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quarta-feira, 19 de novembro de 2014

DESONERAÇÃO DA FOLHA- ALTERADA PELA LEI 13.043/2014


Desoneração da folha de pagamento – Alterações trazidas pela Lei nº 13.043/2014

 
   A Medida Provisória nº 651/2014 foi convertida por meio da Lei nº 13.043/2014. Como o novo diploma legal trouxe várias alterações ao texto original da Medida Provisória, aconselha-se estudar com bastante atenção as novas regras, que podem alterar os rumos de vários planejamentos traçados para 2015. Como exemplo, podemos citar a reinstituição do Reintegra (Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras), a prorrogação do prazo para opção do parcelamento de dívidas tributárias, alterações relativas à legislação aduaneira, a redução à 0 (zero) da alíquota de PIS/PASEP e COFINS sobre o Transporte público coletivo municipal de passageiros, a prorrogação do RETID (Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa) e as alterações nas alienações de cotas de fundos de investimentos.

   Como se vê, há muitos pontos de atenção. Este artigo, especificamente, abordará os impactos da conversão da MP nº 651/2014 em relação à desoneração da folha de pagamento. Em primeiro lugar, cabe destacar que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta tornou-se definitiva para vários segmentos. Inicialmente, os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 fixavam o prazo para a desoneração da folha de pagamento até 31 de dezembro de 2014, mas a MP nº 651/2014, convertida na Lei nº 13.043/2014, eliminou esta data limite, tornando o benefício permanente para diversas categorias econômicas.

   Assim, passam a contribuir definitivamente sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, à alíquota de 2% (dois por cento):

  • Empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação – TIC (empresas de análise e desenvolvimento de sistemas, programação, processamento de dados e congêneres, elaboração de programas de computadores (inclusive de jogos eletrônicos), licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, assessoria e consultoria em informática, suporte técnico em informática e de planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas).
  • Empresas que prestam serviços de call center;
  • Empresas que exercem atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;
  • Empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0;
  • Empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;
  • Empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;
  • Empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
  • Empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
  • Empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;
  • Empresas de execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais (que passam a integrar o rol de empresas que prestam serviços de TI e de TIC a partir de 1º/03/2015).

   Também assumem a Contribuição Previdenciária em caráter permanente, à alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor da receita bruta:

  • Empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I da Lei nº 12.546/2011;
  • Empresas de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
  • Empresas de transporte aéreo de carga;
  • Empresas de transporte aéreo de passageiros regular;
  • Empresas de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
  • Empresas de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
  • Empresas de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
  • Empresas de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
  • Empresas de transporte por navegação interior de carga;
  • Empresas de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e
  • Empresas de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;
  • Empresas de manutenção e reparação de embarcações;
  • Empresas de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei nº 12.546/2011;
  • Empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
  • Empresas de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
  • Empresas de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0;
  • Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

   No projeto de lei de conversão da MP nº 651/2014, houve a tentativa de inserir na desoneração da folha de pagamento as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no Grupo 711 do CNAE 2.0, as empresas de transporte rodoviário de passageiros sob regime de fretamento, o comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01 e o comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/02. Entretanto, tais atividades foram vetadas sob a alegação de que os novos dispositivos desonerariam setores da economia sem apresentar os cálculos de impacto orçamentário-financeiro devidos, em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

   Importante salientar que a Lei nº 13.043/2014 excluiu do Anexo I da Lei no 12.546/2011, a partir de 1º de março de 2015, os produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI:

  • 1901.20.00 (Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05);
  • 1901.90.90 (outras preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite);
  • 5402.46.00 (Outros fios de poliésteres, parcialmente orientados);
  • 5402.47.00 (Outros fios de poliésteres);
  • 5402.33.10 (Fios texturizados de poliésteres crus).
FONTE: http://www.e-auditoria.com.br/noticias 

5 comentários:

  1. como ficara a construçao civil em relaçao a retençao de inss 3,5% sera definitiva

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  2. como ficara a construçao civil em relaçao a retençao de inss 3,5% sera definitiva

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  3. Caro! Fica assim , na retenção 3,5% ( Conforme legislação vigente), não mais 11% de retenção, mais paga percentual de 2% sobre a receita bruta, simples assim.
    Paulo Silvano
    contabilista
    Actmilenio@

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  4. Este comentário foi removido pelo autor.

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