OLÁ! SEJA BEM VINDO! Estudantes de Contabilidade, e empresários interessados em assuntos na área contábil! Neste Blog você irá encontrar diversos assuntos do dia a dia das empresas. Consulte aqui os arquivos do blog, use o índice por assuntos, assim como as diversas notícias e vídeos . Abraços! e boa leitura. J. Paulo Silvano Contabilista Proprietário e Sócio da Actmilenio@ desde 2003. ASSESSORIA CONTÁBIL TERCEIRO MILÊNIO LTDA

sexta-feira, 28 de junho de 2013

CONEXÃO SEGURA E CONECTIVIDADE SOCIAL - ICP- FGTS


FGTS
CONEXÃO SEGURA  E CONECTIVIDADE SOCIAL - ICP
Circular cef nº 626/2013

 

 

Em 27/06/2013, foi divulgada a Circular CEF nº 626/2013, que além de revogar a Circular CEF nº 582/2012, estabeleceu as regras para a utilização dos certificados digitais via certificação digital ou em disquete conforme esclarecimentos abaixo:
1) Em relação ao MEI e a empresa optante pelo Simples Nacional com até 10 (dez) empregados, o uso da certificação digital emitido no modelo ICP-Brasil é facultativo, podendo ser usados  os certificados  eletrônicos em padrão diferente do ICP-Brasil, com uso de aplicativo cliente do Conectividade Social - CNS - e do ambiente "Conexão Segura" como forma de atendê-los. O microempreendendor individual sem empregados está dispensado da obrigatoriedade de declaração de ausência de fato gerador.
2) Empresas que possuem o certificado eletrônico em disquete expedidos pela CAIXA anteriormente à obrigatoriedade da utilização da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, independentemente do número de empregados, podem utilizar o ambiente "Conexão Segura".
3) Novas empresas, exceto em relação aquelas incluídas no item 1 acima, constituídas após a obrigatoriedade da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, o canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social é por acesso exclusivo por meio da certificação digital no padrão ICP.
4) Empregadores com CEI devem utilizar Certificado Digital de Pessoa Física para acesso ao Conectividade Social com os certificados digitais em padrão ICPBrasil, devendo constar necessariamente o seu número de identificação junto ao Cadastro Específico do INSS (CEI).
5) Por deliberação do Agente Operador do FGTS fica prorrogado o prazo de validade dos certificados eletrônicos expedidos pela CAIXA em disquete, sendo que a sua revogação ou suspensão fica condicionada a prévia emissão de comunicado.
Econet Editora Empresarial Ltda

quarta-feira, 26 de junho de 2013

SPED - MDF-e - Obrigatoriedade - Ajuste Sinief 10/2013

SPED - MDF-e - Obrigatoriedade - Ajuste Sinief 10/2013

 


AJUSTE SINIEF 10, DE 24 DE JUNHO DE 2013
Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do
Brasil, na 201ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de junho de
2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
A J U S T E
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de
dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 1º da cláusula décima primeira:
"§ 1º O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a
concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II da cláusula oitava, ou na hipótese prevista na cláusula décima segunda.";
II - os incisos I e II da cláusula décima sétima:
"I - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no
transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:
a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário
relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07 e para os contribuintes que prestam serviço no
modal aéreo;
b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;
c) 1º de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não
optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal
aquaviário;
d) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário
optantes pelo regime do Simples Nacional;
II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no
transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:
a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Secretaria da Receita
Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto - Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas -
Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes,
Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias
dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão -
Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo
Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato
Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul -
Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de
Melo, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - José
de Oliveira Junior, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

Fonte: http://www.spedbrasil.net/forum/topics/mdf-e-obrigatoriedade-ajuste...

terça-feira, 25 de junho de 2013

PELO FIM DA COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DAS MPE



Amigos, mais dois passos IMPORTANTES na luta p/ retirar a cobrança da Diferença de Alicota das PME no RGS.... Falei pessoalmente com o Governador na Sexta a Noite, agora ele tem conhecimento do assunto, que ao que parece não tinha.
O segundo acontecimento foi na Assembleia Legislativa. O dep Frederico Antunes, protocolou medida regimental que tem por finalidade a derrubada do Decreto Lei que instituiu a Medida.
Agora temos efetivamente, quadro frentes: Judiciário, Legislativo, Executivo e Imprensa. Falta só a mobilização dos comerciantes que estamos organizando junto com as demais entidades do segmento para 15/08.
Bom, por enquanto, um super obrigado a toda as diretorias da Federasul e da AGV que encamparam a Luta, em especial ao Ricardo, Ambrosio, Simone e Vilson, que tornaram possível chegarmos até aqui.

Diferença de alíquota do Simples promove sangria no RS

Gustavo Schifino*

O Rio Grande do Sul está dando um passo atrás na sua economia. É um dos únicos Estados do Brasil que optou pela cobrança de Diferença de Alíquotas para empresas do Simples, colocando na UTI segmento que representa 75% das empresas gaúchas de varejo. Micro e pequenos empreendimentos, que representam menos de 2% da receita de ICMS e 44% do volume de empregos do Estado, tiveram sua carga tributária acrescida significativamente, em vários casos, mais que duplicada – uma atitude que não beneficia ninguém, nem o arrecadador. Estamos perdendo vendas significativas para outros estados muito mais que o aumento estabelecido de tributo. Existe um movimento de êxodo e de fechamento das empresas daqui que não conseguem competir. Os empresários que operam por ecomerce ou na fronteira com Santa Catarina, que não aumentou o tributo desse comerciante, estão completamente inviabilizados, e onde a ineficácia da medida fica mais evidente.

A CDL Porto Alegre, AGV e Federasul, tentaram sensibilizar a Secretaria da Fazenda com o tema, mas sem sucesso. Também ingressaram com ações judiciais, pois essa medida gaúcha fere de forma evidente principio Constitucional, os processos seguem e tem seu tramite, ocorre que essas empresas não podem esperar, estão inadimplentes com o Tributo e sendo executadas. Diariamente recebemos na entidade, famílias que estão desistindo do comércio.

Precisamos que o Governador salve esses 250 mil empregos, que sustentam mais de 1 milhão de pessoas. Foi um Decreto Lei 46137, assinado pela ex-governadora Yeda Crusius, que estabeleceu a incremento de imposto. Temos esperança que nosso governante reveja essa cobrança, que faça como seus colegas do Paraná e Santa Catarina, devolvendo esperança aos comerciantes gaúchos.

Pequena Empresa, Grande Imposto não dá Certo!

O assunto é da maior relevância para a sociedade, pois esse pequeno comércio é fundamental para distribuição de renda e geração de emprego. É a corrente sanguínea da comunidade. Ao colocarmos em risco o segmento que deveríamos ajudar, contribuímos muito para violência urbana.
As evidências estão a exaustão que precisamos reverter esse quadro, com urgência. Temos um povo incrível, talhado para o trabalho e desenvolvimento, precisamos que o Estado faça sua parte e Juntos faremos muito mais.

Fonte; CDL POA-RS
Gustavo Schifino é presidente da CDL Porto Alegre*

segunda-feira, 24 de junho de 2013

A Farta Corrupção em um Ambiente de Tributação Excessiva

A Farta Corrupção em um Ambiente de Tributação Excessiva

Mais do que nunca, prova-se que excesso de dinheiro nas mãos de governos traz desperdícios, corrupção e perpetuação da ineficiência.
Por que existe corrupção pública generalizada no Brasil?
Há muitas explicações possíveis, entre elas: “cultura”, falta de transparência e excesso de dinheiro nas mãos dos governos (federal, estaduais e municipais). Sobre esta última tratarei neste artigo.
O ônus cobrado da sociedade por meio de tributos e de normas legais e regulamentares no Brasil é um freio ao investimento produtivo. Reduzir a corrupção e tributação é o primeiro passo para gerar empregos e crescimento econômico.
Isto ocorre porque há uma altíssima carga tributária – atingindo quase 40% do PIB. Os governos enchem seus cofres de dinheiro – assim, sobra para “torrar” em desperdícios, juros altos (para agradar os banqueiros – grandes financiadores das campanhas políticas), superfaturamento de obras públicas, campanhas eleitorais caríssimas, cartões corporativos sem qualquer controle, distribuição de “mensalões” e outras maracutaias pagas por meu e seu dinheiro.
Os valores são enormes – algo em torno de R$ 1,6 trilhão são arrecadados pelas 3 esferas de governos anualmente. Basta um pequeno desvio para a conta da corrupção ser bilionária – 1% deste valor correspondem a R$ 16 bilhões! Por aí vê-se que a “farra” é “farta”, porque há recursos disponíveis para a corrupção!
A montanha de dinheiro sugada da sociedade empanturra o governo, ao mesmo tempo que estimula mais voracidade fiscal. Atualmente pagamos mais de 80 tributos!
A solução compreende uma série de medidas: reduzir imediatamente as despesas governamentais (cargos em comissões, proibir uso de cartões corporativos, reduzir verbas de representação, etc.), cortar alíquotas de tributos, baixar a taxa de juros, incentivar a pequena e média empresa, proibir a criação de novas taxações, rever incentivos fiscais para as gigantescas corporações, entre outros itens.
Você e eu, como cidadãos comuns, podemos “lavar as mãos” e dizer: isto é problema político, não posso fazer nada!
Mas se não fizermos nada, não protestarmos, não reagirmos imediatamente, perderemos a oportunidade de melhorar o Brasil e expurgar a casta dos malfeitores políticos.
Você pode protestar. Pode exigir o fim da corrupção, pode também pressionar, divulgar fatos, números, artigos (como este). Votar com maior atenção. Apoiar campanhas contra qualquer aumento de tributos. Escrever para a imprensa. Afinal, o Brasil é nosso, e não do governo, mas até quando?
O autor, Júlio César Zanluca é contabilista, autor de várias obras de cunho tributário e integra a equipe de colaboradores do Portal Tributário.
 

