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terça-feira, 21 de maio de 2013

Desoneração da folha das empresas de construção civil

Lei nº 12.546/2011 – Desoneração da folha das empresas de construção civil


COMUNICADO
LEI Nº 12.546/2011 - DESONERAÇÃO DA FOLHA – EMPRESAS DO SETOR DE CONSTRUÇÃO CIVIL – RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA
Comunicamos às empresas do setor de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, que foram beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento ao serem incluídas no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com vigência do benefício tributário a partir de 01/04/2013, que os recolhimentos calculados sobre o valor da receita bruta deverão ser efetuados em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), utilizando-se o código de receita “2985- Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta – Art. 7º da Lei 12546/2011”.
 
O disposto acima aplica-se, inclusive, às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, desde que enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 e tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar n. 123/2006.
Para a informação em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a partir da competência abril/2013, essas empresas deverão seguir as orientações constantes do Ato Declaratório Executivo nº 93, de 19 de dezembro de 2011, expedido pela Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac).
No preenchimento da GFIP, as empresas de que trata o primeiro parágrafo acima e que sejam optantes pelo Simples Nacional deverão informar “0000” no campo destinado ao código de Outras entidades e Fundos (Terceiros).

Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Receita Federal do Brasil

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