Publicada no DOU de hoje a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 007/2013,
apresentando as condições da reabertura do parcelamento concedido pela Lei nº 11.941/2009, até 31.12.2013.
Poderão ser parcelados somente os débitos
vencidos até 30.11.2008, que não estão ou não tenham sido parcelados até o dia
anterior à publicação da Lei nº 12.865/2013, ou seja, até 09.10.2013. Os débitos já
parcelados pela Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 006/2009 não se beneficiam desta portaria conjunta.
Os débitos passíveis de parcelamento são de
pessoas físicas ou jurídicas, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou
não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da
União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados
isoladamente.
A forma de pagamento ou parcelamento tem a
redução de multa de mora e de ofício, inclusive dos juros de mora nos
pagamentos a vista e no parcelamento em 30, 60, 120 e 180 parcelas de forma
regressiva.
Poderão ser parcelados os débitos vencidos
até 30/11/2008, no âmbito da RFB ou da PGFN, decorrentes das contribuições
previdenciárias previstas nas alíneas
“a”, “b”
e “c”
do parágrafo
único do artigo 11 da Lei nº 8.212/1991, bem como das contribuições
instituídas a título de substituição e devidas a terceiros (ou outras
entidades).
A portaria permite o pagamento ou
parcelamento do saldo remanescente dos débitos consolidados no REFIS, no PAES,
no PAEX, e nos parcelamentos ordinário e simplificado previstos no art.
38 da Lei nº 8.212/1991, e nos artigos
10 a 14-F
da Lei nº 10.522/2002, mesmo que tenha havido rescisão ou exclusão dos
respectivos programa ou parcelamentos.
Econet Editora Empresarial Ltda
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Actmilenio@ solicita que deixem aqui seus comentários: