltar que o sistema de comunicação eletrônica será regulamentado pelo CGSN.
4.4 - Recolhimento, compensação e restituição de tributos
O art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006 sofreu alterações consideráveis, tendo sido incluídos mais 19 parágrafos neste artigo.
O art. 21 estabelece a forma de recolhimento, compensação e restituição de tributos do Simples Nacional.
A ME ou EPP que tiver feito pagamento indevido em determinado período, fará jus à restituição ou compensação deste valor, atualizado pela Selic acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
O prazo para restituição e compensação no Simples Nacional é de 5 anos a contar do pagamento indevido, conforme previsto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
É vedada a cessão de créditos para extinção de débitos no Simples Nacional.
Aplica-se aos processos de restituição e de compensação o rito estabelecido pelo CGSN.
4.4.1 - Compensação
É vedada a compensação de débitos do Simples Nacional com créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária.
Os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos para com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional.
No Simples Nacional, é permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo, em outras palavras, a ME ou EPP somente pode compensar ICMS para pagar ICMS do Simples Nacional.
Os valores compensados indevidamente serão exigidos com: juros moratórios calculados a taxa Selic e multa moratória de 0,33% por dia de atraso, com limite máximo de 20%.
Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade de declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.
Na restituição e compensação no Simples Nacional serão observados os prazos de decadência e prescrição previstos na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
4.5 - Parcelamento
Os § 15º à § 24º do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006 criaram para as microempresas e empresas de pequeno porte optante pelo Simples Nacional a possibilidade de parcelar seus débitos em até 60 parcelas.
O CGSN fixará critérios, condições para rescisão, prazos, valores mínimos de amortização e demais procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso dos débitos tributários apurados no Simples Nacional, observados encargos moratórios oriundos da inadimplência.
Em outras palavras, caberá ao CGSN estabelecer a forma pela qual o débito oriundo Simples Nacional poderá ser parcelado. A dúvida é se haverá reduções na multa moratória (20%), nos juros moratórios (Selic), bem como nos encargos legais (débito em dívida ativa - percentual de 20%).
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos.
Os débitos constituídos de forma isolada por parte de Estado, do Distrito Federal ou de Município, em face de ausência de aplicativo para lançamento unificado, relativo a tributo de sua competência, que não estiverem inscritos em dívida ativa da União, poderão ser parcelados pelo ente responsável pelo lançamento de acordo com a respectiva legislação.
O pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial.
Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas na legislação federal, conforme regulamentação do CGSN.
O repasse para os entes federados dos valores pagos e da amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada.
No caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais (20%).
Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso, até deliberação do CGSN, a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.
4.6 - Exclusão do Simples Nacional
O art. 29 da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece taxativamente os fatos que acarretam a exclusão de ofício do Simples Nacional.
A Lei Complementar nº 139/2011 alterou os incisos XI e XII deste artigo, com a finalidade de incluir o termo "descumprimento reiterado" nestes dispositivos.
Reiterado, segundo o § 9º deste artigo, dar-se-á quanto cometer no mínimo duas infrações.
Anteriormente a esta lei, o mero "descumprimento" de emissão de documento fiscal de venda ou prestação de serviço, bem como omissão de informações referente a folha de pagamentos já era motivo de exclusão.
4.7 - Da fiscalização
O art. 33 da Lei Complementar nº 123/2006 foi alterado de modo a ampliar as competências dos fiscais municipais e estaduais para fiscalizarem as empresas optantes pelo Simples Nacional.
A competência dos Municípios, anteriormente a LC 139/2011, era restrita à existência de convênios.
A partir de agora, tanto Município, quanto Estado e União, tem competência para efetuar o lançamento de todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
Risco para empresas em virtude dos abusos de poderes cometidos por alguns fiscais.
4.8 - Omissão de receita
O art. 34 da Lei Complementar nº 123/2006 foi alterado.
A partir de agora, as omissões de receitas do Simples Nacional terão o mesmo tratamento dado às empresas optantes pelo lucro presumido ou real.
5 - Vigência a partir de 01 de janeiro de 2012
O artigo 2º alterou os artigos 1º, 3º, 17, 18, 18-A, 19, 20, 25, 30, 31, 41 e 68 da Lei Complementar nº 123/2006.
5.1 - Competências Comitê Gestor do Simples Nacional
O Comitê Gestor do Simples Nacional, será competente, a partir de janeiro de 2015, para aumentar os valores constantes da Lei Complementar nº 123/2006, ou seja, a lei complementar poderá ser alterada ao mero prazer do Comitê Gestor, não necessitando, para tanto, de intervenção do Congresso Nacional.
5.2 - Majoração da receita bruta para fins de enquadramento no Simples Nacional
A mudança mais benéfica promovida pela Lei Complementar nº 139/2011 foi o aumento do limite de receita bruta para fins de enquadramento no Simples Nacional.