NF-e - Denegação do Destinatário

SPED - NF-e - Denegação do Destinatário

 
O projeto de implantação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) já completou 5 anos, desde o início de sua obrigatoriedade. Observamos que ainda hoje, em muitos estados não se valida o destinatário que consta no documento fiscal, em virtude das dificuldades técnicas existentes, com relação à atualização online da situação fiscal do destinatário nos cadastros de ICMS dos Estados. As unidades federativas que já fazem a denegação do destinatário são os estados do RS, SC, SP, BA, PE, AM e DF. Mesmo nesses estados que já realizam esse processo, as empresas lá existentes que emitem notas destinadas aos Estados que ainda não implantaram a denegação do destinatário, serão obrigadas a fazerem a verificação da situação fiscal, antes da emissão da nota fiscal, haja vista que a denegação do destinatário só poderá ser realizada entre os estados que já implantaram a automação desse processo.
Enquanto não for implantada a denegação do destinatário em todas as UFs, a obrigatoriedade que consta na legislação para que o emitente verifique a situação fiscal do destinatário, antes de emitir a nota fiscal para acobertar o trânsito de mercadorias para o mesmo, continuará. Este controle gera um alto custo para as empresas, que precisam consultar sempre a situação fiscal do destinatário, antes de emitir a nota fiscal.
Imaginem empresas que emitem diversas notas por dia, precisam encontrar a solução junto aos seus consultores de informática para driblar esse problema. O sistema Sintegra disponibiliza esse serviço para as empresas emitentes de documento fiscal, mas fazer essa checagem registro a registro é praticamente impossível, nos casos de muitas emissões diárias de documentos fiscais.
Para que a empresa não corra o risco de ser autuada pela fiscalização de trânsito de mercadorias, ao enviar mercadorias acobertada por NF-e para empresa com inscrição estadual cancelada, suspensa, baixada, ou em processo de baixa, deve sempre fazer uso do serviço de checagem da situação fiscal de seu cliente, antes da emissão de nota fiscal para estados que ainda não implantaram a denegação do destinatário.
Com o intuito de aperfeiçoar e agilizar cada vez mais o processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos, surge a necessidade de se expandir a validação da denegação do destinatário a todos os Estados que ainda não a implantaram. Após a implantação deste processo pelos estados, as empresas poderão usufruir de maior tranquilidade quanto ao quesito verificação da situação fiscal do seu cliente, já que a implantação do processo de denegação do destinatário só permitirá a autorização de uma nota fiscal eletrônica se a situação fiscal de ambos os contribuintes (emitente e destinatário) estiverem em situação regular junto aos cadastros fiscais dos entes federativos. Provavelmente a equipe técnica do ENCAT trabalha no intuito de garantir que até o final deste ano todos os estados mais o DF estejam integrados autorizando a emissão de NF-e com a inclusão da validação da denegação do destinatário.
 
Fonte: Portal Contábeis

sexta-feira, 21 de junho de 2013

RESOLUÇÃO CFC nº 1433/13, publicada no DOU de 20/6/2013, Seção 1.


REVOGA A RESOLUÇÃO CFC Nº 899/01


 
Dispõe sobre a Certidão de Regularidade do Contabilista e das Organizações Contábeis.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no  exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o art. 12 do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, prevê a obrigatoriedade do Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade, e que a partir da data da concessão desse Registro tem-se o dever do pagamento da anuidade cujo valor é fixado pelo Conselho Federal de Contabilidade;

CONSIDERANDO que os arts. 579 e 580 da CLT, acolhidos pela Constituição em seu inciso IV do art. 8º, prevêem a obrigatoriedade do pagamento da Contribuição Sindical;

CONSIDERANDO que o art. 24 do Decreto-lei nº 9.295/46 prevê que somente poderá ser admitido à execução de serviços públicos de Contabilidade, inclusive a organização dos mesmos, o profissional que provar quitação de sua anuidade e de outras contribuições a que esteja sujeito;

CONSIDERANDO a necessidade da integração das entidades relacionadas ao Profissional da Contabilidade em favor da classe em seu conjunto,
 RESOLVE:

Art. 1° O Conselho Regional de Contabilidade, para a expedição de certidão atestando a regularidade para o exercício da profissão contábil por parte do Contabilista ou da Organização Contábil, só a elaborará mediante a verificação da inexistência de débito relativo à anuidade e multas devidas ao CRC e de impedimento do exercício profissional em razão de aplicação de penalidade, ainda em vigor.

§1° Não comprovado o recolhimento da Contribuição Sindical previsto na CLT a favor do respectivo Sindicato, ficará o CRC impedido de expedir a Certidão de Regularidade do Profissional ou da Organização Contábil.

§2° Os projetos de fiscalização dos CRCs deverão contemplar a verificação do recolhimento da Contribuição Sindical.

Art. 2° A aplicação do previsto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da presente Resolução ficará condicionada à assinatura de convênio entre o Conselho Federal de Contabilidade, o Conselho Regional de Contabilidade e as entidades sindicais, devendo estas ser representadas por suas respectivas federações.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CFC nº 888/00.



