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sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

ICMS no comércio eletrônico



ICMS no comércio eletrônico








1 - Introdução



O comércio eletrônico torna possível a realização de diversas operações no mundo virtual, e consequentemente essas operações tem grande reflexo no mundo real, e este é sujeito às mais variadas regras tributárias sobre os acontecimentos materiais. O Comércio Eletrônico possibilita que qualquer pessoa, tanto física como jurídica, em qualquer parte do Brasil, ou seja, em qualquer Unidade da Federação com sua própria legislação sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, possa acessar um site de Comércio Eletrônico e através dele realizar a compra de mercadorias.



As operações de compra e venda, mais especificamente de mercadorias, realizadas no mundo virtual geram circulação de bens e mercadorias no mundo real, e sobre essa circulação de mercadoria, acorre a tributação do ICMS, e a partir deste momento surgem dúvidas com relação à tributação do ICMS sobre essa circulação da mercadoria.



A partir do momento da compra de Mercadoria por consumidor final pelo Comércio Eletrônico, não podemos afirmar com total certeza qual é o local que ocorre a operação, onde está estabelecido o fornecedor, qual a legislação incidente sobre a operação, se aplicamos a legislação do Estado de origem, de destino ou ambos.



Dentro deste quadro de dúvidas surgem grandes questões relacionadas à tributação do ICMS sobre o comércio eletrônico. A legislação dos Estados existente está preparada para os conflitos? Quais as dificuldades principais no Comércio Eletrônico e a Legislação dos Estados? Os conceitos tradicionais de mercadoria, local do estabelecimento, são adequados para atender a ação do Fisco? O ICMS é devido para o Estado de Destino, para o Estado de Origem ou para ambos?



Não temos a intenção de dar uma solução final a tais questionamentos, até mesmo porque o assunto é complexo e envolve o estudo de novas concepções e teorias, envolve legislação de todos os Estados da Federação, acordos entre os Estados e a mudança na legislação tributária como encontramos hoje.



Assim também não acreditamos que se possam propor soluções fragmentadas ao assunto, mas sim discutir uma legislação única sobre o assunto, que englobe todos os Estados e a União, para não prejudicar o contribuinte e honerar ainda mais as empresas. Nossa proposta consiste apenas em expor aspectos da legislação vigente, os acordos firmados entre os Estados e trabalhar os novos conceitos e paradigmas do Comércio Eletrônico e a tributação do ICMS nestas operações.



Para cumprir os objetivos, será realizado uma revisão bibliográfica dos conceitos de Tributos, depois será analisado a legislação sobre o ICMS e, por fim, será trabalhado sobre o ICMS e o Comércio Eletrônico.



2 - Fundamentação bibliográfica



Para o desenvolvimento do trabalho, inicialmente serão revistos os conceitos de tributos, e para alcançar este objetivo, é necessário trabalhar com revisão bibliográfica, posteriormente abordar e revisar o conceito de ICMS e as operações Interestaduais, e finalmente, discorrer sobre o ICMS e o Comércio Eletrônico e suas dificuldades e particulariedades.



Tributo



A definição de tributo e conceito tem sua origem do latim - tribuo, tributum, tribuere, repartir com os cidadãos a despesa pública, e o Código Tributário Nacional define tributo como:



"Art. 3º - Tributo é toda prestação Pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada."



Já a Lei 4.320/64, que institui as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, traz como definição de tributo a seguinte:



"Art. 9 - Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições, nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades."



Podemos resumir o conceito de tributo afirmando que é sempre um pagamento compulsório em moeda, e ao pagar o tributo devido, se extingue a obrigação tributária. Os tributos podem ainda ser classificados entre vinculados e não vinculados. Estes conceitos serão trabalhados abaixo.



Espécies: Vinculados e Não Vinculados



Os tributos podem ser divididos em três categorias: impostos, taxas e contribuiçoes de melhorias, e estes ainda podem ser divididos entre vinculados e não vinculados.



O autor Alexandre Barros Castro, em seu livro "Conceitos Básicos de Direito Tributário", define que são vinculados aqueles tributos que têm por fato gerador uma atividade ou prestação de serviço do Estado, como exemplo o pagamento pelo fornecimento de uma certidão; e por não vinculados são aqueles tributos cuja origem consiste em fato independente de qualquer atuação ou atividade do Estado, como exemplo podemos citar o ICMS.



Impostos



A definição de imposto pelo Código Tributário Nacional se encontra em seu artigo 16, o qual estabelece que:



"Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte."



Ou seja, o imposto não depende de qualquer atuação direta e imediata do Estado, e o pagamento de um imposto por parte do contribuinte não condiciona o ente tributante (seja ele a União, o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios) a especificar qual a finalidade desta contribuição.



Conforme o professor Kiyoshi Harada no capítulo referente ao Sistema Tributário na Constituição: "Impostos são exações desvinculadas de qualquer atuação estatal, decretadas exclusivamente em função do jus imperii do Estado".



Taxas



A taxa é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma atividade específica do Estado. Como exemplo podemos citar a de coleta do lixo. Na taxa, quando se definir o fato gerador, deve-se informar qual a atividade que vai ser desenvolvida e por isso podemos afirmar que a taxa é um tributo vinculado.



Sua definição está nos arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional e tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial do serviço público, específico e divisível, prestado ou colocado à disposição do contribuinte:



"Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar 31, de 28/12/66)"



Contribuição de Melhoria



Assim como as taxas, esta modalidade tributária está dentro dos tributos vinculados, pois é uma cobrança relacionada a valorização de um imóvel pela construção de obras pública. A definição de contribuição de melhoria em nosso ordenamento jurídico, está na Constituição Federal art. 145, inciso III e no Código Tributário Nacional art. 81 e 82; respectivamente transcritos:



"Art. 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas."



"Art. 81 - A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado."



ICMS



O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) é um imposto estadual, ou seja, somente os Governos dos Estados do Brasil e do Distrito Federal têm competência para instituí-lo (Conforme: Art.155, II, da Constituição de 1988).



"Art.155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)."



