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segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Resolução Camex nº 70/2012, Alteração da Alíquota de Imposto de Importação

 

Resolução CAMEX nº 70, de 28.09.2012 – DOU 1 de 01.10.2012

Altera temporariamente a alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Decisão nº 39/2011 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL – CMC.

O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, no exercício da competência conferida pelo art. 2º, inciso XIV do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,

Considerando o disposto na Decisão nº 39/2011 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional,

Resolve:

Art. 1º Alterar, por um período de 12 (doze) meses, conforme abaixo discriminado, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM a seguir:

NCMPRODUTOAlíquota (%)
2004.10.00- Batatas25
2710.19.91Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina)25
2901.10.00- Saturados14
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 2901.10.00, exceto pentanos2
2905.13.00– Butan-1-ol (álcool n-butílico)20
2905.31.00– Etilenoglicol (etanodiol)20
2909.41.00– 2,2-Oxidietanol (dietilenoglicol)20
2917.14.00– Anidrido maléico20
2937.29.50Espironolactona20
3402.13.00–Não iônicos20
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 3402.13.00, exceto amina graxa etoxilada e nonilfenóis etoxilados14
3701.30.21De alumínio20
3701.30.31De alumínio20
3824.90.29Outros20
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 3824.90.29, exceto álcool láurico etoxilado insolúvel em água14
3824.90.85Metilato de sódio em metanol20
3901.10.10Linear20
3901.10.92Sem carga20
3901.20.29Outros20
3901.30.90Outros20
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 3901.30.90, exceto copolímeros de etileno, para uso em isolamento e/ou cobertura de cabos e fios elétricos, constituindo um composto antichama livre de halogênios14
3901.90.90Outros20
3904.61.90Outros14
3906.10.00- Poli(metacrilato de metila)20
3907.30.22Outras, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo20
3907.40.90Outros20
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 3907.40.90, exceto resina de policarbonato, grau não óptico, em forma primária14
3918.10.00- De polímeros de cloreto de vinila25
3920.10.99Outras25
3920.20.19Outras25
3920.43.90Outras25
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 3920.43.90, exceto laminado flexível de PVC, sem reforço16
3920.49.00– Outras25
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 3920.49.00, exceto laminado rígido de PVC, isento de plastificantes16
3920.51.00– De poli(metacrilato de metila)25
3920.61.00– De policarbonatos25
3921.19.00– De outros plásticos25
3921.90.19Outras25
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 3921.90.19, exceto laminado de PVC com reforço têxtil (“Lona”)16
3924.10.00- Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha25
3924.90.00- Outros25
4002.20.90Outras25
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 4002.20.90, exceto borracha de polibutadieno (BR), em fardos, chapas, folhas ou tiras12
4008.21.00– Chapas, folhas e tiras25
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 4008.21.00, exceto frisas de 3 ou 4 folhas de tecido, recobertas de borracha sintética para revestimentos de máquinas impressoras offset (“blankets”)14
4011.10.00- Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida)25
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 4011.10.00, exceto (1) pneus radiais para automóveis, com largura da secção da banda de rodagem (banda) 185 mm, série 60, com diâmetro interno (aro) de 14″ – (185/60 R14); (2) pneus radiais para automóveis, com largura da secção da banda de rodagem (banda) 185 mm, série 60, com diâmetro interno (aro) de 15″ – (185/60 R15); (3) pneus radiais para automóveis, com largura da secção da banda de rodagem (banda) 195 mm, série 55, com diâmetro interno (aro) de 15″ – (195/55 R15); (4) pneus radiais para automóveis, com largura da secção da banda de rodagem (banda) 195 mm, série 65, com diâmetro interno (aro) de 15″ – (195/65 R15); e (5) pneus radiais para automóveis, com largura da secção da banda de rodagem (banda) 205 mm, série 55, com diâmetro in- terno (aro) de 16″ – (205/55 R16)16
4011.20.90Outros25
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 4011.20.90, exceto (1) pneus radiais com largura da secção da banda de rodagem (banda) 285 mm, série 70, com diâmetro interno (aro) de 19,5″ – (285/70 R19,5); (2) pneus radiais com largura da secção da banda de rodagem (banda) 215 mm, série 75, com diâmetro interno (aro) de 17,5″ – (215/75 R17,5); (3) pneus radiais com largura da secção da banda de rodagem (banda) 305 mm, série 75, com diâmetro interno (aro) de 24,5″ – (305/75 R24,5); (4) pneus radiais com largura da secção da banda de rodagem (banda) 325 mm, série 95, com diâmetro interno (aro) de 24″ – (325/95 R24); e (5) pneus diagonais com largura da secção da banda de rodagem (banda) 10.00 e diâmetro interno (aro) de 20″ – (10.00-20).