A partir de 01 de janeiro de 2011, será considerada microempresa, a sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada ou empresário que auferir, em cada ano calendário, receita bruta igual ou inferior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
Será considerada empresa de pequeno porte, a sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada ou empresário que auferir, em cada ano calendário, receita bruta igual ou inferior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
5.3 - Exclusão do Simples Nacional por ultrapassar o limite de receita bruta
A empresa de pequeno porte que ultrapassar a receita bruta de R$4.320.000,00 (quatro milhões e trezentos e vinte mil reais) será excluída do Simples Nacional no mês subseqüente a este fato. Caso esta empresa ultrapasse os R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), porém não ultrapasse R$4.320.000,00 (quatro milhões e trezentos e vinte mil reais), será excluída a partir do ano calendário seguinte (a regra geral, de acordo com a legislação anterior, era que a exclusão se daria no ano calendário seguinte).
A empresa de pequeno porte que, no ano calendário de início de suas atividades, ultrapassar a receita bruta de R$4.320.000,00 (quatro milhões e trezentos e vinte mil reais), será excluída do Simples Nacional com efeitos retroativos a data de início de suas atividades. Caso esta empresa ultrapasse os R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), porém não ultrapasse R$4.320.000,00 (quatro milhões e trezentos e vinte mil reais), será excluída a partir do ano calendário seguinte.
5.4 - Limite de receita bruta para empresas exportadoras
As empresas de pequeno porte que auferirem receitas oriundas do mercado externo, ou seja, provindas de exportação, poderão fazer jus a segmentar suas receitas para fins de enquadramento no Simples Nacional.
O § 14º do art. 3º da Lei Complementar nº 123 dispõe que as empresas de pequeno porte poderão auferir, no mercado interno, receitas até o valor de R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e, no mercado externo, receitas até o valor de R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), totalizando, então, faturamento até o montante de R$7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais).
O § 15º do art. 3º da Lei Complementar nº 123 estabelece a fórmula para se encontrar a alíquota e a base de cálculo no caso de a empresa auferir receita no mercado interno e externo.
Cabe ressaltar que as receitas de exportações ora em comento poderão ser realizadas tanto pela própria empresa, quanto por comercial exportadora ou Sociedade de Propósito Específico - SPE (art. 56 da LC nº 123/2006).
O objetivo do Governo com esta alteração foi incentivar as microempresas e empresas de pequeno porte a exportar sem ser excluídas do Simples Nacional.
Por fim, uma questão de extrema importância para as empresas optantes pelo Simples Nacional, que pensam em exportar, é que as receitas oriundas de exportação são imunes de alguns tributos, tais como: ICMS, IPI, PIS e COFINS (§ 14 do art. 18 da LC 123/2006).
5.5 - Vedações Simples Nacional
O art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006 foi alterado, inserindo-se o inciso XVII, que criou uma nova vedação para que empresas possam ingressar ou serem excluídas do Simples Nacional.
A partir de 01 de janeiro de 2011, a empresa que possuir irregularidade cadastral ou problema com inscrição federal, estadual ou municipal, não poderá optar pelo Simples Nacional ou, pior, poderá ser excluída caso seja optante.
Neste aspecto, merecem atenção os contribuintes mineiros, pois o Estado de Minas Gerais tem suspendido as inscrições estaduais de empresas na falta de entrega do Sintégra ou por descumprimento de obrigações acessórias.
5.6 - Mudança dos cálculos da tabela constante no Anexo V da LC 123/2007
A nova redação do § 24 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 alargou o conceito de folha de salários para fins de cálculo da alíquota aplicável a empresas cujo objeto social se enquadrada do Anexo V da lei.
Na redação antiga, o § 24 estabelecia o montante pago nos últimos 12 meses a título de salários.
Já a nova redação, mais abrangente, estabelece, como conceito de folha de salários, o montante pago nos últimos 12 meses a título de remuneração a pessoas físicas decorrentes de trabalho, aqui entendido como toda contratação de pessoas físicas que sejam remuneradas, exceto aluguéis e dividendos (§ 26 do art. 18).
5.7 - Micro Empresário Individual - MEI
O Microempreendedor Individual - MEI, com as alterações constantes da Lei Complementar nº 139/2011, passou a ser o empresário individual que tenha auferido, nos últimos 12 meses, receita bruta de até R$60.000,00 (sessenta mil reais).
5.8 - Alteração Cadastro Sincronizado
O § 3º do art. 30 da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que a alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à Secretaria da Receita Federal do Brasil, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas hipóteses de: a) alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira; b) inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional; c) inclusão de sócio pessoa jurídica; d) inclusão de sócio domiciliado no exterior; e) cisão parcial; e) extinção da empresa.
Assim, a partir de agora, quaisquer alterações em contrato social que venham a incluir fato impeditivo de opção pelo Simples Nacional equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão.