A Constituição Federal, através de Lei Complementar 87/1996, a chamada Lei Kandir deu competência tributária à União para criar uma lei geral sobre o ICMS. A partir da lei geral, cada Estado institui o tributo por lei ordinária, chamado regulamento do ICMS, o qual é uma consolidação de toda a legislação sobre o ICMS vigente no Estado.



A incidência do ICMS tem como fato gerador é a circulação de mercadoria, mesmo que inicie-se no exterior. O regulamento do ICMS de Santa Catarina, dispõe em seu art. 1º:



"Art. 1º O imposto tem como fato gerador:

I - operações relativas à circulação de mercadorias..."



O simples fato de a mercadoria sair do estabelecimento de contribuinte já caracteriza o fato gerador. Conforme o regulamento do ICMS de Santa Catarina, em seu art. 2º:



"Art. 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua."



O fato gerador não leva em consideração se a venda se efetivou ou não, mas sim se ocorreu a circulação da mercadoria; trata-se de uma situação de fato, não simplesmente de uma situação jurídica.



O Código Tributário Nacional, em seu art. 114, define de forma clara que o fato gerador da obrigação principal é aquela situação necessária e suficiente para que ocorra a incidência do tributo.



"Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência."



Comércio Eletrônico



O comércio eletrônico ou e-commerce, ou ainda comércio virtual, surgiu com a evolução da Internet, com objetivo de complementar o processo de vendas e eliminar intermediários entre compra e venda de mercadorias, a fim de auxiliar na globalização da economia através da parceria e negócios e diminuição de limites geográficos. O autor James O'Brain, em seu livro Sistema de Informações e as decisões gerenciais na era da Internet, defini o comércio eletrônico ou o e-commerce da seguinte forma:



"Definimos e-commerce como a compra e venda por meios digitais". (O'Brien, 2004, p. 205)



Como exemplo de sucesso no comércio eletrônico, citamos a Amazon.com, pioneira no comércio eletrônico de livros, foi fundada em 1994, e é apontada como um dos casos de maior sucesso comercial na internet.



O comércio eletrônico, assim como uma loja comum, é um conjunto de atividades, onde existe um vendedor de mercadorias e um comprador que está interessado por este produto e a partir desses interesses será dado início a uma negociação comercial, e este comércio é formado por diversas modalidades, e dentro destas podemos destacar as seguintes:



- Business to Business (B2B): comércio praticado por fornecedores e clientes empresariais, ou seja de empresa para empresa;



- Business-to-consumer ou business-to-customer (B2C): é o comércio entre a empresa produtora, vendedora ou prestadora de serviços e o consumidor final, sem objetivo comercial;



- Consumer to Consumer(C2C): comércio eletrônico entre usuários particulares da Internet. A comercialização de bens ou serviços não envolve produtores e sim consumidor final com consumidor final, sem intermediários;



- Government to consumers (G2C): comércio entre governos estadual, federal ou municipal e consumidores, por exemplo, o pagamento de impostos, multas e tarifas públicas;



- Government to Business(G2B): negócios entre governo e empresas, por exemplo, as compras pelo Estado através da internet por meio de licitações, tomada de preços, etc.



Os limites para o comércio eletrônico não são definidos geograficamente, o que permite aos consumidores realizar uma escolha fora de sua cidade ou seu Estado, obter a informação necessária do produto e comparar as ofertas de outros fornecedores, independente de onde se localizarem.



3 - Desenvolvimento do tema



Comércio eletrônico e o ICMS



O fato gerador do ICMS



O fato gerador do ICMS, também definido como momento da geração do ICMS, é composto por três critérios: material, espacial e temporal. O critério material designa um comportamento pessoal que encerra um fazer, um dar, ou simplesmente um ser. O critério espacial vincula-se a o local exato onde o fato ocorreu, para que irradie os efeitos que lhe são próprios, e no caso do ICMS, o critério é genérico, pois não importa onde o fato ocorreu, sendo assim o critério espacial com o âmbito de validade territorial da lei. Por critério temporal é o momento da ocorrência do fato de comprar, vender ou circular a mercadoria.



Com o crescimento do Comércio Eletrônico se pressupõe uma nova definição para o termo "circulação de mercadorias", como hipótese de incidência do ICMS, pois agora a circulação não precisa necessariamente ser física ou não precisa começar no meio físico, pois na Internet o espaço é virtual, e o fato das mercadorias comercializadas pelo mundo virtual, não deixam de ser mercadorias e nem deixam de circular entre vendedores e compradores.



Conceito de mercadoria



A palavra "mercadoria" define a base da tributação pelo ICMS. Seu significado literal conforme dicionário Aurélio é "aquilo que é objeto de comércio". A Constituição Federal, quando atribui competências, qualifica determinadas mercadorias sobre as quais incidirão outros impostos, e não o ICMS, portanto, e para fins de tributação do ICMS, eles terão que ser considerados com significado diferente de mercadoria. Os bens imóveis, também as operações de crédito, câmbio, seguros, relativas a títulos e valores mobiliários não podem ser consideradas mercadorias para efeitos de ICMS porque sobre elas incide o IOF - imposto sobre operações financeiras e outros impostos pela ocasião da venda. Assim também, devem ser excluídos os bens tributáveis pelos Municípios.



Os conceitos e os critérios adotados para determinar o que é mercadoria para efeitos de incidência de ICMS serão de suma importância para o comércio eletrônico. Sobre o conceito de mercadoria para fins de incidência do ICMS, a definição de Roque Antonio Carrazza:



"Não é qualquer bem móvel que é mercadoria, mas só aquele que se submete à mercancia. Podemos, pois, dizer que toda mercadoria é bem móvel, mas nem todo bem móvel é mercadoria. Só o bem móvel que se destina à prática de operações mercantis é que assume a qualidade de mercadoria".



Nas operações realizadas via Internet por comércio eletrônico, envolvendo bens tangíveis, nada há que impeça a tributação do ICMS. A aquisição de um livro, um CD, um automóvel, caracterizam típicas operações de circulação de mercadorias, podendo haver incidência do ICMS.