Brasília, 22 de março de 2001.
Fonte: CFC
 
Contador JOSÉ SERAFIM ABRANTES

Presidente

sexta-feira, 14 de junho de 2013

Remessa Em Bonificação

Breves comentários acerca de pontos controvertidos na operação de remessa em bonificação


I - Introdução
Como se sabe, é prática usual no mercado a remessa de mercadorias em bonificação, entretanto, muito embora a doutrina pátria seja pacífica no entendimento de que é ilegal a cobrança de IPI e ICMS sobre esta operação, a União e os Estados ainda a realizam, de maneira que muitos contribuintes ajuizaram ação judicial contra a cobrança e sagraram-se vencedores os tribunais.
Contudo, mesmo após a obtenção de decisão favorável, alguns pontos da matéria ainda merecem ser estudados para evitar o aparecimento de contingências fiscais.
Em primeiro lugar, deve ser compreendido qual o conceito legal de bonificação, de maneira a permitir que o contribuinte entenda o real alcance da decisão obtida.
Após a delimitação da operação de remessa em bonificação, será verificado que, mesmo diante do reconhecimento judicial da ilegalidade da cobrança do ICMS/IPI sobre essas operações, não há necessidade do estorno proporcional dos créditos desses tributos.
Por fim, evidenciar-se-á a ilegalidade do atual entendimento da União Federal, que, apesar de não realizar a cobrança do PIS/COFINS sobre as mercadorias remetidas em bonificação, requer que essa operação conste da Nota Fiscal de venda de bens, ignorando que a bonificação pode ser comprovada de outras maneiras.
II - Do conceito legal de bonificação
Para se chegar à conceituação jurídica de bonificação, socorre-se, inicialmente, da lição de Roque Antônio Carraza:
Empresas comerciais costumam conceder, a seus clientes, bonificações em mercadorias, ou seja, abatimentos sob a forma de unidades físicas de produto (dúzia de treze, por exemplo).
Dessa maneira, esse mesmo doutrinador conclui que a operação de remessa em bonificação será sempre acessória a uma operação de compra, inexistindo de forma autônoma, entendimento também adotado por Hugo de Brito Machado:
É que quando o vendedor de dez unidades de uma dada mercadoria dá em bonificação, ao comprador, mais duas, ele na realidade, está-lhe vendendo doze unidades pelo preço de dez. Pouco importa que dez unidades tenham sido vendidas e que as outras duas tenham sido doadas. Há, no caso, uma correlação necessária entre a doação e a venda, pois sem esta última aquela não ocorreria. E desta correlação necessária decorre uma operação específica e bem determinada: a venda com bonificação.
Quando o vendedor de cem unidades de medicamentos dá em bonificação dez unidades, na verdade ele está vendendo cento e dez unidades pelo preço das cem. Não importa que as cem unidades tenham sido vendidas, e as dez tenham sido doadas. Há, nestes casos, evidente relação de dependência entre a doação e a venda, de sorte que sem esta aquela não existiria. Houve na realidade apenas uma operação, cuja forma é mista, de venda e de doação. O valor da operação, como um todo, é o que importa. Esse valor é a base de cálculo do imposto.
O Superior Tribunal de Justiça não destoa do conceito encontrado pela doutrina, conforme se verifica a partir da decisão que analisou a legalidade da incidência do ICMS sobre a remessa de mercadorias em bonificação no rito dos Recursos Repetitivos:
TRIBUTÁRIO ICMS MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO ESPÉCIE DE DESCONTO INCONDICIONAL INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO MERCANTIL ART. 13 DA LC 87/96 NÃO-INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. [...] 2. A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda. Dessa forma, o provador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, mas sem que isso implique redução do preço do negócio. [...] (RESP 1111156/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009)
Ressalta-se a importância do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, pois esta corte é responsável pelo julgamento, em último grau, das ações que versem sobre a não incidência de ICMS e IPI nas remessas em bonificação.
Portanto, pode-se afirmar que, segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, somente restará materialmente configurada uma operação de bonificação quando ocorrer a remessa de mercadoria à título gratuito (bonificação) conjuntamente com mercadorias remetidas a título oneroso (venda), ocasião em que a mercadoria entregue como bonificação ocasionará a redução unitária de cada produto.
III - Da desnecessidade de estorno dos créditos de ICMS e IPI, após o reconhecimento de não-incidência sobre as operações de remessa em bonificação
De acordo com o princípio da não-cumulatividade, o contribuinte pode compensar o imposto devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado.
Como já afirmado, a bonificação é considerada pela doutrina e jurisprudência pátria como um desconto incondicional, reduzindo o valor unitário dos produtos vendidos através da remessa de mais produtos para o mesmo destinatário.
Logo, a operação de venda com bonificação será tributada pelo ICMS/IPI incidente sobre o preço de venda, isto é, sem incluir o valor dos produtos remetidos como bonificação.
Portanto, a bonificação não constitui hipótese de não incidência tributária ou de isenção, sendo mero desconto incondicional, constatação que é importante para afastar a aplicação doArt. 153 da Constituição Federale do art. 254, I, a doDecreto no. 7.212/2010, que determinam que as operações de isenção ou não-incidência acarretam a anulação dos créditos de ICMS e IPI relativo às operações anteriores.
Sendo assim, o contribuinte poderá se creditar do ICMS/IPI relativo às operações anteriores à venda com bonificação, não sendo necessário o estorno em suas escritas fiscais.
IV - Do equivocado entendimento da União Federal quanto à necessidade de emissão de nota fiscal única albergando a bonificação e a venda vinculada para reconhecimento da bonificação
Traçados os contornos da operação de remessa em bonificação, atenta-se para o fato de que a União Federal entende pela necessidade de que, para configuração da bonificação, a saída dos produtos deve ser acobertada por uma única nota fiscal referente aos produtos bonificados e os produtos vendidos.
Esse posicionamento fica claro da leitura da ementa da Solução de Consulta no. 184/2010 da RFB:
As bonificações concedidas em mercadorias configuram descontos incondicionais, podendo ser excluídas da receita bruta para efeito de apuração da base de cálculo da Cofins, apenas quando constarem da Nota Fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento. (SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 184 de 28 de Abril de 2010)
Do ponto de vista da administração pública, este entendimento se justifica na medida em que a operação de remessa em bonificação poderia ser identificada de maneira mais fácil pela fiscalização, permitindo que o tratamento dado a esta operação pudesse ser diferenciado.
Ocorre que, nos termos doart.116 do CTN, pouco importa, para fins de tributação, as informações constantes na Nota Fiscal, devendo-se levar em consideração apenas se a operação verificada no mundo fático (fato gerador) adequa-se ao previsto na norma tributária (hipótese de incidência).
Assim, pode-se afirmar que é discutível a exigência de uma única Nota Fiscal para bonificação e para a venda, pois a Nota Fiscal é mera representação documental de uma operação, que também poderá ser comprovada de outras maneiras.
Nos casos em que as remessas em bonificação tenham sido acobertadas por notas fiscais autônomas (sem constar mercadorias vendidas conjuntamente), a bonificação poderá ser comprovada para o Fisco através da apresentação concomitante das Notas Fiscais de venda relacionadas.
O importante é comprovar que há uma operação onerosa (venda) a qual a bonificação esteja diretamente vinculada e que a bonificação não tenha sido condicionada, conforme leciona Roque Antônio Carraza:
Podem, portanto, as empresas recuperar os créditos de ICMS correspondentes ao valor das mercadorias bonificadas ainda que a vantagem dada aos adquirentes tenha sido documentada em notas fiscais em separado. Basta, apenas, que tenham como comprovar que as bonificações estão vinculadas a operações de vendas mercantis efetivamente realizadas.
De toda maneira, caso se adote o procedimento de enviar notas fiscais distintas para a bonificação e para a venda, sugere-se que ao menos a Nota Fiscal de Bonificação indique a Nota Fiscal de Venda a que se liga no campo Informações Complementares.
V - Conclusão
Diante das considerações expostas anteriormente, pode-se extrair as seguintes conclusões:
A bonificação é operação acessória à venda, constituindo espécie de desconto incondicional ao diminuir o valor unitário das mercadorias vendidas através da remessa de mais mercadorias a título gratuito;
Não é necessário o estorno dos créditos relativo às operações anteriores à bonificação, pois esta não é hipótese de não-incidência ou isenção, mas desconto incondicional;
A operação de remessa em bonificação pode ser comprovada através de outros elementos, sendo ilegal a condição estabelecida pelo Fisco para não realizar a cobrança de PIS/COFINS;

