OLÁ! SEJA BEM VINDO! Estudantes de Contabilidade, e empresários interessados em assuntos na área contábil! Neste Blog você irá encontrar diversos assuntos do dia a dia das empresas. Consulte aqui os arquivos do blog, use o índice por assuntos, assim como as diversas notícias e vídeos . Abraços! e boa leitura. J. Paulo Silvano Contabilista Proprietário e Sócio da Actmilenio@ desde 2003. ASSESSORIA CONTÁBIL TERCEIRO MILÊNIO LTDA

quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Simples Nacional – Tabelas Aplicáveis – Serviços de Obra Civil

Simples Nacional – Tabelas Aplicáveis – Serviços de Obra Civil

 
Através de várias soluções de consulta, a seguir listadas, a Receita Federal manifestou entendimento sobre as tabelas aplicáveis a serviços de obra civil:
 
ACABAMENTO EM GESSO
A empresa optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar serviço de acabamento em gesso, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações.
Caso essa empresa seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que o serviço de acabamento em gesso faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações.
PINTURA PREDIAL
A empresa optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar serviço de pintura predial, exceto aqueles caracterizados como paisagismo ou decoração de interiores, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar n.º 123, de 2006, e não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.
Caso essa empresa seja contratada para construir imóvel, executar obra de engenharia ou projetos de paisagismo ou de decoração de interiores em que o serviço de pintura faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre juntamente com a execução da obra ou projeto, na forma do Anexo IV da Lei Complementar n.º 123, de 2006.
 
INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO HIDRÁULICA, ELÉTRICA, SANITÁRIA, DE GÁS E DE SISTEMAS CONTRA INCÊNDIO
Os serviços de instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás e de sistemas contra incêndio são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar n.º 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.
Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás ou de sistemas contra incêndio façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar n.º 123, de 2006.
 

Solução de Consulta COSIT Nº 156 DE 24/07/2014


Solução de Consulta COSIT Nº 156 DE 24/07/2014

Publicado no DO em 26 ago 2014
 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
 
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECEITA BRUTA. CPRB. CNAE.
CONSTRUÇÃO CIVIL. RETENÇÃO. RESPONSABILIDADE. PERCENTUAL.
Na contratação de empresas que estão no regime de substituição da CPRB em razão do enquadramento de sua atividade principal no CNAE, a contratante deverá, quando cabível, reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, inclusive daqueles que, apesar de não incluídos na substituição previdenciária mencionada, são por ela alcançados em razão do disposto no § 10 do art. 9° da Lei n° 12.546, de 2011. Para afastar a responsabilidade por aplicação indevida do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para a retenção, a contratante poderá apresentar, para cada exercício, declaração firmada pela contratada em que esta informe o CNAE de sua atividade principal, observando o disposto no art. 17 da IN RFB n° 1.436, de 2013, e tomando como modelo a declaração constante do Anexo III da mencionada IN.
 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 12.546, de 2011, arts. 7°, IV, § 6° e 9°, art. 8°, §5°, e art. 9°, §§ 9° e 10; IN RFB n° 1.436, de 2013, art. 9°, §§ 4° a 6°, art. 13 e art. 17; IN RFB n° 971, de 2009, art. 26; RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, 1999, art. 220, §1°.
 
 
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

PARCERIA IDEAL- CONTABILIDADE

A Contabilidade é uma das maiores parceiras de todos os Empreendedores do mundo inteiro. Não há empresa que exista sem assessoria contábil.
 
Mas, quando se fala em contabilidade, a maioria das pessoas ficam com ar pensativo, imaginando uma conta para pagar, ou uma obrigação a cumprir.
 
Vamos entender alguns trabalhos de contabilidade: rotineiramente nos Escritórios de Assessoria Contábil são desenvolvidos trabalhos de escrituração fiscal, de Departamento Pessoal e Contábil que visa registrar todos os atos da empresa a fim de levantar resultados, acompanhar evolução patrimonial e crescimento econômico. Esse é um dos trabalhos, dentre tantos feitos em Contabilidade.
 
Em Contabilidade tributária, estuda-se melhores formatos de arrecadação de impostos que visam economia tributária para as empresas com embasamentos legais e enquadramentos corretos na Lei.
 