Conceito do local da venda de mercadoria



A definição de local para efeitos de comercialização de mercadoria possui importância pelo aspecto espacial da competência tributária. Para fins de impostos como o ICMS, o critério espacial deverá coincidir com o âmbito de competência do Estado ou Distrito Federal, em que a norma seja válida.



O problema gerado pelo comércio eletrônico, especificamente na venda para consumidor final, pode ser verificado através do seguinte exemplo: imagine-se que determinada pessoa física, no Rio Grande do Sul, acesse um site que disponibilize determinado produto, e este site seja de uma empresa estabelecida no Rondônia.



O local para efeitos de tributação será onde se encontra fisicamente o computador da pessoa física que realizou a compra, em seu caso no Rio Grande do Sul, ou o do estabelecimento físico da empresa, no seu caso o Rondônia?



Em tese, há dois critérios para tributar tal operação: ou no local da empresa (sede) ou no local do estabelecimento da pessoa física que realizou a compra da mercadoria. Se o critério utilizado for o do local da empresa, a tributação dar-se-á no local onde a empresa tiver estabelecimento permanente; se for o local de destino, a tributação ocorrerá no Estado de destino.



Recentemente, o Governo do Estado de Rondônia publicou o Decreto nº 15.846, de 19 de abril de 2011, criando um terceiro critério para tributação de compra de mercadoria pela Internet, ou Comércio Eletrônico, que estabelece o seguinte:



"Dispõe sobre a exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem para consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento".



Pelo Decreto nº 15.846/2011,



"É devido ao Estado de Rondônia parcela do ICMS nas entradas de mercadorias ou bens procedentes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom" (Art. 1º).



O Protocolo 21/2011, em que é fundamentado o Decreto Estadual, tem como signatários expressos, além do Estado de Rondônia, os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e Sergipe e o Distrito Federal. Não sendo diferente para as unidades federadas expressamente signatárias do Protocolo, pelo Decreto, também é devida a parcela do ICMS nas entradas de mercadorias ou bens procedentes das unidades não signatárias do mesmo, o que não pode ocorrer, visto que cada legislação do ICMS é apenas para seu Estado ou para Estados signatários de protocolos.



A redação do Decreto, conjugada com a do Protocolo 21/2011, é devida ao Estado de Rondônia parcela do ICMS nas entradas de mercadorias ou bens procedentes de todas as unidades da Federação, em que o consumidor as adquire por comércio eletrônico (internet), telefone e afins.



Nas duas primeiras hipóteses, será considerado local para efeitos de tributação, o do estabelecimento físico do fornecedor ou o do comprador, na terceira hipótese, o ICMS será compartilhado entre o Estado de origem e o de destino, desde que os Estados sejam signatários do protocolo.



Caso o outro Estado entender que também tem direito de tributar, poderá haver bitributação, pois o adquirente deverá pagar o ICMS na entrada da mercadoria no Estado de destino e para o Estado de origem.



ICMS e Estabelecimento Virtual



A Lei Complementar 87/96, chamada de Lei Kandir, que disciplina o ICMS, estrutura grande parte da disciplina relativa ao fato gerador do imposto a partir da noção de estabelecimento. O parágrafo 3º do artigo 11 da Lei Complementar 87/96 assim define estabelecimento:



"§ 3º. Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado ainda, o seguinte:

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura do pescado;

IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular."



Estabelecimento, portanto, não é a Pessoa Jurídica, e sim o estabelecimento de forma concreta, através do local, instalações e aparelhos necessários ao desenvolvimento das atividades. O estabelecimento tem a função de determinar o espaço jurídico no qual a pessoa, responsável pelo pagamento do imposto, desenvolve sua atividade sujeita ao ICMS, não importando se as atividades são exercidas em caráter temporário ou permanente, desde que caracterizem o fato gerador. Um dos pontos principais de discussão entre os Estados é se o site que é realizado a compra, o comércio propriamente dito, pode ser ele considerado um estabelecimento.



O cerne da definição legal prevista no artigo 11, § 3º da LC 87/96, é se ao entrar no site em sua residência ou em qualquer lugar com internet, ou outro meio que se possa realizar o Comércio Eletrônico, este ponto eletrônico possa ser considerado como estabelecimento, pois a compra foi realizada no Estado de destino, e não no Estado de origem, sendo este considerado apenas como depósito da mercadoria.



"Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

§ 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:"



Pelo acima exposto, é necessária uma revisão do conceito de estabelecimento comercial, pois somente com a definição clara, é que não poderá ocorrer a bitributação para o consumidor final nas operações com Comércio Eletrônico.



ICMS e as Operações Interestaduais



Outra dificuldade a ser enfrentada pelos Estados por operações de circulação de mercadorias via comércio eletrônico, principalmente nas relações entre fornecedor e consumidor final, são as operações interestaduais. Para não prejudicar os Estados, foi criado o diferencial de alíquotas, que busca favorecer os consumidores finais que não sejam contribuintes de ICMS e ainda repartir entre Estados produtores e Estados consumidores o montante de ICMS devido nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidores finais contribuintes de ICMS. O artigo 155, § 2º, incisos VII e VIII da Constituição Federal dispõe:



"Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...)

§ 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:(...)

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a)a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b)a alíquota interna quando o destinatário não for contribuinte dele.

VIII - na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;"



Se uma empresa comercializa determinado produto para algum contribuinte de ICMS localizado no Estado do RS, ela recolherá o devido imposto à alíquota de 18%, porque a operação toda ocorreu dentro do Rio Grande do Sul. Se a mesma empresa vende a mercadoria para Rondônia, recolherá no Rio Grande do Sul apenas a alíquota interestadual, enquanto que a diferença entre esta e a alíquota vigente no Estado de Rondônia, ficará com este último.



A mesma operação de comércio eletrônico interestadual para consumidor final, o ICMS seria devido apenas no Estado de origem, o Rio Grande do Sul, não sendo recolhido nada para Rondônia.



Cada um dos Estados brasileiros tem legislação própria para o ICMS, o que tem levado alguns deles a temerem a perda da arrecadação com o crescimento do comércio eletrônico, pois o ICMS atualmente é devido apenas no local de origem, e não é devido para o destino.



