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segunda-feira, 11 de abril de 2011

ICMS/RS- Redução do ICMS- SIMPLES NACIONAL

Redução do ICMS-  Lei 13.709/2011 (DOE de 07/04/2011





O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, através da Lei 13.709/2011 (DOE de 07/04/2011), alterou a Lei 13.036/2008, que instituiu benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Simples Nacional, para estabelecer novos percentuais de redução do ICMS para as empresas optantes pelo Simples, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração seja superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.



Esta Lei produzirá efeitos a contar do 1º dia do 3º mês subseqüente (01/07/2011).



Econet Editora Empresarial Ltda
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LEI N.º 13.709, DE 06 DE ABRIL DE 2011.


(DOE 07/04/2011)



Altera a Lei n.º 13.036, de 19 de setembro de 2008, que institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.



FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:



Art. 1º -

dada nova redação ao inciso II do art. 2.º da Lei n.º 13.036, de 19 de setembro de 2008:



"Art. 2.º ........................



II -

seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), terão o ICMS previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar Federal n.º 123/2006 reduzido nos percentuais a seguir:





RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS 12 MESES ANTERIORES (EM R$)

REDUÇÃO DO ICMS



de 240.000,01 a 360.000,00   65,67%

de 360.000,01 a 480.000,00   48,79%

de 480.000,01 a 600.000,00   41,86%

de 600.000,01 a 720.000,00   41,11%

de 720.000,01 a 840.000,00   34,20%

de 840.000,01 a 960.000,00   30,31%

de 960.000,01 a 1.080.000,00  31,60%


de 1.080.000,01 a 1.200.000,00  29,03%

de 1.200.000,01 a 1.320.000,00  31,95%

de 1.320.000,01 a 1.440.000,00  29,62%

de 1.440.000,01 a 1.560.000,00  27,54%

de 1.560.000,01 a 1.680.000,00  26,72%

de 1.680.000,01 a 1.800.000,00  24,50%

de 1.800.000,01 a 1.920.000,00  29,32%

de 1.920.000,01 a 2.040.000,00  28,57%

de 2.040.000,01 a 2.160.000,00  27,84%

de 2.160.000,01 a 2.280.000,00  27,11%

de 2.280.000,01 a 2.400.000,00  26,49%




Art. 2º -

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a contar do 1.º dia do 3.º mês subsequente.



PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de abril de 2011.

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