Gustavo Bevilaqua Vasconcelos
Advogado Sênior da Área Tributária do Escritório R. Amaral Advogados. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará. MBA em Direito Tributário pela FGV-RJ.

Fonte: FISCOSOFT

quinta-feira, 13 de junho de 2013

MP 612/2013 desonera folha de pagamentos de 14 setores

MP 612/2013 desonera folha de pagamentos de 14 setores e permite alteração na contribuição patronal do INSS   
 
 

Da Redação
A Medida Provisória (MP) 612/2013 amplia a desoneração da folha de pagamento de mais 14 setores da economia e permite que a contribuição patronal do INSS, de 20% sobre os salários dos funcionários, seja trocada por uma alíquota que varia de 1% a 2% sobre o faturamento bruto. O incentivo só valerá a partir de janeiro de 2014.
A medida prevê desoneração nos setores de jornalismo e radiodifusão, prestação de serviços aeroportuários, empresas de transporte aéreo de passageiros, transporte metroviário, transporte de cargas por navegação de travessia, marítimo e rodoviário, engenharia e arquitetura, construtoras de obras de infraestrutura e o setor de defesa.
Também favorece o setor da construção civil, que já havia sido contemplado pela MP 601/2012, com a inclusão de atividades como a construção de rodovias e ferrovias, de obras de artes especiais, de obras de urbanização, demolição e preparação do terreno, entre outras.
Portos secos
A MP 612/2013 também propõe a reestruturação do modelo jurídico de organização dos recintos aduaneiros de zona secundária, especialmente nos chamados portos secos, e da forma de custeio da fiscalização aduaneira executada pela Receita Federal. Abandona o modelo baseado em concessão/permissão de serviço público, propondo um modelo baseado no instituto da licença, com liberdade de entrada e saída de ofertantes dos serviços. Inclui ainda dispositivo para adequar o prazo de cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento dos locais e recintos onde ocorram, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho de mercadorias procedentes do exterior.
Energia elétrica
A medida ainda reduz a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade social (COFINS) incidentes sobre indenizações que devem ser pagas ao poder concedente no contexto da reformulação das concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica prevista na Lei 12.793/2013.
Doações
A medida também altera o limite de deduções para doações relativas ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD).
Automóveis
A MP retira do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) a atribuição de expedir ato de habilitação ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar-Auto). A alteração objetiva excetuar eventuais descumprimentos relativos da meta de eficiência energética da punição com o cancelamento da habilitação. Em vez do cancelamento, propõe-se a imposição de multas.
Lucro presumido
A medida propõe ainda a ampliação do alcance da simplificação proporcionada pela tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica com base no lucro presumido, alterando o limite da receita bruta de R$ 48 milhões para R$ 72 milhões.
 