Na circulação de mercadorias destinadas a consumidores não contribuintes, o ICMS é todo destinado ao Estado de origem, o que leva muitos Estados da Federação a concederem benefícios fiscais às empresas, nesse tipo de operação. No Estado de Santa Catarina, encontramos o seguinte benefício no Anexo II, art. 15 do regulamento do ICMS, para operações com comércio eletrônico:



"Art. 15. Fica concedido crédito presumido:

XXX - nas operações interestaduais de venda direta a consumidor, realizadas por meio da Internet, nos seguintes percentuais, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, observado o disposto no § 27 (Lei nº 10.297/96, art. 43):



O comércio eletrônico tem sido fator de preocupação nacional, principalmente nos Estados que não possuem empresas instaladas, pois a arrecadação de ICMS pode cair consideravelmente. Conforme levantamento realizado pelo Estado do Mato Grosso do Sul, a estimativa de perdas em consequência do comércio eletrônico no Estado seria de R$ 43 milhões em 2010, podendo chegar a R$ 146 milhões em 2014, e para o Estado de Santa Catarina, as perdas estimadas pela Secretaria da Fazenda Estadual, seriam da ordem de R$ 29 milhões somente para 2010.



CONFAZ e O Comércio Eletrônico



O comércio eletrônico está sendo estudado de forma mais ampla pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, CONFAZ, formado pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda Estaduais, órgão deliberativo que engloba a vontade dos Estados. Os acordos realizados entre os Estados servem para expressar a vontade unânime nas decisões, mas não possuem força legal para obrigar os Estados a cumpri-los, o que muitas vezes acontece na prática.



É necessário que os Estados entrem em acordo com relação à tributação das compras realizadas por comércio eletrônico, pois sem um acordo, os consumidores poderão ser prejudicados com a bitributação. Em abril de 2011, foi assinado um protoloco que estabelece e disciplina à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.



Os Estados signatários foram Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal.



Conforme cláusula primeira do Protocolo ICMS 21/2011, os Estados signatários do protocolo, podem exigir a favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, a parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias ICMS, devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom.



Em recente decisão do Tribunal de Justiça da Bahia, certa empresa que realiza comércio eletrônico, foi obrigada a recolher o ICMS das operações reazalidas por não contribuintes do ICMS com destino ao Estado, ocorrendo a bitributação, pois a empresa recolheu o ICMS no seu Estado de origem e novamente na entrada da mercadoria no Estado da Bahia.



Conforme o ministro da Fazenda, Nelson Barbosa, em reunião do CONFAZ, realizada em julho de 2011, existe projeto para unificar a tributação Interestadual de comércio eletrônico, recolhendo o diferencial de alíquota para o Estado de destino.



"Pretendemos fazer com que o comércio eletrônico siga a mesma regulamentação dos outros. Se a alíquota interestadual é 4%, ela vai ser a mesma no comércio eletrônico. Mas vamos deixar que os Estados se reúnam e tirem uma proposta de consenso, que pode ser encaminhada ao Congresso Nacional via emenda constitucional com o apoio do governo ", explicou Nelson Barbosa.



Considerações finais



O comércio eletrônico como conhecemos, possui certo grau de novidade para a legislação, especificamente em nosso caso, a legislação estadual do ICMS, e também para os contribuintes. Apresenta uma complexidade relacionada com a tributação interestadual, pois cada Estado da Federação não quer ser prejudicado com a perda de arrecadação do ICMS em decorrência do aumento do comércio eletrônico. É um assunto que desperta grande interesse e também algumas discussões, especificamente com a tributação do ICMS nas operações interestaduais com destino a consumidores finais não contribuintes do imposto.



Quando tratamos com mais atenção à tributação do comércio eletrônico nas operações interestaduais com destino ao consumidor final não contribuinte, no que se refere à incidência do ICMS, nos deparamos com inúmeras possibilidades de transações, com várias legislações estaduais e com a ganância dos Estados em arrecadar tributos, independente se irá prejudicar as empresas ou os contribuintes.



Com o comércio eletrônico, as transações comerciais passaram a ser realizadas sem respeitar uma barreira, ou divisa de Estado, não importa a distância ou a localidade, o cliente pode adquirir mercadoria para seu uso apenas acessando a internet, pelo site da empresa que ele deseja adquirir o produto. A maior dificuldade que ele poderá encontrar será se o Estado em que ele residir, exigir que toda a mercadoria adquirida por comércio eletrônico, tenha que recolher ICMS na entrada, além do que já foi pago na origem, gerando um custo adicional para o usuário e para a empresa.



Analisando a legislação brasileira pertinente ao ICMS, propriamente referente à tributação do comércio eletrônico interestadual, concluímos que a mesma não está totalmente atualizada e preparada para a tributação do ICMS nessas operações. Os conceitos definidos pela legislação, como por exemplo, os de mercadoria, local da operação e estabelecimento comercial, hoje podem ser considerados como não tão claros, porque podem existir várias explicações para determinado conceito, variando sempre do ponto de vista de quem sofre com a tributação e de quem aplica a tributação.



Temos ainda, a questão do site como estabelecimento comercial, se podemos considerar ou não o endereço eletrônico e a residência do consumidor final como ponto comercial, visto que é de onde ele realiza efetivamente a operação de compra, e este é assunto que suporta as mais diversas interpretações e opiniões. Entendemos que, o mais justo e correto, seria criar uma sistemática de diferencial de alíquota para as operações interestaduais realizadas via comércio eletrônico com destino ao consumidor final não contribuinte do ICMS, o que seria na prática uma substituição tributária para não contribuinte do ICMS, o que a legislação não prevê no momento. O grande problema é adequar à legislação de todos os Estados de modo a que esta contemple corretamente e de forma justa as operações com comércio eletrônico.



Com a padronização dos princípios legais de forma mais justa e menos onerosa para o contribuinte final, o comércio eletrônico contribuirá para o desenvolvimento das empresas e também contribuirá com a arrecadação dos Estados envolvidos.