Deste trabalho extrai-se planejamentos tributários, pontes ao futuro que mostram o cenário atual em comparação ao que pode acontecer diante do crescimento da empresa. Ou seja, o trabalho é analisar o que o Governo está impondo, classificar de forma correta para se evitar prejuízos financeiros e, depois de tudo isso, a emissão de guias para pagamento de impostos.
 
Em Contabilidade Gerencial, são lançados os documentos que deram origem à aplicação dos recursos da empresa. Os documentos são analisados desde seu formato e correta utilização até a apuração dos resultados periódicos, que são ferramentas fundamentais para garantir a saúde financeira e econômica da organização.
 
Além desses, há ainda Contabilidade de Custos para apuração do quanto se gasta para produzir ou comercializar produtos e mercadorias; estuda-se o custo efetivo na prestação de serviços, desconhecido da grande maioria.
 
Vale lembrar que estes estudos são elaborados para cada empresa, em processos customizados, respeitando as individualidades de cada empreendimento. Depois disso, as informações são formatadas para envio aos órgãos públicos, em formato digital, em sua maioria, com linguagem própria que exige alto grau de profissionalização de todos os envolvidos.
 
Não existe “empresinha” ou “empresona” que possa caminhar corretamente sem uma parceria sólida com Assessoria Contábil. Por isso, manter uma relação próxima é muito importante e garante os bons resultados da parceria.
 

segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Inscrição em Dívida Ativa da União - Débitos do Simples Nacional

 DIVIDA ATIVA DA UNIÃO-

15/08/2014


Informamos que os débitos apurados no Simples Nacional, relativos aos períodos de apuração (PA) até 12/2012, e que se encontravam em cobrança na Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, foram enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Pagamento:
O pagamento dos débitos inscritos deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional da Dívida Ativa da União - DASDAU, a ser emitido, exclusivamente, no Portal do Simples Nacional, na opção Simples – Serviços > Cálculo e Declaração > “Gerador de DAS da Dívida Ativa da União”.

Parcelamento:
O contribuinte poderá efetuar o parcelamento dos débitos inscritos, conforme regramento previsto na Portaria PGFN nº 802/2012.

Para parcelar as inscrições do Simples Nacional, basta acessar o portal e-CAC da PGFN e selecionar a opção “Parcelamento Simplificado”. Após solicitar o parcelamento da inscrição no e-CAC, a formalização ficará condicionada ao pagamento da primeira parcela, que deverá ser efetuado por meio de DASDAU a ser emitido no Portal do Simples Nacional (na mesma opção “Gerador de DAS da Dívida Ativa da União”).
O aplicativo “Gerador de DAS da Dívida Ativa da União” permite a geração de DASDAU em valor integral do débito ou em valor correspondente a uma parcela (para quem efetuou o parcelamento).

ATENÇÃO:

1 - Para os contribuintes que solicitaram pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional, no âmbito da RFB, até 04/06/2014, os débitos não foram transferidos, permanecendo em cobrança na RFB.

2 - Para identificar os débitos do Simples Nacional que continuam em cobrança na RFB, para fins de regularização, o contribuinte deverá utilizar a opção “Consultar Débitos" no aplicativo PGDAS-D e DEFIS ou a opção "Consulta Pendências - Situação Fiscal > Débitos Pendências > Emitir DAS" no portal e-CAC .

3 - Não foram inscritos em dívida ativa da União os débitos de ICMS e de ISS que, na data da inscrição, tinham convênios vigentes com a PGFN, celebrados na forma do art. 41, §3º, da Lei Complementar nº 123/2006.

4 - Após o envio dos débitos à PGFN, a retificação de valores informados na DASN (para PA até 12/2011) ou no PGDAS-D (para PA a partir de 01/2012), relativos aos períodos de apuração (PA) dos débitos já inscritos, que resulte em alteração do montante do débito, não produzirá efeitos (art. 37A e parágrafos da Resolução CGSN 94, de 2011). Neste caso, após a transmissão da declaração retificadora, o contribuinte deverá buscar orientação junto às unidades de atendimento da RFB.