 
Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
 
 
 

terça-feira, 11 de junho de 2013

Nota com imposto pode custar até R$ 10 bi a pequenas empresas

Nota com imposto pode custar até R$ 10 bi a pequenas empresas

11/06/2013
Os pequenos e microempresários são a fatia do varejo que precisará gastar para se adaptar à lei 12.741/2012, que prevê a discriminação do imposto pago sobre produtos e serviços na nota fiscal. A lei entrou em vigor ontem, mas ainda não foi regulamentada e os varejistas possivelmente terão um ano para se adaptar.
De acordo com a Associação Brasileira de Automação Comercial (Afrac), que reúne mais de 300 fabricantes e revendedores de equipamentos, além de desenvolvedores de software, grandes e médios varejistas já contam com o serviço de manutenção prestado por empresas de tecnologia. "Nesse caso, a atualização do software para incluir o cálculo médio do imposto e sua identificação na nota fiscal já está prevista em contrato, não há custos", afirmou Araquen Pagotto, presidente da Afrac.
Mas a maior parte dos pequenos e microempresários, que somam cerca de 5 milhões no país, segundo a Afrac, não contam com esse serviço. "Eles terão que pagar pela atualização, que deve custar em torno de R$ 1 mil a R$ 2 mil", disse Pagotto. Assim, o custo de implantação para os micro e pequenos pode ficar entre R$ 5 bilhões e R$ 10 bilhões.
Em abril, a Afrac, junto com a Associação Comercial de São Paulo e o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, apresentou proposta à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, para que a nota identificasse o imposto médio do total da compra e não cada um dos sete tributos de cada item. "Esse modelo já é usado por alguns varejistas, como Renner, Riachuelo e Telhanorte ", afirmou Pagotto. "Foi uma maneira de o setor se autorregulamentar", disse. A lei, no entanto, ainda necessita de regulamentação.
A rede Assaí, do grupo Pão de Açúcar, adotou o mesmo modelo. Nas bandeiras Extra e Pão de Açúcar a infomação está disponível nos terminais de consulta de preços. O Carrefour informou ontem já ter começado a emitir a nota fiscal com imposto.
Por meio de nota, a Casa Civil informou que vai encaminhar esta semana ao Congresso proposta para ampliar em um ano o prazo para a adaptação do varejo e início da aplicação das sanções.
O vice-presidente da Associação Brasileira de Supermercados (Abras), João Sanzovo Netto, informou em nota que a instituição é a favor da nova lei, mas que ficaram dúvidas no texto. "Estamos aguardando a publicação de uma medida provisória, acompanhada de um decreto, que deixaria mais claro como o setor deve implantar essa modernização". (colaborou Adriana Mattos, de São Paulo)



Fonte: Valor Econômico



O DESGASTE CAUSADO PELAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

O DESGASTE CAUSADO PELAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Mauricio Alvarez da Silva1
O Governo precisa fiscalizar e o contribuinte tem a obrigação de prestar informações, isto é um fato. Tal situação seria totalmente normal se não estivéssemos sendo massacrados com obrigações acessórias e penalidades exorbitantes.
Se pusermos na ponta do lápis, acredito que pelo menos 1/3 das despesas administrativas deveriam ser reembolsadas pelo fisco, dado o gasto que as pessoas jurídicas arcam para atendê-lo.
Os contribuintes são obrigados a entregar inúmeras declarações e arquivos digitais, com periodicidade mensal, anual, semestral ou variável de acordo com a necessidade (é o caso do PER/DCOMP ou quando há situações especiais).
Para ficarmos apenas no âmbito da Receita Federal do Brasil temos uma verdadeira sopa de siglas representando as declarações e os arquivos digitais compulsórios, dentre as principais: a DCTF, o DACON, a DIPJ, a DIRF, a GFIP/SEFIP, a DITR, a DIMOB, a PER/DCOMP, a EFD-Contribuições, a EFD-IPI/ICMS, a ECD, o FCONT, a DOI, a DIMOF, a DCIDE, a DECRED, a DEREX, a DICNR, a DMED, a DNF, a DSPJ, a DTTA, o MANAD, etc.
Notem que ainda teríamos que considerar mais as obrigações de cunho estadual e municipal, que são variáveis de acordo com a administração de cada ente público, além de algumas específicas ao Banco Central, COAF, Ministérios, etc.
Particularmente, só de correr o olho nessa salada já fico desanimado. Acudam-me!
O leitor que não esteja diretamente envolvido nessa loucura tributária tente imaginar a dificuldade em administrar todo esse maremoto de obrigações fiscais, estando sempre sob o fio da navalha.
Claro, se errar ou atrasar fique seguro de que a multa virá e será muito salgada.
Imagine determinada empresa que cumpre fielmente com suas obrigações fiscais pagando os seus tributos rigorosamente em dia e entregando todas as obrigações acessórias. Em determinado mês, de forma isolada e por um erro interno, não encaminha uma DCTF cujos tributos somariam R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Um ano depois recebe uma notificação fiscal solicitando a entrega dessa declaração. Isto vai gerar uma penalidade de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), pois a multa nestes casos é de 2% ao mês, limitado a 20%.2
Vejam a gravidade do problema, pois mesmo estando com todos os impostos e contribuições devidamente pagos e sendo um caso totalmente isolado o contribuinte irá amargar uma penalidade monstruosa, simplesmente por não ter entregue uma única declaração, fato que não traz qualquer prejuízo concreto à Receita Federal do Brasil, mas infelizmente é a regra a ser aplicada.
Os administradores, contadores, escritórios de contabilidades e contribuintes em geral não suportam mais tamanha carga de obrigações fiscais. O Governo, no afã de tributar e controlar joga sobre o contribuinte um peso de obrigações ditas “acessórias” que tumultuam a rotina contábil e administrativa, mesmo das empresas mais organizadas.
Além do mais, todo o custo com a burocracia recai sobre o contribuinte, que precisa investir pesadamente no desenvolvimento e na adaptação dos seus sistemas e processos internos, para adequá-los às exigências dos controles fiscais.
Veja o caso do Sistema Público de Escrituração – SPED que consumiu e consome uma grande fatia de recursos das empresas, que poderiam estar sendo empregados em processos produtivos, simplesmente para facilitar e modernizar o processo de fiscalização. (Leia mais no interessante artigo O Lado Negro da Burocracia Tributária)
E o contribuinte, no final das contas, que vantagem leva com tudo isso? Nenhuma, muito pelo contrário, além do custo direto para o cumprimento das ditas obrigações acessórias ainda vive o risco de sofrer grandes penalidades.
Definitivamente as multas por eventual descumprimento de obrigações são astronômicas, assustam todo e qualquer contribuinte e não abrem margem para muita discussão administrativa em torno do assunto.
Sabemos que, infelizmente, é necessário haver certa sanção para que a obrigação seja respeitada, mas o que está se praticando é puro terrorismo tributário e um desrespeito ao contribuinte honesto que se vê oprimido em meio a tanta selvageria fiscal.
1Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista atuante na área de auditoria independente há mais de 15 anos, com enfoque em controles internos, contabilidade e tributos, integra a equipe de colaboradores do Portal Tributário e é autor das obras Manual de Retenção do ISS, DFC e DVA, Créditos e Benefícios Fiscais do IPI e Manual do Pis e Cofins.
2Atendendo em parte o clamor da sociedade, o Governo Federal, através do artigo 8º da Lei 12.766/2012, reduziu as multas por atraso na entrega de declarações.
Artigo publicado em 21.06.2012 e atualizado em 14.01.2013.
 