4 - Referências



ALBERTIN, A. L. Comercio eletrônico modelo, aspectos e contribuições de sua aplicação. 5. ed. São Paulo, Atlas, 2004.



ANDRADE, R. Guia prático de e-commerce. 1. ed. São Paulo, Angra, 2001.



CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 7ª ed. Malheiros: São Paulo, 2001. p. 39.



CASTRO, Alexandre Barros. Conceitos Básicos de Direito Tributário. São Paulo. Carthago & Forte, 1991.



FREITAS, Vladimir Passos de. Código Tributário Nacional Comentado 2º edicao. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2004.



HARADA, Kiyoshi. Fato gerador do ICMS e o leasing. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 812, 23 set. 2005. Disponível em: . Acesso em: 18/08/2011.



HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2004



O'BRIEN, James A. Sistema de informações e as decisões gerenciais na era da Internet. Tradução da 9ª ed. Americana. São Paulo.Editora Saraiva, 2004. p. 205.



Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Disponível em . Acesso em 14/07/2011.



MAMONA, Karla Santana. Comércio eletrônico deve crescer 35% em 2011. Disponível em . Acesso em 07/06/2011.



NÓRCIO, Lucio. CONFAZ decide unificar ICMS de operações interestaduais em 4% a partir de 2012. Disponível em . Acesso em 15/08/2011.



OLIVEIRA, Lucian Eduardo. Estudo. Disponível em: < http://www.sef.sc.gov.br/images/stories/NOTICIASEF/Estudo%20Lucian%20Eduardo%20Oliveira.pdf>. Acesso em: 13/07/2011.



PontoFrio.com-Comércio Eletrônico terá que pagar ICMS na Bahia. Disponível em . Acesso em 20/07/2011.



Protocolo ICMS 21, de 1º de abril de 2011. Disponível em . Acesso em 18/06/2011.



TJMS decide que ICMS do e-commerce deve ser dividido entre Estados . Disponível em: . Acesso em: 13/08/2011.



Tributação, definição e espécies. Disponível em . Acesso em 03/06/2011.


Fonte: http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=259603&key=UjZNVGd4TVRNd05qSTJOVGcyTXpjM09URTFNemM0TlRJM05UQT1XNw==&key=UjZNVGd4TVRNd05qSTJOVGcyTXpjM09URTFNemM0TlRJM05UQT1XNw==#ixzz1kf0j4FnJ

Por: Heriton Rodrigues Arantes*









quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Empresários têm até 31/1 para solicitar a opção pelo Simples Nacional

Empresários têm até 31/1 para solicitar a opção pelo Simples Nacional e enquadramento no SIMEI





As solicitações de opção pelo Simples Nacional e de enquadramento no SIMEI para empresas constituídas estão disponíveis no Portal do Simples Nacional até 31 de janeiro de 2012.



Desde o início do prazo em 2/1, 132.002 empresas pediram opção pelo Simples Nacional e 12.720 pediram enquadramento no SIMEI. A expectativa do Comitê Gestor do Simples Nacional é de que haja cerca de 200 mil pedidos de opção pelo Simples Nacional e 15 mil se enquadrem no SIMEI.



Opção pelo Simples Nacional



A solicitação de opção pelo Simples Nacional está disponível no Portal do Simples Nacional, item Contribuintes - Simples Nacional, serviço "Solicitação de Opção pelo Simples Nacional."



No caso de não haver pendências, serão gerados o registro da opção pelo Simples Nacional e o respectivo Termo de Deferimento, automaticamente.



Caso sejam identificadas pendências, elas serão apresentadas no momento da opção, a solicitação de opção ficará em análise e o contribuinte deverá regularizar todas as pendências identificadas até 31 (trinta e um) de janeiro de 2012, não sendo necessário solicitar nova opção.



O resultado final da opção será divulgado em 15 de fevereiro de 2012, no serviço "Acompanhamento da formalização da opção pelo Simples Nacional", item Contribuintes - Simples Nacional.



Enquadramento no SIMEI



O Empresário Individual que atenda aos requisitos para enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), conforme definido no inciso II do artigo 93 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, poderá solicitar o enquadramento no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (Simei).



O serviço está disponível no Portal do Simples Nacional, item Contribuintes - SIMEI, no serviço "Solicitação de Enquadramento no SIMEI".



O serviço está disponível somente para as empresas já constituídas. Empresas novas deverão fazer a opção pelo Simei por meio do Portal do Empreendedor, no endereço eletrônico www.portaldoempreendedor..gov.br.



Para se enquadrar no Simei, a empresa deverá ser optante pelo Simples Nacional, obrigatoriamente. Caso não seja, será exigido que solicite previamente a opção pelo Simples Nacional.



A solicitação de enquadramento no Simei está sujeita à verificação de inexistência de impedimentos específicos para esse regime, conforme previsto na Resolução CGSN nº 94/2011.



Não serão gerados termos de deferimento e de indeferimento para a opção pelo Simei. O resultado final será "enquadramento confirmado" ou "enquadramento rejeitado".

Fonte;(Notícias RFB)








Formalizando um novo negócio

Formalizando um novo negócio





No dia 9 de janeiro de 2012 entrou em vigor a Lei nº 12.441 de 2011, a qual alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 do Código Civil, e permite a constituição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). Com a nova norma, é possível constituir micro e pequenas empresas sem a formação de sociedade. Isso significa que as pessoas podem ter uma empresa de responsabilidade limitada sendo ela titular da totalidade do capital social. O fato, sem dúvida, diminuirá o número de informais em todo o Brasil, desburocratizará o processo de abertura de firma e ainda protegerá o patrimônio do empreendedor. Além disso, serão eliminados, automaticamente, os laranjas de uma sociedade.



A exemplo das Sociedades Limitadas (Ltda), o novo formato de empresa contém a expressão Eireli para diferenciá-la das outras. Aliás, vale lembrar que a Sociedade Limitada foi criada na Alemanha no final do século XIX para permitir que o pequeno comércio tivesse acesso à limitação da responsabilidade que, até então, era reservada apenas aos grandes empreendimentos constituídos sob a forma de Sociedades Anônimas. No Brasil, a Sociedade Limitada foi introduzida no início do século XX e rapidamente se tornou o tipo societário mais adotado, conforme apontam as estatísticas do Departamento Nacional de Registro do Comércio.