FONTE: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Instrução Normativa nº 1.486, de 13 de agosto de 2014

Instrução Normativa nº 1.486, de 13 de agosto de 2014

DOU de 14.08.2014
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.
§ 2º No caso de sociedades não empresárias, a ECD será considerada autenticada no momento da transmissão via Sped." (NR)
Art. 2º Incluir o inciso IV no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013:
"IV – as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo." (NR)
Art. 3º Incluir os §§ 3o a 5o no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013:
"§ 3º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 4º Em relação aos fatos contábeis ocorridos no ano de 2013, ficam obrigadas a adotar a ECD as sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.
§ 5º As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e obrigadas a escriturar o livro Registro de Inventário, devem apresentá-lo na ECD, como um livro auxiliar." (NR)
Art. 4º Incluir o paragráfo único no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013:
"Parágrafo único. A adoção da Escrituração Fiscal Digital, nos termos do Ajuste Sinief no 02, de 3 de abril de 2009, supre:
I - a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas, em relação ao mesmo período. (Lei nº 154, de 1947, arts. 2º, caput e § 7º, e 3º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 71 e Lei nº 8.383, de 1991, art. 48), desde que informados na Escrituração Fiscal Digital, nos termos do arts. 261 e 292 a 298 do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999.
II - em relação às mesmas informações, da exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006." (NR)
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil

quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Parcelamento da Lei nº 12.996/2014

Parcelamento da Lei nº 12.996/2014 -

complexidade prejudica adesão

Profissionais e contribuintes correm contra o tempo, para não perder o prazo de adesão ao Refis autorizado pela Lei nº 12.996/2014, mas este não é o único desafio. Para ingressar no programa é preciso fazer muita conta.
Profissionais e contribuintes correm contra o tempo, para não perder o prazo de adesão ao Refis autorizado pela Lei nº 12.996/2014, mas este não é o único desafio.
O prazo para ingressar nesto parcelamento e também pagamento a vista vence no próximo dia 25/08.
Para aderir ao programa de parcelamento autorizado pela Lei nº 12.996/2014, os profissionais e contribuintes tiveram de elaborar planilhas para calcular o valor da antecipação e também o valor das parcelas mensais.
Nesta modalidade de parcelamento, o grande desafio é pagar a antecipação, as parcelas mensais, e torcer para o fisco considerar a adesão, visto que o sistema não informa qualquer valor.
Embora a Receita Federal tenha publicado um roteiro de orientações, para parcelamento ou pagamento a vista, a complexidade aumenta quando o contribuinte rompe ou desiste de algum parcelamento para aderir ao Refis. Torna-se de fato uma crise, isto porque o sistema disponibilizado não informa e nem atualiza valores, é preciso fazer muita conta para chegar ao valor da antecipação e das parcelas mensais.
Neste sentido, toda atenção no cálculo da antecipação e também das parcelas é pouca, pois um pagamento “a menor” pode prejudicar a adesão ao programa.
Com o objetivo de colaborar, muitos colegas da classe contábil já estão compartilhando planilhas desenvolvidas para auxiliar nos cálculos.
A seguir roteiro publicado pela Receita Federal com orientações para adesão.
Orientações – Parcelamento e pagamento à vista da Lei nº 12.996/2014, de 18/06/2014
  1. Quadro Resumo com Todas as Modalidades
  2. Antecipação
  3. Prestações do parcelamento
Quadro Resumo com Todas as Modalidades