5.9 - Processo judicial x prescrição débito Simples Nacional
O processo judicial sofreu uma importante inovação para fins prescricionais, assim, cabe atenção das empresas no pagamento dos débitos.
A Lei Complementar nº 139/2011 alterou o § 4º do art. 41 da Lei Complementar nº 123/2006.
Uma análise do § 2º cumulado com § 4º, ambos do art. 41, cumulada com § 15-A do art. 18, conclui que os créditos tributários, declarados por meio eletrônico (inciso I, do § 4º) ou por meio de DASN (art. 25) serão apurados, inscritos em dívida ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Assim, o prazo prescricional não tem mais início da entrega da DASN e sim da declaração pelo contribuinte através do sistema eletrônico de cálculo dos valores devidos no Simples Nacional de que trata o § 15 do art. 18.
5.10 - Pequeno empresário
Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma da Lei Complementar nº 123/2006 que aufira receita bruta anual até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais).
5.11 - Das penalidades
A Lei Complementar nº 139/2011 inclui na Lei Complementar nº 123/2006 o art. 38-A, que estabelece as penalidades para a não entrega ou entrega incorreta da declaração pelo sistema eletrônico.
O art. 38-A estabelece que o sujeito passivo que deixar de prestar as informações no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, no prazo previsto no § 15-A do mesmo artigo, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo CGSN, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência: a) 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo; b) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração.
A multa mínima a ser aplicada será de R$50,00 (cinquenta reais), para cada mês de referência.
5.12 - Incentivo para Empresas de Pequeno Porte que excederam o limite em 2011
A Lei Complementar nº 139/2011 incluiu na Lei Complementar nº 123/2006 o art. 79-E, que beneficia as empresas de pequeno porte que vão ultrapassar o limite do Simples Nacional (R$2.400.000,00) no ano calendário de 2011.
O art. 79-E estabelece que a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2011 que, durante o ano calendário de 2011, auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.
5.13 - Revogações de dispositivos
O projeto de lei inicial, no art. 7º, havia revogado, a partir de 01 de janeiro de 2012, as alíneas "a" a "c" do inciso I e as alíneas "a" a "d" do inciso II, ambos do § 14º do art. 18 da LC 123/2006.
Todavia, para a sorte de alguns empresários, este dispositivo foi vetado pela Presidente Dilma Rousseff.
6 - Conclusão
A Lei Complementar nº 139/2011, conforme demonstrado no decorrer deste artigo, foi de extrema importância para os microempresários e os empresários de pequeno porte, pois, entre outras alterações, possibilitou o parcelamento dos seus débitos em até 60 parcelas, bem como aumentou o limite de receita bruta para fins de enquadramento.
Outra alteração importante, visando incentivar a exportação, foi a segmentação de receita de exportação e no mercado interno para fins de enquadramento no Simples Nacional.
Diego Garcia Silva
Fonte: http://www.fiscosoft.com.br/main_index.php?home=home_artigos&m=_&nx_=&viewid=265724
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1 - Introdução
O presente artigo tem a finalidade de informar aos leitores acerca das alterações importantes promovidas pela Lei Complementar nº 139/2011, de 10 de novembro de 2011, na Lei Complementar nº 123/2006, ou seja, alterações promovidas no Simples Nacional.
2 - Da vigência
O art. 7º da Lei Complementar nº 139/2011 estabelece dois prazos de vigência para esta lei, sendo: a) vigência imediata para as alterações constantes dos artigos 1º, 5º, 6º e 7º; e b) vigência a partir de 01 de janeiro de 2012 para as alterações constantes dos artigos 2º, 3º e 4º.
3 - Das alterações substanciais
A Lei Complementar nº 139/2011, de 10 de novembro de 2011, fez algumas alterações na Lei Complementar nº 123/2006, sendo as mais substanciais:
Vigência imediata:
a) Alterações importantes para o Microempreendedor Individual - MEI;
b) Mudança no prazo para microempresas e empresas de pequeno porte, que estejam sem movimento há pelo menos 12 meses, poderem efetuar sua baixa independentemente de possuir débitos fiscais;
c) Mudanças na comunicação eletrônica do contribuinte;
d) Alterações importantes na forma de recolhimento, compensação e restituição de tributos;
e) Possibilidade de parcelamento de débito do Simples Nacional em até 60 parcelas;
f) Aumento das possibilidades de exclusão do Simples Nacional;
g) Alterações nas competências para fiscalização de empresas no Simples Nacional;
h) Alterações na análise de omissões de receita.