Contudo, na condição de empresa individual não constituída na forma da Eireli, o empresário tem campo de atuação reduzido, em razão do risco em que coloca seu patrimônio pessoal quando se lança na atividade empresarial. Seu patrimônio e o da empresa são considerados um só, o que pode comprometer seu bem-estar pessoal, e servir de incentivo negativo à criação de novas empresas.



Hoje, além da Eireli e da Sociedade Limitada, no Brasil, temos a Sociedade não Personificada, as quais se subdividem em Sociedade em Comum e Sociedade em conta de Participação, e a Sociedade Personificada, subdivididas em Sociedade Empresária e Sociedade Simples. A Sociedade Empresária deve constituir-se segundo um dos seguintes tipos jurídicos: Sociedade em Nome Coletivo; Sociedade em Comandita Simples; Sociedade Limitada; Sociedade Anônima; e Sociedade em Comandita por Ações.



O capital social mínimo para a formação de uma Eireli é de 100 salários-mínimos, ou seja, R$ 62,2 mil. A modalidade foi considerada um avanço por empresários, governantes e sociedade em geral, uma vez que a partir de agora os micro e pequenos empreendedores podem montar seu negócio sem a necessidade de colocar uma pessoa da família. Com a nova lei, o empresário não tem mais que deixar todo o seu patrimônio nas mãos de seus credores.



O fato de viver com a possibilidade de ver seus bens penhorados para pagar dívidas de seus negócios afugenta diversos brasileiros de abrir uma empresa. Muitos preferiam abrir sociedades unipessoais de fachada, nas quais o empreendedor detém quase toda a participação societária de uma sociedade limitada.



O empreendedorismo tem aumentado significativamente tanto em razão da redução do número de postos de emprego nas grandes empresas quanto em razão da estabilização da economia. Vale ressaltar que os empreendedores brasileiros sempre tiveram dificuldades para expandir por causa das diversas dificuldades financeiras e tributárias que existem no mercado na hora de iniciar o negócio. A burocracia continua ao tocá-lo para frente.



A Eireli acompanha uma tendência mundial, uma vez que o mesmo modelo é utilizado há anos na Alemanha, França e Portugal, e surgiu com o propósito de incentivar os micro e pequenos negócios. A criação da Eireli representa um novo marco de apoio e incentivo ao empreendedorismo brasileiro e à formalização dos negócios.

Conselheiro do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC-SP)




Fonte: Jornal do Comércio / RS





quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS

GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS


Versão 8





O Subsecretário da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, através da Instrução Normativa RE 07/2012, alterou a Instrução Normativa DRP 45/1998, para determinar que para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012 será utilizada a versão 8 do programa da GIA.



Além disso, ficou estabelecido que a GIA poderá ser substituída, até o último dia útil do mês seguinte ao mês de referência, devendo a correção ser efetuada por meio do próprio programa de declaração da GIA.



Fonte:Econet Editora Empresarial Ltda



segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Contribuição Sindical- Simples Nacional

Simples mantém isenção de contribuição sindical



As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.
Entendemos que tal dispensa compreende, também, a contribuição sindical patronal (prevista no art. 149 da Constituição Federal/88), pois a Lei Complementar 123 não restringe o alcance da expressão "demais contribuições instituídas pela União".
A "Nota B.8.1", alínea "b" do Anexo da Portaria MTE 10/2011 estabelece que, embora a contribuição sindical seja de recolhimento obrigatório, em alguns casos, como entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos, a contribuição sindical não é devida.
A Coordenação Geral de Relações do Trabalho do MTE emitiu a Nota Técnica CGRT/SRT 02/2008 a qual dispõe sobre a dispensa do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.
Desta forma, resta consolidado o posicionamento do Ministério quanto à inexigibilidade do recolhimento pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional da Contribuição Sindical Patronal.
Porém, vários sindicatos insistem em um entendimento diferente, e exigem de seus associados a contribuição respectiva, apesar da determinação legal. Em suma, alegam que a dispensa não é objetiva, e que a lei não poderia atribuir dispensa genérica a um tributo.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente em 15.09.2010 a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais – especialmente a contribuição sindical patronal – as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples).
Portanto, vencido a pretensão dos sindicatos em exigir a contribuição das empresas do Simples, resta sepultada eventual dúvida que havia sobre o assunto, no meio jurídico.
REGIME ANTERIOR

A Instrução Normativa SRF 608/2006 estabelecia que contribuição não poderia ser exigida das empresas então optantes pelo Simples Federal, vigente até 30.06.2007. A base legal para a isenção está no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei nº 9.317, de 1996, que criou o Simples Federal.

Fonte; Equipe Portal Tributário;
Fonte logo: trabalhistamjm.blogspot.com

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

ICMS-RS: Conhecimento de Transporte Eletrônico - Prazo de obrigatoriedade

ICMS-RS: Conhecimento de Transporte Eletrônico - Prazo de obrigatoriedade




19/01/2012

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, através do Decreto nº 48.808/2012 (DOE de 18.01.2012), alterou o Regulamento do ICMS, com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 18/11, para estabelecer os prazos de obrigatoriedade de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, em substituição aos documentos citados no art. 108-A do Livro II.



Os prazos são os seguintes:



CATEGORIA DE CONTRIBUINTE

PRAZO DE OBRIGATORIEDADE


- contribuintes do modal rodoviário, relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 18/2011

01/09/2012


- contribuintes do modal dutoviário


- contribuintes do modal aéreo


- contribuintes do modal ferroviário

01.12.2012

- contribuintes do modal aquaviário

01.03.2013

- contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal

01.08.2013

- contribuintes do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional

01.12.2013

- contribuintes cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas

A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos do contribuinte.

Além disso, nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.