Pagamento à vista
Parcelamento
Débitos abrangidos
Vencidos até 31/12/2013
Vencidos até 31/12/2013
Prazo para efetuar o pedido de parcelamento ou pagamento à vista
Até o dia 25/08/2014
Nos sítios da PGFN ou RFB na Internet até o dia 25/08/2014
Número de Prestações
Não se aplica
2 a 30
31 a 60
61 a 120
121 a 180
Origem dos Débitos
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
Reduções concedidas
Multas de Mora e de Ofício
100%
90%
80%
70%
60%
Multas Isoladas
40%
35%
30%
25%
20%
Juros de Mora
45%
40%
35%
30%
25%
Encargo Legal
100%
100%
100%
100%
100%
Os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006 não poderão ser pagos ou parcelados nas condições da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014.
As reduções indicadas neste quadro não são cumulativas com outras anteriormente concedidas e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos. Na hipótese de anterior concessão de redução de multas, juros ou encargos legais em percentuais diferentes ao estabelecido no artigo 1º da Lei nº 11.941, de 2009, prevalecerão os percentuais instituídos por esta lei.
Multas Isoladas são aquelas decorrentes do descumprimento de obrigação acessória ou as demais não vinculadas ao principal de tributo.
O encargo legal não se confunde com os honorários das execuções fiscais previdenciárias que não são objeto de redução e deverão ser pagos, caso devidos.
O contribuinte não poderá utilizar de pedido de compensação para extinção de débitos com as reduções previstas acima.
Modalidades de Parcelamento
Código de Receita
Prestação Mínima
1
Lei nº 12.996, de 2014 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento
4720
R$ 100, 00
pessoa jurídica
R$ 50,00
pessoa física
2
Lei nº 12.996, de 2014 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento
4737
R$ 100, 00
pessoa jurídica
R$ 50,00
pessoa física
3
Lei nº 12.996, de 2014-RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento
4743
R$ 100, 00
pessoa jurídica
R$ 50,00
pessoa física
4
Lei nº 12.996, de 2014-RFB - Demais Débitos - Parcelamento
4750
R$ 100, 00
pessoa jurídica
R$ 50,00
pessoa física
Modalidades para Indicação de Pagamento à vista com liquidação de juros com a Utilização de Créditos decorrentes de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas da CSLL
Código de Receita
Valor a Pagar
(Somatório de):
5
Lei nº 12.996, de 2014 – PGFN - Débitos Previdenciários



4766
Principal
Multa Isolada Reduzida
Juros não liquidado
Honorários, caso devidos em execuções fiscais previdenciárias
6
Lei nº 12.996, de 2014 – PGFN – Demais Débitos



4772
Principal
Multa Isolada Reduzida
Juros não liquidado
7
Lei nº 12.996, de 2014 - RFB - Débitos Previdenciários


4789
Principal
Multa Isolada Reduzida
Juros não liquidado
8
Lei nº 12.996, de 2014- RFB - Demais Débitos


4795
Principal
Multa Isolada Reduzida
Juros não liquidado
Antecipação:
Os débitos abrangidos pelo parcelamento poderão ser divididos em até 180 meses, devendo o contribuinte realizar:
I - antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III - antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
IV - antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Para fins de enquadramento nos itens I a IV, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções e, para determinação do valor a ser pago a título de antecipação, sobre a dívida consolidada na data do pedido, aplicam-se as reduções previstas no quadro abaixo:

Parcelamento
Débitos abrangidos
Vencidos até 31/12/2013
Prazo para efetuar o pedido de parcelamento ou pagamento à vista
Nos sítios da PGFN ou RFB na Internet até o dia 25/08/2014
Número de Prestações
2 a 30
31 a 60
61 a 120
121 a 180
Origem dos Débitos
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
Reduções concedidas
Multas de Mora e de Ofício
90%
80%
70%
60%
Multas Isoladas
35%
30%
25%
20%
Juros de Mora
40%
35%
30%
25%
Encargo Legal
100%
100%
100%
100%

A antecipação poderá ser paga em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas e, ainda que parcelada, refere-se à 1ª (primeira) prestação do parcelamento.
O contribuinte que optar por parcelar o valor devido a título de antecipação, deverá recolher a prestação inicial até o dia 25/08/2014. As 4 (quatro) parcelas restantes deverão ser pagas no último dia útil de cada mês, acrescidas de juros Selic acumulados e calculados do mês subsequente à adesão até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.
Prestações do parcelamento:
Após a quitação da parcela inicial (recolhida à vista ou parcelada), o contribuinte deverá pagar a 2ª (segunda) prestação até o último dia útil do mês subsequente.
Enquanto não efetivada a consolidação dos parcelamentos, o devedor fica obrigado a calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:
I - o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; e
II – os valores mínimos de prestação, conforme o caso.
 