Vigência a partir de 01/01/2012:
a) Aumento da receita bruta para fins de enquadramento no Simples Nacional;
b) Diferencial de limite de receita bruta para empresas, optantes pelo Simples Nacional, que aufiram receitas oriundas de exportação;
c) Alteração no momento da exclusão do Simples Nacional no caso de exceder o limite permitido;
d) Inseriu novas vedações para opção pelo Simples Nacional;
e) Mudança dos cálculos da tabela constante no Anexo V da LC 123/2006;
f) Aumento da receita bruta para fins de enquadramento como Microempreendedor Individual - MEI;
g) Incentivo para Empresas de Pequeno Porte que excederam o limite em 2011
h) Alterações no cadastro sincronizado;
i) Conceito de pequeno empresário;
j) Criação de penalidades pela não entrega mensal da declaração eletrônica.
4 - Vigência Imediata
O art. 1º da Lei Complementar nº 139/2011, com vigência imediata, alterou os arts. 4º, 9º, 16, 18-B, 18-C, 21, 24, 26, 29, 32, 33, 34 e 39 da Lei Complementar nº 123/2006.
4.1 - Microempreendedor Individual - MEI
O § 1º do art. 4º da lei, que trata do Microempreendedor Individual - MEI, implementou algumas alterações visando simplificar o processo de abertura, registro, alteração e baixa destes.
4.2 - Baixa de empresas optantes pelo Simples Nacional que estejam sem movimento há mais de 12 meses
O artigo 9º da Lei Complementar nº 123/2007 estabelece que microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser constituídas, alteradas ou extintas, independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
A Lei Complementar nº 139/2011 alterou o § 3º deste artigo, passando a prever que a microempresa e empresa de pequeno porte que esteja 12 (doze) meses sem movimento poderá ser baixada nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos § § 4º e 5º (responsabilidade solidária dos sócios para os débitos tributários).
Já o Microempreendedor Individual - MEI não precisa observar nenhum prazo de carência para que possa ser baixada (§ 10º da LC 139/2011).
4.3 - Comunicação eletrônica
As microempresas e as empresas de pequeno porte deverão ficar atentas para a alteração na metodologia de comunicação das empresas.
Foram inseridos no art. 16 da Lei Complementar nº 123/2006 os parágrafos 1º-A e 1º-B.
Estes dispositivos criaram o sistema de comunicação eletrônica para as microempresas e as empresas de pequeno porte.
A partir de agora, por este sistema, as empresas serão cientificadas de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais, bem como notificadas.
Os empresários serão cientificados por meio da comunicação eletrônica que terão acesso através certificação digital ou de código de acesso.
Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
O empresário terá o prazo de até 45 dias, ou outro estabelecido pelo CGSN, para ter ciência da comunicação eletrônica sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Cabe ressaltar que o sistema de comunicação eletrônica será regulamentado pelo CGSN.
4.4 - Recolhimento, compensação e restituição de tributos
O art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006 sofreu alterações consideráveis, tendo sido incluídos mais 19 parágrafos neste artigo.
O art. 21 estabelece a forma de recolhimento, compensação e restituição de tributos do Simples Nacional.
A ME ou EPP que tiver feito pagamento indevido em determinado período, fará jus à restituição ou compensação deste valor, atualizado pela Selic acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
O prazo para restituição e compensação no Simples Nacional é de 5 anos a contar do pagamento indevido, conforme previsto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
É vedada a cessão de créditos para extinção de débitos no Simples Nacional.
Aplica-se aos processos de restituição e de compensação o rito estabelecido pelo CGSN.
4.4.1 - Compensação
É vedada a compensação de débitos do Simples Nacional com créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária.
Os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos para com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional.
No Simples Nacional, é permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo, em outras palavras, a ME ou EPP somente pode compensar ICMS para pagar ICMS do Simples Nacional.
Os valores compensados indevidamente serão exigidos com: juros moratórios calculados a taxa Selic e multa moratória de 0,33% por dia de atraso, com limite máximo de 20%.
Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade de declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.
Na restituição e compensação no Simples Nacional serão observados os prazos de decadência e prescrição previstos na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
4.5 - Parcelamento
Os § 15º à § 24º do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006 criaram para as microempresas e empresas de pequeno porte optante pelo Simples Nacional a possibilidade de parcelar seus débitos em até 60 parcelas.
O CGSN fixará critérios, condições para rescisão, prazos, valores mínimos de amortização e demais procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso dos débitos tributários apurados no Simples Nacional, observados encargos moratórios oriundos da inadimplência.
Em outras palavras, caberá ao CGSN estabelecer a forma pela qual o débito oriundo Simples Nacional poderá ser parcelado. A dúvida é se haverá reduções na multa moratória (20%), nos juros moratórios (Selic), bem como nos encargos legais (débito em dívida ativa - percentual de 20%).
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos.
Os débitos constituídos de forma isolada por parte de Estado, do Distrito Federal ou de Município, em face de ausência de aplicativo para lançamento unificado, relativo a tributo de sua competência, que não estiverem inscritos em dívida ativa da União, poderão ser parcelados pelo ente responsável pelo lançamento de acordo com a respectiva legislação.
O pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial.
Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas na legislação federal, conforme regulamentação do CGSN.
O repasse para os entes federados dos valores pagos e da amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada.
No caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais (20%).
Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso, até deliberação do CGSN, a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.
4.6 - Exclusão do Simples Nacional
O art. 29 da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece taxativamente os fatos que acarretam a exclusão de ofício do Simples Nacional.
A Lei Complementar nº 139/2011 alterou os incisos XI e XII deste artigo, com a finalidade de incluir o termo "descumprimento reiterado" nestes dispositivos.
Reiterado, segundo o § 9º deste artigo, dar-se-á quanto cometer no mínimo duas infrações.
Anteriormente a esta lei, o mero "descumprimento" de emissão de documento fiscal de venda ou prestação de serviço, bem como omissão de informações referente a folha de pagamentos já era motivo de exclusão.
4.7 - Da fiscalização
O art. 33 da Lei Complementar nº 123/2006 foi alterado de modo a ampliar as competências dos fiscais municipais e estaduais para fiscalizarem as empresas optantes pelo Simples Nacional.
A competência dos Municípios, anteriormente a LC 139/2011, era restrita à existência de convênios.
A partir de agora, tanto Município, quanto Estado e União, tem competência para efetuar o lançamento de todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
Risco para empresas em virtude dos abusos de poderes cometidos por alguns fiscais.
4.8 - Omissão de receita
O art. 34 da Lei Complementar nº 123/2006 foi alterado.
A partir de agora, as omissões de receitas do Simples Nacional terão o mesmo tratamento dado às empresas optantes pelo lucro presumido ou real.
5 - Vigência a partir de 01 de janeiro de 2012
O artigo 2º alterou os artigos 1º, 3º, 17, 18, 18-A, 19, 20, 25, 30, 31, 41 e 68 da Lei Complementar nº 123/2006.
5.1 - Competências Comitê Gestor do Simples Nacional
O Comitê Gestor do Simples Nacional, será competente, a partir de janeiro de 2015, para aumentar os valores constantes da Lei Complementar nº 123/2006, ou seja, a lei complementar poderá ser alterada ao mero prazer do Comitê Gestor, não necessitando, para tanto, de intervenção do Congresso Nacional.
5.2 - Majoração da receita bruta para fins de enquadramento no Simples Nacional
A mudança mais benéfica promovida pela Lei Complementar nº 139/2011 foi o aumento do limite de receita bruta para fins de enquadramento no Simples Nacional.
A partir de 01 de janeiro de 2011, será considerada microempresa, a sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada ou empresário que auferir, em cada ano calendário, receita bruta igual ou inferior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
Será considerada empresa de pequeno porte, a sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada ou empresário que auferir, em cada ano calendário, receita bruta igual ou inferior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
5.3 - Exclusão do Simples Nacional por ultrapassar o limite de receita bruta
A empresa de pequeno porte que ultrapassar a receita bruta de R$4.320.000,00 (quatro milhões e trezentos e vinte mil reais) será excluída do Simples Nacional no mês subseqüente a este fato. Caso esta empresa ultrapasse os R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), porém não ultrapasse R$4.320.000,00 (quatro milhões e trezentos e vinte mil reais), será excluída a partir do ano calendário seguinte (a regra geral, de acordo com a legislação anterior, era que a exclusão se daria no ano calendário seguinte).
A empresa de pequeno porte que, no ano calendário de início de suas atividades, ultrapassar a receita bruta de R$4.320.000,00 (quatro milhões e trezentos e vinte mil reais), será excluída do Simples Nacional com efeitos retroativos a data de início de suas atividades. Caso esta empresa ultrapasse os R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), porém não ultrapasse R$4.320.000,00 (quatro milhões e trezentos e vinte mil reais), será excluída a partir do ano calendário seguinte.
5.4 - Limite de receita bruta para empresas exportadoras
As empresas de pequeno porte que auferirem receitas oriundas do mercado externo, ou seja, provindas de exportação, poderão fazer jus a segmentar suas receitas para fins de enquadramento no Simples Nacional.
O § 14º do art. 3º da Lei Complementar nº 123 dispõe que as empresas de pequeno porte poderão auferir, no mercado interno, receitas até o valor de R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e, no mercado externo, receitas até o valor de R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), totalizando, então, faturamento até o montante de R$7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais).
O § 15º do art. 3º da Lei Complementar nº 123 estabelece a fórmula para se encontrar a alíquota e a base de cálculo no caso de a empresa auferir receita no mercado interno e externo.
Cabe ressaltar que as receitas de exportações ora em comento poderão ser realizadas tanto pela própria empresa, quanto por comercial exportadora ou Sociedade de Propósito Específico - SPE (art. 56 da LC nº 123/2006).
O objetivo do Governo com esta alteração foi incentivar as microempresas e empresas de pequeno porte a exportar sem ser excluídas do Simples Nacional.
Por fim, uma questão de extrema importância para as empresas optantes pelo Simples Nacional, que pensam em exportar, é que as receitas oriundas de exportação são imunes de alguns tributos, tais como: ICMS, IPI, PIS e COFINS (§ 14 do art. 18 da LC 123/2006).
5.5 - Vedações Simples Nacional
O art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006 foi alterado, inserindo-se o inciso XVII, que criou uma nova vedação para que empresas possam ingressar ou serem excluídas do Simples Nacional.
A partir de 01 de janeiro de 2011, a empresa que possuir irregularidade cadastral ou problema com inscrição federal, estadual ou municipal, não poderá optar pelo Simples Nacional ou, pior, poderá ser excluída caso seja optante.
Neste aspecto, merecem atenção os contribuintes mineiros, pois o Estado de Minas Gerais tem suspendido as inscrições estaduais de empresas na falta de entrega do Sintégra ou por descumprimento de obrigações acessórias.
5.6 - Mudança dos cálculos da tabela constante no Anexo V da LC 123/2007
A nova redação do § 24 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 alargou o conceito de folha de salários para fins de cálculo da alíquota aplicável a empresas cujo objeto social se enquadrada do Anexo V da lei.
Na redação antiga, o § 24 estabelecia o montante pago nos últimos 12 meses a título de salários.
Já a nova redação, mais abrangente, estabelece, como conceito de folha de salários, o montante pago nos últimos 12 meses a título de remuneração a pessoas físicas decorrentes de trabalho, aqui entendido como toda contratação de pessoas físicas que sejam remuneradas, exceto aluguéis e dividendos (§ 26 do art. 18).
5.7 - Micro Empresário Individual - MEI
O Microempreendedor Individual - MEI, com as alterações constantes da Lei Complementar nº 139/2011, passou a ser o empresário individual que tenha auferido, nos últimos 12 meses, receita bruta de até R$60.000,00 (sessenta mil reais).
5.8 - Alteração Cadastro Sincronizado
O § 3º do art. 30 da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que a alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à Secretaria da Receita Federal do Brasil, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas hipóteses de: a) alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira; b) inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional; c) inclusão de sócio pessoa jurídica; d) inclusão de sócio domiciliado no exterior; e) cisão parcial; e) extinção da empresa.
Assim, a partir de agora, quaisquer alterações em contrato social que venham a incluir fato impeditivo de opção pelo Simples Nacional equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão.
5.9 - Processo judicial x prescrição débito Simples Nacional
O processo judicial sofreu uma importante inovação para fins prescricionais, assim, cabe atenção das empresas no pagamento dos débitos.
A Lei Complementar nº 139/2011 alterou o § 4º do art. 41 da Lei Complementar nº 123/2006.
Uma análise do § 2º cumulado com § 4º, ambos do art. 41, cumulada com § 15-A do art. 18, conclui que os créditos tributários, declarados por meio eletrônico (inciso I, do § 4º) ou por meio de DASN (art. 25) serão apurados, inscritos em dívida ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Assim, o prazo prescricional não tem mais início da entrega da DASN e sim da declaração pelo contribuinte através do sistema eletrônico de cálculo dos valores devidos no Simples Nacional de que trata o § 15 do art. 18.
5.10 - Pequeno empresário
Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma da Lei Complementar nº 123/2006 que aufira receita bruta anual até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais).
5.11 - Das penalidades
A Lei Complementar nº 139/2011 inclui na Lei Complementar nº 123/2006 o art. 38-A, que estabelece as penalidades para a não entrega ou entrega incorreta da declaração pelo sistema eletrônico.
O art. 38-A estabelece que o sujeito passivo que deixar de prestar as informações no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, no prazo previsto no § 15-A do mesmo artigo, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo CGSN, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência: a) 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo; b) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração.
A multa mínima a ser aplicada será de R$50,00 (cinquenta reais), para cada mês de referência.
5.12 - Incentivo para Empresas de Pequeno Porte que excederam o limite em 2011
A Lei Complementar nº 139/2011 incluiu na Lei Complementar nº 123/2006 o art. 79-E, que beneficia as empresas de pequeno porte que vão ultrapassar o limite do Simples Nacional (R$2.400.000,00) no ano calendário de 2011.
O art. 79-E estabelece que a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2011 que, durante o ano calendário de 2011, auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.
5.13 - Revogações de dispositivos
O projeto de lei inicial, no art. 7º, havia revogado, a partir de 01 de janeiro de 2012, as alíneas "a" a "c" do inciso I e as alíneas "a" a "d" do inciso II, ambos do § 14º do art. 18 da LC 123/2006.
Todavia, para a sorte de alguns empresários, este dispositivo foi vetado pela Presidente Dilma Rousseff.
6 - Conclusão
A Lei Complementar nº 139/2011, conforme demonstrado no decorrer deste artigo, foi de extrema importância para os microempresários e os empresários de pequeno porte, pois, entre outras alterações, possibilitou o parcelamento dos seus débitos em até 60 parcelas, bem como aumentou o limite de receita bruta para fins de enquadramento.
Outra alteração importante, visando incentivar a exportação, foi a segmentação de receita de exportação e no mercado interno para fins de enquadramento no Simples Nacional.
Diego Garcia Silva
Fonte: http://www.fiscosoft.com.br/main_index.php?home=home_artigos&m=_&nx_=&viewid=265724
quarta-feira, 7 de março de 2012
SIMPLES NACIONAL ONDE????
Me desculpem caros leitores, mas esse Simples Nacional Não tem nada de simples.
Vejam a cacaca que estão fazendo com os DAS de Janeiro emitidos ontem dia 05/03/2012 até hás 20 horas, eles estão achando sim, achando que nós contadores somos babacas para repetir-mos tudo por motivos de erros deles, vão dormir em cima de um formigueiro.
Fonte: Eu escritorio contábil.
Assess Contábil TerceiroMilênio Ltda
Problemas nos códigos de barra dos DAS gerados em 05/03/2012
Problemas nos códigos de barra dos DAS gerados em 05/03/2012
Foi identificado um problema nos códigos de barras dos DAS
gerados no PGDAS-D até as 20h do dia 05/03/2012. Esse problema pode impedir o
pagamento do DAS nos bancos.
Os contribuintes que geraram o DAS até as 20h do dia 05/03/2012
devem gerar um novo DAS.
Para gerar novo DAS, deve ser selecionada a opção DAS/Gerar DAS
e, em seguida, deve ser informado o período de opção. Não é necessário
realizar uma nova apuração.
FONTE: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
(SE/CGSN)
sexta-feira, 2 de março de 2012
SPED - EFD Pis/Cofins - EFD-Contribuições e Adequação
SPED - EFD Pis/Cofins - Denominação alterada para EFD-Contribuições e Adequação à MP 540 - IN 1.252/12
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.252, DE 1o- DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no
art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa regula a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras operações e informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em arquivo digital, bem como no registro de apuração das referidas contribuições, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
capítulo I
das Disposições Gerais
Art. 2º A Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, passa a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), a qual obedecerá ao disposto na presente Instrução Normativa, devendo ser observada pelos contribuintes da:
I - Contribuição para o PIS/Pasep;
II - Cofins; e
III - Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Art. 3º A EFD-Contribuições emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Parágrafo único. A EFD-Contribuições de que trata o caput deverá ser transmitida, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas nos termos desta Instrução Normativa e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.
capítulo II
Da Obrigatoriedade e Dispensa
Art. 4º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:
I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;
IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;
V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.
Parágrafo único. Fica facultada a entrega da EFD-Contribuições às pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.
Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
Fonte: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.252, DE 1o- DE MARÇO DE 2012
Íntegra em
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=02/03/2012&jornal...
http://www.spedbrasil.net/forum/topics/efd-pis-cofins-alteracao-da-...
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.252, DE 1o- DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no
art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa regula a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras operações e informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em arquivo digital, bem como no registro de apuração das referidas contribuições, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
capítulo I
das Disposições Gerais
Art. 2º A Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, passa a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), a qual obedecerá ao disposto na presente Instrução Normativa, devendo ser observada pelos contribuintes da:
I - Contribuição para o PIS/Pasep;
II - Cofins; e
III - Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Art. 3º A EFD-Contribuições emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Parágrafo único. A EFD-Contribuições de que trata o caput deverá ser transmitida, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas nos termos desta Instrução Normativa e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.
capítulo II
Da Obrigatoriedade e Dispensa
Art. 4º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:
I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;
IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;
V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.
Parágrafo único. Fica facultada a entrega da EFD-Contribuições às pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.
Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
Fonte: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.252, DE 1o- DE MARÇO DE 2012
Íntegra em
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=02/03/2012&jornal...
http://www.spedbrasil.net/forum/topics/efd-pis-cofins-alteracao-da-...
ICMS-RS: Escrituração Fiscal Digital - Inclusão do Livro Registro de Apuração do IPI
ICMS-RS: Escrituração Fiscal Digital - Inclusão do Livro Registro de Apuração do IPI
01/03/2012
O Subsecretário da Receita Estadual, por meio da Instrução Normativa RE n° 15/2012, incluiu o "Livro Registro de Apuração de IPI" entre os livros fiscais substituídos pela EFD.
Fonte: ICMS- LegisWeb
http://legisweb.com.br/materia.php?id=5220 no dia 01/03/2012.
01/03/2012
O Subsecretário da Receita Estadual, por meio da Instrução Normativa RE n° 15/2012, incluiu o "Livro Registro de Apuração de IPI" entre os livros fiscais substituídos pela EFD.
