Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a
estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art.
10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de
1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:
“Art. 391-A. A
confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de
trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado,
garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do
inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio
de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
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