Fonte: Receita Federal do Brasil
http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoafisicaejuridica/ParcelamentoLei12996/Orientacoes/QuadroResumo.htm#Quadro Resumo
Fonte: Siga o Fisco

quarta-feira, 13 de agosto de 2014

LUTO- EDUARDO CAMPOS - +13-08-2014


SERVIÇOS ADVOCATÍCIO - TABELA ANEXO IV SIMPLES NACIONAL

Serviços Advocatícios Usarão a Tabela IV do Simples

Segue o texto da LC 123/2006, cuja inclusão dos serviços advocatícios foi realizada pela LC 147:
§ 5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
II – (REVOGADO);
III – (REVOGADO);
IV – (REVOGADO);
V – (REVOGADO);
VI – serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

VII – serviços advocatícios.

Portanto, pelo texto em epígrafe, a tabela do Simples a ser aplicada aos serviços advocatícios é a IV, acrescida do recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, calculadas normalmente como os demais contribuintes não optantes pelo Simples.

Novo Simples prenuncia o eSocial das MPEs


POR: Roberto Duarte

As alterações também se refletem diretamente nas sistemáticas do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), inclusive da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e até da certificação digital.

 

Sancionada pela presidente Dilma Rousseff no dia 7 de agosto, a Lei Complementar 147/2014, que atualiza a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, abrange bem mais do que a inclusão de outras 140 categorias profissionais no Simples Nacional.

Em sintonia com os objetivos do eSocial – que até o momento estava enfraquecido do ponto de vista regulatório –, este novo projeto agora ganha muito mais força. Antes, apenas duas normas infralegais tratavam do tema, o Ato Declaratório Executivo nº 5/2013 da Receita Federal e a Circular nº 657/2014 da Caixa Econômica Federal.

As alterações também se refletem diretamente nas sistemáticas do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), inclusive da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e até da certificação digital.

Considerando que o eSocial é um componente do SPED e abrangerá a folha de pagamento e as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas aos vínculos trabalhistas, a Lei Complementar 147/2014 determina que o Comitê Gestor Simples Nacional “poderá determinar, aos optantes deste regime tributário, a forma, a periodicidade e o prazo:

I – de entrega à Receita Federal de uma única declaração com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores da contribuição para a Seguridade Social devida sobre a remuneração do trabalho, inclusive a descontada dos trabalhadores a serviço da empresa, do FGTS e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e do Conselho Curador do FGTS; e

II – do recolhimento das contribuições descritas no inciso I e do FGTS.

A nova lei ainda deixa claro que toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar um tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para seu cumprimento. Pois é justamente isso que a coordenação do eSocial pretendia. Uma metodologia de transmissão de eventos via Internet para grandes empresas e o Portal Simplificado para pequenos empregadores.

No caso específico do SPED, atualmente alguns estados já incluíram optantes pelo Simples no SPED Fiscal (EFD-ICMS/IPI), obrigatoriedade que já estava prevista, por meio de Protocolo ICMS, para ser iniciada a partir de 1/1/2016.

Com a nova lei, o SPED não poderá ser exigido mais para as empresas do Simples, a menos que o Conselho Gestor Simples Nacional autorize. Os estados que já têm essa obrigatoriedade poderão mantê-la até que o CGSN crie um sistema nacional para compartilhamento das informações.

A Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, por meio do CGSN, também pretende unificar as notas eletrônicas – NF-e, NFC-e e NFS-e – em um único sistema por meio do portal do Simples. Se isto ocorrer haverá um ganho enorme no processo de simplificação. As empresas não precisarão utilizar diversos sistemas para emitir documentos fiscais. Além disso, essas informações poderão ser compartilhadas com as autoridades tributárias para fins de fiscalização.

Paralelamente, o CGSN poderá criar um sistema único de emissão de documentos fiscais para as empresas do Simples de forma a substituir praticamente todos os livros fiscais pelo próprio documento eletrônico. Ou seja, seria a NF-e (+NFS-e) como base única de informações para fiscalização.

Outra novidade da nova legislação é que ela reforça juridicamente as demandas pela substituição do papel por documentos digitais assinados. Agora isto fica expresso na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, segundo a qual “A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio de sistemas públicos eletrônicos dispensa qualquer outra”.

E ainda reforça que “A comprovação da autenticação de documentos e da autoria de que trata esta Lei poderá ser realizada por meio eletrônico, na forma do regulamento”.

Para finalizar, arremata que “a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade.”

