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sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Da alteração na forma de constituição da pessoa jurídica estabelecida como sociedade anônima para sociedade limitada

Da alteração na forma de constituição da pessoa jurídica estabelecida como sociedade anônima para sociedade limitada

1. Introdução.

Diante do elevado custo necessário à manutenção de uma pessoa jurídica constituída na forma de sociedade anônima, seja de capital aberto ou de capital fechado, em razão da necessidade de atendimento as regras estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários, bem como pelas estipulações normativas no que tange a freqüente publicação de seus atos, dentre outras exigências impostas a esse tipo de sociedade, a pessoa jurídica poderá optar pela alteração na sua forma de constituição, caso não tenha motivo para manter-se constituída como sociedade anônima tornando-se, então, uma sociedade limitada.

Essa outra forma de constituição da sociedade (limitada), por sua vez, não demanda o dispêndio de maiores custos por parte da pessoa jurídica estabelecida por esse regime, vez que, não há necessidade de prestação de contas aos acionistas.

Nesse contexto, o estudo do tema em questão não pretende propor a solução de eventual conflito ou divergência acerca da matéria, mas sim auxiliar na elucidação da legislação aplicável e os procedimentos que deverão ser adotados para promover a alteração do tipo societário da empresa.
Da alteração na forma de constituição da pessoa jurídica estabelecida como sociedade anônima para sociedade limitada
Marcelo de Almeida Horacio*

2. Da legislação e procedimentos.

Inicialmente, para que possa elucidar o caminho a ser trilhado pela pessoa jurídica que pretenda alterar a sua forma de constituição societária, passando a constituir-se como sociedade limitada, importa verificar a legislação que regulamenta os procedimentos de alteração da sociedade, bem como quais seriam os trâmites necessários à modificação almejada.

Com efeito, primeiramente, o artigo 122, VIII da Lei 6.404/76 - Lei das S.A. - atribui à assembléia geral competência exclusiva para a deliberação sobre a transformação da companhia nos seguintes termos:

"Art. 122. Compete privativamente à assembléia-geral:
(...)
VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e"

Desta feita, nos termos do dispositivo legal supracitado, para que a empresa possa alterar a sua forma de composição societária, deverá convocar assembléia geral para a deliberação da matéria.

Em seguida, a transformação da sociedade anônima para limitada deverá ocorrer de acordo com os parâmetros estipulados pelos artigos 220 a 222 da mesma Lei 6.404/76 - Lei das S.A. -, a seguir transcritos:

"Art. 220. A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.
Parágrafo único. A transformação obedecerá aos preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo a ser adotado pela sociedade."
"Art. 221. A transformação exige o consentimento unânime dos sócios ou acionistas, salvo se prevista no estatuto ou no contrato social, caso em que o sócio dissidente terá o direito de retirar-se da sociedade.
Parágrafo único. Os sócios podem renunciar, no contrato social, ao direito de retirada no caso de transformação em companhia." (Grifos Postos)
"Art. 222. A transformação não prejudicará, em caso algum, os direitos dos credores, que continuarão, até o pagamento integral dos seus créditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade lhes oferecia.
Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará."

Em relação aos dispositivos legais supracitados, importa ressaltar que, o artigo 221 da Lei 6.404/76 determina o consentimento unânime dos sócios ou acionistas, salvo se previsto no estatuto social a possibilidade de aprovação por maioria, caso em que o sócio dissidente terá o direito de retirar-se da sociedade não havendo a concordância em relação à modificação proposta.

O artigo 222 da mesma lei, por sua vez, estabelece que a transformação da sociedade não poderá implicar em prejuízos aos credores que, até a satisfação integral dos seus créditos deverão manter as mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade lhes oferecia

Tratando também da transformação da sociedade, o Código Civil estabeleceu em seus artigos 1.113 a 1.115 a disciplina da matéria, estipulando basicamente, os mesmo preceitos já estampados pela Lei 6.404/76, entretanto, para o caso em estudo aplicam-se as regras previstas pela Lei das S.A., tendo em vista que se trata de lei específica que, de acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil prevalece sobre a lei geral, bem como que o objeto de estudo restringe-se a alteração da forma societária das sociedades anônimas.

De tal sorte, não obstante se tratarem, basicamente, das mesmas regras estipuladas pelos dois diplomas legais, a disciplina da matéria pelo Código Civil estaria reservada às sociedades limitadas, conforme definidos pelos artigos 1.113 a 1.115:

"Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se."
"Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031."
"Art. 1.115. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.

Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará."

Acerca dos dispositivos legais supracitados, importa destacar o que determina o artigo 1.114, no que tange ao consentimento de todos os sócios para aprovar a transformação proposta, aplicando-se, no silencio do estatuto ou do contrato social em relação aos sócios dissidentes, o disposto no artigo 1.031 do mesmo diploma.

Referido artigo 1.031 do Código Civil, por seu turno, estabelece que:

"Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário."

Ou seja, nos termos do dispositivo legal supracitado e, considerando que para o caso em estudo prevaleceria às regras previstas pela Lei 6.404/76, havendo dissidência de sócios ou acionistas em relação à transformação da sociedade proposta, surgiria as seguintes interpretações:

1. a primeira, de acordo com a definição do artigo 221 da Lei 6.404/76, no sentido de que somente seria possível a transformação da sociedade mediante o consentimento unânime de todos os sócios ou acionistas; e

2. a segunda, no sentido do que dispõe o artigo 1.031 do Código Civil, já que a Lei 6.404/76 teria sido omissa sobre tal situação, possibilitando, assim, no caso de dissidência de sócio ou acionista, e havendo previsão no contrato social para a sua retirada, que a sociedade se resolva em relação a um sócio, pelo valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, salvo disposição contratual em contrário.