Lei 12.741/12-Lei da discriminação dos impostos - EM 11/06/2013.

Lei da discriminação dos impostos pode ganhar novo prazo de adaptação


Levando em consideração a complexidade da Lei 12.741/12, que exige a informação do valor aproximado dos tributos nos preços de venda, o governo federal encaminhará ao Congresso Nacional, nesta semana, proposta que estende em um ano o prazo para aplicação das sanções e penalidades previstas.
De acordo com comunicado, divulgado pela assessoria de comunicação da Casa Civil, o período servirá para realização de orientações educativas, executadas pelo poder público, a respeito do conteúdo da matéria.
O processo de elaboração da proposta de regulamentação da Lei 12.741/12, que entrou em vigor nesta segunda-feira, é responsabilidade da Secretaria da Micro e Pequena Empresa.

Fonte: Sistema Fenacon

segunda-feira, 10 de junho de 2013

NOTICIA -FENACON- LEI Nº. 12.741- HOJE 10/06/2013.

Lei nº 12.741



A pedido do presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon, o Comitê Gestor do Simples Nacional publicou a informação abaixo sobre a Lei nº 12.741 - tributos incidentes sobre os produtos e mercadorias vendidas ou serviços prestados:
A Lei n. 12.741/2012 determinou que as empresas informem a seus consumidores o montante dos tributos incidentes sobre os produtos e mercadorias vendidas ou serviços prestados.
Uma das hipóteses previstas na referida lei é que a informação “poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda”.
No caso dos tributos apurados no simples nacional pelas empresas optantes desse regime, proximamente orientaremos quanto à sugestão de conteúdo do referido painel.
Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional

Fonte: Sistema Fenacon

sexta-feira, 7 de junho de 2013

Nota Fiscal Eletrônica x falta de energia elétrica

Nota Fiscal Eletrônica x falta de energia elétrica

06/06/2013
Sempre recebemos muitos questionamentos sobre o que fazer quando não se tem energia elétrica e precisamos emitir uma nota fiscal eletrônica (modelo 55). Além disso, existem dúvidas também sobre a possibilidade de emitir nota avulsa ou algo similar, como uma espécie de "RPS" para a Nota Fiscal Eletrônica – modelo 55, em substituição. Essa questão é fácil de responder, senão vejamos. Não existe previsão legal para emissão de nota fiscal avulsa ou algo similar em substituição a Nota Fiscal Eletrônica – modelo 55. Portanto, a empresa emissora de Nota Fiscal Eletrônica, em hipótese alguma poderá emitir nota fiscal modelo 1 e 1-A ou similar em substituição. Diante desse cenário, o emissor da Nota Fiscal Eletrônica – modelo 55 deve manter mecanismos físicos para situações de falta de energia elétrica, como por exemplo, notebook e/ou no break, por precaução. Por fim, lembramos que mesmo na hipótese de falta de energia elétrica, não é possível circular mercadoria sem um documento fiscal hábil, e, além disso, convém ressaltar que a autuação para transporte sem nota fiscal costuma ser solidária (empresa e transportador) em diversos estados do Brasil.