Enfim, ao analisar esses aspectos fica a certeza de que a nova legislação que atualiza o Simples Nacional teve êxito reforçar a regulamentação do eSocial para as micro e pequenas empresas, bem como abrir caminho para uma grande simplificação nas obrigações acessórias para este segmento. Isso comprova a tese que o uso de tecnologias, desacompanhado da mudanças nas leis, não é suficiente para resolver o problema da burocracia no Brasil.

segunda-feira, 11 de agosto de 2014

Lei Geral: confira as principais alterações


O Comitê Gestor do Simples Nacional produziu um documento com as principais alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014. Segue abaixo, bem como ao final o link com a Lei na íntegra.

 

SIMPLES NACIONAL: PRINCIPAIS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 147/2014

 

A Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, que institui o Estatuto da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre o Simples Nacional.

As alterações serão objeto de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

As principais modificações estão descritas a seguir.

 

NOVAS ATIVIDADES

A LC 147/2014 prevê que a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015 (*):

a.     Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006: Produção e comércio atacadista de refrigerantes (*)

b.     Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:

a.     Fisioterapia (*)

b.     Corretagem de seguros (*)

c.     Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)

c.     Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006: Serviços Advocatícios (*)

d.     Tributadas com base no (novo) Anexo VI da LC 123/2006:

a.     Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem

b.     Medicina veterinária

c.     Odontologia

d.     Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite

e.     Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação

f.      Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia

g.     Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros

h.     Perícia, leilão e avaliação

i.      Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração

j.      Jornalismo e publicidade

k.     Agenciamento, exceto de mão-de-obra

l.      Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.

 

(*) As empresas que exerçam as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas depois da regulamentação da LC 147/2014 por parte do CGSN, poderão optar pelo Simples Nacional ainda em 2014.

As empresas já existentes desses setores e aquelas que exerçam as demais atividades acima citadas poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 2015. 

 

ANEXO VI DA LC 123/2006

O novo ANEXO VI da LC 123/2006, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45%.

 

LIMITE EXTRA PARA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS

A partir de 2015, o limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar passará a abranger mercadorias e serviços.

Dessa forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços.

 

BAIXA DE EMPRESAS

Poderá haver a baixa de empresas mesmo com pendências ou débitos tributários, a qualquer tempo.

O pedido de baixa importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

 

MEI – CONTRATAÇÃO POR EMPRESAS

Para a empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, extinguiu-se a obrigação de registro na GFIP e recolhimento da cota patronal de 20% (o art. 12 da LC 147/2014 revogou retroativamente essa obrigatoriedade).

Todavia, quando houver os elementos da relação de emprego, o MEI deverá ser considerado empregado para todos os efeitos.

Adicionalmente, a LC 123/2006 estabelece que o MEI, a ME e a EPP não podem prestar serviços na modalidade de cessão de mão-de-obra.

 

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

 