16
4013.20.00- Dos tipos utilizados em bicicletas25
4013.90.00- Outras25
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 4013.90.00, exceto dos tipos utilizados em motocicletas16
4805.91.00– De peso não superior a 150 g/m225
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 4805.91.00, exceto papéis decorativos dos tipos unicolor e base para impressão12
4810.13.90Outros25
4810.19.89Outros25
4810.19.90Outros25
4810.29.90Outros25
4810.92.90Outros25
5510.11.00– Simples25
6406.10.00- Partes superiores de calçados e seus componentes, exceto contrafortes e biqueiras rígidas25
6406.20.00- Solas exteriores e saltos, de borracha ou plásticos25
6902.10.90Outros25
6902.20.10Tijolos sílico-aluminosos25
6902.20.99Outros25
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 6902.20.99, exceto tijolos e peças refratárias aluminosas, queimadas e volume-tricamente estáveis resistentes a ataque de escórias e a choque térmico; e tijolo refratário de Al2O3, contendo carbono, à base de alumina eletrofundida, alumina sinterizada ou bauxita, contendo grafita, curado, ligado a resina ou piche10
7005.21.00– Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou simplesmente desbastado20
7005.29.00– Outro20
7007.19.00– Outros25
7007.29.00– Outros25
7208.38.90Outros25
7208.39.10Com um limite mínimo de elasticidade de 275 Mpa25
7208.39.90Outros25
7208.51.00– De espessura superior a 10 mm25
7213.91.90Outros22
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 7213.91.90, exceto fio-máquina de ferro ou aço não ligado de seção circular de diâmetro inferior a 14 mm com um teor de carbono inferior a 0,6%, em peso12
7217.20.90Outros25
7219.33.00– De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm25
7219.34.00– De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm25
7222.20.00- Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio25
7225.11.00– De grãos orientados25
7229.20.00- De aços silício-manganês25
7302.90.00- Outros25
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 7302.90.00, exceto grampos de fixação elástica de trilhos ferroviários12
7303.00.00Tubos e perfis ocos, de ferro fundido25
7304.39.10Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm25
7305.12.00– Outros, soldados longitudinalmente25
7306.19.00– Outros25
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 7306.19.00, exceto tubos de seção circular de aço carbono para oleoduto e gasoduto14
7307.23.00– Acessórios para soldar topo a topo25
7411.10.10Não aletados nem ranhurados25
7411.10.90Outros25
7606.11.90Outras20
7606.12.90Outras20
7607.11.90Outras20
7607.19.90Outras20
7614.10.10Cordas e cabos25
7614.90.10Cabos25
8413.60.11De engrenagem25BK
8418.50.90Outros25BK
8429.40.00- Compactadores e rolos ou cilindros compressores25BK
8429.51.99Outras25BK
Ex 003 – Qualquer produto classificado no código 8429.51.99, exceto pás carregadoras sobre pneus com potência superior a 59 HP14BK
8429.52.19Outras25BK
Ex 018 – Qualquer produto classificado no código 8429.52.19, exceto escavadoras hidráulicas entre 90 HP e 450 HP14BK
8457.10.00- Centros de usinagem25BK
8477.20.10Para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300 mm25BK
8481.80.95Válvulas tipo esfera25BK
8483.40.90Outros25BK
8501.40.19Outros25
Ex 001 – Qualquer produto classificado no código 8501.40.19, exceto motores elétricos de corrente alternada, monofásicos, assíncronos, de potência superior a 37,5 W, mas inferior ou igual a 15 kW18
8504.10.00- Reatores para lâmpadas ou tubos de descarga25
8511.90.00- Partes25
8523.51.90Outros25
8536.20.00- Disjuntores25
8536.30.00- Outros Aparelhos para proteção de circuitos elétricos25
Ex 001 – Qualquer produto classificado no código 8536.30.00, exceto dispositivo de proteção contra surtos elétricos – DPS16
8537.10.90Outros25
8606.91.00– Cobertos e fechados25BK
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 8606.91.00 ex- ceto vagões de carga do tipo hopper fechado, construído em aço ou alumínio14BK
8606.92.00– Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm25BK
Ex 002 – Qualquer produto classificado no código 8606.92.00, exceto vagões de carga do tipo gôndola e hopper abertos, construídos em aço ou alumínio14BK
8607.11.10Bogies25BK
Ex 001 – Qualquer produto classificado no código 8607.11.10, exceto truques ferroviários de aço fundido14BK
9022.13.11De tomadas maxilares panorâmicas14BK

Parágrafo único. Permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas, na forma e prazos indicados nas Resoluções da CAMEX que os deferiram:

I – na condição de Ex-tarifários para Bens de Capital;

II – na condição de Ex-tarifários específicos para o regime automotivo, ao amparo do Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008;

III – ao amparo da Resolução Grupo Mercado Comum do MERCOSUL 08/2008.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente do Conselho

Fonte: Resoluçã CAMEX nº 70, de 28.09.2012 – DOU 1 de 01.10.2012

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