Fonte: Portal Contábeis

quarta-feira, 5 de junho de 2013

Governo lança sistema unificado de declarações de impostos

Governo lança sistema unificado de declarações de impostos

04/06/2013
BRASÍLIA - O Ministério da Fazenda anunciou por meio de nota o lançamento do portal eSocial. O projeto pretende unificar as informações que o empregador tem de prestar à Receita, ao Ministério do Trabalho, à Caixa Econômica Federal e ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
A previsão inicial, conforme noticiou o Valor PRO, na sexta-feira, 31 de maio, era de que a ministra da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, fizesse o anúncio nesta segunda-feira, 3. No entanto, houve um desencontro entre os ministérios envolvidos sobre quem faria tal divulgação.
Ainda em fase experimental, o site do programa já está no ar e, de acordo com informações da página, “o eSocial é um projeto do governo federal que vai unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados”.
Nesta primeira etapa, o chamado “Portal do Empregador Doméstico – módulo empregador doméstico” - permitirá que o contribuinte utilize essa plataforma para cálculo e obtenção de informações referentes aos empregados domésticos.
De acordo com o site do programa, será possível a emissão de código de acesso e cadastramento do empregador e empregado, a geração de contracheque/recibo, folha de ponto, cálculo das contribuições previdenciárias e controle de horas extras.
Congresso
Como ainda falta a regulamentação da profissão pelo Congresso, o sistema não estará habilitado a emitir uma guia única de recolhimento de impostos. No entanto, tal funcionalidade estará disponível assim que a regulamentação for aprovada.
Com a regulamentação da profissão, o sistema, segundo o site, também poderá efetuar o cálculo de FGTS e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), registro de jornada de trabalho, banco de horas, registro de afastamento e outros eventos e emissão de documentos como férias, licença maternidade e outros.
Segundo o comunicado da Fazenda, o novo sistema terá como período inicial para registro das informações do empregado o mês de competência junho de 2013, com vencimento do recolhimento da contribuição previdenciária no mês de julho de 2013.

 
Fonte: Valor Econômico

SPED - NF-e - Manifestação do Destinatário

SPED - NF-e - Manifestação do Destinatário

 

A tendência é que os estados comecem a exigir a manifestação do destinatário gradualmente por segmentos econômicos e valores das notas emitidas.
Obrigatória para os distribuidores de combustíveis desde 1º de março deste ano, a manifestação do destinatário passa a ser exigida também para os postos de combustíveis e transportadores e para os revendedores retalhistas (TRR) a partir de 1º de julho.
Alguns Estados, como o Rio Grande do Sul, já incluem a manifestação do destinatário entre as obrigações fiscais das empresas, independentemente do segmento econômico a que estas pertençam. A partir de 1º de julho, a manifestação será obrigatória para as NF-e recebidas com valor superior a R$100.000,00 (cem mil reais). O não cumprimento desta obrigação implica em considerar a NF-e como inidônea, fazendo provas apenas em favor do Fisco.
A tendência é de que os demais Estados da Federação passem a exigir a manifestação do destinatário num futuro próximo, elegendo segmentos econômicos ou notas fiscais eletrônicas com valores elevados para iniciar a obrigatoriedade.
A manifestação permite que o destinatário da NF-e confirme ou não a sua participação na operação fiscal envolvendo o seu CNPJ, e se manifeste sobre as informações prestadas no documento fiscal emitido pelo seu fornecedor. Esta manifestação deve ser realizada por meio de quatro eventos fiscais:
1 - Ciência da Emissão: o destinatário indica que recebeu informações relativas à existência de uma NF-e em que está envolvido, mas que ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva. Após o registro deste evento, o destinatário pode fazer o download do arquivo XML da NF-e;
2 - Confirmação da Operação: o destinatário confirma que a operação descrita na NF-e ocorreu. Quando a NF-e trata de uma circulação de mercadorias, o momento de registro do evento deve ser posterior à entrada física da mercadoria no estabelecimento do destinatário. Após a Confirmação da Operação, a empresa emitente fica impedida de cancelar a NF-e;
3 - Registro de Operação não Realizada: o destinatário se manifesta declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas que não se efetivou. Este registro deve ser feito, por exemplo, se a carga foi extraviada ou roubada durante o transporte;
4 - Desconhecimento da Operação: o destinatário se manifesta declarando que a operação descrita da NF-e não foi solicitada por ele.
A manifestação do destinatário traz mais segurança nas operações fiscais das empresas, garantindo que não houve uso indevido de seu CNPJ e de sua Inscrição Estadual para acobertar operações fraudulentas de remessas de mercadorias para destinatário diverso do indicado na NF-e. Também proporciona segurança jurídica no uso do crédito fiscal correspondente, pois uma nota confirmada não poderá ser cancelada pelo seu emitente.
Resta lembrar ainda que a penalidade para a empresa que não cumprir a legislação, ou seja, deixar de se manifestar em relação à confirmação ou não da operação ou prestação de serviço descrita na NF-e, corresponde à multa de 5% do valor da operação ou prestação.

Fonte: Portal Novo Varejo
http://faturista.blogspot.com.br/2013/06/a-manifestacao-do-destinat...

Por Marli Vitória Ruaro