Fonte: FENACON- 11-08-2014

sexta-feira, 8 de agosto de 2014

LEI COMPLEMENTAR 147/2014 SIMPLES NACIONAL- ALTERAÇÃO NA LEI 123/2006


Com a publicação da Lei Complementar nº 147/2014 no DOU de hoje, a LC nº 123/2006 sofreu alterações que entram em vigor a partir da publicação, de 01.01.2015 e 01.01.2016, além das alterações das Leis nºs 5.889/1973, 11.101/2005, 9.099/1995, 11.598/2007, 8.934/1994, 10.406/2002, e 8.666/1993.
As alterações apresentadas a seguir englobam as áreas Federal, Trabalhista e Estadual.
FEDERAL:
Institui o cadastro nacional único para o tratamento diferenciado das ME e EPP.
Não poderá ser ME ou EPP as PJ que possuírem titulares ou sócios com relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade com clientes, na prestação de serviços.
A baixa da ME ou EPP com débitos não necessita de período de inatividade de 12 meses, ficando mantida a cobrança dos tributos e penalidades aos responsáveis.
A partir de 01.01.2015, a atividade de transporte de passageiros na modalidade fluvial e transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores está excluída da vedação apresentada pelo transporte intermunicipal e interestadual.
As atividades de produção ou venda no atacado das bebidas refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas e preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado passam a ser permitidas ao Simples Nacional a partir de 08.08.2014.
A redação dos serviços de atividades vedadas que estão no conceito de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviço de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios e de consultoria ficam revogadas a partir de 01.01.2015.
As atividades de locação de bens imóveis e corretagem de imóveis são tributadas no anexo III.
A comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas quando for por encomenda será tributada no anexo III, nos demais casos será anexo I;
A segregação da receita deve ser feita para todos os produtos com tributação monofásica, inclusive na exportação mediante comercial exportadora e SPE;
As atividades permitidas ao Simples são de fisioterapia e corretagem de seguros, tributadas no anexo III; e, os serviços advocatícios no anexo IV;
A atividade de administração e locação de imóveis de terceiros deixa de ser cumulativa a partir de 2015;
As atividades que estão incluídas a partir de 2015 e tributadas no anexo VI (novo anexo), estão as atividades de medicina, inclusive a veterinária, odontologia, engenharia, representante comercial, auditoria, entre outras;
O MEI poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após período de 12 meses consecutivos sem recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer notificação, devendo a informação ser publicada no Portal do Empreendedor, na forma regulamentada pelo CGSIM.
A autenticação eletrônica de documentos de empresas dispensa qualquer outra forma de autenticação conforme artigo 5º da LC nº 147/2014.
Os valores apurados no Simples Nacional pelas empresas que desenvolveram as atividades de comercialização de medicamentos produzidos por manipulação de fórmulas magistrais até a publicação desta Lei ficam validados.
TRABALHISTA/PREVIDENCIÁRIO:
De acordo com o artigo 2°, § 9º, incisos I e II Lei Complementar n° 123/2006, o CGSN poderá determinar, com relação à microempresa e à empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a forma, a periodicidade e o prazo:
I - de entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil de uma única declaração com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores da contribuição para a Seguridade Social devida sobre a remuneração do trabalho, inclusive a descontada dos trabalhadores a serviço da empresa, do FGTS e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, do INSS e do Conselho Curador do FGTS, e
II - do recolhimento das contribuições previdenciárias e de FGTS.
Na forma do artigo 2°, § 9º, inciso II, da Lei Complementar n° 123/2006, o recolhimento de INSS e FGTS poderá se dar de forma unificada relativamente aos tributos apurados na forma do Simples Nacional.
O artigo 2°, § 11, da Lei Complementar n° 123/2006, expressa que a entrega da declaração única substituirá, na forma regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitas as demais empresas ou equiparados que contratam trabalhadores, inclusive relativamente ao recolhimento do FGTS, à RAIS e ao CAGED.
O artigo 2°, § 12, da Lei Complementar n° 123/2006, determina que na hipótese de recolhimento do FGTS na forma unificada deve-se assegurar a transferência dos recursos e dos elementos identificadores do recolhimento ao gestor desse fundo para crédito na conta vinculada do trabalhador.
O artigo 2°, § 13, da Lei Complementar n° 123/2006, esclarece que a entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil de um único documento informativo de dados, base de cálculo e valores tem caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos, contribuições e dos débitos fundiários que não tenham sido recolhidos, resultantes das informações nele prestadas.
Conforme o artigo 18, § 5º- C, inciso VII da Lei Complementar n° 123/2006, em sua nova redação, os serviços advocatícios adentram a classificação do anexo IV da Lei Complementar 123/2006, com o recolhimento de INSS patronal de 20% e mais o RAT de 1%.
Com base no artigo 18-B da Lei Complementar n° 123/2006, a empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do “caput” (20%) e o § 1º do artigo 22 (2,5%) da Lei n° 8.212/1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. Aplica-se o disposto exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
O artigo 18-C da Lei Complementar n° 123/2006 explicita que poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 01 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. 
No modo do artigo 18-E e § 4° da Lei Complementar n° 123/2006, é vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão.
ESTADUAL:
Em relação ao ICMS, é determinado que, a partir de 08.08.2014, o prazo mínimo para o recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelas empresas optantes pelo Simples Nacional é de 60 dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária (inclusão do artigo 21-B).
Além disso, esta norma esclarece quanto à aplicação da substituição tributária e da antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação pelas empresas do Simples Nacional, com efeitos a partir de 01.01.2016 (alteração do inciso XIII do § 1º do artigo 13).
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