ALTERAÇÕES NO REFIS DA COPA - MEDIDA PROVISÓRIA (MP) 651/2014
   Conforme
anunciamos no boletim da semana passada, o governo remodelou o “Refis da Copa”
através da Medida
Provisória Nº 651, de 9 de julho de 2014, alterando a Lei nº
12.996/2014. Em face das mudanças trazidas por esta MP, consideramos pertinente
voltar a este tema e esclarecer como ficaram as novas regras para adesão a este
programa. Vejamos: 
- Prazo
     para adesão após a MP 651/2014: até 25 de agosto de 2014;
- Quais
     dívidas poderão ser pagas ou parceladas: débitos administrados pela
     Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a
     Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de que tratam o § 2º do art. 1º da
     Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e o § 2º do art. 65 da Lei nº
     12.249, de 11 de junho de 2010, vencidos até 31 de dezembro de 2013;
- Como
     os débitos poderão ser pagos ou parcelados: 
- Pagamento
      à vista,
      com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de
      40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por
      cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do
      encargo legal;
- Parcelamento
      em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa
      por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por
      cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de
      100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; 
- Parcelamento
      em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta
      por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das
      isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100%
      (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; 
- Parcelamento
      em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta
      por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por
      cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de
      100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
- Parcelamento
      em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta
      por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das
      isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100%
      (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
- O
     que o contribuinte deverá antecipar para aderir ao Refis após a MP
     651/2014:
     
- Antecipação
      de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na
      hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00
      (um milhão de reais);
- Antecipação
      de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na
      hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um
      milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
- Antecipação
      de 15% (quinze por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na
      hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez
      milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de
      reais); e
- Antecipação
      de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na
      hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte
      milhões de reais).
   Para fins
de enquadramento das antecipações das dívidas pelos contribuintes, será
considerado o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções. As
antecipações poderão ser pagas em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, a
partir do mês do pedido de parcelamento.
Após o pagamento das antecipações e enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, descontadas as antecipações e os valores constantes no § 6º do art. 1º ou no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, conforme o caso, ou os valores constantes do § 6º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, quando aplicável esta Lei. Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados.
Após o pagamento das antecipações e enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, descontadas as antecipações e os valores constantes no § 6º do art. 1º ou no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, conforme o caso, ou os valores constantes do § 6º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, quando aplicável esta Lei. Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados.
Fonte: 
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