Assim, nos termos dos dispositivos legais supracitados, resta dessa forma disciplinada a transformação da sociedade anônima para limitada, importando, então, analisar os trâmites burocráticos exigidos para a formalização de tal ato, conforme estipulado pela Instrução Normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC nº 88/2001.

Com efeito, os artigos 1º a 7º da referida IN-DNRC nº 88/2001 estabelecem os trâmites necessários ao registro da transformação da sociedade nos seguintes termos:

"Art. 1o Transformação é a operação pela qual a sociedade muda de tipo jurídico, sem sofrer dissolução e liquidação, obedecidas as normas reguladoras da constituição e do registro da nova forma a ser adotada.
Art. 2o Os sócios ou acionistas da sociedade a ser transformada deverão deliberar sobre:
I - a transformação da sociedade, podendo fazê-la por instrumento público ou particular;
II - a aprovação do estatuto ou contrato social;
III - a eleição dos administradores, dos membros do conselho fiscal, se permanente, e fixação das respectivas remunerações quando se tratar de sociedade anônima.
Art. 3o A transformação de um tipo jurídico societário para qualquer outro deverá ser aprovada pela totalidade dos sócios ou acionistas, salvo se prevista em disposição contratual ou estatutária.

Parágrafo único. Em caso de transformação por deliberação majoritária, do instrumento resultante não constará o nome de dissidentes.
Art. 4o A deliberação de transformação da sociedade anônima em outro tipo de sociedade deverá ser formalizada por assembléia geral extraordinária, na qual será aprovado o contrato social, transcrito na própria ata da assembléia ou em instrumento separado.
Art. 5o A transformação de sociedades contratuais em qualquer outro tipo jurídico de sociedade deverá ser formalizada por meio de alteração contratual, na qual será aprovado o estatuto ou contrato social, transcrito na própria alteração ou em instrumento separado.
Art. 6o Para o arquivamento do ato de transformação, além dos demais documentos formalmente exigidos, são necessários:
I - o instrumento de transformação;
II - o estatuto ou contrato social, se não transcrito no instrumento de transformação;
III - a relação completa dos acionistas ou sócios, com a indicação da quantidade de ações ou cotas resultantes da conversão.
Art. 7o Para efeito de arquivamento perante a Junta Comercial, a transformação poderá ser formalizada em instrumento único ou em separado." (Grifos Postos)

Conforme se depreende dos dispositivos normativos supracitados, a transformação da sociedade anônima para limitada deverá obedecer aos trâmites definidos na norma expedida pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, destacando as disposições grifadas acima que determinam:

· no artigo 3º, a exigência para a transformação da sociedade, de aprovação pela totalidade dos sócios ou acionistas, salvo se prevista em disposição contratual ou estatutária, consoante disposto também pela Lei 6.404/76;

· no artigo 4º, a deliberação da matéria por meio de assembléia geral extraordinária, aprovando-se o contrato social, transcrito na própria alteração ou em separado;

· no artigo 5º que, a transformação seja promovida por meio de alteração contratual, na qual será aprovado o estatuto social transcrito na própria alteração ou em separado;

· no artigo 7º, o registro perante a Junta Comercial em instrumento único ou em separado.

Por fim, tratando do arquivamento dos atos de transformação da sociedade perante a Junta Comercial, o artigo 24 da IN-DNRC nº 88/2001 estabelece em seu artigo 24 que:

"Art. 24. Os pedidos de arquivamento dos atos de transformação de tipo jurídico, incorporação, fusão e cisão de sociedades serão instruídos com as seguintes certidões:

I - Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais, para com a Fazenda Nacional, emitida pela Secretaria da Receita Federal;

II - Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - do INSS;

III - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal;

IV - Certidão Negativa de Inscrição de Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Parágrafo único. As referidas certidões serão apresentadas, em relação às sociedades incorporadas, fusionadas e cindidas, nas Juntas Comerciais onde se encontram registradas aquelas sociedades."

Diante de todo o exposto, são essas as considerações relevantes acerca da transformação da sociedade anônima para limitada de acordo com a legislação vigente.

3. Conclusão.

Conforme demonstrado no estudo desenvolvido acima, a pessoa jurídica constituída na forma de sociedade anônima, mas que, eventualmente não necessite manter-se sob tal forma de composição societária e, pretenda reduzir os custos para a manutenção de suas atividades, poderá optar pela sua alteração, para se tornar uma sociedade limitada.

Para a implementação de tal objetivo, a pessoa jurídica poderá proceder de acordo com os trâmites e parâmetros delineados acima, baseados na legislação vigente aplicável à disciplina.

Com efeito, conclui-se que a alteração na forma de composição societária da pessoa jurídica poderá ser promovida sem maiores obstáculos, desde que atendidos aos parâmetros descritos acima, eventual ocorrendo, apenas, dificuldade quando houver a oposição de um ou mais sócios, situação essa que acabará sendo resolvida pela via judicial, caso não exista previsão no contrato social da empresa.




Por:Marcelo de Almeida Horacio*
Fonte:fiscosof.com.br
Ler a integra no site:http://www.fiscosoft.com.br/main_online_frame.php?page=/index.php?PID=234524&key=4768667

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