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sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Lei Complementar Nº 680 DE 08/09/2011 (Municipal - Porto Alegre)

Lei Complementar Nº 680 DE 08/09/2011 (Municipal - Porto Alegre)


Inclui arts. 12-A, 13-A e 24-A na Lei Complementar nº 628, de 17 de agosto de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 640, de 9 de março de 2010, obrigando hotéis, pousadas, pensões e estabelecimentos similares a realizarem o preenchimento de ficha de identificação de crianças e de adolescentes hospedados e dando outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica incluído art. 12-A na Lei Complementar nº 628, de 17 de agosto de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 640, de 9 de março de 2010, conforme segue:


"Art. 12-A. No caso ressalvado no inc. IV do art. 11 desta Lei Complementar, ficam os hotéis, as pousadas, as pensões e os estabelecimentos similares obrigados a realizar o preenchimento de ficha de identificação contendo os seguintes dados da criança ou do adolescente hospedado:


I - nome completo;
II - nome completo de seus pais ou responsáveis legais;
III - naturalidade;
IV - data de nascimento;
V - data de entrada no estabelecimento, bem como de saída desse; e
VI - origem e destino.

§ 1º Na ficha de identificação, deverá ser anexada cópia de documento oficial de identidade com foto da criança ou do adolescente ou, em caso de não o possuir, de um de seus pais ou responsáveis legais.

§ 2º A ficha de identificação será mantida pelo estabelecimento por um período de 5 (cinco) anos, e seus dados somente serão fornecidos mediante requisição de autoridade policial ou de representante do Ministério Público ou do Poder Judiciário."

Art. 2º. Fica incluído art. 13-A na Lei Complementar nº 628, de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 640, de 2010, conforme segue:

"Art. 13-A. Os hotéis, as pousadas, as pensões e os estabelecimentos similares deverão afixar, em local visível ao público, cartaz contendo os seguintes dizeres: É obrigatório o preenchimento de ficha de identificação de criança ou de adolescente hospedado neste estabelecimento."

Art. 3º. Fica incluído art. 24-A na Lei Complementar nº 628, de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 640, de 2010, conforme segue:

"Art. 24-A. Aos estabelecimentos que não cumprirem o disposto no art. 12-A ou no art. 13-A desta Lei Complementar serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - multa de 100 (cem) UFMs, na primeira autuação;

II - multa de 200 (duzentas) UFMs, na segunda autuação; e


III - suspensão do alvará por 180 (cento e oitenta) dias, na terceira autuação."


Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.



PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de setembro de 2011.


José Fortunati,
Prefeito.

Valter Nagelstein,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico

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