Fonte: ICMS- LegisWeb





Simples Nacional: Rio Grande do Sul: contribuintes inadimplentes serão inscritos em dívida ativa

Simples Nacional: Rio Grande do Sul: contribuintes inadimplentes serão inscritos em dívida ativa




19/01/2012
A Receita Estadual do Rio Grande do Sul informa que os contribuintes do Simples Nacional que estão inadimplentes com os valores informados na GIA-SN no período de referência de janeiro/2009 até agosto/2011 serão autuados e inscritos em dívida ativa. Desde setembro do ano passado o não pagamento dos débitos no vencimento está gerando automaticamente o Auto de Lançamento.



O cronograma de autuação será o seguinte:

Fevereiro/2012 – Serão autuados os contribuintes inadimplentes referências jan a ago/2011;

Março/2012 – Serão autuados os contribuintes inadimplentes para referências jan a dez/2010;

Abril/2012 - Serão autuados os contribuintes inadimplentes para referências jan a dez/2009.



Os contribuintes que desejarem quitar os débitos antes da autuação poderão emitir a Guia de Arrecadação através do site da SEFAZ.



É importante lembrar que desde janeiro/2012 a GIA-SN tornou-se obrigatória para todos os contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Os contribuintes que não tiverem operações no mês de referência deverão transmiti-la zerada.









Fonte: SEFAZ-RS





Falta justificada -Artigo 473 CLT

Falta justificada não pode ser descontada do salário



A legislação brasileira prevê algumas hipóteses em que o trabalhador pode deixar de comparecer ao serviço sem que a falta seja descontada do salário. São as faltas justificadas ou admissíveis.



A legislação brasileira prevê algumas hipóteses em que o trabalhador pode deixar de comparecer ao serviço sem que a falta seja descontada do salário. São as faltas justificadas ou admissíveis.


A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por exemplo, no Artigo número 473, cita nove casos em que a ausência do trabalhador deve ser abonada, ou seja, o empregador tem de pagar pelo(s) dia(s) não trabalhado(s). São eles:


em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes (pais, avós etc.), descendentes (filhos, netos etc.), irmãos ou pessoas que, declaradas em documento, vivam sob dependência econômica do empregado - é permitida a falta em até dois (2) dias consecutivos;

na ocasião do casamento do empregado – é permitido faltar por três (3) dias seguidos;

no decorrer da primeira semana do nascimento de filho – a falta é permitida por cinco (5) dias;

em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada - por um (1) dia em cada doze (12) meses de trabalho;

para se alistar como eleitor, nos termos da lei respectiva - até dois (2) dias, consecutivos ou não;quando o empregado tiver de se apresentar ao órgão de seleção do serviço militar obrigatório ou cumprir demais exigências para o alistamento, também poderá faltar, conforme a letra "c" do Artigo 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). Neste caso, a comprovação deve ser fornecida pelo respectivo órgão;



nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;quando o empregado for arrolado ou convocado para comparecer à Justiça como testemunha poderá faltar as horas que forem necessárias;


e, a partir de 12.05.2006, por força da Lei 11.304/2006, pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, o trabalhador estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.


Vale destacar que estas dispensas legais são contadas em dias de trabalho, ou seja, dias úteis para o empregado. Por isso, quando a legislação menciona dias "consecutivos" ela considera uma seqüência de dias de trabalho. Sábados, domingos e feriados não entram na contagem.

Outras hipóteses

Fora da CLT, há outras circunstâncias em que a legislação considera a falta do empregado como justificada. Por exemplo, nos dias em que o trabalhador foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos, conforme a Lei nº 9.504/97.

Também vale a paralisação das atividades por motivo de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho. Ficam mantidos os direitos trabalhistas conforme a Lei nº 7.783/89.

Há também o Enunciado nº 155, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ele determina que as horas que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário, como parte (pessoa que figura num processo como autor, réu, testemunha etc.), à Justiça do Trabalho, não serão descontadas de seus salários.


 

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Depois da NF-e, vem aí a "Cloud Fiscal"

Depois da NF-e, vem aí a "Cloud Fiscal"



Por.Álvaro Antônio da Silva Bahia*




Durante o ano de 2011 as Secretarias de Fazenda Estaduais (Sefaz), representadas pelo Encontro Nacional de Administradores Tributários Estaduais (ENCAT) e a Receita Federal do Brasil (RFB), se concentraram na busca da melhoria da qualidade das informações prestadas através das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), implantando diversas regras de validação, além de concretizarem o processo de obrigatoriedade de emissão da NF-e para praticamente todos os tipos de operações, entre empresas, envolvendo a produção e a comercialização de mercadorias, de forma uniforme e padronizada em todas as Unidades Federadas (UF). Em janeiro/2012 temos mais de 1 milhão de contribuintes autorizados a emitir NF-e, que são responsáveis por um volume de autorizações de 180 milhões de NF-e/mês, em ambientes de autorização robustos e com tempos de resposta abaixo de 1 segundo. O modelo e os números apresentados pela NF-e credenciam o Brasil como o maior exemplo de sucesso entre todos os países que atualmente usam um processo similar de autorização eletrônica de faturas, como é o caso da Argentina, Chile, México, entre outros.



Para o ano de 2012, entre outras ações, nos concentraremos na implantação da etapa mais importante do processo de evolução da NF-e, que será responsável por uma transformação ainda maior do que a própria implantação da NF-e, esta considerada "Segunda Onda" está sendo denominada de "Cloud Fiscal".


A "Cloud Fiscal" possibilitará uma integração, ainda maior, entre diversos sistemas, Secretarias de Fazenda Estaduais, RFB e demais empresas e órgãos envolvidos no processo de produção, comercialização, transporte e controle de trânsito de mercadorias, através de um processo similar ao recentemente implantado por uma mundialmente conhecida e inovadora empresa que atua na área de tecnologia, que permite o compartilhamento automático de fotos tiradas nos seus smartphones com os demais artefatos de sua plataforma.