Fonte: ICMS- LegisWeb
http://legisweb.com.br/materia.php?id=5220 no dia 01/03/2012.
Empresas do lucro real devem apresentar a EFD-PIS/Cofins até 14 de março
Empresas do lucro real devem apresentar a EFD-PIS/Cofins até 14 de março
Todas as pessoas jurídicas tributadas com base no regime do lucro real deverão efetuar a transmissão ao Sped da EFD-PIS/Cofins (Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins) até o dia 14-3-2011, contendo operações praticadas e incorridas no mês de janeiro de 2012.
A EFD-PIS/Cofins é um arquivo digital instituído pelo Sped (Sistema Publico de Escrituração Digital), a ser utilizado pelas pessoas jurídicas de direito privado na escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração não cumulativo e/ou cumulativo, com base no conjunto de documentos e operações representativos das receitas auferidas, bem como dos custos, despesas, encargos e aquisições geradores de créditos da não cumulatividade.
Os documentos e operações da escrituração representativos de receitas auferidas e de aquisições, custos, despesas e encargos incorridos, serão relacionadas no arquivo da EFD-PIS/Cofins em relação a cada estabelecimento da pessoa jurídica. A escrituração das contribuições sociais e dos créditos será efetuada de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
O arquivo da EFD-PIS/Cofins deverá ser validado, assinado digitalmente e transmitido, via internet, ao ambiente Sped, até o 10º dia útil do 2º mês subsequente a que se refira a escrituração, inclusive nos casos extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Segundo informa o RFB, para a geração, validação e transmissão da escrituração digital referente ao mês de janeiro de 2012, e meses posteriores, a pessoa jurídica tributada pelo lucro real deverá utilizar a versão 1.07 do PVA da EFD-PIS/Cofins, ou as versões posteriores. No caso de atualizações de versões.
A versão 2.00, própria para a escrituração das operações da pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, será disponibilizada pela Receita Federal no mês de abril de 2012.
A multa por falta de entrega ou entra fora do prazo da EFD-PIS/Cofins é de R$ 5.000,00 por mês calendário ou fração.
Fonte: IR-LegisWeb
Todas as pessoas jurídicas tributadas com base no regime do lucro real deverão efetuar a transmissão ao Sped da EFD-PIS/Cofins (Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins) até o dia 14-3-2011, contendo operações praticadas e incorridas no mês de janeiro de 2012.
A EFD-PIS/Cofins é um arquivo digital instituído pelo Sped (Sistema Publico de Escrituração Digital), a ser utilizado pelas pessoas jurídicas de direito privado na escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração não cumulativo e/ou cumulativo, com base no conjunto de documentos e operações representativos das receitas auferidas, bem como dos custos, despesas, encargos e aquisições geradores de créditos da não cumulatividade.
Os documentos e operações da escrituração representativos de receitas auferidas e de aquisições, custos, despesas e encargos incorridos, serão relacionadas no arquivo da EFD-PIS/Cofins em relação a cada estabelecimento da pessoa jurídica. A escrituração das contribuições sociais e dos créditos será efetuada de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
O arquivo da EFD-PIS/Cofins deverá ser validado, assinado digitalmente e transmitido, via internet, ao ambiente Sped, até o 10º dia útil do 2º mês subsequente a que se refira a escrituração, inclusive nos casos extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Segundo informa o RFB, para a geração, validação e transmissão da escrituração digital referente ao mês de janeiro de 2012, e meses posteriores, a pessoa jurídica tributada pelo lucro real deverá utilizar a versão 1.07 do PVA da EFD-PIS/Cofins, ou as versões posteriores. No caso de atualizações de versões.
A versão 2.00, própria para a escrituração das operações da pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, será disponibilizada pela Receita Federal no mês de abril de 2012.
A multa por falta de entrega ou entra fora do prazo da EFD-PIS/Cofins é de R$ 5.000,00 por mês calendário ou fração.
Fonte: IR-LegisWeb
ICMS-PR: Substituição Tributária materiais de construção
ICMS-PR: Substituição Tributária materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno no regime.
Através do Decreto 3.949, de 27-2-2012, publicado no DO-PR da mesma data, foram incluídos no regime de substituição tributária as operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, com efeitos a partir de 1-4-2012. A responsabilidade pela retenção do ICMS fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida e a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas.
Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos deverão calcular o imposto referente ao estoque existente em 31-3-2012, e recolhê-lo em até vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de abril de 2012, e as demais parcelas nos meses subsequentes.
Contribuintes enquadrados no Simples Nacional
As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional deverão calcular o imposto na forma indicada e recolhê-lo em até vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais, sendo a primeira até o dia 15-5-2012, e as demais até o dia 15 dos meses subsequentes.
Fonte: ICMS- LegisWeb
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