Para uma fácil compreensão de como funcionará a NF-e na "Cloud Fiscal", imaginemos a NF-e como um extrato bancário que registra todos os fatos que ocorrem em uma determinada conta corrente, desde a sua abertura (emissão) até o seu encerramento (decadência), assim, após a emissão e autorização de uso da NF-e pelas Sefaz da circunscrição do contribuinte, todos os eventos passarão a ser automaticamente registrados neste documento, sem a necessidade de interação humana para o registro de diversos fatos que são importantes para os processos de controle, tanto das Administrações Tributárias, como para as empresas emissoras, transportadoras e destinatárias da NF-e. É exatamente por isso, que este processo já começou a ser chamado pelas empresas envolvidas nos testes como o iFISCO brasileiro.


Os primeiros eventos da NF-e 2G, já mapeados e que passarão a ser processados neste conceito de "Cloud Fiscal" são:

1) Emissão de um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) pelo transportador contratado pelo emissor da NF-e para realizar as entregas das mercadorias ao destinatário (Evento: CT-e Emitido)



Ao ocorrer este fato as informações sobre o transportador, data e hora de emissão do documento serão imediatamente agregadas ao conteúdo original da NF-e a qual o CT-e se vincula, notem que estamos falando de diferentes documentos, emitidos por contribuintes distintos em diferentes períodos.



Este processo permitirá a criação do conceito de presunção da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento emissor da NF-e e evitará a autorização de cancelamentos de NF-e já vinculadas ao CT-e, além de iniciar o prazo de validade de uso do DANFE para realizar o trânsito físico de mercadorias nos estados que utilizarão este conceito.


2) Manifestação do Destinatário



Antes do conceito da NF-e 2G o destinatário da mercadoria, apesar de ser um ator tão importante como o próprio emissor, não participava do processo de validação da autenticidade do documento fiscal, a não ser quando era intimado pelo Fisco para circularização de informações, processo extremamente complexo de ser realizado na prática, principalmente nas operações interestaduais. Com a implantação desse evento o destinatário da mercadoria, localizado em qualquer UF, poderá:



a) Tomar ciência, todas as vezes que forem emitidas NF-e onde este aparece como destinatário (Evento - Ciência da Operação);



b) Realizar o download da NF-e, no ambiente da Administração Tributária, para as operações onde foram registradas a ciência da operação e o emitente deixou de enviar o arquivo XML da NF-e (Evento - Download da NF-e);



c) Manifestar-se, informando que desconhece a operação, quando não reconhecer a autenticidade da operação comercial informada pelo emissor, que está, indevidamente, utilizando sua Inscrição Estadual com o intuito de fraudar a Administração Tributária (Evento - Desconhecimento da Operação);



d) Confirmar o recebimento da mercadoria, quando da entrada dos produtos em seu estabelecimento (Evento - Confirmação do Recebimento);



e) Informar a devolução total ou parcial da mercadoria, quando as mercadorias recebidas não atenderem as especificações contidas no pedido (Evento - Devolução de Mercadorias)


Todos esses eventos serão processados eletronicamente, via Webservices (grandes empresas) ou através do Programa Confirmador Gratuito a ser disponibilizado pelo Fisco (médias e pequenas empresas) de forma totalmente integrada com a ""Cloud Fiscal"" e aparecerão na NF-e 2G "como se fosse mágica", plagiando a fala do saudoso Steve Jobs em sua apresentação no lançamento do iCloud.


Os eventos também alcançarão fatos registrados por outros atores que atuam na área de controle de internalização de mercadorias em áreas de incentivos fiscais, como o registro de vistoria e internalização da mercadoria na SUFRAMA e registro de entradas na zona primária da área Aduaneira, o que configurará a efetiva ocorrência da entrada da mercadoria na área incentivada e exportação física da mercadoria, respectivamente.


Seguramente, vislumbramos neste metafórico conceito de ""Cloud Fiscal"", uma grande revolução para as Administrações Tributárias e empresas, muito maior que a própria implantação da NF-e, que passarão a usufruir dos seguintes benefícios:


Para o Emissor da NF-e:



- Maior segurança e redução de custos no processo de aceite das notas fiscais-fatura, que atualmente é feito manualmente através da assinatura do destinatário no canhoto contido no rodapé do DANFE.


Para o Destinatário da NF-e:



- Maior segurança no controle do uso indevido de sua Inscrição Estadual em processos fraudulentos de emissões de NF-e;



- Possibilidade de baixar as NF-es não enviadas pelos seus fornecedores, diretamente do ambiente da Administração Tributária, facilitando o processo de escrituração fiscal e contábil diretamente do arquivo XML da NF-e;


Para as Administrações Tributárias:



- Maior controle dos benefícios provenientes das saídas de mercadorias isentas para áreas incentivadas e exportação;



- Redução no uso indevido de Inscrições Estaduais para simulação de operações interestaduais.

Como estes benefícios se estendem a todos os atores envolvidos, o processo de implantação em ambiente de produção se dará de forma espontânea, a partir do primeiro semestre de 2012, sendo ampliado para outros eventos já mapeados, conforme o fôlego da equipe de desenvolvimento do Sistema NF-e.


Todos esses conceitos acima descritos, não representam mais um mirabolante "Projeto Guerra nas Estrelas", como citado no início do Projeto da NF-e, apesar de estarmos falando de um Estado como agente indutor do maior B2B do planeta, os citados eventos já se encontram em testes no ambiente da Sefaz Rio Grande do Sul (Procergs), contando com o apoio e a participação de representantes das áreas fiscal e de TI de algumas grandes empresas convidadas para participarem do projeto piloto, como a Petrobrás, Panarello, AGCO do Brasil, Lojas Renner, Gerdau, entre outras. Concluídos os testes neste ambiente, iniciaremos a implantação do processo legislativo de criação desses novos conceitos, além da transferência dos processos para o Ambiente Nacional da NF-e, visando a ampliação desse serviço para todas as Unidades Federadas.

Pelos fatos descritos anteriormente, realmente acreditamos que teremos no ano de 2012 um marco desse fantástico projeto da NF-e (Segunda Onda), que revolucionará e trará ainda mais benefícios para as empresas e usuários da NF-e.





Fonte: Leia mais: http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=264525&o=6&home=&...